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Quarta-feira, 1 de julho de 2015 II Série-A — Número 160

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decreto n.º 377/XII: (a) N.º 259/XII (1.ª) (Estabelece o regime jurídico e o estatuto Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que profissional da atividade de guarda-noturno): aprova a lei da investigação clínica, no sentido de fixar as — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto condições em que os monitores, auditores e inspetores final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, podem aceder ao registo dos participantes em estudos Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração clínicos. apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP.

N.º 419/XII (2.ª) (Aprova o regime jurídico do financiamento Resoluções: (a)

colaborativo): — Recuperação urgente da Mata Nacional do Buçaco e sua — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto valorização para o reconhecimento enquanto Património final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como Mundial da Humanidade. a proposta de alteração subscrita, em conjunto, pelo PS, PSD — Recomenda ao Governo a intensificação e prossecução da e CDS-PP. recuperação e valorização da Mata Nacional do Buçaco e do

N.º 546/XII (3.ª) (Cria o subsídio social de desemprego seu património, com vista ao seu futuro reconhecimento como

extraordinário): Património Mundial da UNESCO.

— Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e — Institui o Dia Nacional da Gastronomia Portuguesa. nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Transporte por ferryboat entre o continente e a Madeira.

N.º 772/XII (4.ª) [Procede à […] alteração do Código Penal,

os cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da Europa Projetos de lei [n. 157, 259/XII (1.ª), 419/XII (2.ª), 546/XII para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os

(3.ª), 772, 775, 857, 886, 899, 935, 965, 997, 998, 999 e abusos sexuais (Convenção de Lanzarote)]:

1006/XII (4.ª)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

N.º 157/XII (1.ª) (Estabelece o Regime Jurídico da final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Estruturação Fundiária): Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto do PSD/CDS-PP. final da Comissão de Agricultura e Mar.

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N.º 775/XII (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da atividade de N.º 305/XII (4.ª) (Procede à trigésima sexta alteração ao guarda-noturno): Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 — Vide projeto de lei n.º 259/XII (1.ª). de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do

N.º 857/XII (4.ª) (Estipula que nenhuma criança fica privada Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

de médico de família): 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto condenados pela prática de crimes contra a

final da Comissão de Saúde. autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor): — Vide projeto de lei n.º 772/XII (4.ª).

N.º 886/XII (4.ª) (Estratégia nacional para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais): N.º 306/XII (4.ª) (Estabelece o processo de reconhecimento

— Vide projeto de lei n.º 772/XII (4.ª). da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou

N.º 899/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de silvopastoris e o registo do prédio que seja reconhecido

fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão enquanto tal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da

e utilização): Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada final da Comissão de Agricultura e Mar.

pelos serviços de apoio. — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 307/XII (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da estruturação

de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, fundiária):

Direitos, Liberdades e Garantias. — Vide projeto de lei n.º 157/XII (1.ª).

N.º 935/XII (4.ª) [Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de N.º 308/XII (4.ª) (Transforma a Câmara dos Solicitadores em

setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e

15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º

Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de criação, organização e funcionamento das associações

10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da públicas profissionais):

República Portuguesa - SIRP)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração

pelos serviços de apoio. apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PCP e pelo PS. (b)

N.º 965/XII (4.ª) (Altera as leis eleitorais, permitindo o voto N.º 309/XII (4.ª) (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos

antecipado a doentes que estejam impossibilitados de se Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de

deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

mesas de voto): organização e funcionamento das associações públicas

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, profissionais):

Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

pelos serviços de apoio. final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

o Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração N. 997/XII (4.ª) (Aprova o regime de fiscalização da apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PCP e pelo PS. (b)

Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos N.º 310/XII (4.ª) (Altera o Estatuto da Ordem dos Notários,

Serviços que o integram (Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em

5 de setembro): conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, estabelece o regime jurídico de criação, organização e

Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada funcionamento das associações públicas profissionais, e

pelos serviços de apoio. procede à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro):

N.º 998/XII (4.ª) (Encurta os prazos legais nas eleições para — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

a Assembleia da República e elimina inelegibilidade final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade): Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PCP. (b)

Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 330/XII (4.ª) (Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das

contrastarias): N.º 999/XII (4.ª) (Alteração à Lei-Quadro do Sistema de

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Informações da República Portuguesa, sistematizando

final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como adequadamente a organização do registo de interesses dos

as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo seus intervenientes):

PSD/CDS-PP. (b) — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada N.º 333/XII (4.ª) (Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004,

pelos serviços de apoio. de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional

N.º 1006/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º e local do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011,

3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de

Segredo de Estado): recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, superior da Administração Pública):

Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e

pelos serviços de apoio. Administração Pública e nota técnica elaborada pelos

os serviços de apoio. (c) Propostas de lei [n. 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 330,

333, 341, 342 e 345/XII (4.ª): N.º 341/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo

N.º 304/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, compensação do serviço universal de comunicações

de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas,

desenvolvimento agrário): destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto da prestação do serviço universal):

final da Comissão de Agricultura e Mar.

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— Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (c) Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma

N.º 342/XII (4.ª) (Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto- ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à República.

primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada N.º 1183/XII (4.ª) (Criação do Laboratório Nacional do pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho): Medicamento): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da pelos serviços de apoio. (c) Assembleia da República.

N.º 345/XII (4.ª) (Aprova o regime do Sistema de Informações N.º 1499/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo que reforce a da República Portuguesa): cooperação com o Governo, a Assembleia Legislativa e os — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, municípios do Estado de Goa na União Indiana): Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e pelos serviços de apoio. (c) Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da Projetos de resolução [n.os 896/XII (3.ª), 1183 e 1499/XII República. (4.ª)]:

N.º 896/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo a adequação da (a) São publicados em Suplemento.

rede consular e a melhoria da sua capacidade de intervenção (b) São publicados em 2.º Suplemento.

de modo a corresponder às necessidades de uma emigração (c) São publicados em 3.º Suplemento.

crescente):

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PROJETO DE LEI N.º 157/XII (1.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)

PROPOSTA DE LEI N.º 307/XII (4.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O PJL n.º 157/XII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 03-02-2012, tendo sido distribuída à

Comissão de Agricultura e Mar no dia 08-02-2012.

2. O PJL n.º 157/XII (1.ª) foi discutido na generalidade a 10-02-2012, em conjunto com o PJL n.º 151/XII,

PJL n.º 160/XII e PJR n.º 210/XII.

3. A 10-02-2012 foi aprovado por unanimidade o Requerimento do PS de baixa à Comissão de Agricultura

e Mar, sem votação.

4. O PJL n.º 157/XII (1.ª) foi votado na generalidade a 27-03-2015, tendo baixado à Comissão nesse mesmo

dia.

5. A PPL n.º 307/XII (4.ª) deu entrada na Assembleia da República a 18-03-2015 e baixou à Comissão a 20-

03-2015.

6. A PPL n.º 307/XII (4.ª) foi discutida e votada na generalidade a 27-03-2015, tendo baixado à Comissão

nesse mesmo dia.

7. Durante o prazo de apresentação de propostas de alteração, os Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP

e PS anunciaram a apresentação de um texto comum que de seguida se transcreve:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime da estruturação fundiária, com o objetivo de criar melhores condições

para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável

nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e

utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, nas matérias da presente lei, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Instrumentos de estruturação fundiária

1 - São instrumentos de estruturação fundiária:

a) O emparcelamento rural;

b) A valorização fundiária;

c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos;

d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais.

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2 - Entende-se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada

por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuárias,

florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação

das isenções fiscais previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea d) do n.º 1 aplica-se o regime

previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais legislação complementar.

CAPÍTULO II

Emparcelamento rural

SECÇÃO I

Disposições iniciais

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O emparcelamento rural tem por objetivos:

a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais

através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos;

b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a

paisagem;

c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.

2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação,

a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das

atividades agrícola ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da

biodiversidade e da paisagem.

3 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou florestais com vista à

melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela

área do desenvolvimento rural.

4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário indispensáveis à

concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.

5 - Entende-se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam melhorar as

características estruturais das explorações agrícolas ou florestais, designadamente a acessibilidade, o

abastecimento de energia elétrica e a regularização da quantidade de água no solo, bem como outras obras de

aperfeiçoamento das características agrárias das parcelas.

Artigo 5.º

Alterações prediais

1 - As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade num único prédio rústico

por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.

2 - As alterações prediais resultantes das operações de emparcelamento rural estão sujeitas a registo predial

e a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial.

Artigo 6.º

Formas de emparcelamento rural

As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:

a) Emparcelamento simples;

b) Emparcelamento integral.

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SECÇÃO II

Emparcelamento simples

Artigo 7.º

Noção

1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas

pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do

redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de

superfície.

2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.

3 - Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele

existentes que não tenham autonomia económica.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente

ou através de representantes, incluindo organizações representativas.

2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os

proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.

3 - Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fundiário, devem

ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.

4 - Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer

executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa

de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito de operações de emparcelamento

simples ou de projetos de valorização fundiária.

Artigo 9.º

Elaboração, aprovação e execução dos projetos

1 - Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples.

2 - A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente, exceto nos casos

em que este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento

Rural (DGADR).

3 - Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados

de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação dos proponentes;

b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os

quais vão incidir as operações;

c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;

d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da

transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.

4 - No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter, designadamente:

a) A identificação da entidade responsável pela execução da operação;

b) A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a concretizar;

c) Cópia do acordo de parceria.

5 - Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a

gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.

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6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante.

Artigo 10.º

Gestão de informação

1- Os municípios disponibilizam à DGADR, à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP)

territorialmente competente e à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 1 de março de cada ano, o relatório

referente aos projetos de emparcelamento simples que lhes tenham sido apresentados, para efeitos do

estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 50.º, contendo o número de projetos

apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as intervenções decorram em territórios

inseridos na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a DGADR remete os relatórios referentes aos projetos de

emparcelamento simples ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Artigo 11.º

Apoio técnico

A DGADR e a DRAP territorialmente competente prestam aos interessados o apoio técnico necessário para

a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.

SECÇÃO III

Emparcelamento integral

Artigo 12.º

Noção

1 - O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por

outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:

a) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número

possível de prédios rústicos;

b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o

desenvolvimento das zonas rurais;

c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos;

d) Eliminar prédios encravados.

2 - No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma reserva de terras.

Artigo 13.º

Pressupostos

Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base

indispensável para:

a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;

b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização

de grandes obras públicas;

c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do

ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.

Artigo 14.º

Iniciativa e entidade promotora

1 - As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado ou dos municípios.

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2 - A DGADR é a entidade promotora nas operações da iniciativa do Estado.

3 - Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.

SUBSECÇÃO I

Projetos de emparcelamento integral

Artigo 15.º

Estudos preliminares

1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente:

a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os

quais vão incidir as operações, e a determinação aproximada da área a abranger;

b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou florestais e das

características agrícolas ou florestais;

c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e

recomposição predial e de infraestruturas coletivas;

d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais beneficiários;

e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a

zona a emparcelar;

f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.

2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões

locais, dinamizadas pelas DRAP territorialmente competentes e pelos municípios, ou através de inquéritos por

entrevista direta aos potenciais interessados.

3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os

estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos, devendo

conter uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver na área comum de intervenção.

4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número

anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais

envolvidos.

Artigo 16.º

Autorização para elaboração dos projetos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo

responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora,

apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.

2 - O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data limite para

elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do projeto e as respetivas

fontes de financiamento.

3 - Nas operações da iniciativa dos municípios, o despacho de autorização referido no n.º 1 é precedido de

parecer da DGADR.

4 - A partir da data da publicação no Diário da República do despacho que autoriza a elaboração do projeto

de emparcelamento:

a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de prédios rústicos e de

parcelas situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora;

b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfeitorias

realizadas sem a autorização da entidade promotora.

5 - A DGADR promove a anotação no registo predial do despacho de autorização referido no n.º 1 e respetiva

data de publicação relativamente aos prédios descritos situados na zona a emparcelar.

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6 - Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos

hidroagrícolas, a autorização para elaboração dos projetos de emparcelamento deve constar da decisão de

elaboração dos projetos de execução das obras de fomento hidroagrícola, observando a forma e os termos

previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

7 - Entende-se por benfeitorias os investimentos de interesse privado realizados com o objetivo de evitar a

perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando as características produtivas fundamentais

e permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capacidade produtiva e do seu valor.

Artigo 17.º

Comissão de emparcelamento

1 - A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de

emparcelamento integral e tem a seguinte composição:

a) Um representante da entidade promotora, que preside;

b) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT);

c) Um representante da DRAP territorialmente competente;

d) Um representante do Instituto dos Registos e Notariado, IP;

e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)

territorialmente competente;

g) Um representante do município ou municípios nos casos de operações de emparcelamento integral da

iniciativa do Estado;

h) Um representante dos proprietários das parcelas incluídas na remodelação a efetuar, designado pelas

respetivas associações;

i) Um representante dos agricultores rendeiros, designado pelas respetivas associações, quando tal se

justifique;

j) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), quando o Estado seja proprietário

de parcela incluída na remodelação a efetuar;

k) Um representante da DGADR, quando o projeto for da iniciativa dos municípios.

l) Um representante do organismo da Administração Pública com funções de Autoridade Nacional nos

domínios da Geodesia, Cartografia;

m) Um representante do serviço da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da

agricultura e desenvolvimento rural;

n) Um representante da respetiva freguesia;

2 - A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da natureza e

complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar.

3 - À comissão de emparcelamento compete, designadamente:

a) Apoiar a elaboração do projeto;

b) Acompanhar a execução do projeto;

c) Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer do projeto;

d) Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem a alteração dos termos da aprovação do projeto

de emparcelamento integral;

e) Apreciar os relatórios de acompanhamento e avaliação e solicitar e dar parecer sobre os mesmos.

4 - A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo

regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.

5 - A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de

execução material, financeira e de avaliação.

6 - Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de

remuneração ou abono.

7 - A participação na comissão de emparcelamento e o respetivo funcionamento não originam quaisquer

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 10

encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

Artigo 18.º

Elaboração dos projetos

1 - Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes

elementos:

a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola, e dos resultados a alcançar;

b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;

c) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam

e dos respetivos titulares;

d) A classificação e avaliação das parcelas e dos prédios rústicos e respetivas benfeitorias;

e) As condições de atribuição da reserva de terras;

f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;

g) Os melhoramentos fundiários a realizar;

h) A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das parcelas e dos prédios rústicos

a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de carácter coletivo;

i) A apresentação da nova estrutura predial;

j) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de terras;

k) A forma como foi acautelado o conhecimento e a participação dos interessados;

l) A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões administrativas que sejam

imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento;

m) Análise de custos e benefícios da implantação do projeto;

n) O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;

o) O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de aproveitamento hidroagrícola,

quando for o caso;

p) O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização das fontes de

financiamento, relativo à concretização do projeto.

2 - A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar

a fácil identificação das parcelas e dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas

características estruturais.

3 - Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, nos projetos da iniciativa do Estado, a entidade promotora

elabora e assegura a publicação das normas técnicas necessárias à elaboração do projeto, no sítio da DGADR

na Internet.

5 - Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos

hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.

Artigo 19.º

Reclamações e recursos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e a participação

dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:

a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notificados aos

proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as

parcelas e sobre os prédios rústicos em causa, para efeitos de correções e acertos;

b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior devem ser divulgados

publicamente para efeitos de correções e acertos.

2 - As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão

de emparcelamento, a quem cabe decidir.

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3 - Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo responsável pela

área do desenvolvimento rural.

Artigo 20.º

Oposição dos proprietários

Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de parcelas e

prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração

de utilidade pública e expropriação dessas parcelas e prédios rústicos, quando necessária à execução do

projeto.

Artigo 21.º

Direito de preferência

1 - As autarquias locais têm preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de parcelas e

prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, inclusivamente nas transmissões decorrentes de

venda forçada.

2 - Caso o preferente declare não concordar com o preço a pagar e o transmitente, por sua vez, não concorde

com o oferecido pelo preferente, o preço é fixado nos termos previstos para o processo de expropriação litigiosa,

com as necessárias adaptações.

3 - No caso previsto no número anterior, o direito de preferência só pode ser exercido se o valor do terreno

ou dos edifícios, de acordo com a avaliação efetuada por perito da lista oficial de escolha do preferente, for

inferior em, pelo menos, 20% ao preço convencionado.

4 - O preferente pode desistir da aquisição mediante notificação às partes.

Artigo 22.º

Aprovação dos projetos

1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante

proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer

fundamentado da DGADR.

2 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projeto aprovado carácter obrigatório para todos os

interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente:

a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar;

b) Os principais objetivos a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estrutura predial;

c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar;

d) Os encargos previstos e fontes de financiamento;

e) Os prazos de execução do projeto.

3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aplicável nos

termos do n.º 6 do artigo 16.º, a resolução do Conselho de Ministros declara a utilidade pública para expropriação

com carácter urgente das parcelas e dos prédios rústicos necessários à execução dos melhoramentos fundiários

e à implantação da nova estrutura predial, e determina:

a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, das parcelas e dos prédios rústicos

cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista;

b) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção dos efeitos das inscrições prediais e matriciais

referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas

inscrições, as alterações das matrizes e a execução ou atualização do cadastro predial dos prédios

resultantes da remodelação predial nos termos da presente lei.

4 - Entende-se por remodelação predial toda e qualquer alteração operada na estrutura predial com impacte

em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios.

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Artigo 23.º

Execução dos projetos

Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, no caso de projetos da iniciativa do Estado,

podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com as DRAP ou com os municípios interessados, no

domínio da realização material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.

SUBSECÇÃO II

Disposições relativas aos prédios e parcelas

Artigo 24.º

Situação jurídica dos prédios

1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos titulares, bem

como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem.

2 - Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de algum prédio ou parcela, é considerado proprietário,

na falta de título suficiente, aquele que estiver na respetiva posse de acordo com o regime da usucapião.

