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26 DE JUNHO DE 2015 59

Daí que esta iniciativa proponha as alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR) com o

objetivo de tornar mais célere todo o processo eleitoral. E em correspondência com estas alterações à LEAR,

são também alterados os prazos pertinentes da Lei do Recenseamento Eleitoral e da lei sobre o processo

eleitoral no estrangeiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 6.º, 13.º, 19.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 107.º, 111.º-A e 115.º da Lei

Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, retificada pelas

Declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e 234, de 10 de

outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho,

pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91,

de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas

n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

(…)

1 — Não podem ser candidatos os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade e exerçam, neste

outro Estado, algum cargo de natureza política.

2 — (Atual n.º 1).

Artigo 13.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1ª Série, entre os 45 e os 43 dias

anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua

distribuição pelos círculos.

5 — (Revogado).

6 — (…).

Artigo 19.º

(…)

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com

a antecedência mínima de 45 dias.

2 — (…).

Artigo 22.º

(...)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e

comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão

competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos,

bem como anunciadas dentro do mesmo prazo no site do Tribunal na Internet.

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