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30 DE JUNHO DE 2015 23

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Amieira e Alqueva

É extinta a União das Freguesias de Amieira e Alqueva por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova Freguesia de Amieira criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 30 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, João Oliveira — Rita Rato — Bruno Dias — David Costa — Miguel Tiago — Diana

Ferreira — Jorge Machado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 344/XII (4.ª)

FIXA AS NOVAS TAXAS DE IVA A VIGORAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

O artigo 184.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015,

alterou o n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, estabelecendo um novo limite de

30% para a redução das taxas nacionais a vigorar nas regiões autónomas.

Ao abrigo da respetiva competência legal, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou

o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho, que adota aquela percentagem de redução para

as operações tributáveis abrangidas pela lista I (bens e serviços sujeitos a taxa reduzida) e pela lista II (bens e

serviços sujeitos a taxa intermédia) anexas ao Código do IVA, mantendo a redução de 20% para as restantes

operações.

Da aplicação da nova percentagem de redução, calculada nos termos do referido Decreto Legislativo

Regional, resultam as taxas de 4% e 9%, aplicáveis, respetivamente, às operações enquadradas nas referidas

lista I ou lista II.

É proposta, em consonância, a alteração do Código do IVA e do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as taxas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em vigor na região autónoma dos

Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e de acordo

com o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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