3 - Sem prejuízo do recurso aos meios de justificação de direitos regulados no Código do Registo Predial e

no Código do Notariado, o titular de direito sobre prédio abrangido no projeto de emparcelamento integral que

não disponha de documento que legalmente o comprove pode obter a inscrição desse direito, para efeitos do

disposto no artigo 116.º do Código do Registo Predial, com base em auto lavrado e autenticado pela DGADR

no âmbito de processo de justificação por esta tramitado, uma vez cumpridas as formalidades a que se referem

os artigos 18.º e 19.º.

4 - O processo de justificação referido no número anterior segue as normas da justificação notarial, com as

devidas adaptações, e é instaurado pela DGADR sempre que o pretenso titular do direito, dentro do prazo que

para tanto lhe for fixado, não inferior a 30 dias, não faça prova, pelos meios normais, da respetiva titularidade

ou de que promoveu a respetiva justificação pelos meios previstos no Código do Notariado ou no Código do

Registo Predial.

5 - O processo de justificação referido no número anterior, quando se destine ao reatamento do trato

sucessivo, dispensa a apreciação do cumprimento das obrigações fiscais relativamente às transmissões

justificadas, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de proceder posteriormente à

liquidação e cobrança dos tributos que se mostrem devidos, nos termos e prazos previstos na lei.

6 - É igualmente dispensada, como requisito do processo de justificação referido no n.º 4, a inscrição matricial

do prédio objeto do direito justificado quando, de acordo com a remodelação predial definida no projeto de

emparcelamento, ele venha a ser integralmente substituído por novo ou novos prédios, circunstância de que

deve fazer-se menção expressa no respetivo auto final.

Artigo 25.º

Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias

1 - As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são classificadas segundo a sua capacidade produtiva e o

tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, de modo a

permitir estabelecer a equivalência com os novos prédios e definir o respetivo valor indemnizatório.

2 - Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de realização de

melhoramentos fundiários.

3 - O valor resultante da avaliação não releva para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos

novos prédios.

Artigo 26.º

Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias

1 - Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes em valor

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de produtividade aos que lhes deram origem.

2 - A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5% do valor de produtividade

exato que deveria ser atribuído.

3 - A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os interessados.

4 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações

pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que haja acordo dos interessados e não seja

afetada a unidade de cultura.

5 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser

gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um

resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e

florestais da zona onde o mesmo se integra.

6 - Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:

a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20% do valor indemnizatório das parcelas, acrescido

do valor das benfeitorias;

b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20% do valor indemnizatório das parcelas.

Artigo 27.º

Transferência de direitos, ónus e encargos

1 - Passam a integrar os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos, ónus ou encargos

de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente

pertencentes ao mesmo titular.

2 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os

prédios rústicos do mesmo proprietário, é delimitada de forma proporcional a parte equivalente em que ficam a

incidir.

3 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efetiva substituição de

parcelas sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua resolução pelos respetivos

arrendatários.

4 - As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes dos projetos de

emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.

Artigo 28.º

Entrega dos novos prédios

1 - A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos projetos de

emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo de um ano após a conclusão do projeto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão do projeto a data em que a

entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento ou da valorização

fundiária.

3 - Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar impedimentos à entrega

referida no n.º 1.

4 - Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem,

podendo substituir-se a colheita por indemnização.

Artigo 29.º

Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios

1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, a DGADR lavra auto, contendo,

relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens

que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que

incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.

2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas parcelas da

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reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer menção desse facto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante para prova dos atos

ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos:

a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;

b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de não fracionamento

nos termos da presente lei;

c) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem;

d) Cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.

4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou

cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças pela entidade promotora.

5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos referidos nas

alíneas a) e b) do n.º 3.

6 - O registo previsto na alínea d) do n.º 3 é promovido nos termos do diploma que procede à reforma do

modelo do cadastro predial.

7 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural.

Artigo 30.º

Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios

1 - Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração

do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no

projeto.

2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples não podem ser fracionados durante o

período de 15 anos a partir da data do seu registo.

3 - Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25

anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios

com área inferior ao dobro da unidade de cultura.

4 - Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.

SUBSECÇÃO III

Reserva de terras

Artigo 31.º

Objetivo

Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de terras para a

prossecução dos seguintes fins:

a) Aumento da dimensão e redimensionamento dos prédios rústicos;

b) Afetação de parcelas para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no âmbito do

desenvolvimento rural.

Artigo 32.º

Parcelas integradas na reserva de terras

1 - É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja

aquisição decorre da resolução do Conselho de Ministros de acordo com o artigo 22.º.

2 - Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o

fim previsto no artigo anterior, são disponibilizadas na Bolsa Nacional de Terras, seguindo o regime das terras

do Estado.

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Artigo 33.º

Gestão transitória

1 - Enquanto não se procede à entrega dos novos prédios, a reserva de terras pode ser objeto de cedência

temporária a título indemnizatório ou de arrendamento nos termos dos números seguintes.

2 - Os contratos de arrendamento apenas são renováveis por acordo das partes.

3 - Independentemente da sua natureza, as benfeitorias, na aceção do n.º 7 do artigo 16.º, efetuadas nos

prédios da reserva de terras dependem de autorização escrita prévia da entidade promotora e não podem ser

levantadas nem conferem direito a indemnização.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e enquanto não se procede à sua transmissão definitiva para os titulares

dos lotes, as parcelas da reserva de terras abrangidas pelos novos prédios rústicos são, transitoriamente, objeto

de arrendamento aos futuros titulares, através da Bolsa Nacional de Terras.

CAPÍTULO III

Valorização fundiária

Artigo 34.º

Valorização fundiária com emparcelamento rural

1 - A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental

e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.

2 - As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projetos de valorização

fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com

exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 35.º

Pressupostos

Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico,

ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas

de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias das

parcelas.

Artigo 36.º

Projetos de valorização fundiária

1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto

e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização

das parcelas e dos prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas

culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.

2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente as seguintes obras:

a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;

b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;

c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;

d) Correção torrencial dos regimes hídricos;

e) Drenagem, despedrega e correção de solos;

f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como parcelas de cultura;

g) Regularização de leitos e margens de cursos de água;

h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio;

i) Construção de muros e vedações;

j) Defesa contra a ação do vento;

k) Fomento hidroagrícola.

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l) Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios.

3 - As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento

hidroagrícola e, subsidiariamente, pela presente lei.

Artigo 37.º

Iniciativa

1 - Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa dos municípios, ainda que englobem ações de

emparcelamento rural.

2 - Os projetos a que se refere o número anterior podem ainda ser da iniciativa de uma parceria entre

municípios e organizações representativas dos proprietários interessados.

3 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento simples, devem as

respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º.

Artigo 38.º

Comissão de valorização fundiária

1 - O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva

composição.

2 - Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva

instalação e funcionamento.

3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um representante da DRAP

territorialmente competentes.

4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que estejam em causa

matérias relativas às respetivas áreas de competência.

5 - Compete à comissão de valorização fundiária:

a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;

b) Acompanhar a execução do projeto;

c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;

d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;

e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo município promotor do

projeto;

f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto;

g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º,

preparados pelo município promotor do projeto.

6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão

de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo

17.º.

7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira reunião,

o respetivo regulamento interno.

8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de

execução material, financeira e de avaliação.

9 - A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não originam quaisquer

encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

Artigo 39.º

Elaboração dos projetos

1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com

a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo

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solicitar o apoio da DRAP territorialmente competente e da respetiva comissão de valorização fundiária.

2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:

a) A identificação das entidades proponentes;

b) A identificação do município promotor;

c) A delimitação da área de intervenção;

d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;

e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a

identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e

recursos hídricos e considerando as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial

nos planos territoriais municipais ou intermunicipais;

f) A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de

projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento;

g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável;

h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de

carácter coletivo;

i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona

a beneficiar;

j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas;

k) O calendário de realização do projeto;

l) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de

valorização fundiária;

m) A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos projetos sujeitos ao regime

de avaliação de impacte ambiental.

3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, é

obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte

integrante do projeto.

Artigo 40.º

Aprovação dos projetos

1 - Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.

2 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva

aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer da DGADR.

3 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de

emparcelamento integral nos termos do número anterior.

Artigo 41.º

Execução dos projetos

1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade do município

promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.

2 - Sempre que o município promotor conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto, deve

obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária.

3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.

Artigo 42.º

Apoio técnico

Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os

seguintes organismos:

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a) A DGADR;

b) A DRAP territorialmente competente;

c) A DGT;

d) A CCDR territorialmente competente;

e) A DGTF, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios rústicos ou parcelas propriedade

do Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária

Artigo 43.º

Publicitação

A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de

emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a

publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de

intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios

rústicos abrangidos pelas referidas operações.

Artigo 44.º

Dever de colaboração

1 - Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral ou de

valorização fundiária, os titulares de direitos sobre parcelas ou prédios rústicos, ou, no caso de incapazes ou

pessoas coletivas, os seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os esclarecimentos necessários

à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem assentar o estudo, a

preparação e a execução dos projetos.

2 - Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral ou de

valorização fundiária, os titulares de parcelas ou prédios rústicos ficam obrigados a consentir na utilização

dessas parcelas ou na serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.

3 - Os titulares das parcelas ou dos prédios rústicos referidos no número anterior têm direito a ser

indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos mencionados estudos e trabalhos.

Artigo 45.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de

acompanhamento e avaliação.

2 - O acompanhamento e a avaliação referidos no número anterior são concretizados através dos seguintes

instrumentos:

a) Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar, até 31 de março do ano seguinte ao

ano de referência;

b) Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo

em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar até seis meses após o encerramento do projeto.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por encerramento do projeto, a data

em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade promotora considera como concluídos todos

os procedimentos de natureza administrativa e financeira, incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo

predial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de emparcelamento

ou de valorização fundiária.

4 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento integral são

elaborados pela DGADR e submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do

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desenvolvimento rural.

5 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização fundiária são elaborados

pelos municípios promotores e remetidos à DGADR, para conhecimento.

6 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de

acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos da Internet das respetivas

entidades promotoras.

Artigo 46.º

Divulgação

1 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de

acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos na Internet das respetivas

entidades promotoras.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades promotoras as entidades

responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de emparcelamento ou de valorização fundiária,

assim como pela respetiva conclusão e encerramento.

Artigo 47.º

Exploração e conservação das infraestruturas coletivas

A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento

integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas

beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de

aproveitamento hidroagrícola.

CAPÍTULO V

Fracionamento

Artigo 48.º

Regime

1 - Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código

Civil, as disposições da presente lei.

2 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no

âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou

de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.

3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de

largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original.

Artigo 49.º

Unidade de cultura

1 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do

desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de dez anos.

2 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de

emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.

Artigo 50.º

Anexação de prédios contíguos

1 - Todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao

mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de

finanças, ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 20

correspondência aos artigos antigos.

2 - No caso de iniciativa do serviço de finanças, o proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, no

prazo de 30 dias.

3 - Após a anexação, o serviço de finanças deve enviar à conservatória do registo predial certidão do teor

das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.

4 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação das

descrições, salvo quando a existência de registos em vigor sobre os prédios a ela obste.

CAPÍTULO VI

Isenções e incentivos

Artigo 51.º

Isenções

1 - Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de

emparcelamento rural, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos

daí resultantes.

2 - São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo:

a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural

realizadas ao abrigo da presente lei;

b) A aquisição de prédio rústico confinante com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se

a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração;

c) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras;

d) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão

de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola

não possam fracionar-se sem inconveniente.

3 - A isenção prevista na alínea b) do número anterior é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças, a

requerimento do interessado, apresentado nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, acompanhado de parecer do município

territorialmente competente que a fundamente, o qual deve ser solicitado pelo interessado.

4 - São ainda isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do

n.º 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

5 - A verificação e declaração das isenções previstas no n.º 2 dependem da apresentação dos documentos

suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:

a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico

confinante do que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, dispensável sempre que esse

facto possa ser verificado em face de elementos existentes no serviço de finanças;

b) Parecer da DRAP territorialmente competente no sentido de que, nos casos previstos na alínea b) do n.º

2, a junção ou aquisição do prédio confinante contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração ou, nos

casos previstos na alínea d) do n.º 2, que o fracionamento da unidade predial ou de exploração agrícola não

acarreta inconvenientes.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 52.º

Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais

1 - Compete à DGT o fornecimento gratuito às entidades da Administração Pública dos elementos que sejam

da sua responsabilidade, no que se refere a elementos cartográficos, do cadastro geométrico da propriedade

rústica, cadastro predial e informação de natureza cadastral, necessários à elaboração e à conclusão dos

projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária.

Página 21

1 DE JULHO DE 2015 21

2 - Compete aos serviços de finanças fornecer gratuitamente à entidade promotora as cadernetas prediais

rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou de valorização fundiária.

Artigo 53.º

Incentivos

No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a

fomentar a venda à reserva de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes a proprietários

de idade superior a 65 anos.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 54.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, a prática dos seguintes atos:

a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;

b) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na serventia de passagem,

prevista no n.º 2 do artigo 44.º;

c) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e infraestruturas resultantes

das operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º;

d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto

no n.º 3 do artigo 28.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas aplicadas

reduzidos para metade.

Artigo 55.º

Montante das coimas

1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de €

100 e máxima de € 1 000.

2 - As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima

de € 100 e máxima de € 2 000.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima

mínima de € 500 e máxima de € 2 500.

Artigo 56.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização

e a instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei competem à DGADR, relativamente ao

emparcelamento integral, e aos municípios promotores, relativamente à valorização fundiária.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à DGADR ou aos municípios promotores, para aplicação

das coimas respetivas.

Artigo 57.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 22

a) 60% para os cofres do Estado ou para o município cuja câmara municipal seja a entidade autuante e que

instruiu o processo;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 20% para a entidade que instruiu o processo;

d) 10% para a entidade decisora.

Artigo 58.º

Regime aplicável

Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral de

contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 59.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1379.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1379.º

Sanções

1 - São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º.

2 - São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção

não for iniciada no prazo de três anos.

3 - Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito

de preferência nos termos do artigo seguinte.

4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.»

Artigo 60.º

Digital como regra

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada através de plataforma eletrónica que

garanta:

a) A realização por via eletrónica, através de portal ou sítio na Internet próprio para o efeito, acessível através

do balcão único eletrónico, dos atos praticados no âmbito de procedimentos regulados pela presente lei,

nomeadamente a entrega dos respetivos requerimentos, comunicações e notificações;

b) A consulta pelos interessados dos procedimentos, incluindo o respetivo estado;

c) A consulta e comunicação entre entidades públicas exclusivamente através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

2 - Os atos praticados pelos cidadãos na plataforma eletrónica devem ser realizados através de meios de

autenticação segura, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho,

nomeadamente o Cartão de Cidadão e a Chave Móvel Digital.

3 - A plataforma eletrónica estabelecida no n.º 1 garante a sua integração com o sistema de pesquisa online

de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e disponibiliza os seus

dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

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1 DE JULHO DE 2015 23

Artigo 61.º

Regiões Autónomas

1 - A aplicação do disposto na presente lei às Regiões Autónomas não prejudica a legislação regional

existente.

2 - As unidades de cultura são fixadas por decreto legislativo regional.

Artigo 62.º

Regime transitório

1 - Os projetos de emparcelamento integral existentes à data da entrada em vigor da presente lei, já

aprovados por resolução do Conselho de Ministros, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de

outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro,

sem prejuízo do disposto nos seguintes números.

2 - Ao encerramento e conclusão dos projetos referidos no número anterior, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 30.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º º e 53.º da presente lei.

3 - As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos, no âmbito dos projetos de emparcelamento

referidos no n.º 1, são puníveis nos termos da presente lei.

4 - Os projetos de emparcelamento integral cujas bases tenham sido fixadas e publicitadas no âmbito do

Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, ficam sujeitos a

confirmação pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, nos seguintes termos:

a) Para os projetos da iniciativa do Estado, a DGADR dispõe de um prazo de 90 dias para demonstrar,

mediante proposta fundamentada, a necessidade da concretização do projeto;

b) Para os projetos da iniciativa dos municípios, estes dispõem de um prazo de 90 dias para demonstrar a

necessidade da concretização do projeto e apresentar proposta fundamentada junto da DGADR;

c) Para os projetos de iniciativa privada ou de iniciativa das freguesias, os respetivos promotores dispõem

de um prazo de 60 dias para manifestar o interesse na concretização dos projetos junto dos municípios das

áreas geográficas abrangidas, que os remetem à DGADR no prazo de 30 dias, após análise que corrobore o

interesse manifestado.

5 - Para os projetos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a DGADR dispõe de um prazo de 60

dias para se pronunciar sobre o mérito e enquadramento dos projetos e para os remeter, para confirmação, ao

membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas.

6 - Os prazos referidos no n.º 4 contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

7 - Os projetos confirmados nos termos dos n.os 4 e 5 regem-se pelo disposto na presente lei.

8 - Os projetos de emparcelamento integral iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, relativamente aos quais não tenham sido fixadas e

publicadas as bases, bem como os projetos que não sejam confirmados nos termos do n.º 5, caducam no prazo

de 120 dias.

Artigo 63.º

Regulamentação

1 - As portarias previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 49.º são publicadas o prazo máximo de 90

dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

2 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do

desenvolvimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado no prazo máximo de 90 dias contados a partir

da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural

previsto no artigo 53.º é aprovado no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor

da presente lei.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 24

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

8. O GP do BE e do PS apresentaram propostas de alteração ao texto comum. Os grupos parlamentares

(GP) do PSD, CDS-PP e PS também apresentaram propostas de alteração ao texto comum, em conjunto. De

seguida transcrevem-se todas as propostas de alteração apresentadas:

Grupo Parlamentar do BE

Artigo 16.º

[…]

1 – A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo

responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora,

apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares e no parecer da Câmara Municipal.

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Grupo Parlamentar do BE

Artigo 20.º

ELIMINADO

Grupo Parlamentar do BE

Artigo 22.º

[…]

1 – Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante

proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer

fundamentado da DGADR e no parecer da Câmara Municipal.

Página 25

1 DE JULHO DE 2015 25

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […]:

a) […];

b) […].

4 – […].

