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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 166

Artigo 4.º

[…]

1 – Tratando-se de condenação por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A no capítulo V do título I do

livro II do Código Penal, o cancelamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5

de maio, 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, ocorre decorridos 25 anos sobre a extinção da pena, principal

ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que entretanto não tenha ocorrido nova condenação

por crime.

2 – […].

3 – Estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contato regular com

menores, o cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A

e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, só pode ocorrer nas condições previstas nos números

seguintes e no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio 2 do artigo 11.º da

Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, estando em causa a emissão de certificado de registo criminal requerido para os

fins previstos no artigo 2.º da presente lei, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do

titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1.º da

presente lei, de condenações previstas no n.º 1, desde que já tenham sido extintas a pena principal e a pena

acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem

voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-

estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer.

5 – [Redação da Proposta de Lei].

6 – A decisão de não transcrição de condenação prevista nos n.os 1 e 3, proferida ao abrigo do disposto no

artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, apenas opera relativamente

a certificados que não se destinem aos fins abrangidos pelo artigo 2.º da presente lei.»

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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