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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 30

O período de carência não pode ser invocado, de harmonia com o artigo L1244-4, se o contrato em apreço

tiver sido concluído para assegurar a substituição de um trabalhador temporariamente ausente ou de um

trabalhador com contrato sob suspensão, se ocorrer nova ausência do trabalhador substituído; se esse mesmo

contrato tiver sido concluído para a execução de trabalhos urgentes necessários por razões de segurança; se o

contrato de trabalho tiver sido concluído para prover um posto de trabalho sazonal ou se se referir a certos

sectores de atividade definidos legal ou convencionalmente, é habitual não recorrer ao contrato de trabalho com

duração indeterminada, em razão da natureza da atividade exercida ou do caráter temporário do emprego em

causa; se o contrato tiver sido concluído para assegurar a substituição de uma das pessoas mencionadas nos

n.os 4 e 5 do artigo L1242-2; se o contrato tiver sido celebrado em aplicação do artigo L-1242-3; se a cessação

do contrato tiver ocorrido por iniciativa do trabalhador; e se o trabalhador tiver recusado a renovação do contrato,

pela duração do contrato não renovado.

A duração máxima de um CDD encontra-se prevista no artigo L1242-8 e varia de acordo com a situação que

deu origem à celebração do contrato. O portal de informação ao público disponibiliza uma infografia com a

indicação das durações máximas em cada caso.

O Code du Travail determina a atribuição das seguintes compensações em caso de cessação do contrato de

trabalho:

 Em caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado (artigos R1234-1 e ss., ex vi artigo L1234-1), o

trabalhador com mais de um ano de serviço neste regime tem direito a uma indemnité de licenciement não

inferior a uma soma calculada nos seguintes termos:

 Se o despedimento ocorrer por motivo pessoal, a indemnização corresponde a pelo menos um décimo

de salário mensal por ano de antiguidade. A partir dos dez anos de antiguidade, o mínimo indemnizatório eleva-

se para um décimo de salário mensal por ano de antiguidade, acrescido de um quinze avos de salário por cada

ano de antiguidade para além dos dez anos;

 Se o despedimento ocorrer por motivos económicos, a compensação do trabalhador não pode ser inferior

a dois décimos de salário mensal por ano de antiguidade. A partir dos dez anos de antiguidade, o mínimo

indemnizatório eleva-se para dois décimos de salário mensal por ano de antiguidade, acrescido de dois quinze

avos de salário por cada ano de antiguidade para além dos dez anos;

 Em caso de cessação de contrato de trabalho por tempo determinado, o trabalhador tem direito a uma

compensação pela sua situação de precariedade de valor igual a 10% da remuneração total bruta paga ao

trabalhador a pagar juntamente com o último salário (artigo L1243-8). Este valor pode ser diminuído para 6%

em virtude de convenção coletiva ou acordo de empresa segundo a qual se ofereçam contrapartidas a estes

trabalhadores sob a forma de formação profissional;

 Em caso de cessação de contrato de trabalho temporário ou de outro tipo de contrato de colocação à

disposição, o trabalhador tem direito a uma compensação pela sua situação de precariedade de valor igual a

10% da remuneração total bruta paga ao trabalhador a pagar juntamente com o último salário (artigo 1251-32).

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

se encontram pendentes e serão discutidas em conjunto com esta iniciativa, na mesma sessão plenária de

25/06/2015, as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

– Projeto de Lei n.º 971/XII (4.ª) (PCP) – Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas

indevidamente consideradas como promotoras de emprego, como CEI, CEI+ e Estágios-Emprego, para

responder a necessidades permanentes dos serviços públicos e empresas;

– Projeto de Lei n.º 1010/XII (4.ª) (BE) – Proíbe e regulariza o recurso a contratos emprego e inserção e

contratos emprego e inserção+;

– Projeto de Resolução n.º 1548/XII (4.ª) (BE) – Recomenda medidas de combate à precariedade e reformula

as regras dos estágios emprego.

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