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1 DE JULHO DE 2015 195

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o povo exerce o poder

político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas

previstas na Constituição. Acrescenta o n.º 2 do artigo 49.º que o exercício do direito de sufrágio é pessoal e

constitui um dever cívico. Nas eleições para o Presidente da República, o n.º 3 do artigo 121.º estabelece, ainda,

que o direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.

Sobre esta matéria os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que o sufrágio é presencial,

exerce-se em assembleia de voto, comunitariamente, com os eleitores presentes uns perante os outros. A

Constituição apenas o prescreve para a votação dos eleitores do Presidente da República no território nacional

(artigo 121.º, n.º 3), mas a regra (tirando uma ou outra exceção de voto por correspondência e de voto

antecipado) deve valer para todas as eleições dentro e fora do território nacional, por exigência de liberdade e

pessoalidade do voto2. Característica essencial do direito de sufrágio é o seu exercício pessoal (n.º 2), o que

implica o princípio da pessoalidade do voto. O direito de voto é intransmissível e insuscetível de representação

ou procuração, devendo o voto resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção

de qualquer vontade alheia, Está, assim, proibido o voto por procuração ou em nome e em vez de outrem. Mas,

este princípio constitucional torna problemática a solução a dar aos casos de pessoas com doença ou deficiência

que as impossibilite de praticar as operações de voto (cegueira, amputação ou incapacidade motora das mãos,

etc.), que terão de exercer o direito de voto assistidas por outrem da sua confiança. Mas já não se afigura

vedado, em absoluto, o voto por correspondência, pois, aí é o próprio eleitor que efetua a escolha, embora sem

caráter imediato e sem a garantia de sigilo e autonomia que o principio da pessoalidade também abrange e que

só o voto direto e presencial garante (e que, por isso, obriga a limitar o voto por correspondência aos casos

absolutamente necessários)3.

Já segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o exercício de sufrágio é pessoal (…). E

pessoalidade significa, nos termos gerais, comummente aceites, exercício de um direito pela própria pessoa que

é seu titular, sem o veículo de representação legal ou voluntária. (…) Com a representação, e nem sequer com

o mandato, nada tem que ver o regime do voto dos cegos e de quaisquer outras pessoas afetadas por doença

ou deficiência física que as impeça de, sozinho, preencherem os boletins de voto. E à mesa da assembleia de

voto cabe verificar, caso a caso, a situação, exigindo-se, se tal não se mostrar possível, que o eleitor apresente

certificado comprovativo de impossibilidade da prática de tais atos, emitido, subscrito e certificado pela entidade

médica competente (AcTC n.º 320/89). Uma pessoa nestas condições de voto acompanhada de cidadão eleitor

por si escolhido que garante a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo (por

todos, artigo 97.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, a Lei n.º 14/79, de 16 de maio). Nitidamente,

não se trata de mandato, e tão somente de operação material4.

No mesmo sentido, podemos ler no Dicionário de Legislação Eleitoral que a admissibilidade, nas condições

previstas na lei, do voto dos invisuais e quaisquer outras pessoas afetadas por doença ou deficiência física

notórias constitui uma compreensível exceção ao principio da pessoalidade do voto, nos termos do qual o direito

de sufrágio deve ser exercido pessoal e diretamente pelo eleitor e não por intermédio de representante. Há,

todavia, quem entenda não constituir o voto dos deficientes uma verdadeira exceção ao referido principio. Assim

parece acontecer com Jorge Miranda, ao defender que em tal hipótese não há um mandato mas tão só um

“auxílio material” ao votante5.

Na verdade, o direito de sufrágio não é apenas um principio objetivo, é também um direito fundamental dos

cidadãos. E, assim sendo, embora a Constituição estabeleça que o direito de sufrágio deve ser exercido pessoal

e diretamente pelo eleitor e não por intermédio de representante, tal poderá não acontecer – por exemplo -

quando se trate de permitir o seu exercício por cidadãos portadores de deficiência ou por doentes.

2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 995. 3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 671. 4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, págs. 994 e 995. 5 Fátima Abrantes Mendes e outros, Dicionário de Legislação Eleitoral, Volume I, CNE, 1995, pág. 375.

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