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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 194

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 14/79, de 16 de maio,Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

aditando-lhe um artigo 79.º-F, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,Lei que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com a redação que lhe

foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos

e das campanhas eleitorais,aditando-lhe um artigo 119.º-A, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que

regulamenta a eleição do Presidente da República, aditando-lhe um artigo 70.º F, e, por último, a Lei n.º 15-

A/98, de 3 de abril,que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, aditando-lhe um artigo 130.º-A.

Consultada a baseDigesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que as leis que se pretendem alterar

sofreram, até à data, as seguintes alterações:

A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14 -

A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90,

de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto,

e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,

de 30 de novembro, no total de treze alterações. Em caso de aprovação, esta será a décima quarta alteração.

ALei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,foi alterada pelas Leis n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005,

de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/20111, de 30 de novembro, sendo esta, em caso de aprovação,

a quinta alteração;

O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-

A/76, de 8 de junho, 472-A776, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas

Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, e 143/85, de 26 de novembro, pelo decreto-Lei n,º 55/88, de 26 de fevereiro,

pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto,

e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/20000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto,

4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

no total de vinte alterações.Em caso de aprovação, esta será a vigésima primeira alteração. No elenco das

alterações a este decreto-lei não constava a Lei n.º 45/80, de 4 de dezembro, que agora se introduz.

ALei n.º 15-A/98, de 3 de abril, foi alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de

15 de dezembro e 1/2011, de 30 de novembro. Em caso de aprovação, esta será a quarta alteração.

Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, na especialidade ou em redação final, passe a constar do

futuro diploma a seguinte designação: “Décima quarta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral

para a Assembleia da República), quinta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, (Lei que regula a eleição dos

titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com a redação

que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais), vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

(Regulamenta a Eleição do Presidente da República), e quarta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Aprova

a Lei Orgânica do Regime do Referendo), permitindo o voto antecipado a doentes que estejam impossibilitados

de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto”

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei referida, que dispõe sobre alterações e republicações, “Sempre que

sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…) a leis orgânicas, a leis de

bases, a leis quadro (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos,

em anexo às referidas alterações”. Não obstante, o autor da presente iniciativa não faz republicar as leis

alteradas.

Esta iniciativa entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos do disposto no artigo 10.º do

seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

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