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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 34

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito, fins e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime jurídico da educação especial, definindo os apoios especializados destinados

aos alunos com necessidades educativas especiais, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo e em

conformidade com os documentos internacionais.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como as escolas

profissionais, instituições de educação especial, instituições do ensino superior público e instituições de

educação especial com paralelismo pedagógico.

Artigo 3.º

Fins

A educação especial inclusiva tem por fins a promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e o sucesso

educativo, a autonomia, a inclusão familiar, educativa e social, a estabilidade emocional, o desenvolvimento das

possibilidades de comunicação e das potencialidades físicas e intelectuais, a redução das limitações e do

impacto provocados por deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada

formação profissional e integração na vida socioprofissional das crianças e dos jovens com necessidades

educativas especiais.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) “Apoio” — uma diversidade de recursos adequados ao ato de aprender, nomeadamente materiais de

ensino, equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores

de aprendizagem;

b) “Necessidades educativas especiais” — doravante denominadas por NEE, as necessidades de adaptação

do processo de ensino-aprendizagem em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual,

comportamental, emocional ou social dos alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem,

designadamente:

i) A necessidade de adotar meios específicos de acesso ao currículo;

ii) A necessidade de adotar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado;

iii) A necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.

c) “Paradigma educativo”— a adoção das necessidades educativas gerais e especiais como critérios

determinantes na definição do ato educativo;

d) “Currículo inclusivo”— um currículo organizado de forma flexível, acessível a todos os alunos e baseado

em modelos de ensino-aprendizagem inclusivos, de modo a responder às necessidades individuais de todos e

de cada um dos alunos;

e) “Escola inclusiva”— organização escolar baseada na escola pública democrática, gratuita e de qualidade,

capaz de educar todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, interesses,

capacidades e necessidades.

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