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1 DE JULHO DE 2015 177

Para justificar a iniciativa, os proponentes invocam, desde logo, o facto de em 2014 a Assembleia da

República ter aprovado a Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, e assumido como pressuposto dessa

alteração legislativa que «o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República, (CFSIRP)

traduzia, como traduz, um modelo ajustado ao sistema de informações nacionais e aos parâmetros de

fiscalização que devem conformar as condições de credibilidade e confiança no sistema».

Consideram os proponentes que nessa ocasião se optou, relativamente ao CFSIRP por «aprofundar as

respetivas competências, tendo em atenção o acervo de trabalho demonstrativo da respetiva maturidade e,

simultaneamente, introduzir procedimentos e obrigações com vista a garantir maior transparência e rigor na

respetiva atuação, por se entender que tal constitui um fator importante para a credibilidade e a confiança no

Sistema de Informações da República», instituindo-se a obrigatoriedade de declaração de registo de interesses

quer para os funcionários e dirigentes dos serviços, quer para os membros do CFSIRP, quer ainda para o

Secretário-Geral do SIRP.

Alegam os proponentes que «aquando da aprovação da lei em sede de especialidade na Comissão

parlamentar competente, ficou claro para ampla maioria com assento na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) que, em nome da transparência e em razão da própria natureza do

registo de interesses, este para os membros do CFSIRP, bem como do Secretário-geral do SIRP teria uma

natureza pública, o mesmo não ocorrendo para os dirigentes e funcionários dos serviços que apresentam o

respetivo registo junto do Secretário-geral do SIRP».

Neste sentido, com o objetivo de «clarificar a lei», mediante a iniciativa legislativa em apreço, «propõe-se que

o referido registo seja exarado em formulário elaborado de acordo com o preceituado nas alíneas do n.º1 do

artigo 8.º-A da lei cuja alteração se preconiza no plano do procedimento, à semelhança do que sucede para o

registo de interesses dos Deputados, e que o mesmo seja depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias», determinando-se assim «a natureza pública do registo de interesses dos

membros do CFSIRP e do Secretário-geral do SIRP, tal como ocorre com o dos Deputados, e ao contrário do

que sucede com o dos funcionários, agentes e restantes dirigentes do SIRP que apresentam o respetivo registo

de interesses junto do Secretário-geral do SIRP mantendo-se o mesmo classificado».

O projeto de lei é estruturado em 3 artigos que tratam, respetivamente, da alteração em concreto à Lei n.º

30/84, de 5 de setembro, do regime de republicação e da entrada em vigor.

3. Enquadramento

Do ponto de vista constitucional, importará ter presente, no âmbito da presente análise, que a alínea q) do

artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à Assembleia da República a competência

exclusiva de legislar sobre o «regime do sistema de informações da República e do Segredo de Estado».

Atualmente, o artigo 8.º-A que se pretende alterar com o projeto de lei, ora aditado pela mencionada Lei

Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, tem a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Registo de interesses

1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização

deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício

de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

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