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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 48

Artigo 28.º

Montante do subsídio de desemprego

1 — (…).

2 — (Revogado).

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 57.º

Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade

1 — Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas, os beneficiários podem

aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 — A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 60 anos aos beneficiários que preencham

o prazo de garantia legalmente exigido para acesso à pensão e tenham, à data do desemprego, idade igual ou

superior a 57 anos.

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 59.º

Situações especiais de acesso e prolongamento do subsídio social de desemprego

1 — A concessão do subsídio social de desemprego é prolongada aos beneficiários desta prestação até

serem inseridos no mercado de trabalho nos termos legais em vigor ou completarem a idade de acesso à pensão

de velhice.

2 — Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas, o reconhecimento do direito

ao subsídio social de desemprego não depende da verificação de prazos de garantia.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego calculado nos termos

dos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 15 % nas

situações seguintes:

a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam

titulares do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;

b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou subsídio

social de desemprego.

2 — A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 15 % para cada um dos beneficiários.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).»

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