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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 196

Direito de voto dos doentes nas leis eleitorais do Presidente da República (PR), Assembleia da

República (AR), Parlamento Europeu (PE), Órgãos das Autarquias Locais (AL), referendo local (RL) e

nacional (RN)

A Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, tal como

a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio6, não consagravam,

nas suas versões iniciais, a possibilidade de os doentes, internados ou não, poderem votar. Também o Decreto-

Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, que estabeleceu inicialmente o regime eleitoral para a eleição dos órgãos

das autarquias locais, não previa qualquer alternativa para o exercício do direito de sufrágio para quem se

encontrasse doente, independentemente de se tratar de uma situação previsível ou inesperada.

A consagração legal desta previsão foi efetuada pela Lei n.º 11/95, de 22 de abril7, no caso das eleições

presidenciais, e pela Lei n.º 10/95, de 7 abril8, no caso das eleições legislativas, diplomas que aditaram às

correspondentes leis eleitorais, respetivamente, os artigos 70.º-A e 79.ºA, artigos estes que apresentavam a

mesma redação: podem votar antecipadamente os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem

internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à

assembleia de voto. Foram também aditados a estas duas leis, os artigos 70.º-C (PR) e 79.º C (AR), sobre o

modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos.

Relativamente às eleições para os órgãos das autarquias locais importa mencionar que o Decreto-Lei n.º

701-B/76, de 29 de setembro, foi revogado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto9, diploma que

determinava ab initio que podem votar antecipadamente os eleitores que por motivo de doença se encontrem

internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar, e impossibilitados de se deslocar à

assembleia de voto (alínea d) n.º 1 do artigo 117.º), estabelecendo, no artigo 119.º, o modo de exercício deste

direito por doentes internados.

Também no caso dos referendos local e nacional, aprovados, respetivamente, pela Lei Orgânica n.º 4/2000,

de 24 de agosto10, e pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril11, a lei previu, desde logo, esta possibilidade de voto

antecipado (alínea d) n.º 1 do artigo 118.º e alínea d) n.º 1 artigo 128.º), apresentando a mesma redação das

leis eleitorais supramencionadas.

Posteriormente, e pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro12, o recurso ao voto antecipado foi

alargado em todas as eleições e nos dois tipos de referendo referidos, aos eleitores doentes em tratamento no

estrangeiro, bem como aos seus acompanhantes. Aquele diploma procedeu, ainda, à uniformização e

harmonização desta matéria, quer nos atos eleitorais quer nos atos referendários, nunca abrangendo, no

entanto, e à semelhança do que acontece noutros países como a Espanha e a França, os eleitores doentes que

se encontrem em casa, em lares ou noutro de tipo de unidades de apoio.

Importa agora proceder, de forma breve, à análise de cada um destes diplomas.

Lei Eleitoral do Presidente da República – Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, aprovou a Lei Eleitoral do Presidente da República, diploma que

sofreu dezassete alterações13 e, do qual, também pode ser consultada uma versão consolidada.

O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua versão originária previa, apenas, que o direito

de voto é exercido presencialmente no território nacional.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de junho, retificado pela Declaração de Retificação de 18

de junho de 1976, aditou novos números ao artigo 70.º, permitindo o exercício do direito de voto por intermédio

6 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 14/79, de 16 de maio. 7 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 11/95, de 22 de abril. 8 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 10/95, de 7 abril. 9 Trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. 10 Trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto. 11 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril. 12 Trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro. 13 O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, foi retificado pela Declaração de Retificação de 7 de junho de 1976, por sua vez retificada pela Declaração de Retificação de 30 de junho de 1976, tendo sofrido as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 377-A/76, de 19 de maio; Decreto-Lei n.º 445-A/76, de 4 de junho; Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de junho (Declaração de Retificação de 18 de junho de 1976); Decreto-Lei n.º 472-A/76, de 15 de junho; Decreto-Lei n.º 472-B/76, de 15 de junho; Decreto-Lei n.º 495-A/76, de 24 de junho; Lei n.º 143/85, de 26 de novembro (Declaração de Retificação de 6 de dezembro de 1985); Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro; Lei n.º 31/91, de 20 de julho; Lei n.º 72/93, de 30 de novembro; Lei n.º 11/95, de 22 de abril; Lei n.º 35/95, de 18 de agosto; Lei n.º 110/97, de 16 de setembro; Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de agosto; Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro; Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de setembro; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro; e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

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