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1 DE JULHO DE 2015 7

6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante.

Artigo 10.º

Gestão de informação

1- Os municípios disponibilizam à DGADR, à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP)

territorialmente competente e à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 1 de março de cada ano, o relatório

referente aos projetos de emparcelamento simples que lhes tenham sido apresentados, para efeitos do

estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 50.º, contendo o número de projetos

apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as intervenções decorram em territórios

inseridos na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a DGADR remete os relatórios referentes aos projetos de

emparcelamento simples ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Artigo 11.º

Apoio técnico

A DGADR e a DRAP territorialmente competente prestam aos interessados o apoio técnico necessário para

a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.

SECÇÃO III

Emparcelamento integral

Artigo 12.º

Noção

1 - O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por

outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:

a) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número

possível de prédios rústicos;

b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o

desenvolvimento das zonas rurais;

c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos;

d) Eliminar prédios encravados.

2 - No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma reserva de terras.

Artigo 13.º

Pressupostos

Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base

indispensável para:

a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;

b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização

de grandes obras públicas;

c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do

ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.

Artigo 14.º

Iniciativa e entidade promotora

1 - As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado ou dos municípios.

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