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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 276

Artigo 9.º

Prova da titularidade

1 - Quando for efetuada até ao final do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a prova da titularidade do

prédio pelo respetivo proprietário, produzida nos termos gerais, determina a restituição do prédio ao proprietário.

2 - Se a prova da titularidade for feita até ao reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido, o

proprietário tem direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto

recebidos pelo Estado, deduzido do valor de encargos legais e das benfeitorias necessárias realizadas no prédio,

bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

3 - Se a prova da titularidade for feita depois do reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido,

o Estado pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no

prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, caso o prédio se encontre arrendado a terceiro no momento da

prova da titularidade do direito pelo proprietário, este sucede ao Estado na posição contratual, não podendo os

contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio, que façam prova dos respetivos direitos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Revisão

A presente lei é revista no momento da execução e da conclusão do cadastro predial, de harmonia com o

registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e identificação das terras sem dono conhecido

e abandonadas, em cada freguesia, com a identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo

predial das terras reconhecidas como sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizadas para fins agrícolas,

florestais ou silvopastoris.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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