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1 DE JULHO DE 2015 193

Neste quadro, o projeto de lei prevê que os eleitores que se encontrem nas condições previstas – doença

comprovada impeditiva de deslocação – possam requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente

da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a

documentação necessária ao exercício do direito de voto antecipado, enviando cópias do seu cartão de cidadão

ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando comprovativo do impedimento invocado,

passado pelo médico assistente.

O presidente da câmara, avaliando os recursos disponíveis, decide sobre a tramitação a adotar para o

exercício do direito de voto dos requerentes, podendo ser adotado um dos seguintes procedimentos: o voto ser

efetuado por correspondência; ou o presidente da câmara, ou vereador devidamente credenciado, deslocar-se

à residência do cidadão. Em caso de impossibilidade de aplicação dos procedimentos anteriores, com a

concordância do requerente, o presidente da câmara pode, ainda, possibilitar que o voto seja exercido

presencialmente, por procuração, desde que garantido o segredo de voto.

Para o efeito, propõe-se aditar:

 a alínea h) ao n.º 1 do artigo 70.º-A – Voto antecipado, e o artigo 70.º-F – Modo de exercício em caso de

doença comprovada impeditiva de deslocação ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, (versão consolidada),

que aprovou a Lei Eleitoral do Presidente da República;

 a alínea h) ao n.º 1 do artigo 79.º-A – Voto antecipado, e o artigo 79.º-F – Modo de exercício em caso de

doença comprovada impeditiva de deslocação à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, (versão consolidada), que aprovou

a Lei Eleitoral da Assembleia da República;

 a alínea h) ao n.º 1 do artigo 117.º – Requisitos, e o artigo 119.º-A – Modo de exercício em caso de doença

comprovada impeditiva de deslocação à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, (versão consolidada), que

aprovou a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

 a alínea h) ao n.º 1 do artigo 128.º – A quem é facultado, e o artigo 130.º-A – Modo de exercício em caso

de doença comprovada impeditiva de deslocação à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, (versão consolidada), que

aprovou o Regime Jurídico do Referendo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que pretende alterar as leis eleitorais no que toca ao voto antecipado por

parte dos cidadãos que estejam impossibilitados de se deslocar, pelos seus próprios meios às mesas de voto,

foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por vários Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo

180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade

com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tratando-se de matéria que integra a reserva absoluta de competência da Assembleia da República, nos

termos da alínea a) do artigos 164º da Constituição, deve revestir a forma de lei orgânica, nos termos do artigo

166.º e ser votada na especialidade em Plenário, carecendo ainda, em votação final global, de maioria absoluta

dos Deputados em efetividade de funções, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da CRP. De acordo com o

n.º 5 do artigo 278.º, será comunicado o facto ao PM e grupos parlamentares pela PAR.

Esta iniciativa deu entrada em 26 de maio, foi admitida no dia 27 de maio e baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) nessa mesma data.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

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