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Sábado, 27 de junho de 2015 II Série-A — Número 157
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 920, 944, 978, 979, 981, 982, 985, 987, — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do 989, 990 e 992/XII (4.ª)]: Território e Poder Local.
N.º 920/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Pêro Pinheiro, no N.º 985/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Cova da Piedade, concelho de Sintra, distrito de Lisboa): no concelho de Almada, distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Território e Poder Local. N.º 944/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Alto do Seixalinho, N.º 987/XII (4.ª) (Criação da freguesia do Feijó, no concelho no concelho do Barreiro, distrito de Setúbal): de Almada, distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Território e Poder Local. N.º 978/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Lourenço, em
N.º 989/XII (4.ª) (Criação da freguesia do Laranjeiro, no Azeitão, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal):
concelho de Almada, distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Território e Poder Local. N.º 979/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Simão, em Azeitão, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal): N.º 990/XII (4.ª) (Criação da freguesia da Charneca de
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Caparica, no concelho de Almada, distrito de Setúbal):
Território e Poder Local. — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 981/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Julião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal): N.º 992/XII (4.ª) (Criação da freguesia da Trafaria, no
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do concelho de Almada, distrito de Setúbal):
Território e Poder Local. — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
N.º 982/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Nossa Senhora da Território e Poder Local.
Anunciada, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal):
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PROJETO DE LEI N.º 920/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PÊRO PINHEIRO, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 920/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Pêro Pinheiro, no concelho de Sintra, distrito
de Lisboa).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular.
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 15 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar Bloco de Esquerda, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Luís Fazenda.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Pêro Pinheiro em conjunto com a
freguesia de Almargem do Bispo e a freguesia de Montelavar deu lugar a uma nova freguesia denominada União
das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que a extinção da freguesia de Pêro
Pinheiro em Sintra por parte do governo foi através de “uma lei que não respeita as vontades do seu povo,
ignorando por completo as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos,
que estiveram juntos «contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias
no concelho de Sintra», não tendo em conta as diferenças que as três freguesias, da atual união apresentam,
quer ao nível económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam
ao invés de as unirem”.Acrescenta ainda que “A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD
e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a
eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares
de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo
reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado”.
Na exposição de motivos refere que “a freguesia de Pêro Pinheiro foi criada em 11 de Março de 1988, por
desanexação da freguesia de Montelavar, pela Lei n.º 57/88 e subiu a Vila a 30 de Junho de 1989, com base na
Lei n.º 0/89”.
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Regista ainda que a freguesia de Pêro Pinheiro é constituída pelas povoações de Cortegaça, Granja do
Marquês, Morelena, Pêro Pinheiro, Fação, Quarteiras, Palmeiros e Alto das Falimas e que conta com 4.246
habitantes numa área de 16,06km2, com uma densidade de 264,4 hab/km2.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com este projeto de lei “a reposição da
freguesia de Pêro Pinheiro no concelho de Sintra”.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Existem várias iniciativas pendentes sobre a criação de freguesias, cuja listagem consta da nota técnica.
Para além da iniciativa em apreço, seis destas iniciativas, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP,
referem-se em particular às freguesias de concelho de Sintra. Destas e relativamente à freguesia agregada em
questão estão pendentes:
Projeto de Lei n.º 916/XII (4.ª) (PCP) – Criação da freguesia de Montelavar, no concelho de Sintra,
distrito de Lisboa
Projeto de Lei n.º 917/XII (4.ª) (PCP) – Criação da freguesia de Almargem do Bispo, no concelho de
Sintra, distrito de Lisboa
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 920/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Pêro Pinheiro, no concelho de Sintra, distrito de
Lisboa.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 920/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
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PROJETO DE LEI N.º 944/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALTO DO SEIXALINHO, NO CONCELHO DO BARREIRO, DISTRITO
DE SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 944/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Alto do Seixalinho, no concelho do Barreiro,
distrito de Setúbal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular.
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 21 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar Bloco de Esquerda, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Luís Fazenda.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Alto do Seixalinho em conjunto com
a freguesia de Santo André e a freguesia de Verderena deu lugar a uma nova freguesia denominada União das
freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera “a extinção de freguesias protagonizada
pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em
falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de
proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado”.
Na exposição de motivos é recordado que “o Alto do Seixalinho, apesar de ter sido freguesia entre 1985 a
2013, tem a sua génese há vários séculos, com a construção do Convento da Madre de Deus da Verderena no
século XVI e a “Freguesia do Alto do Seixalinho foi criada em 1985, através do Decreto-Lei nº135/84 de 4 de
outubro, conjuntamente com as freguesias da Verderena, Coina e Santo António da Charneca”. Refere-se ainda
que “A criação desta freguesia teve como objetivo fundamental a resposta necessária às populações, com
melhores serviços de proximidade. Desta forma foi ajustada a divisão administrativa para adequar as Autarquias
às necessidades existentes, que hoje não só se mantêm, como são ainda mais prementes com o envelhecimento
da população e as dificuldades económicas e sociais”.
