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26 DE JUNHO DE 2015 67

PROJETO DE LEI N.º 1024/XII (4.ª)

ESTABELECE O QUADRO DE SANÇÕES ACESSÓRIAS AOS CRIMES CONTRA ANIMAIS DE

COMPANHIA

A aprovação da Lei 69/2014, de 29 de Agosto, representou um marco significativo na evolução da proteção

penal dos animais de companhia, dando cumprimento, ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do

legislador português, traçado na década de 90 no primeiro diploma global sobre proteção animal.

Embora seja ainda cedo demais para traçar um quadro cabal dos efeitos da nova legislação, havendo que

esperar pela prática da jurisprudência e dos demais aplicadores, desde as forças de segurança, às autarquias

locais, espelhados em futuros Relatórios Anuais de Segurança Interna e no trabalho das faculdades e dos

centros de investigação, é já possível hoje colmatar uma falha da previsão normativa, relativa ao desenho do

quadro das sanções acessórias aplicáveis.

Nesse sentido, perante o impulso legiferante decorrente da apresentação de uma petição subscrita por

milhares de cidadãos, apontando a necessidade de, pelo menos, ser colmatada esta lacuna da nova legislação,

e atenta a simplicidade da alteração legislativa proposta, assente na aprovação de um quadro próprio de

sanções acessórias e na revisão do regime jurídico de detenção de animais perigosos, permite-se dar um muito

modesto passo na melhoria do quadro normativo complementar da Nova legislação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o quadro de sanções acessórias aos crimes contra animais de companhia.

Artigo 2.º

Sanções acessórias

1 — Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para o crime de maus tratos e abandono de animais de companhia, as seguintes sanções

acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 10 anos;

c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.

2 — As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

[...]

1 — [...].

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