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1 DE JULHO DE 2015 273

Artigo 2.º

Procedimento

O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido

compreende as seguintes fases:

a) Identificação do prédio sem dono conhecido;

b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;

c) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido;

d) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;

e) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.

CAPÍTULO II

Identificação e publicitação de prédios sem dono conhecido

Artigo 3.º

Identificação

1 - Compete à entidade gestora da bolsa de terras proceder à identificação dos prédios sem dono conhecido

e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.

2 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), o Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP (ICNF, IP), e as entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional (GeOp)

colaboram na identificação dos prédios a que se refere o número anterior.

3 - A entidade gestora da bolsa de terras, em articulação com as DRAP, o ICNF, IP, e as GeOp, procede à

verificação e validação da informação relativa aos prédios identificados como sem dono conhecido, nos termos

do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio,

de acordo com os elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no registo predial, no parcelário agrícola e em

outras fontes de informação pertinentes.

4 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, assegurar o acesso das entidades referidas nos

n.os 1 e 2 à informação constante do registo predial, nomeadamente sobre o caráter omisso ou a descrição dos

prédios identificados como sem dono conhecido e a identificação dos titulares de direitos de propriedade ou de

direitos reais menores.

5 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2

à informação constante da matriz predial, nomeadamente sobre os números e a descrição do teor das matrizes

prediais, e a inscrição matricial dos prédios identificados como sem dono conhecido e que se encontrem

omissos, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis.

6 - Compete à Direção Geral do Território assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à

informação geográfica relativa aos prédios em Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica ou em cadastro

diferido.

7 - Compete às câmaras municipais:

a) Colaborar na identificação dos prédios sem dono conhecido;

b) Facultar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à informação considerada relevante nos termos

do presente artigo, designadamente alterações toponímicas, números de polícia e correspondência entre antigas

e novas numerações e denominações.

8 - Compete às juntas de freguesia:

a) Colaborar na identificação dos prédios sem dono conhecido;

b) Colaborar na divulgação do anúncio de intenção de disponibilização do prédio na bolsa de terras através

da afixação de editais, nos termos do artigo seguinte.

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