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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 170

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 26 de maio de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar a Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, propondo que o cartão de cidadão

emitido após os 65 anos do titular passe a ter a validade de vitalício.

Atualmente, o artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, determina que o prazo geral de validade do

cartão de cidadão é fixado por portaria ministerial, dispondo a Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, que “o

prazo geral de validade do cartão de cidadão não pode exceder cinco anos” – e não prevê exceções.

Designadamente, não prevê, ao contrário do que sucedia com o bilhete de identidade, que, a partir de certa

idade, o cartão de cidadão passe a ser vitalício, conforme é referido na exposição de motivos.

Considera o proponente que, para um cidadão que tenha uma idade muito avançada (idade igual ou superior

a 65 anos) e, consequentemente, tenha dificuldades acrescidas para renovar o cartão de cidadão, sejam devidas

à falta de mobilidade, a outras dificuldades decorrentes da idade avançada, ou mesmo à dificuldade de pagar

as taxas exigidas pela renovação do cartão, é justo e razoável que o cartão de cidadão tenha a validade de

«vitalício», só carecendo de ser substituído nos casos em que a renovação seja exigida por outras situações

que não o decurso do prazo de validade – nos casos de mau estado de conservação ou de funcionamento, de

perda, destruição, furto ou roubo, ou por desatualização de elementos de identificação (cfr. alíneas b) a e) do

artigo 26.º da lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro).

A iniciativa legislativa compõe-se de dois artigos preambulares, o primeiro prevendo a alteração do artigo

19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o segundo determinando como data de início de vigência da norma

o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos

poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento]

e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º

do Regimento].

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida

de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa legislativa impostos pelo n.º 1 do

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