O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 2015 37

4 — Incumbe ao Estado garantir os recursos bem como a manutenção de todos os equipamentos especiais

de compensação necessários à inclusão.

Artigo 8.º

Organização de tutorias sociopedagógicas

1 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, cada aluno com NEE deverá ter, sempre

que possível, um tutor, entre os seus pares, que se responsabilizará por manter na turma um adequado clima

de solidariedade, cooperação e entreajuda.

2 — Em cada sala na educação pré-escolar ou turma no ensino básico e secundário onde existam alunos

com NEE, existirá um docente tutor desses alunos a quem compete promover a criação de condições que

fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do ato pedagógico.

Artigo 9.º

Adequações curriculares

1 — Consideram-se adequações curriculares:

a) Redução parcial do currículo;

b) Dispensa da atividade que se revele impossível de executar em função das limitações e dificuldades

manifestadas;

c) Seleção de atividades, objetivos e conteúdos que desenvolvam competências e conhecimentos que sejam,

pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos;

d) Substituição de atividades por outras, com alteração de fontes de informação, mas com a manutenção dos

objetivos;

e) Adaptações de materiais e equipamentos;

f) Frequência do ano por disciplinas;

2 — As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo conselho de turma ou conselho de docentes

sob coordenação do diretor de turma.

3 — Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares, os professores serão

apoiados por docentes de educação especial e, sempre que necessário, pelos membros das equipas

multidisciplinares que intervêm nos agrupamentos de escolas ou nas escolas não agrupadas previstos no

programa educativo individual do aluno, em regime de equipa educativa.

Artigo 10.º

Condições especiais de matrícula e de frequência

1 — Consideram-se condições especiais de matrícula:

a) A faculdade dos pais ou encarregados da educação efetuarem essa matrícula no estabelecimento de

ensino que considerem mais adequado por razões pessoais e familiares, independentemente da residência do

aluno;

b) Prioridade na matrícula para os alunos com NEE;

c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum, até um máximo de três anos;

d) A possibilidade da matrícula por disciplina;

e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória, até um máximo de dois anos.

2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular

com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, direta ou indiretamente financiadas pelo Ministério da

Educação, as instituições de ensino superior público não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer

criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades especiais que manifestem.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
26 DE JUNHO DE 2015 31  Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do p
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 32 II As Normas das Nações Unidas sobre a Igua
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE JUNHO DE 2015 33 Entendendo que, do ponto de vista pedagógico, a diversidade
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 34 CAPÍTULO I Objeto, âmbito, fins e conceitos
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE JUNHO DE 2015 35
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 36 CAPÍTULO II Regime educativo especial em ambiente
Pág.Página 36
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 38 Artigo 11.º Condições especiais de avaliação <
Pág.Página 38
Página 0039:
26 DE JUNHO DE 2015 39 Artigo 16.º Celebração de parcerias
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 40 j) Colaborar com as direções de serviço da direção-geral
Pág.Página 40
Página 0041:
26 DE JUNHO DE 2015 41 dos técnicos das equipas multidisciplinares e multiprofissio
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 42 Artigo 22.º Departamento de Educação Especial
Pág.Página 42
Página 0043:
26 DE JUNHO DE 2015 43 3 — Feita, num prazo máximo de 30 dias, a avaliação, o docen
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 44 c) As linhas metodológicas a adotar; d) O process
Pág.Página 44
Página 0045:
26 DE JUNHO DE 2015 45 para a intervenção precoce, que englobam as áreas da educaçã
Pág.Página 45