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1 DE JULHO DE 2015 257

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva

da Assembleia da República legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do segredo de

Estado”.

No exercício dessa competência, em 6 de agosto, foi publicada a Lei Orgânica n.º 2/2014, que aprova o

Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à

trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril. Esta Lei Orgânica teve origem

no Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), tendo sido aprovada em votação final global com votos a

favor dos proponentes, votos contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS. A propósito da promulgação

deste diploma, o Presidente da República enviou mensagem à Assembleia da República, sugerido

“reponderação por parte dos Senhores Deputados” de forma a eliminar “as dúvidas ou equívocos interpretativos”

relativamente às disposições do n.º 2 do artigo 6.º da Lei Orgânica (competência do Primeiro Ministro para

desclassificar matérias), bem como da alteração por esta produzida ao artigo 316.º do Código Penal (tipificação

do crime de violação de segredo de Estado).

Este regime foi alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro6, que veio promover a primeira alteração

ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e a trigésima quinta

alteração ao Código Penal, no sentido de conceder competência exclusiva para desclassificar matérias,

documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado à entidade que procedeu à respetiva

classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, a estes ou ao Primeiro-Ministro

(nova redação do artigo 6.º).

O Projeto de Lei n.º 465/XII foi discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 466/XII dos mesmos

proponentes, que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do

Segredo de Estado, entidade independente, funcionando junto da Assembleia da República, prevista no artigo

14.º da Lei Orgânica n.º 2/2014, com a missão de fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado,

sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.

O regime do segredo de Estado encontrava-se anteriormente regulado pela Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, agora

revogada.

A Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterou ainda os Códigos de Processo Penal e Penal.

Efetivamente, foi dada nova redação ao n.º 3 do artigo 137.º do Código de Processo Penal, que passou a

estabelecer que “a invocação do segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que

aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa”

e ao artigo 316.º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe “Violação do segredo de Estado”, foi alterado da

seguinte forma:

“Artigo 316.º

Violação do segredo de Estado

1 – Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a

pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso,

informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 – Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número

anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 –(…)

6 Teve origem no Projeto de Lei n.º 645/XII.

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