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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 212

Efetivamente, foi dada nova redação ao n.º 3 do artigo 137.º do Código de Processo Penal, que passou a

estabelecer que “a invocação do segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que

aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa”

e ao artigo 316.º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe “Violação do segredo de Estado”, foi alterado da

seguinte forma:

“Artigo 316.º

Violação do segredo de Estado

1 – Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a

pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso,

informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 – Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número

anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – (...).

4 – Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua

divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra

natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à

integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais,

bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à

preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial

científico nacional.”

Antecedentes parlamentares

Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas, na presente Legislatura e duas Legislaturas

que precedem:

Iniciativa Autoria Destino Final

Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril - PSD Caducado

Segredo de Estado.

Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Rejeitado República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.

Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a PS Caducado

documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.

Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Caducado República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado.

Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de PCP Rejeitado Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.

Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da BE Rejeitado

República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.

Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de

BE Retirado Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações

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