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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 42

Artigo 22.º

Departamento de Educação Especial

1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é criado um Departamento de Educação

Especial.

2 — Sempre que os recursos docentes e não docentes disponíveis se revelem insuficientes ou a

complexidade das situações exija intervenções especializadas inexistentes, os agrupamentos de escolas ou as

escolas não agrupadas é aberto procedimento concursal para a supressão das necessidades observadas.

3 — No âmbito da intervenção precoce na infância, os docentes de educação especial do agrupamento de

escolas ou escola não agrupada responsáveis por esta área articulam a sua intervenção com os serviços de

saúde e de segurança social locais, em regime de equipa multiprofissional sob a sua coordenação.

4 — O coordenador do departamento de educação especial coordena, no âmbito do agrupamento de escolas

ou da escola não agrupada, a intervenção dos docentes de educação especial e dos técnicos da equipa

multidisciplinar e é responsável pela sua articulação com os restantes grupos, departamentos e serviços.

5 — O coordenador do departamento de educação especial é, por inerência, membro do conselho

pedagógico.

Artigo 23.º

Participação dos pais e encarregados de educação

1 — Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar ativamente, nos termos da

lei, em tudo o que diga respeito à educação do seu educando, devendo ser-lhes facultado o acesso a toda a

informação sobre o processo educativo.

2 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos com NEE dispõem de um crédito laboral de duas

horas mensais remuneradas para poderem participar no processo educativo dos seus educandos.

3 — Aos pais ou encarregados de educação é garantida a possibilidade de, sempre que o entendam oportuno

ou vantajoso, transferir os seus educandos para instituições de educação especial ou destas para a escola

pública.

4 — Os pais e encarregados de educação de alunos com NEE têm ainda direito a participar em ações de

formação e sensibilização, promovidas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, com o apoio

do INEI, que poderão ser abertas a toda a comunidade, tendo em vista reforçar a relação entre a escola, a

família e a comunidade, no desenvolvimento do processo educativo.

CAPÍTULO V

Procedimentos de referenciação e avaliação

Artigo 24.º

Referenciação

1 — A referenciação das NEE é feita pelos pais ou encarregados de educação, pelo docente de educação

especial, pelo diretor de turma ou por qualquer membro do conselho de docentes ou conselho de turma.

2 — A referenciação pode ainda ser feita pelos serviços de saúde ou da segurança social, que, para o efeito,

deverão implementar programas de prevenção, deteção precoce e despistagem de inadaptações ou de

situações de risco.

Artigo 25.º

Avaliação

1 — Feita a referenciação, o departamento de educação especial procede à avaliação, delegando num dos

seus membros a coordenação da avaliação.

2 — Para realizar a avaliação, o docente de educação especial pode, sempre que necessário, pedir a

colaboração da equipa multidisciplinar ou da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica do CRI.

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