Grupo Parlamentar do PS

Artigo 4.º

[…]

1 – […];

2 – Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação,

a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das

atividades agrícola ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, a

valorização da biodiversidade e da paisagem.

3 – […];

4 – […].

Grupo Parlamentar do PS

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a

gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios, exceto nas áreas beneficiadas por obras

de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de aproveitamento

hidroagrícola.

Grupo Parlamentar do PS

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 26

5 – Estão isentos de apresentação dos estudos preliminares referidos no n.º4, os emparcelamentos

que se propõem realizar em áreas com aproveitamentos hidroagrícola já existem.

Grupo Parlamentar do PS

Artigo 17.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Representante da Bolsa de Terras.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Grupo Parlamentar do PS

Artigo 21.º

[…]

1. Os proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento gozam

reciprocamente do direito de preferência nos casos de transmissão a título oneroso de qualquer das

parcelas ou prédios rústicos aí inscritos, inclusive nas transmissões decorrentes de venda forçada.

2. Caso seja omissa a identidade dos proprietários ou estes não manifestem interesse no exercício

do direito de preferência, o mesmo é transferido para as autarquias locais.

3. Ao exercício do direito de preferência é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime

previsto no Código Civil para os pactos de preferência.

4. Eliminar.

Grupo Parlamentar do PS

Artigo 28.º

[…]

1 – A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos projetos de

emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo máximo de um ano após a conclusão do

Página 27

1 DE JULHO DE 2015 27

projeto.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Grupo Parlamentar do PS

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Após a anexação, o serviço de finanças deve enviar, no prazo de 30 dias, à conservatória do registo

predial certidão do teor das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.

4 – Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, no prazo de 30 dias, oficiosa e gratuitamente,

a anexação das descrições, salvo quando a existência de registos em vigor sobre os prédios a ela obste.

Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por

«Bolsa de terras»;

2 – […]

3 – […]

4 – À bolsa de terras referida na alínea e) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 62/2012, de 10

de dezembro, e demais legislação complementar.

Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP

Artigo 45.º

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. […].

6. Eliminado.”

9. A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da Comissão do dia 24-06-2015, segundo

o guião de votação que se segue:

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 28

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Corpo do artigo 1.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 2.º

Direito subsidiário

Corpo do artigo 2.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 3.º

Instrumentos de estruturação fundiária

Número 1, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 29

1 DE JULHO DE 2015 29

Número 1, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PSD, do PS e do CDS-PP de aditamento de uma nova alínea e) no número 1

do artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PSD, do PS e do CDS-PP de aditamento de um novo número 4 ao artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 4.º

Objetivos

Número 1, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 30

Número 1, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PS ao número 2 do artigo 4.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X

Abstenção X

Contra XXX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 31

1 DE JULHO DE 2015 31

Artigo 5.º

Alterações prediais

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 6.º

Formas de emparcelamento rural

Alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

SECÇÃO II Emparcelamento simples

Artigo 7.º Noção

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 32

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 8.º

Iniciativa

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 33

1 DE JULHO DE 2015 33

Artigo 9.º

Elaboração, aprovação e execução dos projetos

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 34

Número 4, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PS ao número 5 do artigo 9.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X

Abstenção

Contra XXXX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 10.º

Gestão de informação

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 35

1 DE JULHO DE 2015 35

Artigo 11.º

Apoio técnico

Corpo do artigo 11.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

SECÇÃO III Emparcelamento integral

Artigo 12.º

Noção

Número 1, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 36

Artigo 13.º

Pressupostos

Alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 14.º

Iniciativa e entidade promotora

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 37

1 DE JULHO DE 2015 37

SUBSECÇÃO I Projetos de emparcelamento integral

Artigo 15.º

Estudos preliminares

Número 1, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea f)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 38

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PS de aditamento de um novo número 5 ao artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X

Abstenção

Contra XXXX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 16.º

Autorização para elaboração dos projetos

Proposta de Alteração do BE ao número 1 do artigo 16.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X

Abstenção X

Contra XXX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 39

1 DE JULHO DE 2015 39

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 17.º

Comissão de emparcelamento

Número 1, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 40

Número 1, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea f)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea g)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea h)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 41

1 DE JULHO DE 2015 41

Número 1, alínea i)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea j)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea k)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea l)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea m)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea n)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PS de aditamento de uma nova alínea O no número 1 do artigo 17.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X

Abstenção X

Contra XXX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 42

Número 3, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 43

1 DE JULHO DE 2015 43

Número 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 18.º

Elaboração dos projetos

Número 1, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 44

Número 1, alínea f)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea g)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea h)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea i)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea j)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea k)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea l)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 45

1 DE JULHO DE 2015 45

Número 1, alínea m)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea n)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea o)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea p)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 46

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 19.º

Reclamações e recursos

Número 1, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 20.º

Oposição dos proprietários

Proposta de Alteração do BE de eliminação do artigo 20.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X

Abstenção X

Contra XXX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 47

1 DE JULHO DE 2015 47

Corpo do artigo 20.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 21.º

Direito de preferência

Proposta de Alteração do PS ao número 1 do artigo 21.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PS ao número 2 do artigo 21.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PS ao número 3 do artigo 21.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 48

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PS de eliminação do número 4 do artigo 21.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 22.º

Aprovação dos projetos

Proposta de Alteração do BE ao número 1 do artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X

Abstenção X

Contra XXX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Corpo do Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 49

1 DE JULHO DE 2015 49

Número 2, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Corpo do Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 50

Artigo 23.º

Execução de projetos

Corpo do artigo 23.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

SUBSECÇÃO II Disposições relativas aos prédios e parcelas

Artigo 24.º

Situação jurídica dos prédios

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 51

1 DE JULHO DE 2015 51

Número 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 25.º

Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 26.º

Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 52

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 6, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 6, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 27.º

Transferência de direitos, ónus e encargos

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 53

1 DE JULHO DE 2015 53

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 28.º

Entrega de novos prédios

Proposta de Alteração do PS ao número 1 do artigo 28.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X

Abstenção X

Contra XXX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção

Contra X XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 54

Artigo 29.º

Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 55

1 DE JULHO DE 2015 55

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 30.º

Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 56

SUBSECÇÃO III Reserva de terras

Artigo 31.º

Objetivo

Corpo do artigo 31.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 32.º

Parcelas integradas na reserva de terras

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 57

1 DE JULHO DE 2015 57

Artigo 33.º

Gestão transitória

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

CAPÍTULO III Valorização fundiária

Artigo 34.º

Valorização fundiária com emparcelamento rural

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 58

Artigo 35.º

Pressupostos

Corpo do artigo 35.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 36.º

Projetos de valorização fundiária

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Corpo do Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 59

1 DE JULHO DE 2015 59

Número 2, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea f)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea g)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea h)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea i)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea j)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea k)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 60

Número 2, alínea l)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 37.º

Iniciativa

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 38.º

Comissão de valorização fundiária

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 61

1 DE JULHO DE 2015 61

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 62

Número 5, alínea e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5, alínea f)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5, alínea g)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 8

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 9

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 63

1 DE JULHO DE 2015 63

Artigo 39.º

Elaboração de projetos

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea f)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 64

Número 2, alínea g)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea h)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea i)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea j)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea k)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea l)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea m)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 65

1 DE JULHO DE 2015 65

Artigo 40.º

Aprovação de projetos

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 41.º

Execução de projetos

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 66

Artigo 42.º

Apoio técnico

Corpo do artigo 42.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

CAPITULO IV Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária

Artigo 43.º

Publicitação

Página 67

1 DE JULHO DE 2015 67

Corpo do artigo 43.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 44.º

Dever de colaboração

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 45.º

Acompanhamento e avaliação

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 68

Número 2, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PSD, do PS e do CDS-PP de eliminação do número 6 do artigo 45.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XXXX

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 69

1 DE JULHO DE 2015 69

Artigo 46.º

Divulgação

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 47.º

Exploração e conservação das infraestruturas coletivas

Corpo do artigo 47.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

CAPITULO V Fracionamento

Artigo 48.º

Regime

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 70

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 49.º

Unidade de cultura

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 50.º

Anexação de prédios contíguos

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PS ao número 3 do artigo 50.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 71

1 DE JULHO DE 2015 71

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção

Contra X XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PS ao número 4 do artigo 50.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção

Contra X XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

CAPITULO VI

Isenções e incentivos

Artigo 51.º

Isenções

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 72

Número 2, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5, Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 73

1 DE JULHO DE 2015 73

Número 5, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 52.º

Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 53.º

Incentivos

Corpo do artigo 53.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 74

CAPITULO VII Regime sancionatório

Artigo 54.º

Contraordenações

Número 1, Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 75

1 DE JULHO DE 2015 75

Artigo 55.º

Montante das coimas

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 56.º

Fiscalização, instrução e decisão

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 57.º

Destino do produto das coimas

Alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 76

Alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 58.º

Regime aplicável

Corpo do artigo 58.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

CAPÍTULO VIII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 59.º

Alteração ao Código Civil

Alteração ao artigo 1379º do CC (Sanções)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 77

1 DE JULHO DE 2015 77

Artigo 60.º

Digital como regra

Número 1, Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 1, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 61.º

Regiões Autónomas

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 78

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 62.º

Regime transitório

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 79

1 DE JULHO DE 2015 79

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 8

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 63.º

Regulamentação

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 80

Artigo 64.º

Norma revogatória

Alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 65.º

Entrada em vigor

Corpo do artigo 65.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

10. Como resultado da votação e em conclusão, a Comissão decide submeter para votação final global, o

texto final que se envia, em anexo.

Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Texto Final

[do Projeto de Lei n.º 157/XII (1.ª) (PS) e da Proposta de Lei n.º 307/XII (4.ª)]

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime da estruturação fundiária, com o objetivo de criar melhores condições

para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão

Página 81

1 DE JULHO DE 2015 81

sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão,

qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, nas matérias da presente lei, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Instrumentos de estruturação fundiária

1 - São instrumentos de estruturação fundiária:

a) O emparcelamento rural;

b) A valorização fundiária;

c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos;

d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;

e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de

terras»;

2 - Entende-se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada

por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuárias,

florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação

das isenções fiscais previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea d) do n.º 1 aplica-se o regime

previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais legislação complementar.

4 - À bolsa de terras referida na alínea e) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 62/2012, de 10 de

dezembro, e demais legislação complementar.

CAPITULO II

Emparcelamento rural

SECÇÃO I

Disposições iniciais

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O emparcelamento rural tem por objetivos:

a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais

através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos;

b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a

paisagem;

c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.

2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação,

a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das

atividades agrícola ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da

biodiversidade e da paisagem.

3 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou florestais com vista à

melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela

área do desenvolvimento rural.

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 82

4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário indispensáveis à

concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.

5 - Entende-se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam melhorar as

características estruturais das explorações agrícolas ou florestais, designadamente a acessibilidade, o

abastecimento de energia elétrica e a regularização da quantidade de água no solo, bem como outras obras de

aperfeiçoamento das características agrárias das parcelas.

Artigo 5.º

Alterações prediais

1 - As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade num único prédio rústico

por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.

2 - As alterações prediais resultantes das operações de emparcelamento rural estão sujeitas a registo predial

e a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial.

Artigo 6.º

Formas de emparcelamento rural

As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:

a) Emparcelamento simples;

b) Emparcelamento integral.

SECÇÃO II

Emparcelamento simples

Artigo 7.º

Noção

1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas

pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do

redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de

superfície.

2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.

3 - Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele

existentes que não tenham autonomia económica.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente

ou através de representantes, incluindo organizações representativas.

2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os

proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.

3 - Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fundiário, devem

ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.

4 - Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer

executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa

de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito de operações de emparcelamento

simples ou de projetos de valorização fundiária.

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1 DE JULHO DE 2015 83

Artigo 9.º

Elaboração, aprovação e execução dos projetos

1 - Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples.

2 - A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente, exceto nos casos

em que este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento

Rural (DGADR).

3 - Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados

de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação dos proponentes;

b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os

quais vão incidir as operações;

c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;

d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da

transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.

4 - No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter, designadamente:

a) A identificação da entidade responsável pela execução da operação;

b) A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a concretizar;

c) Cópia do acordo de parceria.

5 - Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a

gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.

6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante.

Artigo 10.º

Gestão de informação

1- Os municípios disponibilizam à DGADR, à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP)

territorialmente competente e à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 1 de março de cada ano, o relatório

referente aos projetos de emparcelamento simples que lhes tenham sido apresentados, para efeitos do

estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 50.º, contendo o número de projetos

apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as intervenções decorram em territórios

inseridos na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a DGADR remete os relatórios referentes aos projetos de

emparcelamento simples ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Artigo 11.º

Apoio técnico

A DGADR e a DRAP territorialmente competente prestam aos interessados o apoio técnico necessário para

a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.

SECÇÃO III

Emparcelamento integral

Artigo 12.º

Noção

1 - O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por

outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 84

a) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número

possível de prédios rústicos;

b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o

desenvolvimento das zonas rurais;

c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos;

d) Eliminar prédios encravados.

2 - No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma reserva de terras.

Artigo 13.º

Pressupostos

Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base

indispensável para:

a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;

b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização

de grandes obras públicas;

c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do

ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.

Artigo 14.º

Iniciativa e entidade promotora

1 - As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado ou dos municípios.

2 - A DGADR é a entidade promotora nas operações da iniciativa do Estado.

3 - Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.

SUBSECÇÃO I

Projetos de emparcelamento integral

Artigo 15.º

Estudos preliminares

1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente:

a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os

quais vão incidir as operações, e a determinação aproximada da área a abranger;

b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou florestais e das

características agrícolas ou florestais;

c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e

recomposição predial e de infraestruturas coletivas;

d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais beneficiários;

e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a

zona a emparcelar;

f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.

2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões

locais, dinamizadas pelas DRAP territorialmente competentes e pelos municípios, ou através de inquéritos por

entrevista direta aos potenciais interessados.

3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os

estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos, devendo

conter uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver na área comum de intervenção.

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1 DE JULHO DE 2015 85

4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número

anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais

envolvidos.

Artigo 16.º

Autorização para elaboração dos projetos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo

responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora,

apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.

2 - O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data limite para

elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do projeto e as respetivas

fontes de financiamento.

3 - Nas operações da iniciativa dos municípios, o despacho de autorização referido no n.º 1 é precedido de

parecer da DGADR.

4 - A partir da data da publicação no Diário da República do despacho que autoriza a elaboração do projeto

de emparcelamento:

a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de prédios rústicos e de

parcelas situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora;

b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfeitorias

realizadas sem a autorização da entidade promotora.

5 - A DGADR promove a anotação no registo predial do despacho de autorização referido no nº 1 e respetiva

data de publicação relativamente aos prédios descritos situados na zona a emparcelar.

6 - Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos

hidroagrícolas, a autorização para elaboração dos projetos de emparcelamento deve constar da decisão de

elaboração dos projetos de execução das obras de fomento hidroagrícola, observando a forma e os termos

previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

7 - Entende-se por benfeitorias os investimentos de interesse privado realizados com o objetivo de evitar a

perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando as características produtivas fundamentais

e permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capacidade produtiva e do seu valor.

Artigo 17.º

Comissão de emparcelamento

1 - A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de

emparcelamento integral e tem a seguinte composição:

a) Um representante da entidade promotora, que preside;

b) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT);

c) Um representante da DRAP territorialmente competente;

d) Um representante do Instituto dos Registos e Notariado, IP;

e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)

territorialmente competente;

g) Um representante do município ou municípios nos casos de operações de emparcelamento integral da

iniciativa do Estado;

h) Um representante dos proprietários das parcelas incluídas na remodelação a efetuar, designado pelas

respetivas associações;

i) Um representante dos agricultores rendeiros, designado pelas respetivas associações, quando tal se

justifique;

j) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), quando o Estado seja proprietário

de parcela incluída na remodelação a efetuar;

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 86

k) Um representante da DGADR, quando o projeto for da iniciativa dos municípios.

l) Um representante do organismo da Administração Pública com funções de Autoridade Nacional nos

domínios da Geodesia, Cartografia;

m) Um representante do serviço da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da

agricultura e desenvolvimento rural;

n) Um representante da respetiva freguesia.

2 - A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da natureza e

complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar.

3 - À comissão de emparcelamento compete, designadamente:

a) Apoiar a elaboração do projeto;

b) Acompanhar a execução do projeto;

c) Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer do projeto;

d) Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem a alteração dos termos da aprovação do projeto

de emparcelamento integral;

e) Apreciar os relatórios de acompanhamento e avaliação e solicitar e dar parecer sobre os mesmos.

4 - A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo

regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.

5 - A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de

execução material, financeira e de avaliação.

6 - Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de

remuneração ou abono.

7 - A participação na comissão de emparcelamento e o respetivo funcionamento não originam quaisquer

encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

Artigo 18.º

Elaboração dos projetos

1 - Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes

elementos:

a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola, e dos resultados a alcançar;

b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;

c) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam

e dos respetivos titulares;

d) A classificação e avaliação das parcelas e dos prédios rústicos e respetivas benfeitorias;

e) As condições de atribuição da reserva de terras;

f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;

g) Os melhoramentos fundiários a realizar;

h) A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das parcelas e dos prédios rústicos

a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de carácter coletivo;

i) A apresentação da nova estrutura predial;

j) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de terras;

k) A forma como foi acautelado o conhecimento e a participação dos interessados;

l) A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões administrativas que sejam

imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento;

m) Análise de custos e benefícios da implantação do projeto;

n) O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;

o) O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de aproveitamento hidroagrícola,

quando for o caso;

p) O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização das fontes de

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1 DE JULHO DE 2015 87

financiamento, relativo à concretização do projeto.

2 - A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar

a fácil identificação das parcelas e dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas

características estruturais.

3 - Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, nos projetos da iniciativa do Estado, a entidade promotora

elabora e assegura a publicação das normas técnicas necessárias à elaboração do projeto, no sítio da DGADR

na Internet.

5 - Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos

hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.

