O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 156 44

c) As linhas metodológicas a adotar;

d) O processo e respetivos critérios de avaliação;

e) O nível de participação do aluno nas atividades educativas da escola;

f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no programa educativo pelos técnicos responsáveis pela sua

execução;

g) A distribuição horária das atividades previstas no programa educativo;

h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do programa educativo;

i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do programa educativo.

Artigo 29.º

Plano Individual de Transição

1 — Três anos antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória e sempre que o aluno não

queira prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em articulação com o Instituto de

Emprego e Formação Profissional, a rede dos CRI ou outras entidades com quem hajam sido estabelecidos

protocolos ou parcerias, será elaborado um Plano Individual de Transição.

2 — O plano individual de transição inicia-se na escola e tem continuidade num período adequado de

formação profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou ao abrigo de parcerias

com instituições de solidariedade social, devendo promover a capacitação e a aquisição de competências

sociais, técnicas e profissionais necessárias à inserção familiar e comunitária e ao desenvolvimento da

autonomia pessoal, social e profissional.

3 — O plano individual de transição é elaborado pela equipa multiprofissional, sob coordenação do docente

de educação especial e com a colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou da instituição

de solidariedade social ou interesses económicos locais com quem o agrupamento de escolas ou a escola não

agrupada mantenha protocolo de cooperação, sendo datado e assinado por todos os intervenientes no processo,

incluindo o Encarregado e Educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 30.º

Reformulação e reencaminhamento

1 — Todos os instrumentos educativos referidos nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º desta lei serão objeto de

avaliação, no final de cada ano, devendo ser reformulados em caso de reconhecida ineficácia das medidas

preconizadas.

2 — A avaliação prevista no número anterior será da responsabilidade da equipa que procedeu à sua

elaboração e deverá ser sujeita à aprovação do conselho pedagógico.

3 — Desta avaliação pode resultar o reencaminhamento do aluno para novas medidas que se mostrem mais

adequadas ao seu processo socioeducativo.

Artigo 31.º

Certificação

Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos e

devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que tenham sido aplicadas, as

competências atingidas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento de estudos pelo

aluno.

CAPÍTULO VII

Intervenção Precoce na Infância

Artigo 32.º

Intervenção Precoce na Infância

1 — A intervenção precoce na infância será desenvolvida pelos CRI, através das equipas multiprofissionais

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 46 PROJETO DE LEI N.º 1018/XII (4.ª) PROTEGE OS DESE
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE JUNHO DE 2015 47 Este Projeto de Lei não tem a pretensão de resolver todas as
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 48 Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego
Pág.Página 48
Página 0049:
26 DE JUNHO DE 2015 49 Artigo 4.º Norma revogatória É revogado
Pág.Página 49