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1 DE JULHO DE 2015 191

artigo 79.º-A e artigo 79.º-C da Lei Eleitoral da Assembleia da República3; alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º-A e

artigo 70.º-C da Lei Eleitoral do Presidente da República4; alínea e) do n.º 1 do artigo 117.º e artigo 119.º da Lei

Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais5; e alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º e artigo 130.º da Lei Orgânica

do Regime do Referendo6.

De referir, por último, que, em matéria de voto antecipado, o PS apresentou, nesta legislatura, o Projeto de

Lei n.º 519/XII (3.ª) – «Procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República, constante do

Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República, constante

da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, constante da

Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Nacional, constante

da Lei n.º 15-A/98 de 3 de abril, e à 2.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, constante da Lei

orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o regime do exercício do voto antecipado relativamente aos

funcionários diplomáticos e seus familiares», o qual foi rejeitado na generalidade em 14/03/2014, com os votos

a favor do PS, contra do PSD, CDS-PP, PCP e PEV, e a abstenção do BE.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 965/XII (4.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do

Regimento da Assembleia da República.

Não obstante, sempre se adianta que a Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 2 do seu

artigo 49.º, a regra da pessoalidade do exercício do direito de voto, o que impede o voto por procuração, mas

esta possibilidade é, no entanto, admitida nesta iniciativa do BE, o que suscita sérias dúvidas quanto à sua

conformidade constitucional.

Refira-se que, em anotação ao referido preceito constitucional, os Professores Gomes Canotilho e Vital

Moreira afirmam: «Característica essencial do direito de sufrágio é o seu exercício pessoal (n.º 2), o que implica

o princípio da pessoalidade do voto. O direito de voto é intransmissível e insuscetível de representação ou

procuração, devendo o voto resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de

qualquer vontade alheia. Está, assim, proibido o voto por procuração ou em nome e em vez de outrem.»7

(sublinhado nosso).

Note-se que a Comissão Nacional de Eleições também se pronuncia sobre esta questão, defendendo o

seguinte: «No que respeita à solução propugnada no Projeto de Lei ora em análise de voto por procuração,

afigura-se-nos, salvo melhor entendimento, que pode colidir com as disposições constitucionais supra

referidas».

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 965/XII (4.ª) – ““Altera as Leis Eleitorais,

permitindo o voto antecipado a doentes que estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos

seus próprios meios, às mesas de voto”.

2. Esta iniciativa pretende alterar as leis eleitorais da Assembleia da República8, do Presidente da

República e dos órgãos das autarquias locais, bem como à Lei Orgânica do Regime do Referendo, de modo a

permitir o voto por correspondência ou por procuração de eleitores que, por motivo de doenças devidamente

comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas

de voto.

3 Possibilidade introduzida pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril. 4 Possibilidade introduzida pela Lei n.º 11/95, de 22 de abril. 5 Possibilidade introduzida na anterior lei eleitoral para as autarquias locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro) pela Lei n.º 9/95, de 7 de abril, e que se manteve na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. 6 Possibilidade que já existia na Lei n.º 45/91, de 3 de agosto, e que se manteve na Lei n.º 15-A/98, de 3 de agosto. 7In Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra editora, 671. 8 Alterando, por isso, também, por via indireta, a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, uma vez que a Lei Eleitoral da Assembleia da República se aplica subsidiariamente às eleições europeias (cfr. artigo 1.º da LEPE).

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