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1 DE JULHO DE 2015 247

de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro e 4/2014, pelo que, em caso de aprovação,

esta será a sua sexta alteração3.

Nestes termos, considerando ainda que, por uma questão de certeza jurídica, deve ser identificada a lei que

se pretende alterar e deve ser evitado o uso de advérbios, sugere-se o seguinte título:

“Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei-Quadro4 do Sistema de

Informações da República Portuguesa, sistematizando a organização do registo de interesses dos seus

intervenientes”

Cumpre assinalar que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, “Sempre que sejam introduzidas

alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…) a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro

(…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas

alterações”. Não obstante a alteração visada pela iniciativa em apreço se enquadrar no âmbito de aplicação

deste preceito, o seu autor não promove a republicação Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.

Por último, refira-se que a presente iniciativa, constituída por um artigo único, nada dispõe quanto à sua

entrada em vigor. Assim sendo, cumprir-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que determina

que “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é da competência

exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o ”regime do sistema de informações da República e do

segredo de Estado”.

O projeto de lei em apreço pretende alterar os artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro5, que

aprovou a Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de

fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, pela Lei Orgânica n.º 4/2004,

de 6 de novembro, e, já na presente legislatura, pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto6;

Com interesse sobre as matérias em análise, devem ainda ser referidos os seguintes diplomas:

– Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro7, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de

Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro,

alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto8;

– Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança,

criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa),

alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de

dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro9; e

– Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, que estabelece o novo sistema retributivo do SIS - Serviço de

Informações de Segurança.

3 Uma vez que se encontram pendentes outras iniciativas que visam igualmente altera a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, em caso de aprovação, o número de ordem de alteração terá de ser conferido no momento da publicação. 4 Apesar de na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, a palavra “lei-quadro” aparecer grafada sem hífen, ela deverá constar tal vem referenciada na generalidade dos dicionários de língua portuguesa. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 55/III. 6 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 286/XII, 287/XII, 288/XII, 302/XII, 437/XII e 556/XII. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 83/X. 8 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 181/XII, 438/XX e 556/XII. 9 Teve origem na Proposta de Lei 83/X.

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