Artigo 19.º

Reclamações e recursos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e a participação

dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:

a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notificados aos

proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as

parcelas e sobre os prédios rústicos em causa, para efeitos de correções e acertos;

b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior devem ser divulgados

publicamente para efeitos de correções e acertos.

2 - As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão

de emparcelamento, a quem cabe decidir.

3 - Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo responsável pela

área do desenvolvimento rural.

Artigo 20.º

Oposição dos proprietários

Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de parcelas e

prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração

de utilidade pública e expropriação dessas parcelas e prédios rústicos, quando necessária à execução do

projeto.

Artigo 21.º

Direito de preferência

1 - Os proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento gozam

reciprocamente do direito de preferência nos casos de transmissão a título oneroso de qualquer das parcelas

ou prédios rústicos aí inscritos, inclusive nas transmissões decorrentes de venda forçada.

2 - Caso seja omissa a identidade dos proprietários ou estes não manifestem interesse no exercício do direito

de preferência, o mesmo é transferido para as autarquias locais.

3 - Ao exercício do direito de preferência é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no

Código Civil para os pactos de preferência.

Artigo 22.º

Aprovação dos projetos

1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante

proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer

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fundamentado da DGADR.

2 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projeto aprovado carácter obrigatório para todos os

interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente:

a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar;

b) Os principais objetivos a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estrutura predial;

c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar;

d) Os encargos previstos e fontes de financiamento;

e) Os prazos de execução do projeto.

3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aplicável nos

termos do n.º 6 do artigo 16.º, a resolução do Conselho de Ministros declara a utilidade pública para expropriação

com carácter urgente das parcelas e dos prédios rústicos necessários à execução dos melhoramentos fundiários

e à implantação da nova estrutura predial, e determina:

a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, das parcelas e dos prédios rústicos

cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista;

b) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção dos efeitos das inscrições prediais e matriciais

referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas

inscrições, as alterações das matrizes e a execução ou atualização do cadastro predial dos prédios resultantes

da remodelação predial nos termos da presente lei.

4 - Entende-se por remodelação predial toda e qualquer alteração operada na estrutura predial com impacte

em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios.

Artigo 23.º

Execução dos projetos

Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, no caso de projetos da iniciativa do Estado,

podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com as DRAP ou com os municípios interessados, no

domínio da realização material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.

SUBSECÇÃO II

Disposições relativas aos prédios e parcelas

Artigo 24.º

Situação jurídica dos prédios

1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos titulares, bem

como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem.

2 - Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de algum prédio ou parcela, é considerado proprietário,

na falta de título suficiente, aquele que estiver na respetiva posse de acordo com o regime da usucapião.

3 - Sem prejuízo do recurso aos meios de justificação de direitos regulados no Código do Registo Predial e

no Código do Notariado, o titular de direito sobre prédio abrangido no projeto de emparcelamento integral que

não disponha de documento que legalmente o comprove pode obter a inscrição desse direito, para efeitos do

disposto no artigo 116.º do Código do Registo Predial, com base em auto lavrado e autenticado pela DGADR

no âmbito de processo de justificação por esta tramitado, uma vez cumpridas as formalidades a que se referem

os artigos 18.º e 19.º.

4 - O processo de justificação referido no número anterior segue as normas da justificação notarial, com as

devidas adaptações, e é instaurado pela DGADR sempre que o pretenso titular do direito, dentro do prazo que

para tanto lhe for fixado, não inferior a 30 dias, não faça prova, pelos meios normais, da respetiva titularidade

ou de que promoveu a respetiva justificação pelos meios previstos no Código do Notariado ou no Código do

Registo Predial.

Página 89

1 DE JULHO DE 2015 89

5 - O processo de justificação referido no número anterior, quando se destine ao reatamento do trato

sucessivo, dispensa a apreciação do cumprimento das obrigações fiscais relativamente às transmissões

justificadas, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de proceder posteriormente à

liquidação e cobrança dos tributos que se mostrem devidos, nos termos e prazos previstos na lei.

6 - É igualmente dispensada, como requisito do processo de justificação referido no n.º 4, a inscrição matricial

do prédio objeto do direito justificado quando, de acordo com a remodelação predial definida no projeto de

emparcelamento, ele venha a ser integralmente substituído por novo ou novos prédios, circunstância de que

deve fazer-se menção expressa no respetivo auto final.

Artigo 25.º

Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias

1 - As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são classificadas segundo a sua capacidade produtiva e o

tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, de modo a

permitir estabelecer a equivalência com os novos prédios e definir o respetivo valor indemnizatório.

2 - Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de realização de

melhoramentos fundiários.

3 - O valor resultante da avaliação não releva para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos

novos prédios.

Artigo 26.º

Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias

1 - Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes em valor

de produtividade aos que lhes deram origem.

2 - A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5% do valor de produtividade

exato que deveria ser atribuído.

3 - A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os interessados.

4 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações

pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que haja acordo dos interessados e não seja

afetada a unidade de cultura.

5 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser

gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um

resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e

florestais da zona onde o mesmo se integra.

6 - Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:

a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20% do valor indemnizatório das parcelas, acrescido

do valor das benfeitorias;

b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20% do valor indemnizatório das parcelas.

Artigo 27.º

Transferência de direitos, ónus e encargos

1 - Passam a integrar os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos, ónus ou encargos

de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente

pertencentes ao mesmo titular.

2 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os

prédios rústicos do mesmo proprietário, é delimitada de forma proporcional a parte equivalente em que ficam a

incidir.

3 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efetiva substituição de

parcelas sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua resolução pelos respetivos

arrendatários.

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4 - As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes dos projetos de

emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.

Artigo 28.º

Entrega dos novos prédios

1 - A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos projetos de

emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo de um ano após a conclusão do projeto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão do projeto a data em que a

entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento ou da valorização

fundiária.

3 - Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar impedimentos à entrega

referida no n.º 1.

4 - Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem,

podendo substituir-se a colheita por indemnização.

Artigo 29.º

Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios

1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, a DGADR lavra auto, contendo,

relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens

que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que

incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.

2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas parcelas da

reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer menção desse facto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante para prova dos atos

ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos:

a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;

b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de não fracionamento

nos termos da presente lei;

c) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem;

d) Cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.

4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou

cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças pela entidade promotora.

5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos referidos nas

alíneas a) e b) do n.º 3.

6 - O registo previsto na alínea d) do n.º 3 é promovido nos termos do diploma que procede à reforma do

modelo do cadastro predial.

7 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural.

Artigo 30.º

Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios

1 - Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração

do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no

projeto.

2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples não podem ser fracionados durante o

período de 15 anos a partir da data do seu registo.

3 - Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25

anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios

com área inferior ao dobro da unidade de cultura.

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4 - Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.

SUBSECÇÃO III

Reserva de terras

Artigo 31.º

Objetivo

Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de terras para a

prossecução dos seguintes fins:

a) Aumento da dimensão e redimensionamento dos prédios rústicos;

b) Afetação de parcelas para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no âmbito do

desenvolvimento rural.

Artigo 32.º

Parcelas integradas na reserva de terras

1 - É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja

aquisição decorre da resolução do Conselho de Ministros de acordo com o artigo 22.º.

2 - Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o

fim previsto no artigo anterior, são disponibilizadas na Bolsa Nacional de Terras, seguindo o regime das terras

do Estado.

Artigo 33.º

Gestão transitória

1 - Enquanto não se procede à entrega dos novos prédios, a reserva de terras pode ser objeto de cedência

temporária a título indemnizatório ou de arrendamento nos termos dos números seguintes.

2 - Os contratos de arrendamento apenas são renováveis por acordo das partes.

3 - Independentemente da sua natureza, as benfeitorias, na aceção do n.º 7 do artigo 16.º, efetuadas nos

prédios da reserva de terras dependem de autorização escrita prévia da entidade promotora e não podem ser

levantadas nem conferem direito a indemnização.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e enquanto não se procede à sua transmissão definitiva para os titulares

dos lotes, as parcelas da reserva de terras abrangidas pelos novos prédios rústicos são, transitoriamente, objeto

de arrendamento aos futuros titulares, através da Bolsa Nacional de Terras.

CAPÍTULO III

Valorização fundiária

Artigo 34.º

Valorização fundiária com emparcelamento rural

1 - A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental

e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.

2 - As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projetos de valorização

fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com

exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 35.º

Pressupostos

Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico,

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ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas

de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias das

parcelas.

Artigo 36.º

Projetos de valorização fundiária

1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto

e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização

das parcelas e dos prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas

culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.

2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente as seguintes obras:

a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;

b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;

c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;

d) Correção torrencial dos regimes hídricos;

e) Drenagem, despedrega e correção de solos;

f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como parcelas de cultura;

g) Regularização de leitos e margens de cursos de água;

h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio;

i) Construção de muros e vedações;

j) Defesa contra a ação do vento;

k) Fomento hidroagrícola;

l) Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios.

3 - As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento

hidroagrícola e, subsidiariamente, pela presente lei.

Artigo 37.º

Iniciativa

1 - Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa dos municípios, ainda que englobem ações de

emparcelamento rural.

2 - Os projetos a que se refere o número anterior podem ainda ser da iniciativa de uma parceria entre municípios

e organizações representativas dos proprietários interessados.

3 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento simples, devem as

respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º.

Artigo 38.º

Comissão de valorização fundiária

1 - O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva

composição.

2 - Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva

instalação e funcionamento.

3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um representante da DRAP

territorialmente competentes.

4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que estejam em causa

matérias relativas às respetivas áreas de competência.

5 - Compete à comissão de valorização fundiária:

a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;

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b) Acompanhar a execução do projeto;

c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;

d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;

e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo município promotor do

projeto;

f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto;

g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º,

preparados pelo município promotor do projeto.

6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão

de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo

17.º.

7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira reunião,

o respetivo regulamento interno.

8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de

execução material, financeira e de avaliação.

9 - A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não originam quaisquer

encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

Artigo 39.º

Elaboração dos projetos

1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com

a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo

solicitar o apoio da DRAP territorialmente competente e da respetiva comissão de valorização fundiária.

2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:

a) A identificação das entidades proponentes;

b) A identificação do município promotor;

c) A delimitação da área de intervenção;

d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;

e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a

identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e

recursos hídricos e considerando as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial

nos planos territoriais municipais ou intermunicipais;

f) A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de

projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento;

g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável;

h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de

carácter coletivo;

i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona

a beneficiar;

j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas;

k) O calendário de realização do projeto;

l) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de

valorização fundiária;

m) A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos projetos sujeitos ao regime

de avaliação de impacte ambiental.

3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, é

obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte

integrante do projeto.

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Artigo 40.º

Aprovação dos projetos

1 - Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.

2 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva

aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer da DGADR.

3 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de

emparcelamento integral nos termos do número anterior.

Artigo 41.º

Execução dos projetos

1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade do município

promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.

2 - Sempre que o município promotor conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto, deve

obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária.

3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.

Artigo 42.º

Apoio técnico

Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os

seguintes organismos:

a) A DGADR;

b) A DRAP territorialmente competente;

c) A DGT;

d) A CCDR territorialmente competente;

e) A DGTF, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios rústicos ou parcelas propriedade

do Estado.

CAPITULO IV

Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária

Artigo 43.º

Publicitação

A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de

emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a

publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de

intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios

rústicos abrangidos pelas referidas operações.

Artigo 44.º

Dever de colaboração

1 - Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral ou de

valorização fundiária, os titulares de direitos sobre parcelas ou prédios rústicos, ou, no caso de incapazes ou

pessoas coletivas, os seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os esclarecimentos necessários

à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem assentar o estudo, a

preparação e a execução dos projetos.

2 - Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral ou de

valorização fundiária, os titulares de parcelas ou prédios rústicos ficam obrigados a consentir na utilização

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dessas parcelas ou na serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.

3 - Os titulares das parcelas ou dos prédios rústicos referidos no número anterior têm direito a ser

indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos mencionados estudos e trabalhos.

Artigo 45.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de

acompanhamento e avaliação.

2 - O acompanhamento e a avaliação referidos no número anterior são concretizados através dos seguintes

instrumentos:

a) Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar, até 31 de março do ano seguinte ao

ano de referência;

b) Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo

em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar até seis meses após o encerramento do projeto.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por encerramento do projeto, a data

em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade promotora considera como concluídos todos

os procedimentos de natureza administrativa e financeira, incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo

predial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de emparcelamento

ou de valorização fundiária.

4 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento integral são

elaborados pela DGADR e submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do

desenvolvimento rural.

5 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização fundiária são elaborados

pelos municípios promotores e remetidos à DGADR, para conhecimento.

Artigo 46.º

Divulgação

1 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de

acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos na Internetdas respetivas

entidades promotoras.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades promotoras as entidades

responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de emparcelamento ou de valorização fundiária,

assim como pela respetiva conclusão e encerramento.

Artigo 47.º

Exploração e conservação das infraestruturas coletivas

A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento

integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas

beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de

aproveitamento hidroagrícola.

CAPITULO V

Fracionamento

Artigo 48.º

Regime

1 - Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código

Civil, as disposições da presente lei.

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2 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no

âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou

de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.

3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de

largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original.

Artigo 49.º

Unidade de cultura

1 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do

desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de dez anos.

2 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de

emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.

Artigo 50.º

Anexação de prédios contíguos

1 - Todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao

mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de

finanças, ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da

correspondência aos artigos antigos.

2 - No caso de iniciativa do serviço de finanças, o proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, no

prazo de 30 dias.

3 - Após a anexação, o serviço de finanças deve enviar à conservatória do registo predial certidão do teor

das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.

4 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação das

descrições, salvo quando a existência de registos em vigor sobre os prédios a ela obste.

CAPITULO VI

Isenções e incentivos

Artigo 51.º

Isenções

1 - Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de

emparcelamento rural, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos

daí resultantes.

2 - São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo:

a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural

realizadas ao abrigo da presente lei;

b) A aquisição de prédio rústico confinante com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se

a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração;

c) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras;

d) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão

de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola

não possam fracionar-se sem inconveniente.

3 - A isenção prevista na alínea b) do número anterior é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças, a

requerimento do interessado, apresentado nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, acompanhado de parecer do município

territorialmente competente que a fundamente, o qual deve ser solicitado pelo interessado.

4 - São ainda isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do

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n.º 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

5 - A verificação e declaração das isenções previstas no n.º 2 dependem da apresentação dos documentos

suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:

a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico

confinante do que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, dispensável sempre que esse

facto possa ser verificado em face de elementos existentes no serviço de finanças;

b) Parecer da DRAP territorialmente competente no sentido de que, nos casos previstos na alínea b) do n.º

2, a junção ou aquisição do prédio confinante contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração ou, nos

casos previstos na alínea d) do n.º 2, que o fracionamento da unidade predial ou de exploração agrícola não

acarreta inconvenientes.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 52.º

Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais

1 - Compete à DGT o fornecimento gratuito às entidades da Administração Pública dos elementos que sejam

da sua responsabilidade, no que se refere a elementos cartográficos, do cadastro geométrico da propriedade

rústica, cadastro predial e informação de natureza cadastral, necessários à elaboração e à conclusão dos

projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária.

2 - Compete aos serviços de finanças fornecer gratuitamente à entidade promotora as cadernetas prediais

rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou de valorização fundiária.

Artigo 53.º

Incentivos

No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos

destinados a fomentar a venda à reserva de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes

a proprietários de idade superior a 65 anos.

CAPITULO VII

Regime sancionatório

Artigo 54.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, a prática dos seguintes atos:

a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;

b) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na serventia de passagem,

prevista no n.º 2 do artigo 44.º;

c) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e infraestruturas resultantes

das operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º;

d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto

no n.º 3 do artigo 28.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas aplicadas

reduzidos para metade.

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Artigo 55.º

Montante das coimas

1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de €

100 e máxima de € 1000.

2 - As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima

de € 100 e máxima de € 2000.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima

mínima de € 500 e máxima de € 2500.

Artigo 56.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização

e a instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei competem à DGADR, relativamente ao

emparcelamento integral, e aos municípios promotores, relativamente à valorização fundiária.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à DGADR ou aos municípios promotores, para aplicação

das coimas respetivas.

Artigo 57.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para os cofres do Estado ou para o município cuja câmara municipal seja a entidade autuante e que

instruiu o processo;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 20% para a entidade que instruiu o processo;

d) 10% para a entidade decisora.

Artigo 58.º

Regime aplicável

Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral de

contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 59.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1379.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1379.º

Sanções

1 - São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º.

2 - São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a

construção não for iniciada no prazo de três anos.

3 - Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze

do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.

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4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.»

Artigo 60.º

Digital como regra

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada através de plataforma eletrónica que

garanta:

a) A realização por via eletrónica, através de portal ou sítio na Internet próprio para o efeito, acessível através

do balcão único eletrónico, dos atos praticados no âmbito de procedimentos regulados pela presente lei,

nomeadamente a entrega dos respetivos requerimentos, comunicações e notificações;

b) A consulta pelos interessados dos procedimentos, incluindo o respetivo estado;

c) A consulta e comunicação entre entidades públicas exclusivamente através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

2 - Os atos praticados pelos cidadãos na plataforma eletrónica devem ser realizados através de meios de

autenticação segura, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho,

nomeadamente o Cartão de Cidadão e a Chave Móvel Digital.

3 - A plataforma eletrónica estabelecida no n.º 1 garante a sua integração com o sistema de pesquisa online

de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e disponibiliza os seus

dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 61.º

Regiões Autónomas

1 - A aplicação do disposto na presente lei às Regiões Autónomas não prejudica a legislação regional

existente.

2 - As unidades de cultura são fixadas por decreto legislativo regional.

Artigo 62.º

Regime transitório

1 - Os projetos de emparcelamento integral existentes à data da entrada em vigor da presente lei, já

aprovados por resolução do Conselho de Ministros, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de

outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro,

sem prejuízo do disposto nos seguintes números.

2 - Ao encerramento e conclusão dos projetos referidos no número anterior, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 30.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º º e 53.º da presente lei.

