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26 DE JUNHO DE 2015 39

Artigo 16.º

Celebração de parcerias

1 — Sempre que se revele de interesse para o processo educativo, poderão as escolas celebrar protocolos

de cooperação, em regime de parceria, com instituições de solidariedade social ou educação especial e

interesses económicos locais tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos da comunidade e a criação

de condições e preparação de mentalidades tendencialmente mais abertas à inclusão de todos os alunos nas

escolas da comunidade.

2 — As parcerias indicadas no número anterior podem ter por objeto o desenvolvimento de projetos conjuntos

entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e instituições de educação especial tendo em vista

assegurar uma transição controlada e faseada do processo educativo destes alunos, da instituição de educação

especial para o estabelecimento de ensino regular ou destes para a formação e inclusão socioprofissional.

CAPÍTULO III

Estruturas

Artigo 17.º

Instituto Nacional para a Educação Inclusiva

1 — É criado na dependência do Ministério da Educação e Ciência o Instituto Nacional para a Educação

Inclusiva, doravante denominado por INEI.

2 — O INEI é pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com

património próprio.

3 — O INEI tem por objetivo a direção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de

crianças e jovens com NEE.

4 — O INEI articula a sua ação, a nível regional e a nível local, com os agrupamentos e escolas não

agrupadas, com as instituições de ensino superior público e com os serviços de saúde, trabalho, segurança

social e justiça ou com as instituições de educação especial, reabilitação e solidariedade social.

Artigo 18.º

Atribuições do Instituto Nacional da Educação Inclusiva

São atribuições do INEI:

a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, na perspetiva da construção de um

modelo de escola inclusiva;

b) Superintender na coordenação técnica e pedagógica dos serviços de educação especial inclusiva e das

instituições de educação especial;

c) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação especial e da educação inclusiva;

d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão, de base concelhia ou inter-concelhia, e apoiar

Gabinetes de Apoio à Inclusão, nas instituições do ensino superior público;

e) Promover ações de formação contínua para professores no domínio da educação especial em articulação

com centros de formação de associações de escolas, de associações profissionais, sindicais ou científicas de

professores ou afetos a instituições de ensino superior;

f) Promover cursos de formação em serviço e de formação especializada em articulação com as instituições

de ensino superior público para os docentes de educação especial;

g) Assegurar a difusão de documentação pedagógica atualizada e promover a publicação de estudos,

experiências, investigações no domínio da educação especial ou inclusiva;

h) Assegurar o intercâmbio com profissionais de outros países com vista à partilha de informação,

experiências e conhecimento, ao apoio técnico e à formação;

i) Participar nos processos de aprovação, aplicação e avaliação de documentos internacionais de que o

Estado português seja subscritor ou a cujo cumprimento esteja vinculado na área da deficiência ou das NEE;

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