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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 190

comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas

de voto - cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei (PJL).

Nesse sentido, são propostas as seguintes alterações às referidas leis eleitorais:

 É aditada em cada uma destas leis uma alínea a permitir que possam votar antecipadamente todos os

eleitores que, por motivo de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de

se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto:

o cfr. aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia da

República;

o cfr. aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 70.º-A da Lei Eleitoral do Presidente da República;

o cfr. aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 117.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das

Autarquias Locais;

o cfr. aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 128.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo

– cfr. artigos 2.º, 4.º, 6.º e 8.º do PJL;

o É aditado um novo artigo que regula o modo de exercício do direito de voto antecipado em caso de doença

comprovada impeditiva de deslocação. Assim, nestes casos, os eleitores podem requerer, por meios eletrónicos

ou por via postal, ao presidente da câmara em que se encontrem recenseados, até ao 20º dia anterior ao da

eleição ou do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto antecipado, enviando cópias

do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento

comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico de família. O presidente da câmara decide sobre

a tramitação a adotar para o exercício do direito de voto dos requerente, podendo determinar que o voto seja

efetuado por correspondência (neste caso, o presidente da câmara assegura que o requerente recebe os

documentos para o exercício do direito de voto e possibilita que o cidadão possa votar através de carta registada

com aviso de receção, aplicando-se, com as necessárias adaptações e sempre garantindo o segredo de voto,

determinadas normas do artigo relativo ao modo do exercício do direito de voto antecipado por razões

profissionais) ou que ele próprio, ou um vereador devidamente credenciado, se desloque à residência do cidadão

(caso em que se segue, com as devidas adaptações, a tramitação prevista no artigo relativo ao modo de

exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos). Em caso de impossibilidade de

aplicação de um destes dois procedimentos, o presidente da câmara pode, com a concordância do requerente,

possibilitar que o voto seja exercido presencialmente, por procuração, desde que garantido o segredo de voto:

o cfr. aditamento de um novo artigo 79.º-F à Lei Eleitoral da Assembleia da República;

o cfr. aditamento de um novo artigo 70.º-F à Lei Eleitoral do Presidente da República;

o cfr. aditamento de um novo artigo 119.º-A à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais;

o cfr. aditamento de um novo artigo 130.º-A Lei Orgânica do Regime do Referendo

o – cfr. artigos 3.º, 5.º, 7.º e 9.º do PJL.

O BE prevê que as alterações agora propostas entrem em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (cfr.

artigo 10.º do PJL).

I c) Antecedentes

Importa referir, nesta sede, que a Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, alterou o regime jurídico das

eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do

Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do

exercício do voto antecipado2.

Importa, ainda, referir que as leis eleitorais e a lei do referendo nacional permitem o voto antecipado aos

eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em

estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto - cfr. alínea d) do n.º 1 do

2 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 35/XI (Governo) e o Projeto de Lei n.º 405/XI (PSD), cujo texto final apresentado pela 1ª Comissão foi aprovado em votação final global em 29/10/2010, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e PEV, contra 1-PS, e a abstenção do BE.

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