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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 180

maior transparência e rigor, de forma a contribuir para a credibilidade e a confiança no Sistema de Informações

da República Portuguesa (SIRP).

Nesse sentido, para evitar eventuais conflitos de interesses, foi criada a obrigatoriedade de declaração de

um registo de interesses, quer para os funcionários e dirigentes dos serviços, quer para os membros do

Conselho de Fiscalização do SIRP, quer ainda para o Secretário-Geral do SIRP, sem que, no entanto, resultasse

claro da lei (1) a forma de apresentação do registo de interesses, (2) o local onde deveria ficar depositado, (3)

bem como o respetivo caráter público para os membros do CFSIRP e para o Secretário-Geral do SIRP1 (ao

contrário do que sucede com os funcionários, agentes e restantes dirigentes do SIRP, que apresentam o

respetivo registo de interesses junto do Secretário-Geral do SIRP, mantendo-se o mesmo classificado).

Neste enquadramento, propõe-se a consagração expressa na lei de que o referido registo seja exarado em

formulário próprio elaborado de acordo com o preceituado nas alíneas do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei cuja

alteração se preconiza2, que seja depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias e que o registo de interesses dos membros do CFSIRP e do Secretário-Geral do SIRP tenha natureza

pública.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro prevendo a alteração do artigo 8.º-

A, n.os 2 e 4, da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro; o segundo determinando a respetiva republicação; e o terceiro

estabelecendo como data de início de vigência das normas o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço, que procede à sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei Quadro do

Sistema de Informações da República Portuguesa), é apresentada por quatro Deputados, dois do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata e dois do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito

do seu poder de iniciativada lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se, de facto, de um poder conferido tantos aos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como

também aos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa,

igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Legislar sobre o regime do sistema de informações da República é da competência exclusiva da Assembleia

da República, nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição. Por estar no âmbito da reserva absoluta

do Parlamento em termos de competência legislativa, tal “significa que nestas matérias só a AR pode emitir as

leis, interpretá-las, suspendê-las, modificá-las, revogá-las”3.

1 Atualmente, o referido registo está depositado junto do Gabinete da Presidente da Assembleia da República, encontrando-se sob confidencialidade. A esse propósito, em carta enviada ao Presidente da 1.ª Comissão, a Presidente da Assembleia da República escreveu «Porque nesta matéria das declarações de interesses existem claras omissões legislativas quanto ao Conselho de Fiscalização do SIRP e ao Secretário-Geral do SIRP, permiti que elas fossem entregues à minha guarda e sob confidencialidade, assim garantindo o prazo do cumprimento de um dever legal, até à clarificação da lei.», tendo o teor da mesma sido objeto de discussão na reunião da 1 ª Comissão de 22 de outubro de 2014 (Ata n.º 11/XII (4.ª), na qual consta a transcrição integral da discussão desse ponto da ordem do dia). 2Embora se preveja a existência de um formulário próprio, da proposta de lei não consta, em anexo, qualquer modelo de formulário de registo de interesses. Tal poderá não pôr em causa a clarificação pretendida pelos proponentes, mas coloca-se a questão de saber quem o elaborará – se os proponentes, se a Comissão. E, tratando-se de regulamentação da lei a aprovar, convirá defini-lo desde já. Por outro lado, não estando prevista uma norma transitória, ao contrário do que sucedeu na Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto (n.º 3 do artigo 3.º), poderá questionar-se igualmente se os abrangidos que estejam em exercício de funções terão de preencher o novo formulário ou se se mantém válida a declaração entretanto apresentada.3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 310.

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