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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 168

Artigo 6.º

A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de julho de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 899/XII (4.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO

E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 13 de maio de 2015, o Projeto de Lei n.º 899/XII (4.ª) – “Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de maio de 2015, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa, apresentada pelo PCP, visa alterar o artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria

o cartão do cidadão e rege a sua emissão e utilização, de modo a alterar as regras referentes ao prazo de

validade deste cartão.

Atualmente, o artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, remete a definição do prazo geral de validade

do cartão de cidadão para portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sendo que o cartão

de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a referida portaria, a qual corresponde à

Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, cujo artigo 1.º estabelece que o prazo geral de validade do cartão de

cidadão não pode exceder cinco anos.

Sublinham os proponentes que a Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, não “prevê, ao contrário do que

sucedia com o bilhete de identidade, que a partir de certa idade, o cartão de cidadão possa ter a validade de

vitalício”, o que obriga “um cidadão, mesmo que centenário,” a ter “de renovar o cartão de cidadão que lhe tenha

sido emitido aos 95 anos”, lembrando as “dificuldades acrescidas para renovar o cartão de cidadão, sejam

devidas à falta de mobilidade, a outras dificuldades decorrentes da idade avançada, ou mesmo à dificuldade de

pagar as taxas exigidas pela renovação do cartão” – cfr. exposição de motivos.

O PCP considera “justo e razoável que o cartão de cidadão que tenha sido emitido a cidadão com idade igual

ou superior a 65 anos tenha a validade de vitalício, só carecendo de ser substituído nos casos em que a

renovação seja exigida por outras situações que não o decurso do prazo de validade” – cfr. exposição de

motivos.

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