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1 DE JULHO DE 2015 253

3. Enquadramento

Do ponto de vista constitucional, importará ter presente, no âmbito da presente análise, que a alínea q) do

artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à Assembleia da República a competência

exclusiva de legislar sobre o «regime do sistema de informações da República e do Segredo de Estado».

No exercício dessa competência, foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2014, que aprovou um novo Regime do

Segredo de Estado, procedeu à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira

alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.

Este novo regime foi posteriormente alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, que veio promover

a primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto,

e a trigésima quinta alteração ao Código Penal, no sentido de conceder competência exclusiva para

desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado à entidade que

procedeu à respetiva classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, a estes ou

ao Primeiro-Ministro (nova redação do artigo 6.º).

Atualmente, o artigo 8.º que se pretende alterar com o projeto de lei, ora previsto na mencionada Lei Orgânica

n.º 3/2014, de 13 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, tem a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Registo de interesses

1 – Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a

respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses com

os seguintes elementos:

a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua

vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício

de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

g) Sociedades em cujo capital social o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos,

disponha de participação.

2 – O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração

superveniente dos elementos referidos no número anterior.

3 – O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do

mandato, conforme o caso.

4. Pareceres

No âmbito do presente processo legislativo não foram solicitados pareceres.

5. Iniciativas pendentes

Encontram-se pendentes, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e

Garantias, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

– Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República

Portuguesa;

– Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada

pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas

n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de

10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP);

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