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1 DE JULHO DE 2015 167

PROJETO DE LEI N.º 857/XII (4.ª)

(ESTIPULA QUE NENHUMA CRIANÇA FICA PRIVADA DE MÉDICO DE FAMÍLIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 857/XII (4.ª) PEV foi aprovado na generalidade com os votos a favor do PSD, CDS-

PP, PCP, BE e PEV e a abstenção do PS, em plenário de 17 de abril de 2015, data em que baixou à Comissão

para a discussão na especialidade.

2. No âmbito do Grupo de Trabalho criado na Comissão, a 22 de abril, foi deliberado solicitar parecer a um

conjunto de entidades. Enviaram pareceres a Direção Geral de Saúde, o Sindicato Independente dos Médicos,

a CGTP-IN (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical), a Associação Portuguesa de

Medicina Geral e Familiar, a CARITAS, a Sociedade Portuguesa de Pediatria, a Associação Portuguesa de

Famílias Numerosas, a Ordem dos Enfermeiros e a UGT – União Geral de Trabalhadores.

3. Na reunião da Comissão de 1 de julho de 2015, em que estiveram presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do CDS-PP e do BE, foi discutido o projeto de texto final preparado pelo Grupo de

Trabalho, que resultou do PJL n.º 857/XII (4.ª) PEV.

4. Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, seguiu-se a votação do Texto Final, da qual resultou:

– Título e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º – aprovados por unanimidade, com a ausência do CDS-PP e do

BE.

5. Segue em anexo o Texto Final.

Palácio de São Bento, em 1 de julho de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Texto Final

Artigo 1.º

A presente Lei destina-se a assegurar que, a cada criança, é atribuído um médico de família.

Artigo 2.º

1- A garantia do artigo anterior é assegurada através do reforço, no Serviço Nacional de Saúde, do número

de profissionais de medicina geral e familiar.

2- Para o cumprimento do artigo anterior, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos

serão privados do seu direito a um médico de família.

Artigo 3.º

1- O Governo procede ao levantamento exaustivo de todas as crianças que não têm médico de família

atribuído.

2- Para os recém-nascidos, o Governo cria um processo automático de atribuição de médico de família, a

requerimento dos seus representantes legais.

Artigo 4.º

O Governo determina, por regulamentação da presente Lei, a forma de operacionalizar o princípio nela

estabelecido.

Artigo 5.º

A presente Lei aplica-se, igualmente, às crianças estrangeiras residentes em Portugal.

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