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1 DE JULHO DE 2015 171

artigo 120.º do Regimento, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios neles

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Este projeto de lei deu entrada em 13 de maio de 2015, foi admitido e anunciado em 14 de maio de 2015,

baixando na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Na

reunião de 20 de maio de 2015, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

nomeou o Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) relator da iniciativa em apreço.

A iniciativa em apreciação incide sobre matéria atinente a dados pessoais, com proteção expressa e

consagrada nos artigos 26.º e 35.º da Constituição e na Lei da Proteção de Dados Pessoais. A matéria de

direitos, liberdades e garantias integra a reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos

termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.

Esta iniciativa pretende alterar o artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão

e rege a sua emissão e utilização.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base DIGESTO, verificou-se que a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, não sofreu, até ao momento,

qualquer modificação. Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a primeira

alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo que o título, já fazendo esta referência, está em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

No que concerne à entrada em vigor, a iniciativa prevê (artigo 2.º) que a mesma ocorra “no dia imediato ao

da sua publicação”, pelo também que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, remete

para portaria ministerial o respetivo prazo de validade.

A Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, do Ministério da Justiça, determina que o prazo geral de validade

do cartão de cidadão é de cinco anos, e não prevê exceções. Não se prevê, ao contrário do que sucedia com o

bilhete de identidade, que a partir de certa idade, o cartão de cidadão possa ter a validade de «vitalício».

A Lei 7/2007 foi ainda regulamentada pelas seguintes portarias:

Portaria n.º 201/2007, de 13 de fevereiro - Regula, no período que antecede a expansão a todo o território

nacional, a localização e as condições de instalação dos serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão.

Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro - Aprova o modelo oficial e exclusivo do cartão de cidadão para os

cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro.

A Portaria n.º 203/2007, que “regula o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão

de cidadão, as situações em que os atos devem ser gratuitos e a taxa devida pela realização do serviço externo,

no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão”, foi alterada pelos seguintes diplomas:

Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho - Procede ao ajustamento dos valores devidos pela emissão de certidão

online de registo de veículos, pelas informações dadas por escrito e fotocópias não certificadas de registo predial

e pela emissão de certidão permanente de registo predial e procede à cessação do período transitório no âmbito

do registo predial (revoga o artigo 6.º).

Portaria n.º 992/2010, 29 de setembro - Segunda alteração à Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, que

regula o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, as situações em que

os atos devem ser gratuitos e a taxa devida pela realização do serviço externo, no âmbito do pedido de emissão

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