O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 156 64

5 — A entrega do envelope, que contém o voto, no respetivo posto consular será feita no dia da eleição, das

8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo ao chefe do posto

consular, com a colaboração de delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto.

Artigo 19.º

(...)

1 — As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus

trabalhos às 9 horas do 6.º dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por

este indicado.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

Artigo 20.º

(...)

1 — Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro

funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída por:

a) Um membro da Comissão Nacional das Eleições por esta designado para o efeito no dia seguinte ao dia

da eleição e que presidirá;

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...).

2 — As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao 5.º dia posterior ao dia da eleição,

sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta

do Ministério da Administração Interna. As designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior devem

ser comunicadas à Comissão Nacional das Eleições até ao 3.º dia posterior ao dia da eleição.

3 — (…).”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —

Telmo Correia (CDS-PP).

———

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 46 PROJETO DE LEI N.º 1018/XII (4.ª) PROTEGE OS DESE
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE JUNHO DE 2015 47 Este Projeto de Lei não tem a pretensão de resolver todas as
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 48 Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego
Pág.Página 48
Página 0049:
26 DE JUNHO DE 2015 49 Artigo 4.º Norma revogatória É revogado
Pág.Página 49