O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 156 50

Cristianismo, S. Fabião. Reza a história que esta relíquia veio para Portugal no século XIII, pela mão da princesa

D. Vataça Lescaris. A peça pode ser apreciada na exposição do Tesouro da Basílica Real de Castro Verde.

Na Vila de Casével existe uma boa oportunidade de contactar com o cante alentejano e a gente que lhe dá

voz, graças à Associação de Cante Alentejano “Vozes das Terras Brancas”, que dinamiza o grupo coral “Vozes

de Casével” e tem aberto ao público a sede da Associação, que fica junto ao Largo da Praça, e onde se pode

ouvir cantar, petiscar e apreciar um vasto conjunto de utensílios ligados à tradição etnográfica da antiga

freguesia.

Localidade harmoniosamente encaixada na paisagem, não deixa de ser interessante um passeio a pé pelas

suas ruas estreitas e frescas e admirar a extraordinária peça em ferro que ilustra a entrada da vila de Casével,

homenageando os grupos corais e o cante alentejano.

III — Razões de ordem demográfica e geográfica e atividade industrial e comercial

A freguesia de Casével foi, desde as suas origens, um espaço administrativo de dimensões reduzidas

(comparativamente às freguesias circunvizinhas), mas com um papel de centralidade muito importante. A

instalação da estação de caminho de ferro de Casével, no último quartel do século XIX, transformou esta

pequena localidade num centro polarizador de âmbito regional.

Ao nível da população a freguesia mantém os mesmos números desde a década de 70 do século passado

(em torno dos 450 habitantes), números baixíssimos se comparados com os 1073 habitantes em 1940, ou os

793 em meados do século XIX.

A vida socioeconómica da freguesia gira muito em torno da agricultura e dos serviços.

IV — Equipamentos coletivos

Ao nível de equipamentos, a Freguesia de Casével está dotada de:

— Junta de Freguesia;

— Centro de Convívio;

— Polo da Biblioteca Municipal;

— Posto dos CTT, a funcionar nas instalações da Junta de Freguesia;

— Igreja Paroquial;

— Cemitério;

— Casa Mortuária;

— Campo de futebol;

— Lar de Idosos;

— UCC — Unidade de Cuidados Continuados;

— Posto de Saúde, com a existência de cuidados primários de saúde a prestar à população, onde o médico

de família se desloca à Freguesia uma vez por semana, e os cuidados de enfermagem são prestados, quer no

posto, quer em domicílio, também uma vez por semana, ou quando solicitados, pelos utentes, este serviço;

— Entre outros.

Em 2013, para além da falta de serviços, verificou-se o encerramento da Escola Básica de 1.º ciclo,

contribuindo ainda mais para o isolamento e envelhecimento da freguesia.

Contrariamente ao que foi anunciado, com esta medida não se verificou qualquer melhoria dos serviços

públicos de proximidade prestados pelas freguesias à população, e muito menos a promoção de ganhos de

escala e de eficiência nas Autarquias Locais, antes pelo contrário, esta medida apenas serviu para agravar a

desertificação já intensificada nas duas freguesias, ao isolamento a que as populações estão sujeitas, pelas

desigualdades territoriais enunciadas, contribuiu para afastar as populações dos eleitos, bem como a imposição

da perda de identidade das freguesias e de todos os seus habitantes.

Assim:

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 46 PROJETO DE LEI N.º 1018/XII (4.ª) PROTEGE OS DESE
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE JUNHO DE 2015 47 Este Projeto de Lei não tem a pretensão de resolver todas as
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 48 Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego
Pág.Página 48
Página 0049:
26 DE JUNHO DE 2015 49 Artigo 4.º Norma revogatória É revogado
Pág.Página 49