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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 162

CAPÍTULO III

Acesso ao registo e segurança da informação

Artigo 15.º

Acesso a informação

O titular da informação tem direito a tomar conhecimento dos dados, constantes do registo de identificação

criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que a si

digam respeito, podendo requerer à entidade responsável pela base de dados a sua retificação, atualização ou

supressão de dados quando indevidamente registados.

Artigo 16.º

Acesso à informação por terceiros

1 - Só podem aceder à informação do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de

processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,

apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das

responsabilidades parentais;

b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de atos de inquérito

ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no

âmbito destas competências;

c) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito da prossecução dos seus fins;

d) As Comissões de Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) Quem exerça responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos de idade.

2 - As entidades aludidas nas alíneas a) a d) do número anterior têm acesso direto ao ficheiro central

automatizado, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

3 - Os cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1 podem, alegando situação concreta que justifique um fundado

receio de que determinada pessoa conste do registo, dirigir-se à autoridade policial da área da sua residência

requerendo que lhe seja confirmada ou infirmada a respetiva inscrição no registo e a sua residência no concelho

do requerente ou no concelho onde se situe o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor sobre o qual

exerçam responsabilidades parentais.

4 - Em caso algum será facultado o acesso aos cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1 à integralidade dos

dados constantes do registo, mas tão só a confirmação ou infirmação da inscrição e da residência no respetivo

concelho.

5 - O requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, a sua residência, a frequência da escola pelo

menor, o exercício de responsabilidades parentais sobre o menor e a idade deste.

6 - Os cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1, quando temporariamente deslocados fora da sua área de

residência, por motivo de férias ou outro, podem, com idênticos fundamentos, solicitar à autoridade policial do

local onde se encontrem as informações previstas no n.º 3.

7 - Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, que

se encontra temporariamente naquele local, que exerce responsabilidades parentais sobre o menor e a idade

deste.

8 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 6, devem as autoridades policiais competentes desenvolver ações de

vigilância adequadas para garantir a segurança dos menores.

9 - As entidades públicas a quem sejam facultadas as informações aludidas no n.º 1 asseguram a sua

reserva, salvo no que seja indispensável ao desenvolvimento das diligências referidas.

10 - Os cidadãos a quem sejam facultadas as informações aludidas no n.º 1 ficam obrigados a guardar

segredo sobre as mesmas, não podendo torná-las públicas.

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