3 - As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos, no âmbito dos projetos de emparcelamento

referidos no n.º 1, são puníveis nos termos da presente lei.

4 - Os projetos de emparcelamento integral cujas bases tenham sido fixadas e publicitadas no âmbito do

Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, ficam sujeitos a

confirmação pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, nos seguintes termos:

a) Para os projetos da iniciativa do Estado, a DGADR dispõe de um prazo de 90 dias para demonstrar,

mediante proposta fundamentada, a necessidade da concretização do projeto;

b) Para os projetos da iniciativa dos municípios, estes dispõem de um prazo de 90 dias para demonstrar a

necessidade da concretização do projeto e apresentar proposta fundamentada junto da DGADR;

c) Para os projetos de iniciativa privada ou de iniciativa das freguesias, os respetivos promotores dispõem

de um prazo de 60 dias para manifestar o interesse na concretização dos projetos junto dos municípios das

áreas geográficas abrangidas, que os remetem à DGADR no prazo de 30 dias, após análise que corrobore o

interesse manifestado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 100

5 - Para os projetos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a DGADR dispõe de um prazo de 60

dias para se pronunciar sobre o mérito e enquadramento dos projetos e para os remeter, para confirmação, ao

membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas.

6 - Os prazos referidos no n.º 4 contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

7 - Os projetos confirmados nos termos dos n.os 4 e 5 regem-se pelo disposto na presente lei.

8 - Os projetos de emparcelamento integral iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, relativamente aos quais não tenham sido fixadas e

publicadas as bases, bem como os projetos que não sejam confirmados nos termos do n.º 5, caducam no prazo

de 120 dias.

Artigo 63.º

Regulamentação

1 - As portarias previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 49.º são publicadas o prazo máximo de 90

dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

2 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do

desenvolvimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado no prazo máximo de 90 dias contados a partir

da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural

previsto no artigo 53.º é aprovado no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogados:

c) O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro;

d) O Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade.

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PROJETO DE LEI N.º 259/XII (1.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE GUARDA-

NOTURNO)

PROJETO DE LEI N.º 775/XII (4.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO):

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração do PS e do

PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.o 259/XII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, e o Projeto de Lei n.º 775/XII

(4.ª), da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, baixaram à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, respetivamente, em 12 de abril de 2013 e em 20 de fevereiro

de 2015, após aprovação na generalidade.

2. Sobre o projeto de lei n.º 259/XII (1.ª), foram solicitados pareceres à Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). Foi, ainda, recebido contributo escrito

da Associação Socio-Profissional dos Guardas-Noturnos (ASPGN).

4. Sobre o projeto de lei n.º 775/XII (4.ª), foram solicitados pareceres às seguintes entidades: Conselho

Superior do Ministério Público, Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Advogados, Associação Nacional

de Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias. Foram também recebidos contributos escritos

da Associação Socio-Profissional dos Guardas-Noturnos e da Associação Nacional de Guardas Noturnos.

5. Em 10 de abril de 2015, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração ao Projeto de Lei

n.º 775/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) e, em 29 de junho de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP

apresentaram, em conjunto, propostas de alteração do Projeto de Lei n.º 775/XII (4.ª).

6. Na reunião de 1 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei, de que

resultou o seguinte:

 Todas as normas do Projeto de Lei n.º 259/XII foram rejeitadas com votos contra do PSD e CDS-

PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 As propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS ao Projeto de Lei n.º

775/XII foram rejeitadas com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE, com

exceção das seguintes:

Artigo 13.º – rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP, a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE;

Artigo 16.º – rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP, a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP;

Artigo 19.º – aprovada por unanimidade;

Artigo 27.º – rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP, a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP;

Artigo 35.º, n.º 3, a) – aprovada com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e contra do PCP;

Artigo 35.º (remanescente) – rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP e PCP e a favor do PS e do BE;

 As propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP sob

a forma de substituição integral do Projeto de Lei n.º 775/XII foram aprovadas com votos a favor

do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE, com exceção das seguintes:

Artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º – aprovados com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção do PS;

Artigo 3.º – n.º 1 – aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE;

n.os 2 e 3 – aprovados com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e a abstenção do PS e do BE;

Artigos 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 33.º, 38.º, 39.º – aprovados com votos a favor do PSD, CDS-PP e BE e a

abstenção do PS e do PCP;

Artigos 12.º, 30.º, 34.º, 35.º (remanescente) – aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do

PCP e a abstenção do PS e do BE;

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Artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º [à exceção das alíneas e) e l) do n.º 1], 40.º, 41.º e 43.º –

aprovados com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e a abstenção do PS e do BE.

7. Intervieram na discussão que antecedeu as votações os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS), que

justificou as suas propostas de alteração e Paulo Simões Ribeiro (PS), que justificou os seus sentidos de voto.

8. Seguem, em anexo, o texto final dos Projetos de Lei n.os 259/XII (1.ª) e 775/XII (4.ª),e as propostas de

alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SEÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 – A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da presente lei e da sua regulamentação

e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.

3 – Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de

vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica

definida pela respetiva câmara municipal.

4 – A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público sendo distinta dos serviços de

segurança privada.

Artigo 2.º

Definição

1 – Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por guarda-

noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas

na presente lei.

2 – O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo respetivo município.

SEÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e

privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º do Código do Imposto sobre os

Rendimentos de pessoas Singulares (CIRS).

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2 – O guarda-noturno colabora com as forças e serviçosde segurança, prestando o auxílio que por estes

lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.

3 – No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade,

da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 4.º

Proibições

1 – É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções

correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais

dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 – A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos,

associarem-se com objetivos empresariais.

3 – É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua

atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao

socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e

ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na presente lei.

Artigo 5.º

Sigilo profissional

O guarda-noturno está sujeito a sigiloprofissional nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 6.º

Funções

A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:

a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma

relação contratual;

b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que

se lhe dirijam;

c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem

conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral,

como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;

d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

Artigo 7.º

Competência territorial

1 – A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.

2 – O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a

outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas

forças de segurança.

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Artigo 8.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e

termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar

os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas

forças de segurança com competência na respetiva área;

f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer prova anual, no mês de Fevereiro, na respetiva câmara municipal de que tem regularizada a sua

situação contributiva para com a segurança social;

j) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva câmara municipal, da manutenção do requisito

previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da

manutenção dos seguros obrigatórios;

k) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar

com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

l) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 100 000 e demais

requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e

exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por

causa da sua atividade.

Artigo 9.º

Identificação

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser

portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviçosde

segurança ou pelos munícipes.

Artigo 10.º

Uniforme, crachá e cartão de identificação

O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno

são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro

ou com os das Forças Armadas.

Artigo 11.º

Modelos

1 – O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

2 – O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é

definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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Artigo 12.º

Porte de arma

1 – O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade

profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º

5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010,

de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

2 – O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de

segurança territorialmente competente.

Artigo 13.º

Canídeos

1 – O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que

devidamente habilitado pela entidade competente.

2 – A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento,

sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

3 – O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro

de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

4 – Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.

Artigo 14.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente

identificados.

Artigo 15.º

Compensação financeira

1 – A atividade doe guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas,

singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 – O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

Artigo 16.º

Tempo de serviço

1 – O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a

cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

2. Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais

duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por

cada ano civil.

3 – O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente competente:

a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;

b) Até ao início da cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.

4 – Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar

a forçade segurança territorialmente competente logo que seja possível.

5 – Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno

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é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.

CAPÍTULO III

Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno

Artigo 17.º

Criação, modificação e extinção

1 – A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixação e

modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da câmara municipal, ouvidos

os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

2 – As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara municipal a criação do

serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-

noturno.

3 – As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à

câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

4 – Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das

respetivas áreas de atuação.

Artigo 18.º

Despacho de criação

Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 19.º

Publicidade

A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou

modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor,

nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo dos

municípios e das freguesias territorialmente abrangidas.

CAPÍTULO IV

Licenciamento da atividade de guarda-noturno

Artigo 20.º

Licenciamento

1 – É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade

de guarda-noturno.

2 – A licença a que se refere o número anterior é emitida pelo presidente da câmara municipal a que pertence

a área para a qual foi requerida.

3 – A licença para o exercício da atividade de guarda-noturnoé pessoal e intransmissível.

4 – A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz

cessar a anterior.

5 – A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal respetiva, de acordo com a presente lei.

6 – O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência,

exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

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Artigo 21.º

Procedimento

1 – Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-

noturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença

para o exercício daquela atividade.

2 – O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos

do artigo 27.º e de acordo com os critérios fixados na presente lei, compreendendo as fases de divulgação da

abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos,

bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

3 – A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por

afixação, na junta ou juntas de freguesia.

4 – O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de

condições e de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 22.º

Aviso de abertura

1 – O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim municipal, em jornal local ou regional

e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 – O aviso de abertura do processo de recrutamento conterá os elementos seguintes:

a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de seleção;

c) A composição do júri;

d) Os requisitos de admissão a concurso;

e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço,

prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à

formalização da candidatura;

f) A indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação

dos candidatos admitidos.

3 – O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação.

4 – Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos

candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão,

depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.

Artigo 23.º

Requisitos de admissão

1 – Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia ou, em condições

de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no

Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias

explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena

de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República

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Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção

do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de

segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor

de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas

especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por atestado

de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula

profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos

no artigo 28.º;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 – Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para

a apresentação das candidaturas.

Artigo 24.º

Requerimento de candidatura

1 – O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara municipal e

nele deve constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra

relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 – O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão do cidadão;

c) Certificado das habilitações literárias;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado

Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a

segurança social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos do decreto-lei n.º 26/94, de 1 de

Fevereiro e da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, para os efeitos da alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.

3 – O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são

apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues

pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de

não ser considerada válida a candidatura.

4 – Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de

formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.

5 – Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por

declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

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Artigo 25.º

Método e critérios de seleção

1 – Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das

competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes

competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.

2 – Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-

noturnos habilitados, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.

3 – Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios

de preferência os seguintes:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos

disciplinares.

4 – A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada

das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o

exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.

5 –Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante

protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.

Artigo 26.º

Preferências em situação de igualdade

Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos

critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que,

anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

Artigo 27.º

Júri

1 – A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe

ao júri composto por:

a) Presidente da câmara municipal respetiva, que preside;

b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;

c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.

2 – O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 – Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 – O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 110

Artigo 28.º

Formação

1 – O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas forças de segurança.

2 – O curso referido no número anterior é custeado pelointeressado.

3 – As forças de segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso de atualização

com periocidade anual.

4 – Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações quinquenais

ministradas pelas forças de segurança.

5 – O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais características das

formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

Artigo 29.º

Licença e cartão de identificação

1 – A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da

prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na presente lei.

2 – No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a câmara municipal emite o cartão

de identificação do guarda-noturno.

3 – O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da

respetiva atividade.

Artigo 30.º

Validade e renovação da licença

1 – A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.

2 – O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da câmara

municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 – No requerimento devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passedo requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g),

h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 23.º;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

4 – O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.

5 – Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de

licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o

interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

6 – Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da

câmara municipal não proferir despacho.

Artigo 31.º

Registo

1 – Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da

licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direcção-Geral das

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1 DE JULHO DE 2015 111

Autarquias Locais, adiantedesignada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes

elementos:

a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;

b) A data da emissão da licença e da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.

2 – Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a

organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de

26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser

transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

3 – O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados

da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

Artigo 32.º

Lista de guardas-noturnos

A DGALpublicita no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados.

Artigo 33.º

Segurança na informação

A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição,

acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei n.º

67/98, de 26 de outubro, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas,

adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.

Artigo 34.º

Taxas

São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno,

nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município respetivo.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 35.º

Contraordenações e coimas

1 – De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;

b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º;

c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d)

do artigo 8.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;

e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física,

bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;

2 – São graves as seguintes contraordenações:

a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i), j) e k) do artigo 8.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 112

c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

3 – São contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;

b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou

fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 – As contraordenações previstas nos números anterioressão punidas com as seguintes coimas:

a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;

b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.

5 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a

elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

6 – A tentativa e a negligência são puníveis.

7 – Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver

lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1 – Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade

de guarda-noturno;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não

superior a dois anos;

d) A publicidade da condenação.

2 – Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicaçãodas

sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 37.º

Processo contraordenacional

1 – A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções

acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.

2 – A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei compete às

câmaras municipais.

3 – O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para omunicípio e

20 % para a força ou serviçode segurança que elaborou o auto de notícia.

Artigo 38.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos da presente lei podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer

momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras

estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

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1 DE JULHO DE 2015 113

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 39.º

Entidades com competência de fiscalização

1 – A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais e às forças de segurança,

sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.

2 – As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto no presente

diploma devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à câmara municipal no mais curto prazo de

tempo.

3 – As denúncias particularesrelativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto

prazo de tempo à câmara municipalquando apresentadas junto de entidade diversa.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Delegação e subdelegação de competências

1 – As competências atribuídasà câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com

faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 – As competências atribuídas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 41.º

Guardas-noturnos em atividade

1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que

se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.

2 – O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso,

passando a reger-se pelo disposto na presente lei a partir da sua entrada em vigor.

3 – Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos

trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.

Artigo 42.º

Norma revogatória

1 – São revogadas as seguintes normas:

a) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 1.º a 6.º do anexo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro,

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro;

b) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 4.º a 9.º- I do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008,

de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) A Portaria n.º 394/99, de 29 de maio.

Artigo 43.º

Regulamentação

Em todas as matérias que não colidam com a presente lei e até que seja publicada nova regulamentação,

mantêm-se em vigor as portarias que aprovam os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e

identificador de veículo, e que estabelecem o modelo de cartão identificador a usar no exercício da atividade de

guarda-noturno.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 114

Artigo 44.º

Regulamentos municipais

Os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de

dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de

janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, que regulam a atividade de guarda-noturno, devem ser adequados à presente lei, no prazo de 180

dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP

Projeto de Lei n.º 775/XII (4.ª)

Estabelece o regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de

vigilância e proteção de bens e pessoas em arruamentos do domínio público e em espaços privados abertos

ao público, mediante autorização expressa dos proprietários, durante o período noturno, na área geográfica

definida pela respetiva câmara municipal.

4 – […]

Artigo 6.º

Funções

A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:

a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade e pessoas dos moradores ou comerciantes da sua área,

com os quais tenha uma relação contratual;

b) […]

c) […];

d) […].

Artigo 13.º

Canídeos

1 – O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que

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1 DE JULHO DE 2015 115

devidamente habilitado pela entidade competente, nos termos de portaria conjunta dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, que fixa as raças

de canídeos autorizadas para o efeito, os requisitos de treino dos animais e as condições da sua

circulação na via pública.

2 – […]

3 – […]

Artigo 27.º

Júri

1 – A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe

ao júri composto por:

a) Presidente da câmara municipal respetiva, ou por um vereador por si indicado, que preside;

b) Um membro a designar por cada junta de freguesia a que o procedimento disser respeito;

c) Técnico psicólogo a designar pelo presidente da câmara municipal respetiva;

d) Agente das forças de segurança com jurisdição territorial na área a concurso, indicado pelo

respetivo comandante;

e) Técnico superior do município, a designar pelo presidente da câmara, sempre que seja necessário

para assegurar que o número de membros do júri é ímpar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 16.º

Tempo de serviço

1 – […]

2. Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais

duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 25 dias úteis

por cada ano civil.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 17.º

Criação, modificação e extinção

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A definição das áreas de atuação deve atender às necessidades transmitidas pelas freguesias e

pelas associações de moradores, à análise do território realizada pelas forças de segurança, à

morfologia das áreas a integrar e, dentro do possível, à viabilidade económica da atividade a desenvolver

pelo guarda-noturno.

Artigo 19.º

Publicidade

A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou

modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor,

nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo dos

municípios e das freguesias territorialmente abrangidas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 116

Artigo 35.º

Contraordenações e coimas

1 – De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem licença válida;

b) [Atual alínea a)]

c) [Atual alínea b)]

d) [Atual alínea c)]

e) [Atual alínea d)]

2 – […]

3 – São contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;

b) […]

4 — […]

5 — […]

6 — […]

7 — […]

Palácio de São Bento, 6 de abril de 2015.

Os Deputados do PS.

PROJETO DE LEI N.º 775/XII (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da atividade de guarda-noturno)

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

“Artigo 3.º

(…)

1 – (…).

2 – O guarda-noturno colabora com as forças e serviçosde segurança, prestando o auxílio que por estes

lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.

3 – (…).

Artigo 6.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem

conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral,

como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;

d) (…).

Artigo 8.º

(…)

(…):

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1 DE JULHO DE 2015 117

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas

forças de segurança com competência na respetiva área;

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva câmara municipal, da manutenção do

requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem

como da manutenção dos seguros obrigatórios;

k) [anterior alínea j)];

l) [anterior alínea k)].

Artigo 12.º

(…)

1 – O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade

profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei

n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,

26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

2 – O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de

segurança ou serviço territorialmente competente.

Artigo 13.º

(…)

1 – (…).

2 – A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento,

sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

3 – (…).

4 – Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.

Artigo 16.º

(…)

1 – (…).

2 – Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais

duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por

cada ano civil.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 21.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e

publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.

4 – [anterior n.º 3].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 118

Artigo 23.º

Requisitos e incompatibilidades

1 – Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no

Código Penal e demais legislação penal;

f) (…);

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias

explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço

ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações

da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que

inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) (…);

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada,

diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer

das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) (…);

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos

estabelecidos no artigo 28.º;

m) [anterior alínea l)].

2 – (…).

Artigo 24.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra

relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Certificado de registo criminal negativo;

e) (…);

f) (…);

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos do decreto-lei n.º 26/94, de 1 de

Fevereiro e da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)].

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

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1 DE JULHO DE 2015 119

Artigo 25.º

(…)

1 – Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das

competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das

restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.

2 – Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam

guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.

3 – Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo

critérios de preferência os seguintes:

a) [anterior alínea a) do anterior n.º 1];

b) [anterior alínea b) do anterior n.º 1];

c) [anterior alínea c) do anterior n.º 1];

d) [anterior alínea d) do anterior n.º 1].

