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26 DE JUNHO DE 2015 45

para a intervenção precoce, que englobam as áreas da educação, saúde e segurança social, mas manterão

sempre como linha prioritária de ação a intervenção educativa, devendo por isso integrar-se no regime jurídico

da educação especial, cabendo ao docente de educação especial a sua coordenação.

2 — A intervenção precoce iniciar-se-á logo após a deteção ou despistagem de uma situação de risco pelos

pais, serviços de saúde, segurança social ou educação, cabendo ao Estado implementar, em todos os Centros

de Saúde, Hospitais e Maternidades, serviços de prevenção, deteção precoce e despistagem de deficiências,

inadaptações ou situações de risco e organizar a intervenção precoce na infância.

3 — As crianças em situações de risco têm preferência no acesso à rede de creches e jardins-de-infância.

4 — Ao Estado cumpre desenvolver uma rede pública de creches e jardins-de-infância, em todas as regiões

do país, que permita o desenvolvimento de uma resposta educativa de qualidade e acessível a todas as crianças

e jovens.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Norma Transitória

Durante o ano de 2016, o Governo concretiza um plano de investimento, em estabelecimento de ensino

públicos, no sentido de gradualmente reduzir e extinguir os existentes contratos de cooperação.

Artigo 34.º

Regulamentação

1 — O Governo aprova, por Decreto-Lei e no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime

de instalação e funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI, ouvindo para o efeito os parceiros sociais.

2 — O regime da intervenção precoce na infância é objeto de regulamentação específica, a aprovar pelo

Governo através de Decreto-Lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

3 — As atribuições, competências e funções dos docentes de educação especial e dos membros das equipas

multidisciplinares, das equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e das equipas de apoio

técnico e orientação educativa são definidos em Decreto-Lei a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias após

a publicação da presente lei.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;

b) Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio;

c) Portaria n.º275-A/2012, de 11 de setembro.

Assembleia da República, de 26 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Rita Rato — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco

Lopes — David Costa — João Ramos — António Filipe — Jorge Machado.

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