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1 DE JULHO DE 2015 175

obrigado a renovar o seu cartão de cidadão. Acrescentou que lhe tinham sido opostos constrangimentos técnicos

relativos à validade do chip e da assinatura, mas opinou que outras soluções se apresentavam, tal como

comprovava o facto de os Bancos enviarem para a residência dos titulares de cartões de débito novos cartões

quando já não utilizáveis os primeiros. E assinalou que o caráter vitalício proposto não deveria prevalecer nos

casos de renovação obrigatória exigida por outras situações que não o decurso do prazo de validade.

Todos os grupos parlamentares aderiram a este entendimento, em nome da defesa dos direitos

fundamentais, tendo o Sr. Presidente concluído que a decisão legislativa era justa e que a tecnologia é que se

deveria adaptar à justiça e à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e não o contrário.

5. O anexo texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias deverá agora ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final

global pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do RAR e no

n.º 8 do artigo 167.º da CRP, uma vez que o projeto de lei original não foi objeto de votação na

generalidade.

6. O Grupo Parlamentar proponente declarou retirar o texto do seu projeto de lei em favor do texto de

substituição, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º do RAR.

7. Todos os Grupos Parlamentares (à exceção do PEV, que não esteve presente) deram o seu acordo

ao agendamento das votações para a sessão plenária de sexta-feira, 3 de julho.

8. Segue, em anexo, o texto de substituiçãodo Projeto de Lei n.º 899/XII (PCP).

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 7.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – (…).

2 – Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, com exceção do previsto

na alínea c), o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de

outra menção prevista na lei.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 16.º

(…)

1 – (…).

2 – A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal,

de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de

identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

3 – (Anterior n.º 2).

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