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1 DE JULHO DE 2015 181

Emcaso de aprovação, a iniciativa sub judice reveste a forma de lei orgânica, como resulta do n.º 2 do artigo

166.º da Constituição (tendo, por isso, valor reforçado, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º da CRP), e deve ser

aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o

estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).

Assinala-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, que será relevante em caso de

aprovação desta iniciativa: “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da

República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e

aos grupos parlamentares da Assembleia da República.”

O projeto de lei em apreço deu entrada e foi admitido em 22 de maio do corrente ano, tendo baixado nesta

mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário4 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Antes de mais, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, que revestirá a forma de lei

orgânica, tal como indicado anteriormente, deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República e

declarar expressamente a sua natureza no formulário respetivo, em conformidade com o disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º, ambos da lei formulário.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, pelo que observa o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido. Contudo, e uma vez que o elenco dos diplomas que alteraram

a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, consta do artigo 1.º do articulado, em cumprimento do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título, que cumpre

o seu desiderato esclarecedor e informativo:

“Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa”.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º, que dispõe sobre alterações e republicações, estabelece que quando

sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, nomeadamente, a leis

orgânicas, “(…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo

às referidas alterações”.

Em consonância, o artigo 2.º da presente iniciativa faz republicar, em anexo, a Lei n.º 30/84, de 5 de

setembro.

Por fim, no que respeita à entrada em vigor, o artigo 3.º do projeto de lei dispõe que a mesma ocorra no dia

seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva

da Assembleia da República legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do segredo de

Estado”.

O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou

dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis

para o exercício do seu mandato (alínea e)), bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos

deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de

segredo de Estado (alínea d)).

A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, aprovou a Lei-quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este diploma

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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