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II SÉRIE-A — NÚMERO 157 2

PROJETO DE LEI N.º 920/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PÊRO PINHEIRO, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 920/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Pêro Pinheiro, no concelho de Sintra, distrito

de Lisboa).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

Na sequência da deliberação da CAOTPL de 15 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar Bloco de Esquerda, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Luís Fazenda.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Pêro Pinheiro em conjunto com a

freguesia de Almargem do Bispo e a freguesia de Montelavar deu lugar a uma nova freguesia denominada União

das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que a extinção da freguesia de Pêro

Pinheiro em Sintra por parte do governo foi através de “uma lei que não respeita as vontades do seu povo,

ignorando por completo as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos,

que estiveram juntos «contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias

no concelho de Sintra», não tendo em conta as diferenças que as três freguesias, da atual união apresentam,

quer ao nível económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam

ao invés de as unirem”.Acrescenta ainda que “A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD

e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a

eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares

de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo

reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado”.

Na exposição de motivos refere que “a freguesia de Pêro Pinheiro foi criada em 11 de Março de 1988, por

desanexação da freguesia de Montelavar, pela Lei n.º 57/88 e subiu a Vila a 30 de Junho de 1989, com base na

Lei n.º 0/89”.

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