É ainda referido que“aquando da criação da freguesia do Alto do Seixalinho a totalidade das forças políticas
representadas na Câmara Municipal do Barreiro e na Assembleia Municipal do Barreiro votaram por
unanimidade a sua criação. Também as freguesias existentes à data – Barreiro, Lavradio, Santo André e Palhais
– se mostraram favoráveis a estas alterações administrativas”.
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O Grupo Parlamentar do Partido Comunista elenca razões de ordem histórica, de ordem demográfica e
geográfica, de atividades industriais, comerciais e equipamentos e de transportes públicos para suportar o
objetivo do seu projeto de lei em criar a referida freguesia.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com este projeto de lei “a reposição da
freguesia de Alto do Seixalinho no concelho do Barreiro”.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Existem várias iniciativas pendentes sobre a criação de freguesias, cuja listagem consta da nota técnica.
Para além da iniciativa em apreço, seis destas iniciativas, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP,
referem-se em particular às freguesias de concelho do Barreiro. Destas e relativamente à freguesia agregada
em questão estão pendentes:
Projeto de Lei n.º 942/XII (4.ª) (PCP) – Criação da freguesia de Santo André, no concelho do Barreiro,
distrito de Setúbal
Projeto de Lei n.º 948/XII (4.ª) (PCP) – Criação da freguesia da Verderena, no concelho do Barreiro,
distrito de Setúbal
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 944/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Alto do Seixalinho, no concelho do Barreiro, distrito
de Setúbal.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 944/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
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PROJETO DE LEI N.º 978/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO LOURENÇO, EM AZEITÃO, NO CONCELHO DE SETÚBAL,
DISTRITO DE SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 978/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Lourenço, em Azeitão, no concelho de
Setúbal, distrito de Setúbal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de junho de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 17 de junho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Jorge Paulo
Oliveira.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de São Lourenço em conjunto com a
freguesia de São Simão deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Azeitão (São
Lourenço e São Simão).
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de São Lourenço, em Azeitão,
no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e quarenta e três iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
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Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 978/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de São Lourenço, em Azeitão, no concelho de Setúbal,
distrito de Setúbal.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 978/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
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PROJETO DE LEI N.º 979/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO SIMÃO, EM AZEITÃO, NO CONCELHO DE SETÚBAL, DISTRITO
DE SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 979/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Simão, em Azeitão, no concelho de
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Setúbal, distrito de Setúbal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 11 de junho de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 17 de junho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Pedro do
Ó Ramos.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de São Lourenço em conjunto com a
freguesia de São Simão deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Azeitão (São
Lourenço e São Simão).
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de São Simão, em Azeitão, no
concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e quarenta e três iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 979/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de São Simão, em Azeitão, no concelho de Setúbal,
distrito de Setúbal.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 979/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
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requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
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PROJETO DE LEI N.º 981/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO JULIÃO, NO CONCELHO DE SETÚBAL, DISTRITO DE SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 981/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Julião, no concelho de Setúbal, distrito
de Setúbal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 11 de junho de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 17 de junho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Bruno
Coimbra.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Setúbal (São Julião) em conjunto
com as freguesias de Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada) e Setúbal (Santa Maria da Graça) deram lugar a
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uma nova freguesia denominada União das Freguesias Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e
Santa Maria da Graça).
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de São Julião, no concelho de
Setúbal, distrito de Setúbal.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e quarenta e três iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 981/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de São Julião, no concelho de Setúbal, distrito de
Setúbal.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 981/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
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PROJETO DE LEI N.º 982/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA ANUNCIADA, NO CONCELHO DE SETÚBAL,
DISTRITO DE SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 982/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, no concelho
de Setúbal, distrito de Setúbal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 11 de junho de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 17 de junho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Emília
Santos.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Setúbal (São Julião) em conjunto
com as freguesias de Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada) e Setúbal (Santa Maria da Graça) deram lugar a
uma nova freguesia denominada União das Freguesias Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e
Santa Maria da Graça).
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Nossa Senhora da Anunciada,
no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e quarenta e três iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 157 12
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 982/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, no concelho de
Setúbal, distrito de Setúbal.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 982/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Emília Santos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 985/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COVA DA PIEDADE, NO CONCELHO DE ALMADA, DISTRITO DE
SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 985/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Cova da Piedade, no concelho de Almada,
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distrito de Setúbal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 5 de junho de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular.