4 – [anterior n.º 2].

5 – Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança,

mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.

Artigo 27.º

(…)

1 – (…):

a) Presidente, a designar pela câmara municipal respetiva, que preside;

b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;

c) Vogal,a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 28.º

(…)

1 – O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas forças de segurança.

2 – (…).

3 – As forças de segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso de

atualização com periocidade anual.

4 – Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações quinquenais

ministradas pelas forças de segurança.

5 – (…).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 120

Artigo 35.º

(…)

1 – (…):

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;

e) [anterior alínea d)].

2 – (…).

3 – (…):

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;

b) (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 41.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos

trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.”

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

———

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1 DE JULHO DE 2015 121

PROJETO DE LEI N.º 419/XII (2.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO COLABORATIVO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas, bem como a proposta de alteração subscrita, em conjunto, pelo PS, PSD e CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O presente projeto de lei, da iniciativa do PS, deu entrada na Assembleia da República em 23 de maio de

2013, tendo sido discutida na generalidade em 27 de junho desse ano, e por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data,

para apreciação na especialidade.

2. No âmbito da apreciação na especialidade, foram apresentadas propostas de alteração pelo PS, as quais

foram posteriormente retiradas, em favor de uma proposta de alteração que substituía todo o texto, subscrita,

em conjunto, pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD e CDS-PP.

3. Na sua reunião de 1 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD e do PS, a Comissão procedeu à discussão e votação desta iniciativa legislativa e da proposta de alteração

apresentada. Verificou-se consenso no sentido de votar apenas a proposta de alteração substitutiva de todo o

texto do projeto de lei, numa única votação.

4. Submetida a proposta de alteração a votação na especialidade, foi a mesmo aprovada por unanimidade,

registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV, tendo ficado prejudicada a redação do Projeto

de Lei n.º 419/XII (2.ª).

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 1 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico do financiamento colaborativo.

Artigo 2.º

Financiamento colaborativo

O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos,

através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procederem

à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.

Artigo 3.º

Modalidades de financiamento colaborativo

São modalidades de financiamento colaborativo:

a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo,

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 122

com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;

b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação

do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;

c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido

através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;

d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o

financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Titularidade e registo

1. Podem ser titulares de plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas coletivas ou

estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

2. As plataformas que prosseguem mais do que uma modalidade de financiamento colaborativo ficam

vinculadas aos requisitos específicos aplicáveis a cada modalidade.

Artigo 5.º

Deveres das plataformas de financiamento colaborativo

1. Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:

a) Assegurar aos investidores o aceso a informação relativa aos produtos colocados através dos respetivos

sítios ou portais na Internet;

b) Assegurar a confidencialidade da informação que receberem dos investidores, bem como da informação

recebida dos beneficiários do investimento que não seja de divulgação pública no quadro dos deveres de

informação decorrentes da presente lei;

c) Assegurar o cumprimento das normas da presente lei e da demais regulamentação aplicável quanto à

prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente no que respeita à proibição dos seus corpos dirigentes e

trabalhadores poderem ter interesses financeiros nas ofertas por si disponibilizadas.

2. As plataformas de financiamento colaborativo não podem:

a) Fornecer aconselhamento ou recomendações quanto aos investimentos a realizar através dos respetivos

sítios ou portais na Internet;

b) Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas de produtos

disponibilizados ou referências nos respetivos portais;

c) Gerir fundos de investimento ou deter valores mobiliários.

Artigo 6.º

Adesão a uma plataforma

1. A adesão de um beneficiário de financiamento a uma determinada plataforma de financiamento

colaborativo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da

plataforma, do qual deve constar a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a

utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar, o montante e prazo da angariação, bem como aos

instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.

2. O incumprimento das condições estipuladas quanto aos elementos essenciais da oferta, referidas no

número anterior, constitui fundamento para a resolução do contrato por qualquer das partes, sem prejuízo da

responsabilidade da parte que deu origem à cessação da relação perante terceiros investidores de boa-fé.

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1 DE JULHO DE 2015 123

Artigo 7.º

Beneficiários das plataformas de financiamento colaborativo

1. Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através

desta modalidade de financiamento.

2. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar e manter atualizada junto das

plataformas com as quais estabelecem uma relação contratual, para efeitos de transmissão de informação aos

potenciais investidores, a sua identificação, natureza jurídica, contactos, sede ou domicílio, bem como a

identidade dos seus titulares órgãos de gestão, quando aplicável.

Artigo 8.º

Conhecimento das condições

Os investidores devem declarar, no ato de subscrição, que compreendem as condições do negócio,

nomeadamente quanto ao risco associado ao investimento e as relações que estabelecem com a plataforma de

financiamento colaborativo e com os beneficiários do investimento.

Artigo 9.º

Alteração das condições de oferta

1. Caso os montantes indicados não sejam angariados nos prazos definidos, consideram-se sem efeito os

negócios entretanto celebrados, devendo os beneficiários do investimento proceder à devolução dos montantes

que tiverem recebido nos casos em que essa transferência já tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2. Se a oferta previr expressamente a possibilidade de alteração dos montantes e dos prazos, e esse facto

tiver sido comunicado inicialmente aos investidores, as plataformas devem notificar todos os investidores da

alteração superveniente das condições de subscrição, identificado, consoante os casos, qual o novo prazo de

subscrição ou qual o novo montante máximo a angariar.

3. Apenas é permitida uma prorrogação de prazo ou alteração de montante por cada oferta.

4. Em caso de alterações à oferta deve ser determinado um prazo para o cancelamento das subscrições já

efetuadas.

Artigo 10.º

Direito aplicável à relação jurídica subjacente

1. Aplicam-se plenamente às relações jurídicas subjacentes ao financiamento colaborativo, em particular na

relação estabelecida entre os beneficiários do financiamento e os investidores, os regimes correspondentes aos

tipos contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a

doação, compra e venda, prestação de serviços, emissão e transação de valores mobiliários e mútuo, bem como

as disposições sobre proteção da propriedade intelectual, quando relevantes.

2. O financiamento colaborativo por empréstimo apenas pode implicar a emissão de instrumentos financeiros

se exercido por intermediário financeiro, nos termos da legislação aplicável ao mercado de instrumentos

financeiros.

3. O disposto na presente artigo não prejudica o exercício da atividade de supervisão própria do Banco de

Portugal e de outros reguladores, sempre que a atividade desenvolvida pelas partes determinar a aplicação dos

regimes jurídicos de supervisão e regulação respetivos.

Artigo 11.º

Prevenção de conflitos de interesses

1. As plataformas devem organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 124

modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes,

trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na atividade de financiamento

colaborativo possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.

2. Em situação de conflito de interesses, as plataformas devem atuar por forma a assegurar aos investidores

e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo.

CAPÍTULO III

Condições do Financiamento Colaborativo

Secção I

Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa

Artigo 12.º

Titularidade e registo

1. As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa apenas carecem de

proceder à comunicação prévia do início da sua atividade à Direção-Geral do Consumidor.

2. O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o pagamento

de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do

consumidor, que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão

pela Internet.

Artigo 13.º

Características da oferta

1. Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou

recompensa está sujeita a um limite máximo de angariação que não pode exceder 10 (dez) vezes o valor global

da atividade a financiar.

2. Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.

Artigo 14.º

Informações quanto à oferta

1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para comunicação aos

investidores, em relação a cada oferta:

a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;

b) O montante e o prazo para a angariação;

c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço.

2. A informação prestada aos investidores deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita,

permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.

Secção II

Financiamento colaborativo de capital ou empréstimo

Artigo 15.º

Titularidade e registo

1. O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é

realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação e supervisão da sua

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1 DE JULHO DE 2015 125

atividade.

2. O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo dos requisitos para o exercício da atividade

pelas plataformas de financiamento colaborativo e permitir a organização da supervisão, bem como assegurar

o controlo da idoneidade da gestão dos operadores da plataforma.

3. O procedimento de registo é definido em regulamento pela CMVM, que deve identificar os requisitos de

acesso e causas de indeferimento, assentes, nomeadamente, na demonstração da idoneidade dos titulares das

plataformas, prazos, regime de suspensão e cancelamento do registo e demais formalidades, devendo privilegiar

a transmissão eletrónica de dados.

Artigo 16.º

Deveres das plataformas

Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:

a) Adotar as medidas necessárias à prevenção de situações de fraude, nos termos previstos na presente lei

e definidos pela regulamentação aprovada pela CMVM;

b) Cumprir os demais deveres de informação, organização e conduta decorrentes da regulamentação

aprovada pela CMVM.

Artigo 17.º

Obrigações de informação

1. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda comunicar às

plataformas, para efeitos de comunicação aos investidores e à CMVM:

a) Toda a informação financeira relevante sobre a entidade beneficiária, sobre o cumprimento das respetivas

obrigações fiscais e contributivas e sobre a respetiva estrutura de capital;

b) Toda a informação relevante sobre os projetos a financiar, incluindo os riscos associados, adequada e

proporcional ao montante de financiamento a angariar, de forma a assegurar o caráter informado da opção de

investimento.

2. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda remeter

anualmente à CMVM e às plataformas com as quais mantêm uma relação no quadro da presente lei, de forma

a estarem disponíveis para consulta junto dos investidores, os respetivos relatórios de atividade.

3. A CMVM pode determinar por regulamento outros elementos a transmitir para os efeitos previstos nos

números anteriores.

Artigo 18.º

Características da oferta

1. Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo está sujeita a um limite

máximo de angariação, que não tem de corresponder ao valor global da atividade a financiar.

2. A CMVM define, por regulamento, o limite máximo referido no número anterior em relação ao financiamento

colaborativo de capital e por empréstimo.

3. Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.

Artigo 19.º

Informações quanto à oferta

1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para comunicação aos

investidores, em relação a cada oferta, em termos padronizados a definir por regulamento da CMVM:

a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;

b) O montante e o prazo para a angariação;

c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 126

d) Outros elementos definidos em regulamento da CMVM em relação ao financiamento colaborativo de

capital ou por empréstimo.

2. A CMVM define por regulamento a extensão da informação a prestar ao abrigo da alínea b) do n.º 1,

devendo atender ao montante a angariar na definição dos elementos a solicitar aos beneficiários do

financiamento colaborativo.

3. A informação prestada aos investidores, pelo beneficiário do financiamento colaborativo, deve ser

completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados

sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.

Artigo 20.º

Limites ao investimento

1. Os investidores estão sujeitos a um limite máximo de investimento anual em produtos adquiridos no quadro

do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.

2. A CMVM define, por regulamento, quais os limites máximos de investimento referidos no número anterior,

de forma a assegurar:

a) A existência de um limite máximo anual por investidor, em relação a cada oferta;

b) A existência de um limite máximo global anual por investidor, em relação ao total de ofertas subscritas.

3. A definição dos limites pela CMVM assenta na fixação de valores limite diferenciados em função do

rendimento anual dos investidores, podendo ainda definir limites de investimento diferenciados em função do

perfil dos investidores, atendendo, nomeadamente, à sua experiência e qualificação.

4. Para efeitos do cumprimento do limite referido no n.º 3, cada investidor deve declarar, no ato de subscrição,

qual o montante global já investido na aquisição de produtos financeiros através da oferta em plataformas de

financiamento colaborativo, bem como do seu escalão de rendimento.

5. Os termos da realização do investimento, nomeadamente no que respeita ao registo das transferências e

às relações com instituições bancárias, são objeto de regulamentação pela CMVM.

Artigo 21.º

Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo

1. As plataformas de financiamento colaborativo que pratiquem as modalidades de financiamento de capital

ou por empréstimo devem adotar uma política e matéria de conflito de interesses reduzida a escrito e adequada

à sua dimensão, organização, e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas atividades.

2. A política em matéria de conflito de interesses deve permitir, designadamente:

a) Identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses;

b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos;

c) Manter e atualizar regularmente registos das atividades que geraram conflitos de interesses com risco de

afetação dos interesses de um ou mais entidades que mantenham relações de financiamento colaborativo com

a plataforma.

3. As plataformas referidas no n.º 1 não podem deter fundos ou instrumentos financeiros dos clientes e estão

sujeitas aos demais deveres de prevenção de conflito de interesses definido em regulamento da CMVM.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Regime sancionatório

1. Os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente lei, nomeadamente

no que respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na CMVM, ao

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1 DE JULHO DE 2015 127

incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre

conflitos de interesses são definidos em diploma próprio.

2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade dos regimes sancionatórios aplicáveis nos

termos gerais, nomeadamente daqueles previstos no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 23.º

Regulamentação

1. São aplicáveis aos regulamentos a emitir pela CMVM o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código

dos Valores Mobiliários.

2. Compete à CMVM, no prazo de 90 dias contados da publicação da presente lei, aprovar as normas

regulamentares necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 24.º

Salvaguarda de situações constituídas

A entrada em vigor da presente lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo

validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção

das disposições relativas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, que entram em vigor no

momento da entrada em vigor das normas regulamentares referidas no artigo 23.º.

Palácio de S. Bento, em 1 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Proposta de alteração subscrita, em conjunto, pelo PS, PSD e CDS-PP

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico do financiamento colaborativo.

Artigo 2.º

Financiamento colaborativo

O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos,

através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procederem

à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.

Artigo 3.º

Modalidades de financiamento colaborativo

1 – São modalidades de financiamento colaborativo:

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 128

a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo,

com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;

b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação

do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;

c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido

através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;

d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o

financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Titularidade e registo

1. Podem ser titulares de plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas coletivas ou

estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

2. As plataformas que prosseguem mais do que uma modalidade de financiamento colaborativo ficam

vinculadas aos requisitos específicos aplicáveis a cada modalidade.

Artigo 5.º

Deveres das plataformas de financiamento colaborativo

1. Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:

a) Assegurar aos investidores o aceso a informação relativa aos produtos colocados através dos respetivos

sítios ou portais na Internet;

b) Assegurar a confidencialidade da informação que receberem dos investidores, bem como da informação

recebida dos beneficiários do investimento que não seja de divulgação pública no quadro dos deveres de

informação decorrentes da presente lei;

c) Assegurar o cumprimento das normas da presente lei e da demais regulamentação aplicável quanto à

prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente no que respeita à proibição dos seus corpos dirigentes e

trabalhadores poderem ter interesses financeiros nas ofertas por si disponibilizadas.

2. As plataformas de financiamento colaborativo não podem:

a) Fornecer aconselhamento ou recomendações quanto aos investimentos a realizar através dos respetivos

sítios ou portais na Internet;

b) Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas de produtos

disponibilizados ou referências nos respetivos portais;

c) Gerir fundos de investimento ou deter valores mobiliários.

Artigo 6.º

Adesão a uma plataforma

1. A adesão de um beneficiário de financiamento a uma determinada plataforma de financiamento

colaborativo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da

plataforma, do qual deve constar a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a

utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar, o montante e prazo da angariação, bem como aos

instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.

2. O incumprimento das condições estipuladas quanto aos elementos essenciais da oferta, referidas no

número anterior, constitui fundamento para a resolução do contrato por qualquer das partes, sem prejuízo da

responsabilidade da parte que deu origem à cessação da relação perante terceiros investidores de boa-fé.

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1 DE JULHO DE 2015 129

Artigo 7.º

Beneficiários das plataformas de financiamento colaborativo

1. Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através

desta modalidade de financiamento.

2. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar e manter atualizada junto das

plataformas com as quais estabelecem uma relação contratual, para efeitos de transmissão de informação aos

potenciais investidores, a sua identificação, natureza jurídica, contactos, sede ou domicílio, bem como a

identidade dos seus titulares órgãos de gestão, quando aplicável.

Artigo 8.º

Conhecimento das condições

Os investidores devem declarar, no ato de subscrição, que compreendem as condições do negócio,

nomeadamente quanto ao risco associado ao investimento e as relações que estabelecem com a plataforma de

financiamento colaborativo e com os beneficiários do investimento.

Artigo 9.º

Alteração das condições de oferta

1. Caso os montantes indicados não sejam angariados nos prazos definidos, consideram-se sem efeito os

negócios entretanto celebrados, devendo os beneficiários do investimento proceder à devolução dos montantes

que tiverem recebido nos casos em que essa transferência já tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2. Se a oferta previr expressamente a possibilidade de alteração dos montantes e dos prazos, e esse facto

tiver sido comunicado inicialmente aos investidores, as plataformas devem notificar todos os investidores da

alteração superveniente das condições de subscrição, identificado, consoante os casos, qual o novo prazo de

subscrição ou qual o novo montante máximo a angariar.

3. Apenas é permitida uma prorrogação de prazo ou alteração de montante por cada oferta.

4. Em caso de alterações à oferta deve ser determinado um prazo para o cancelamento das subscrições já

efetuadas.

Artigo 10.º

Direito aplicável à relação jurídica subjacente

1. Aplicam-se plenamente às relações jurídicas subjacentes ao financiamento colaborativo, em particular na

relação estabelecida entre os beneficiários do financiamento e os investidores, os regimes correspondentes aos

tipos contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a

doação, compra e venda, prestação de serviços, emissão e transação de valores mobiliários e mútuo, bem como

as disposições sobre proteção da propriedade intelectual, quando relevantes.

2. O financiamento colaborativo por empréstimo apenas pode implicar a emissão de instrumentos financeiros

se exercido por intermediário financeiro, nos termos da legislação aplicável ao mercado de instrumentos

financeiros.

3. O disposto na presente artigo não prejudica o exercício da atividade de supervisão própria do Banco de

Portugal e de outros reguladores, sempre que a atividade desenvolvida pelas partes determinar a aplicação dos

regimes jurídicos de supervisão e regulação respetivos.

Artigo 11.º

Prevenção de conflitos de interesses

1. As plataformas devem organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de

modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes,

Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 130

trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na atividade de financiamento

colaborativo possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.

2. Em situação de conflito de interesses, as plataformas devem atuar por forma a assegurar aos investidores

e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo.

