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1 DE JULHO DE 2015 211

e dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do SIED acesso a “informações e registos relevantes para a

prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas” e aos oficiais de informação

daqueles serviços o acesso a “informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou

outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para

encontrar e identificar a fonte, o destino, data hora, duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar

o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e

proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de

informações, mediante a autorização obrigatória da Comissão de Controlo Prévio.”

Estes dados podem, eventualmente, ser considerados “dados pessoais” para os efeitos do artigo 35.º da

CRP, artigo que estabelece, no n.º 4, uma proibição genérica do acesso a dados pessoais de terceiros, salvo

casos excecionalmente previstos na lei. A estes casos excecionais deve ser aplicado o regime das restrições

aos direitos, liberdades e garantias do artigo 18.º da CRP, pelo que, de acordo com Gomes Canotilho e Vital

Moreira, “só podem ter lugar quando exigidas pela necessidade de defesa de direitos ou bens

constitucionalmente protegidos (defesa da existência do Estado, combate à criminalidade, proteção dos direitos

fundamentais de outrem, etc.)” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição revista,

pág. 555).

Refira-se que o n.º 4 do artigo 34.º da CRP proíbe toda a “ingerência das autoridades públicas na

correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei

em matéria de processo criminal”.

Finalmente, refere-se que o tratamento de dados pessoais obedece às condições estabelecidas na Lei n.º

67/98, de 26 de outubro8, que, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, aprova a Lei de Proteção de Dados

Pessoais, com as retificações da Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro.

Através do projeto de lei em análise, visa-se ainda a revogação do disposto na Lei Orgânica n.º 2/2014, que

aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal

e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril, “em tudo o que se refere

a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do SIRP”.

Esta Lei Orgânica teve origem no Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), tendo sido aprovada em

votação final global com votos a favor dos proponentes, abstenção do PS e votos contra do PCP, do BE e do

PEV. A propósito da promulgação deste diploma, o Presidente da República enviou mensagem à Assembleia

da República, sugerido “reponderação por parte dos Senhores Deputados” de forma a eliminar “as dúvidas ou

equívocos interpretativos” relativamente às disposições do n.º 2 do artigo 6.º da Lei Orgânica (competência do

Primeiro Ministro para desclassificar matérias), bem como da alteração por esta produzida ao artigo 316.º do

Código Penal (tipificação do crime de violação de segredo de Estado).

Este regime foi alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro9, que veio promover a primeira alteração

ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e a trigésima quinta

alteração ao Código Penal, no sentido de conceder competência exclusiva para desclassificar matérias,

documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado à entidade que procedeu à respetiva

classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, a estes ou ao Primeiro-Ministro

(nova redação do artigo 6.º).

O Projeto de Lei n.º 465/XII foi discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª) dos mesmos

proponentes, que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do

Segredo de Estado, entidade independente, funcionando junto da Assembleia da República, prevista no artigo

14.º da Lei Orgânica n.º 2/2014, com a missão de fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado,

sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.

O regime do segredo de Estado encontrava-se anteriormente regulado pela Lei n.º 6/94, de 7 de abril, agora

revogada.

A Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterou ainda os Códigos de Processo Penal e Penal.

8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 173/VII (3.ª), do Governo. 9 Teve origem no Projeto de Lei n.º 645/XII (3.ª).

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