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 16 de junho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar Bloco de Esquerda, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Luís Fazenda.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Cova da Piedade em conjunto com
a freguesia de Almada, a freguesia de Pragal e a freguesia de Cacilhas deu lugar a uma nova freguesia
denominada União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas.
O Grupo Parlamentar PCP considera que “a extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD
e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a
eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares
de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo
reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado”.
A exposição de motivos refere que “a Cova da Piedade é uma freguesia do concelho de Almada com 1,42
Km2 de área e 19.904 habitantes, de acordo com os censos de 2011” com uma “densidade 14 106,9 hab/km2,
uma das maiores densidades populacionais do país” e que “é parte integrante da cidade de Almada”.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista elenca a história da freguesia, a sua industrialização e as suas
infraestruturas – nomeadamente as escolas, edifícios históricos e equipamentos desportivos –, assim como as
suas coletividades.
Recorda-se que “a freguesia foi criada em 7 de Fevereiro de 1928” e que “até 1985, a freguesia da Cova da
Piedade compreendia as freguesias do Laranjeiro e do Feijó”.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com este projeto de lei “a reposição da
freguesia da Cova da Piedade no concelho de Almada”.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Existem várias iniciativas pendentes sobre a criação de freguesias, cuja listagem consta da nota técnica.
Para além da iniciativa em apreço, nove destas iniciativas, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP,
referem-se em particular às freguesias de concelho de Almada. Destas e relativamente à freguesia agregada
em questão estão pendentes:
Projeto de Lei n.º 984/XII (4.ª) (PCP) – Criação da freguesia de Almada, no concelho de Almada, distrito
de Setúbal
Projeto de Lei n.º 986/XII (4.ª) (PCP) – Criação da freguesia do Pragal, no concelho de Almada, distrito
de Setúbal
Projeto de Lei n.º 988/XII (4.ª) (PCP) – Criação da freguesia de Cacilhas, no concelho de Almada, distrito
de Setúbal
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 985/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Cova da Piedade, no concelho de Almada, distrito
de Setúbal.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 985/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 987/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO FEIJÓ, NO CONCELHO DE ALMADA, DISTRITO DE SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 987/XII (4.ª) (Criação da freguesia do Feijó, no concelho de Almada, distrito de
Setúbal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 11 de junho de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
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a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 17 de junho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Ângela
Guerra.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia do Laranjeiro em conjunto com a
freguesia do Feijó deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Laranjeiro e Feijó.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia do Feijó, no concelho de Almada,
distrito de Setúbal.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e quarenta e três iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 987/XII (4.ª) que visa criar a freguesia do Feijó, no concelho de Almada, distrito de Setúbal.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 987/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 157 16
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 989/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO LARANJEIRO, NO CONCELHO DE ALMADA, DISTRITO DE
SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 989/XII (4.ª) (Criação da freguesia do Laranjeiro, no concelho de Almada, distrito
de Setúbal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 11 de junho de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 17 de junho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado António
Prôa.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia do Laranjeiro em conjunto com a
freguesia do Feijó deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Laranjeiro e Feijó.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia do Laranjeiro, no concelho de
Almada, distrito de Setúbal.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e quarenta e três iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
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4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 989/XII (4.ª) que visa criar a freguesia do Laranjeiro, no concelho de Almada, distrito de
Setúbal.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 989/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, António Prôa — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 990/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA CHARNECA DE CAPARICA, NO CONCELHO DE ALMADA, DISTRITO
DE SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
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II SÉRIE-A — NÚMERO 157 18
República o Projeto de Lei n.º 990/XII (4.ª) (Criação da freguesia da Charneca de Caparica, no concelho de
Almada, distrito de Setúbal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 11 de junho de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 17 de junho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Bruno
Vitorino.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia da Charneca de Caparica em conjunto
com a freguesia da Sobreda deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Charneca
de Caparica e Sobreda.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia da Charneca de Caparica, no
concelho de Almada, distrito de Setúbal.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e quarenta e três iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 990/XII (4.ª) que visa criar a freguesia da Charneca de Caparica, no concelho de Almada,
distrito de Setúbal.
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2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 990/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Vitorino — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 992/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA TRAFARIA, NO CONCELHO DE ALMADA, DISTRITO DE SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 992/XII (4.ª) (Criação da freguesia da Trafaria, no concelho de Almada, distrito de
Setúbal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 11 de junho de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 17 de junho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Carlos
Santos Silva.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 157 20
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Caparica em conjunto com a freguesia
da Trafaria deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Caparica e Trafaria.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia da Trafaria, no concelho de
Almada, distrito de Setúbal.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e quarenta e três iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 992/XII (4.ª) que visa criar a freguesia da Trafaria, no concelho de Almada, distrito de Setúbal.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 992/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
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