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25 DE JUNHO DE 2015 9

e de esquerda a valorização do trabalho, a defesa dos direitos democráticos, apontando um rumo de progresso

e justiça social.

3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Remete-se para a nota técnica o enquadramento legal nacional e europeu, bem como os antecedentes e

enquadramento doutrinário.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes outras iniciativas

sobre matéria conexa, encontrando-se igualmente agendadas para a sessão plenária do próximo dia 15 de abril

e melhor identificadas na supra mencionada nota técnica.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 860XII (4.ª) que “Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho

para todos os trabalhadores, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a

duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções;“

2. Tendo em conta a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho adiante identificada por lei formulário, importa referir que a presente iniciativa pretende

alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e a Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

3. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas”;

4. Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009,

de 18 de março, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro (que regulamenta), 53/2011,

de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto e 28/15, de 14 de abril., pelo que, em caso de

aprovação, esta iniciativa constituirá a nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e deve

fazer-se essa atualização no número de ordem da alteração do título;

5. Relativamente à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, verifica-se que foi a mesma alterada pela Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, donde, e em caso de aprovação desta iniciativa, a mesma

constituirá a sua segunda alteração, o que deverá constar também do título;

6. O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

7. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 de junho de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro.

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