O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 2015 37

4 — Incumbe ao Estado garantir os recursos bem como a manutenção de todos os equipamentos especiais

de compensação necessários à inclusão.

Artigo 8.º

Organização de tutorias sociopedagógicas

1 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, cada aluno com NEE deverá ter, sempre

que possível, um tutor, entre os seus pares, que se responsabilizará por manter na turma um adequado clima

de solidariedade, cooperação e entreajuda.

2 — Em cada sala na educação pré-escolar ou turma no ensino básico e secundário onde existam alunos

com NEE, existirá um docente tutor desses alunos a quem compete promover a criação de condições que

fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do ato pedagógico.

Artigo 9.º

Adequações curriculares

1 — Consideram-se adequações curriculares:

a) Redução parcial do currículo;

b) Dispensa da atividade que se revele impossível de executar em função das limitações e dificuldades

manifestadas;

c) Seleção de atividades, objetivos e conteúdos que desenvolvam competências e conhecimentos que sejam,

pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos;

d) Substituição de atividades por outras, com alteração de fontes de informação, mas com a manutenção dos

objetivos;

e) Adaptações de materiais e equipamentos;

f) Frequência do ano por disciplinas;

2 — As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo conselho de turma ou conselho de docentes

sob coordenação do diretor de turma.

3 — Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares, os professores serão

apoiados por docentes de educação especial e, sempre que necessário, pelos membros das equipas

multidisciplinares que intervêm nos agrupamentos de escolas ou nas escolas não agrupadas previstos no

programa educativo individual do aluno, em regime de equipa educativa.

Artigo 10.º

Condições especiais de matrícula e de frequência

1 — Consideram-se condições especiais de matrícula:

a) A faculdade dos pais ou encarregados da educação efetuarem essa matrícula no estabelecimento de

ensino que considerem mais adequado por razões pessoais e familiares, independentemente da residência do

aluno;

b) Prioridade na matrícula para os alunos com NEE;

c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum, até um máximo de três anos;

d) A possibilidade da matrícula por disciplina;

e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória, até um máximo de dois anos.

2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular

com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, direta ou indiretamente financiadas pelo Ministério da

Educação, as instituições de ensino superior público não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer

criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades especiais que manifestem.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 46 PROJETO DE LEI N.º 1018/XII (4.ª) PROTEGE OS DESE
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE JUNHO DE 2015 47 Este Projeto de Lei não tem a pretensão de resolver todas as
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 48 Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego
Pág.Página 48
Página 0049:
26 DE JUNHO DE 2015 49 Artigo 4.º Norma revogatória É revogado
Pág.Página 49