CAPÍTULO III

SECÇÃO 1

Financiamento Colaborativo de Donativo ou Recompensa

Artigo 12.º

Titularidade e registo

1. As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa apenas carecem de

proceder à comunicação prévia do início da sua atividade à Direção-Geral do Consumidor.

2. O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o pagamento

de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do

consumidor, que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão

pela Internet.

Artigo 13.º

Características da oferta

1. Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou

recompensa está sujeita a um limite máximo de angariação que não pode exceder 10 (dez) vezes o valor global

da atividade a financiar.

2. Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.

Artigo 14.º

Informações quanto à oferta

1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para comunicação aos

investidores, em relação a cada oferta:

a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;

b) O montante e o prazo para a angariação;

c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço.

2. A informação prestada aos investidores deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita,

permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.

SECÇÃO 2

Financiamento Colaborativo de Capital ou Empréstimo

Artigo 15.º

Titularidade e registo

1. O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é

realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação e supervisão da sua

atividade.

Página 131

1 DE JULHO DE 2015 131

2. O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo dos requisitos para o exercício da atividade

pelas plataformas de financiamento colaborativo e permitir a organização da supervisão, bem como assegurar

o controlo da idoneidade da gestão dos operadores da plataforma.

3. O procedimento de registo é definido em regulamento pela CMVM, que deve identificar os requisitos de

acesso e causas de indeferimento, assentes, nomeadamente, na demonstração da idoneidade dos titulares das

plataformas, prazos, regime de suspensão e cancelamento do registo e demais formalidades, devendo privilegiar

a transmissão eletrónica de dados.

Artigo 16.º

Deveres das plataformas

1. Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:

a) Adotar as medidas necessárias à prevenção de situações de fraude, nos termos previstos na presente lei

e definidos pela regulamentação aprovada pela CMVM;

b) Cumprir os demais deveres de informação, organização e conduta decorrentes da regulamentação

aprovada pela CMVM.

Artigo 17.º

Obrigações de informação

1. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda comunicar às

plataformas, para efeitos de comunicação aos investidores e à CMVM:

a) Toda a informação financeira relevante sobre a entidade beneficiária, sobre o cumprimento das respetivas

obrigações fiscais e contributivas e sobre a respetiva estrutura de capital;

b) Toda a informação relevante sobre os projetos a financiar, incluindo os riscos associados, adequada e

proporcional ao montante de financiamento a angariar, de forma a assegurar o caráter informado da opção de

investimento.

2. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda remeter

anualmente à CMVM e às plataformas com as quais mantêm uma relação no quadro da presente lei, de forma

a estarem disponíveis para consulta junto dos investidores, os respetivos relatórios de atividade.

3. A CMVM pode determinar por regulamento outros elementos a transmitir para os efeitos previstos nos

números anteriores.

Artigo 18.º

Características da oferta

1. Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo está sujeita a um limite

máximo de angariação, que não tem de corresponder ao valor global da atividade a financiar.

2. A CMVM define, por regulamento, o limite máximo referido no número anterior em relação ao financiamento

colaborativo de capital e por empréstimo.

3. Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.

Artigo 19.º

Informações quanto à oferta

1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para comunicação aos

investidores, em relação a cada oferta, em termos padronizados a definir por regulamento da CMVM:

a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;

b) O montante e o prazo para a angariação;

c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço;

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 132

d) Outros elementos definidos em regulamento da CMVM em relação ao financiamento colaborativo de

capital ou por empréstimo.

2. A CMVM define por regulamento a extensão da informação a prestar ao abrigo da alínea b) do n.º 1,

devendo atender ao montante a angariar na definição dos elementos a solicitar aos beneficiários do

financiamento colaborativo.

3. A informação prestada aos investidores, pelo beneficiário do financiamento colaborativo, deve ser

completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados

sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.

Artigo 20.º

Limites ao investimento

1. Os investidores estão sujeitos a um limite máximo de investimento anual em produtos adquiridos no quadro

do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.

2. A CMVM define, por regulamento, quais os limites máximos de investimento referidos no número anterior,

de forma a assegurar:

a) A existência de um limite máximo anual por investidor, em relação a cada oferta;

b) A existência de um limite máximo global anual por investidor, em relação ao total de ofertas subscritas.

3. A definição dos limites pela CMVM assenta na fixação de valores limite diferenciados em função do

rendimento anual dos investidores, podendo ainda definir limites de investimento diferenciados em função do

perfil dos investidores, atendendo, nomeadamente, à sua experiência e qualificação.

4. Para efeitos do cumprimento do limite referido no n.º 3, cada investidor deve declarar, no ato de subscrição,

qual o montante global já investido na aquisição de produtos financeiros através da oferta em plataformas de

financiamento colaborativo, bem como do seu escalão de rendimento.

5. Os termos da realização do investimento, nomeadamente no que respeita ao registo das transferências e

às relações com instituições bancárias, são objeto de regulamentação pela CMVM.

Artigo 21.º

Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo

1. As plataformas de financiamento colaborativo que pratiquem as modalidades de financiamento de capital

ou por empréstimo devem adotar uma política e matéria de conflito de interesses reduzida a escrito e adequada

à sua dimensão, organização, e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas atividades.

2. A política em matéria de conflito de interesses deve permitir, designadamente:

a) Identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses;

b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos;

c) Manter e atualizar regularmente registos das atividades que geraram conflitos de interesses com risco de

afetação dos interesses de um ou mais entidades que mantenham relações de financiamento colaborativo com

a plataforma.

3. As plataformas referidas no n.º 1 não podem deter fundos ou instrumentos financeiros dos clientes e estão

sujeitas aos demais deveres de prevenção de conflito de interesses definido em regulamento da CMVM.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Regime sancionatório

1. Os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente lei, nomeadamente

no que respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na CMVM, ao

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1 DE JULHO DE 2015 133

incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre

conflitos de interesses é definido em diploma próprio.

2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade dos regimes sancionatórios aplicáveis nos

termos gerais, nomeadamente daqueles previstos no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 23.º

Regulamentação

1. São aplicáveis aos regulamentos a emitir pela CMVM o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código

dos Valores Mobiliários.

2. Compete à CMVM, no prazo de 90 dias contados da publicação da presente lei, aprovar as normas

regulamentares necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 24.º

Salvaguarda de situações constituídas

A entrada em vigor da presente lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo

validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção

das disposições relativas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, que entram em vigor no

momento da entrada em vigor das normas regulamentares referidas no artigo 24.º.

———

PROJETO DE LEI N.º 546/XII (3.ª)

(CRIA O SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO EXTRAORDINÁRIO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 546/XII (3.ª), que cria o subsídio social de desemprego extraordinário

(PCP), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

O presente projeto de lei, que Cria o subsídio social de desemprego extraordinário, da iniciativa do Partido

Comunista Português, deu entrada a 28/03/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 02/04/2014.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 134

Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), que, em 09/04/2014, nomeou autor do parecer

o Sr. Deputado João Figueiredo (PSD).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “entende o PCPque é urgente a criação de um subsídio

social de desemprego extraordinário que, durante os próximos três anos (sujeito a reavaliação), garanta que

nenhum trabalhador fique desprotegido, mesmo esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego

ou subsídio social de desemprego, sendo imposto apenas um período mínimo de descontos de 90 dias. Assim,

o presente projeto de lei cria o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados

inscritos no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer

prestação social de proteção no desemprego, quando não seja atribuível subsídio de desemprego ou subsídio

social de desemprego ou os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de

desemprego ou do subsídio social de desemprego.”

a) Antecedentes

Remete-se para a nota técnica, dando-se aqui por integralmente reproduzida toda a matéria referente ao

enquadramento legal, quer nacional, quer internacional (Anexo – Nota Técnica).

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação da Lei do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 7.º.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

No âmbito do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, deram entrada na presente

Legislatura as seguintes iniciativas:

Iniciativas Estado

PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais Pendente na Comissão de Segurança desempregados. Social e Trabalho.

Rejeitado PJL n.º 217/XII (1.ª) (BE) – Facilita o acesso ao subsídio de desemprego aos Contra: PSD, PS, CDS-PP trabalhadores que tenham os seus salários em atraso A Favor: Isabel Alves Moreira (PS),

PCP, BE, PEV

Rejeitado PJL n.º 254/XII (1.ª) (BE) – Altera o regime jurídico de proteção no desemprego Contra: PSD, PS, CDS-PP tornando os programas ocupacionais voluntários e remunerados. A Favor: Isabel Alves Moreira (PS),

PCP, BE, PEV

PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego Pendente na Comissão de Segurança por falta de resposta a SMS do centro de emprego Social e Trabalho.

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Iniciativas Estado

Rejeitado PJL n.º 370/XII (2.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego e subsídio social

Contra: PSD, CDS-PP de desemprego para famílias monoparentais

A Favor: PS, PCP, BE, PEV

PJL n.º 415/XII (2.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego Pendente na Comissão de Segurança

extraordinário. Social e Trabalho.

PJL n.º 417/XII (2.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição, e altera a duração Pendente na Comissão de Segurança e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego Social e Trabalho.

PJL n.º 546/XII (3.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego Pendente na Comissão de Segurança extraordinário Social e Trabalho.

Rejeitado PJL n.º 599/XII (3.ª) (BE) – Proteção no desemprego: saída à Irlandesa Contra: PSD, CDS-PP alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro Abstenção: PS

A Favor: PCP, BE, PEV

Apreciação Parlamentar 9/XII (1.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que "procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime Iniciativa caducada. geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro".

Apreciação Parlamentar 47/XII (2.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário Iniciativa caducada. para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social"

Projeto de Resolução 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores independentes que se encontrem Remetido para discussão em Plenário.no desemprego involuntário uma prestação social

Projeto de Resolução 240/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que o início das Rejeitado prestações de desempego sejam atribuídas, no máximo, até um mês depois Contra: PSD, CDS-PP do requerimento do beneficiário A Favor: PS, PCP, BE, PEV

Projeto de Resolução n.º 267/XII (1.ª) (PSD,CDS-PP) – Recomenda ao Deu origem à Resolução da AR 64/2012

Governo prossiga o caminho já começado de uniformização e fixação das Recomenda ao Governo a aplicação de

datas de pagamento de prestações sociais e propicie que o pagamento inicial medidas em matéria de pagamento de

do subsídio de desemprego seja feito no prazo médio de 30 dias prestações sociais

imediatamente a seguir à entrega do requerimento por parte do beneficiário

Rejeitado Projeto de Resolução 371/XII (1.ª) (BE) Recomenda ao Governo a alteração

Contra : PSD, PS, CDS-PP imediata das condições do subsídio de desemprego para aumentar o apoio

A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), social a quem não tem emprego

PCP, BE, PEV

Projeto de Resolução 716/XII (2.ª) (PCP) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção Rejeitado social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, Contra: PSD, CDS-PP complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do A Favor: PS, PCP, BE, PEV sistema de segurança social"

Projeto de Resolução 718/XII (2.ª) (BE) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção Rejeitado social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, Contra: PSD, CDS-PP complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do A Favor: PS, PCP, BE, PE sistema de segurança social"

Projeto de Resolução 719/XII (2.ª) (PEV) Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção Rejeitado social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, Contra: PSD, CDS-PP complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do A Favor: PS, PCP, BE, PEV sistema de segurança social"

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Para maior desenvolvimento sobre o subsídio social de desemprego, pode consultar o sítio da segurança

social, bem como o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de

Desemprego.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Caso a Comissão competente assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá

ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança

Social.

d) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez que visa

aumentar a duração e os montantes do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 546/XII (3.ª), que cria o subsídio social de desemprego

extraordinário, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR);

2. A presente iniciativa visa “a criação de um subsídio social de desemprego extraordinário que, durante

os próximos três anos (sujeito a reavaliação), garanta que nenhum trabalhador fique desprotegido,

mesmo esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego,

sendo imposto apenas um período mínimo de descontos de 90 dias”;

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho é de:

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 546/XII (3.ª), que Cria o subsídio social de desemprego extraordinário, apresentado

pelo Grupo Parlamentar do PCP, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na

generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Deputado autor do Parecer, João Figueiredo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE).

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 546/XII (3.ª)

Cria o subsídio social de desemprego extraordinário (PCP)

Data de admissão: 2 de abril de 2014

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Luís Filipe Silva (BIB), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 26 de junho de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, que Cria o subsídio social de desemprego extraordinário, da iniciativa do Partido

Comunista Português, deu entrada a 28/03/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 02/04/2014.

Nesta mesma data, por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), que, em 09/04/2014, nomeou autor do parecer

o Sr. Deputado João Figueiredo (PSD).

Entende o PCP que é urgente a criação de um subsídio social de desemprego extraordinário que, durante

os próximos três anos (sujeito a reavaliação), garanta que nenhum trabalhador fique desprotegido, mesmo

esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, sendo imposto

apenas um período mínimo de descontos de 90 dias. Assim, o presente projeto de lei cria o subsídio social de

desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social dos

trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego,

quando não seja atribuível subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego ou os beneficiários

tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

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previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação da Lei do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 7.º.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que todos os trabalhadores, sem distinção de idade,

sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência

material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º1),

e estabelece que o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e

orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de

subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3 do artigo 63.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 afirmam que na perspetiva do legislador constitucional,

os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e culturais. Todavia,

(…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma

estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o

regime dos direitos, liberdades e garantias.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3, alterada e

republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro4, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro5 (texto consolidado), que veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade

de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem.

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio

social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.

A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar:

i) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;

ii) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de

desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no regime jurídico

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,

requerente ou titular de prestações de desemprego exerça uma atividade profissional nos termos do referido

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

1A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).2In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 182/XII (Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 5 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro5, pelos Decretos-Lei n.os 13/2013, de 25 de janeiro e pelo 167-E/2013, de 31 de dezembro

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No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica6, recomendava ao Governo que preparasse um plano de ação para

reformar o sistema de prestações de desemprego, com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa

duração e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com os seguintes orientações:

i. reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não

abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores;

ii. limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e introduzir um perfil

decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma redução

de pelo menos 10% do montante de prestações). A reforma irá abranger os trabalhadores que ficarem

desempregados após a reforma;

iii. reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses;

iv. apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias claramente

definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única empresa. Esta

proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do impacto orçamental

do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade (nomeadamente, o

carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições para a segurança social

por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos.

Nesta sequência, o XIX Governo Constitucional, aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2012, de março7, que procedeu

à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que define o novo regime jurídico de proteção

social na eventualidade de desemprego, “em cumprimento das medidas constantes do Memorando de

Entendimento, de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade

social subjacente a esta eventualidade”, de acordo com o preâmbulo daquele decreto-lei.

Assim, este diploma procedeà majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas

situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a

cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais; é reduzido de 450 para 360 dias o prazo

de garantia para o subsídio de desemprego; no que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida

uma redução de 10% a aplicar após 6 meses de concessão; o limite máximo do montante mensal do subsídio

de desemprego é objeto de uma redução, bem como os períodos de concessão são reduzidos, passando o

prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando, no entanto, os trabalhadores com carreira

contributiva mais longa aos quais é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima

dos 50 anos.

Em dezembro de 2012, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro8, que aprovou o Orçamento do Estado para

2013 (LOE2013), determinou que as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito de doença e

desemprego fossem sujeitas a uma contribuição de (i) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito

da eventualidade de doença, e (ii) 6% sobre o montante de subsídios de natureza previdencial concedidos no

âmbito da eventualidade de desemprego (n.º 1 do artigo 117.º).

Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 187/20139, veio declarar a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo

2.º da Constituição, da supramencionada norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para 2013.

O Tribunal Constitucional sustenta que através da atribuição de prestações sociais por doença ou

desemprego, o que se tem em vista não é assegurar os mínimos vitais de cidadãos em situação de carência

económica e contribuir para a satisfação das suas necessidades essenciais, mas antes garantir, no âmbito do

6 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. 7 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 23/2012. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII (Orçamento do Estado para 2013). 9 No âmbito do pedido formulado no processo n.º 8/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados (do PCP, do BE e do PEV) à Assembleia da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constante na Lei do Orçamento do Estado para 2013, nomeadamente do artigo 117.º, n.º 1, da mesma lei, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego e de doença consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas e) e f), e do direito à segurança social consagrado no artigo 63.º, n.º 3, todos da CRP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 140

sistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, o pagamento de prestações

pecuniárias destinadas a compensar a perda da remuneração por incapacidade temporária para o trabalho ou

impossibilidade de obtenção de emprego.

Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por

referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo

de existência socialmente adequado.

O Tribunal acrescenta que, no caso, a norma sindicada, ao instituir a contribuição sobre os subsídios de

doença e de desemprego, não salvaguardou a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua

aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de

concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao

mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado”.

O Tribunal afirma que (…) “não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que

em situação de emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação

geral que regula o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego, pelo que poderá estar,

também, aqui em causa o parâmetro constitucional da existência condigna.

Com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro10, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014 (LOE2014),

foi introduzida a norma que prevê a aplicação de uma contribuição sobre as prestações do sistema previdencial

nas eventualidades de doença e desemprego de 5% e de 6%, respetivamente (artigo 115.º11, n.º 1). Através

desta disposição reedita-se para o ano de 2014, a norma constante do artigo 117.º da Lei do Orçamento do

Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), que igualmente instituía uma contribuição sobre

prestações de doença e desemprego, com a diferença específica de ter passado a estabelecer-se, por efeito no

n.º 2 do artigo 115.º, a garantia do valor mínimo das prestações que resulte do regime legal aplicável a qualquer

das situações. Por sua vez, a norma em apreciação reproduz a do artigo 10.º (Contribuição sobre prestações

de doença e de desemprego) da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho12, que procede à primeira alteração à Lei do

Orçamento do Estado para 2013, e que surge na sequência do supracitado Acórdão do Tribunal Constitucional

n.º 187/2013, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida disposição do artigo

117.º daquela lei.

