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1 DE JULHO DE 2015 173

 5 anos quando o titular não tiver cumprido os 30 anos no momento de expedição ou renovação do

documento;

 10 anos quando o titular tenha cumprido 30 anos e não tenha ainda 70 anos;

 vitalício quando o titular tenha cumprido os 70 anos.

 As exceções são: vitalício para pessoas maiores de 30 anos que atestem a condição de grande invalidez.

FRANÇA

Em França ainda não foi implementado o «cartão de cidadão».

No Projet de loi de finances pour 2014: Administration territoriale – ponto 2, alínea b)La carte nationale

d'identité électronique (CNIe), é referido que sua implementação foi inicialmente planeada para 2009, mas tem

sido constantemente adiada. A censura parcial do Conseil constitutionnel na Loi n.° 2012-410, du 27 mars,

relativa à proteção da identidade, que prevê a introdução da identificação eletrónica, pôs em causa esse projeto.

Assim, a Lei de 27 de março de 2012 só inclui a inserção de um componente na carte nationale d'identité, que

constitui a imagem de duas impressões digitais do titular e a transmissão direta dos dados de estado civil do

cidadão para o local onde foi registado o pedido da carte nationale d'identité.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificamos que não se encontram pendentes

iniciativas ou petições com matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Não se afigura como obrigatória a realização de qualquer consulta.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

PROJETO DE LEI N.º 899/XII (4.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO

E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa conjunta do Grupo Parlamentar do PCP, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na generalidade, em 14 de maio de 2015, tendo sido

aprovado por unanimidade, o respetivo parecer, na reunião da Comissão de 17 de junho de 2015.

2. Nessa reunião, foi suscitada a necessidade e oportunidade de serem alteradas outras normas da Lei n.º

7/2007, de 5 de fevereiro, através de um texto de substituição, a apresentar pela Comissão na generalidade,

nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

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