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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 210

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Em primeiro lugar, regista-se que o projeto de lei sub judice tem um título que traduz sinteticamente o seu

objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, apesar de poder ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de especialidade, em caso de aprovação.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei orgânica, tal como mencionado no

ponto anterior, deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República e declarar expressamente a

sua natureza no formulário respetivo, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no

n.º 3 do artigo 9.º, ambos da lei formulário.

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei referida, que dispõe sobre alterações e republicações, “Sempre que

sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…) a leis orgânicas, a leis de

bases, a leis quadro (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos,

em anexo às referidas alterações”. Não obstante, o autor da presente iniciativa não faz republicar a lei alterada.

Por fim, refira-se que, na ausência de norma sobre a entrada em vigor, será observado o disposto no n.º 2

do artigo 2.º da lei formulário, pelo que, em caso de aprovação, a presente iniciativa entrará em vigor no quinto

dia após a publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é da competência

exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o ”regime do sistema de informações da República e do

segredo de Estado”.

O projeto de lei em apreço pretende alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro3, que aprovou a Lei Quadro do

Sistema de Informações da República Portuguesa, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º

15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, e, já

na presente legislatura, pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto4;

Com interesse sobre as matérias em análise, devem ainda ser referidos os seguintes diplomas:

– Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro5, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de

Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro,

alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto6;

– Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança,

criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa),

alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de

dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro7;

– Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, que estabelece o novo sistema retributivo do SIS - Serviço de

Informações de Segurança.

O projeto de lei pretende ainda oferecer uma solução diferente de regulação daquela que é avançada pelo

artigo 78.º da Proposta de Lei n.º 345/XII, do Governo, atualmente em apreciação, a qual concede aos diretores

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 55/III. 4 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 286/XII, 287/XII, 288/XII, 302/XII, 437/XII e 556/XII. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 83/X. 6 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 181/XII, 438/XX e 556/XII. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 83/X.

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