Recentemente, o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 413/201413) pronunciou-se pela inconstitucionalidade,

com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição

da República Portuguesa, das normas do sobredito artigo 115.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. O Tribunal fundamenta que por aplicação da

cláusula de salvaguarda agora instituída pelo n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 83-C/2013, o montante mínimo do

subsídio de desemprego corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€ 419,22) e pode não atingir

mais do que 80% desse valor no caso do subsídio social de desemprego (€ 335,38), enquanto que o montante

mínimo do subsídio de doença não ultrapassa 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (€ 125,70

mensais), montantes que se aproximam ou se situam mesmo abaixo do limiar de risco de pobreza.

O Tribunal acrescenta que o próprio regime destas prestações, tal como normativamente configurado, já

acarreta, pois, inevitavelmente, uma séria afetação do padrão de vida dos atingidos por uma situação de

desemprego ou doença, pelo que a incidência desta medida de redução representa, não uma primeira afetação

10 Alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 33-2015, de 27 de abril. 11 Dispõe o artigo 115.º “1 — Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos: a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego. 2 — A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias. 4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo seguinte. 5 — A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, IP, sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.”12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 113/XII. 13 Pedido formulado no âmbito do processo n.º 14/2014 (Um Grupo de deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista) e do pedido formulado no âmbito do processo n.º 47/2014 (Um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo PCP, BE e PEV), pediram a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, nomeadamente das normas contidas no artigo 117.º daquela lei.

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negativa (como a redução que recai sobre as remunerações), mas uma nova diminuição do rendimento

disponível, agravando carências já anteriormente causadas pelas situações que justificam as prestações.

Prestações que, além do mais, têm caráter precário, o que constitui um constrangimento suplementar na

condução de vida e na autonomia pessoal dos beneficiários. (…) Nestes termos, mesmo que se entenda que as

razões de consolidação orçamental legitimam alguma redução dos montantes destas prestações, o critério de

fixação, no n.º 2 do artigo 115.º, dos patamares mínimos de incidência penaliza excessivamente os credores de

prestações mais baixas.

O Tribunal acrescenta ainda que, revestindo estas prestações uma função sucedânea da remuneração

salarial de que o trabalhador se viu privado, por ter caído nas situações de desemprego ou de doença, impor-

se-ia que se não atingissem, sem uma justificação reforçada, aqueles que auferem prestações de menor valor

e cuja redução só poderia constituir uma iniciativa extrema, de ultima ratio, fundada na sua absoluta

indispensabilidade e insubstituibilidade. Uma diferente opção legislativa é desrazoável na medida em que afeta

especialmente cidadãos que se encontram em situação de particular vulnerabilidade.

De acordo com o Inquérito do INE às Condições de Vida e Rendimentos14 dos portugueses, mais de 40%

dos portugueses desempregados estavam em risco de pobreza em 2012, uma subida de 1,9 pontos percentuais

face a 2011. Em Portugal, o risco de pobreza afeta 18,7% dos portugueses, mas são os desempregados os

mais vulneráveis a esta situação: 40,2% dos desempregados já estão em risco de pobreza. Mas se a estes se

juntarem os portugueses inativos, a taxa sobe para 69,7%. Mais de metade da população. Os valores dos

desocupados e dos sem emprego contrastam com os dados que dão conta de uma descida do risco de pobreza

para os portugueses com um emprego, e até mesmo dos reformados.

Os dados estatísticos do Inquérito do INE às Condições de Vida e Rendimento revelam ainda que o risco de

pobreza registou um aumento de 0,6 pontos percentuais para a população empregada (10,5% em 2012) e uma

diminuição de 3,1 pontos para a população reformada (12,8% em 2012). No geral, a taxa de risco de pobreza

subiu para 18,7% em Portugal, mais 0,8 pontos do que o registado em 2011. No fundo, mais de 1,8 milhões de

portugueses em risco de pobreza. Isto verificou-se a par de uma queda do rendimento monetário líquido dos

portugueses, que recuou 1,8% entre 2011 e 2012.

O citado inquérito às Condições de Vida e Rendimentos acrescenta que observa-se o aumento da proporção

de pessoas em risco de pobreza: 17,9% em 2009, 19,6% em 2010, 21,3% em 2011 e 24,7% em 2012.

Nas Estatísticas do Emprego publicadas pelo INE, referentes ao 4.º trimestre de 2014, a população

desempregada era estimada em 698,3 mil pessoas, verificando-se um aumento trimestral de 1,4% (9,4 mil

pessoas) e um decréscimo homólogo de 13,6% (109,7 mil). A taxa de desemprego foi de 13,5%, no 4.º trimestre

de 2014, traduzindo um acréscimo de 0,4 p.p. face ao trimestre anterior e um decréscimo de 1,8 p.p. face ao

trimestre homólogo.

A estimativa provisória da taxa de desemprego para abril de 2015 situa-se em 13,0%, valor inferior em 0,2

pontos percentuais à estimativa definitiva obtida para março de 2015. A estimativa provisória da população

desempregada para abril de 2015 é de 667,8 mil pessoas, o que representa um decréscimo de 1,6% face ao

valor definitivo obtido para março de 2015 (menos 10,7 mil pessoas). A estimativa provisória da população

empregada foi de 4 486,3 mil pessoas, mais 0,5% do que no mês anterior (mais 22,1 mil pessoas).

Ainda no que concerne à taxa de desemprego, verificou-se que no final do mês de abril do presente ano, e

segundo os últimos dados divulgados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, estavam inscritos,

como desempregados, nos Centros de Emprego do Continente e Regiões Autónomas, 573 382 indivíduos,

número que representa 70,0% de um total de 818 822 pedidos de emprego. O total de desempregados

registados no País diminuiu em comparação com o mês homólogo de 2014 (-14,2%; -94 641) e face ao mês

anterior (-2,9%; -17 223).

De acordo com os últimos dados publicados no sítio da Segurança Social, no passado mês de abril, estavam

inscritos 290.02815 beneficiários a receber as prestações de desemprego (inclui dados do subsídio de

desemprego, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente e

prolongamento de subsídio social de desemprego).

14 Realizado em 2013 sobre rendimentos do ano anterior. 15 Dados atualizados em 22.05.2015.

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Por sua vez, a taxa de desemprego nos países membros da OCDE16 caiu 0,1 pontos percentuais para 7%

em fevereiro do presente ano. Na zona euro, a taxa de desemprego caiu 0,1 pontos percentuais, para 11,3% no

mesmo período, menos 0,8 pontos percentuais do que em abril de 2013. Os aumentos nas taxas de desemprego

foram registados apenas na Finlândia, Portugal e Itália.

No âmbito do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, deram entrada na presente

Legislatura, as seguintes iniciativas:

Iniciativas Estado

PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais Pendente na Comissão de Segurança desempregados. Social e Trabalho.

Rejeitado PJL n.º 217/XII (1.ª) (BE) – Facilita o acesso ao subsídio de desemprego aos Contra: PSD, PS, CDS-PP trabalhadores que tenham os seus salários em atraso A Favor: Isabel Alves Moreira (PS),

PCP, BE, PEV

Rejeitado PJL n.º 254/XII (1.ª) (BE) – Altera o regime jurídico de proteção no desemprego Contra: PSD, PS, CDS-PP tornando os programas ocupacionais voluntários e remunerados. A Favor: Isabel Alves Moreira (PS),

PCP, BE, PEV

PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego Pendente na Comissão de Segurança por falta de resposta a SMS do centro de emprego Social e Trabalho.

Rejeitado PJL n.º 370/XII (2.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego e subsídio social

Contra: PSD, CDS-PP de desemprego para famílias monoparentais

A Favor: PS, PCP, BE, PEV

PJL n.º 415/XII (2.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego Pendente na Comissão de Segurança extraordinário. Social e Trabalho.

PJL n.º 417/XII (2.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição, e altera a duração Pendente na Comissão de Segurança e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego Social e Trabalho.

PJL n.º 546/XII (3.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego Pendente na Comissão de Segurança extraordinário Social e Trabalho.

Rejeitado PJL n.º 599/XII (3.ª) (BE) – Proteção no desemprego: saída à Irlandesa Contra: PSD, CDS-PP alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro Abstenção: PS

A Favor: PCP, BE, PEV

Apreciação Parlamentar 9/XII (1.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que "procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime Iniciativa caducada. geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro".

Apreciação Parlamentar 47/XII (2.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário Iniciativa caducada. para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social"

Projeto de Resolução 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores independentes que se encontrem Remetido para discussão em Plenário.no desemprego involuntário uma prestação social

Projeto de Resolução 240/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que o início das Rejeitado prestações de desempego sejam atribuídas, no máximo, até um mês depois Contra: PSD, CDS-PP do requerimento do beneficiário A Favor: PS, PCP, BE, PEV

Projeto de Resolução n.º 267/XII (1.ª) (PSD,CDS-PP) – Recomenda ao Deu origem à Resolução da AR 64/2012

Governo prossiga o caminho já começado de uniformização e fixação das Recomenda ao Governo a aplicação de

datas de pagamento de prestações sociais e propicie que o pagamento inicial medidas em matéria de pagamento de

do subsídio de desemprego seja feito no prazo médio de 30 dias prestações sociais

imediatamente a seguir à entrega do requerimento por parte do beneficiário

16 Segundo os dados revelados em abril de 2015.

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Iniciativas Estado

Rejeitado Projeto de Resolução 371/XII (1.ª) (BE) Recomenda ao Governo a alteração

Contra : PSD, PS, CDS-PP imediata das condições do subsídio de desemprego para aumentar o apoio

A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), social a quem não tem emprego

PCP, BE, PEV

Projeto de Resolução 716/XII (2.ª) (PCP) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção Rejeitado social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, Contra: PSD, CDS-PP complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do A Favor: PS, PCP, BE, PEV sistema de segurança social"

Projeto de Resolução 718/XII (2.ª) (BE) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção Rejeitado social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, Contra: PSD, CDS-PP complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do A Favor: PS, PCP, BE, PE sistema de segurança social"

Projeto de Resolução 719/XII (2.ª) (PEV) Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção Rejeitado social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, Contra: PSD, CDS-PP complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do A Favor: PS, PCP, BE, PEV sistema de segurança social"

Para maior desenvolvimento sobre o subsídio social de desemprego, pode consultar o sítio da segurança

social, bem como o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de

Desemprego.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

LEFRESNE, Florence – Indemnisation du chômage: évolutions nationales et regard comparative. Regards

sur l'actualité. Paris. ISSN 0337-7091. N.º 368 (Fev. 2011), p. 60-70. Cota: RE-171.

Resumo: Em França a convenção sobre subsídio de desemprego, negociada em finais de 2008, introduziu

um alargamento das condições de acesso e homogeneizou os direitos, ao suprimir os canais que faziam coexistir

diferentes regras de duração da indemnização, de acordo com a duração da cotização prévia e da idade do

beneficiário. Contudo, de acordo com a autora, a referida convenção não responde às falhas de coerência dum

sistema que permanece dividido em três segmentos distintos e se revela mal adaptado aos desafios da atual

crise económica e do seu corolário: o aumento brutal do desemprego. O presente artigo apresenta uma

perspetiva comparada com outros países europeus, permitindo sublinhar a manutenção de fortes singularidades

nacionais em matéria de subsídio de desemprego e, ao mesmo tempo, as tendências comuns que submetem

estes sistemas a lógicas cada vez mais restritivas.

STOVICEK, Klara; TURRINI, Alessandro – Benchmarking unemployment benefit systems [Em linha].

Brussels: Europeam Commission, 2012. (Economic Papers ; 454). [Consult. 16 Abril 2014]. Disponível em:

WWW:

Resumo: Este artigo propõe uma metodologia de benchmarking que permite levar em conta uma série de

dimensões relevantes dos sistemas de subsídio de desemprego e que vai além da simples comparação das

estatísticas resumidas por país. Tem em conta as semelhanças entre os países em termos de fundamentos

económicos e de opções políticas. A metodologia utilizada permite avaliar os diferentes aspetos dos sistemas

de subsídio de desemprego.

UNÉDIC – L’assurance chômage en Europe [Em linha]. Paris: Unédic, 2012. (Europ'info ; 9). [Consult. 16

Abril 2014]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este estudo comparativo foi elaborado pelo “Unédic”- organismo francês que prescreve as regras

do subsídio de desemprego aprovadas pelos parceiros sociais e que monitoriza a sua implementação – e

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abrange 11 Estados-Membros da União Europeia (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grã-

Bretanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal) e a Confederação Suíça. Apresenta dados

atualizados sobre o acesso ao subsídio de desemprego, duração e montante do mesmo, nos referidos países.

UNÉDIC – Le précis de l'indemnisation du chômage 2012 [Em linha]. Paris: Unédic, 2012. [Consult. 16

Abril 2014]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este manual visa fornecer o panorama mais completo possível dos sistemas de indemnização no

desemprego em França. Foca o regime de subsídio de desemprego (quadro jurídico, institucional e

financiamento) a nova convenção de subsídio de desemprego de 2011; o regime de solidariedade, trabalhadores

seguros contra o risco de desemprego no setor público e no setor privado; subsídios de desemprego; subsídios

de apoio ao regresso ao trabalho; apoios à formação; acompanhamento na procura de emprego; outras

prestações da segurança social, etc.

UNÉDIC – Les régimes d'assurance chômage pendant la crise [Em linha]: approche comparative.

[Paris]: Unédic, 2012. [Consult. 16 Abril 2014]. Disponível em: WWW:

Resumo: O presente documento visa apresentar as principais mudanças nos sistemas de prestações sociais

referentes ao desemprego em alguns países europeus (Alemanha, Bélgica, França, Luxemburgo, Portugal,

Dinamarca, Suíça, Irlanda, Grã-Bretanha, Itália, Países Baixos e Espanha), de forma a amortecer os efeitos da

crise económica e financeira.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

A Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho, o seu Título

III regula a proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de

segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter

público e obrigatório (artigo 206.º). O regime contributivo tem como objetivo proporcionar prestações

substitutivas do rendimento salarial ao trabalhador como consequência da perda de um emprego anterior ou de

redução da jornada laboral. O regime assistencial garante a proteção aos trabalhadores desempregados que se

encontrem nas condições previstas no artigo 215.º e seguintes.

A proteção no desemprego compreende ainda ações específicas de formação, reconversão e inserção

profissional a favor dos trabalhadores desempregados, bem como outras que tenham por objeto o fomento do

emprego estável (n.º 2 do artigo 206.º).

No regime contributivo (artigo 210.º), a duração da prestação de desemprego é atribuída em função dos

períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego ou no momento em que cessou

a obrigação de contribuir, de acordo com o quadro seguinte:

Período de cotización (en días)Período de prestación (en días)

Desde 360 hasta 539 120

Desde 540 hasta 719 180

Desde 720 hasta 899 240

Desde 900 hasta 1.079 300

Desde 1.080 hasta 1.259 360

Desde 1.260 hasta 1.439 420

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Período de cotización (en días)Período de prestación (en días)

Desde 1.440 hasta 1.619 480

Desde 1.620 hasta 1.799 540

Desde 1.800 hasta 1.979 600

Desde 1.980 hasta 2.159 660

Desde 2.160 720

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180

dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180

dias e de 50% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do “indicador público de rentas de

efectos múltiples” 17, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é,

respetivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do

indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respetivamente, filhos a seu

cargo, nos termos do artigo 211.º.

O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a

proteção no desemprego no âmbito do regime assistencial18. Assim, são beneficiários deste regime os

desempregados inscritos no centro de emprego durante o prazo de um mês, que, não tendo recusado oferta de

emprego adequada, não se tenham negado a participar em ações de formação, bem como desprovidos de

rendimentos de qualquer natureza superiores a 75% do salário mínimo interprofissional19, e que se encontrem

em determinadas situações, nomeadamente as seguintes: (i) trabalhadores que tenham esgotado a prestação

de desemprego com responsabilidades familiares20; (ii) trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos de

idade, e que tenham esgotado a prestação de desemprego, sem responsabilidades familiares; (iii) trabalhadores

com mais de 55 anos21 de idade.

Este regime abrange também aquelas pessoas que foram libertadas da prisão sem direito ao subsídio de

desemprego, sempre que a privação de liberdade tenha sido por tempo superior a seis meses; como também

os trabalhadores espanhóis emigrantes retornados de países não pertencentes ao espaço europeu; e

trabalhadores que, em situação legal de desemprego, não tenham descontado o período mínimo para aceder a

uma prestação do regime contributivo.

No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, exceto em

situações excecionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do

indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio

especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador. Assim, nos

termos do artigo 217.º, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador

público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte:

a. 80% quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo;

b. 107% quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo;

c. 133% quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo.

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de

desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da

idade nos termos do artigo 215.º e seguintes.

17El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones o el subsidio de desempleo entre otros. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas. De esta forma el IPREM fue creciendo a un ritmo menor que el SMI restrigiendo el acceso a las ayudas para las economías familiares más desfavorecidas. Para 2014, o valor mensal do Indicador público de rentas de efectos múltiples é de 532,51 €, nos termos da Lei n.º 22/2013, de 23 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. 18 Integrado no programa de Renta Activa de Inserción, criado pela Ley 45/2002, de 12 de diciembre, alterando a Lei Geral de Segurança Social 19 No valor mensal de 645,30 euros, para o ano de 2014, nos termos do Real Decreto 1046/2013, de 27 de dezembro. 20 Com cônjuge a cargo e filhos menores de vinte e seis anos ou maiores deficientes, e com rendimento não superior a 75% do salário mínimo interprofissional. 21 Nesta situação o subsídio é atribuído ao trabalhador até ao máximo de tempo possível até que possa receber a pensão de velhice.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 146

A Lei Geral de Segurança Social, consagra, no seu artigo 231.º, as obrigações do trabalhador desempregado,

que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego22, aceitar a colocação adequada (a que

corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas),

participar em ações de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a

justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.

No âmbito do regime assistencial, foi criado o Programa de Renta Activa de Inserción, pela Ley 45/2002, de

12 de diciembre queintroduziu alterações à citada Lei Geral de Segurança Social. Este Programa tem a duração

de onze meses e é destinado aos desempregados (com mais de quarenta e cinco anos) com especiais

necessidades económicas e dificuldade em encontrar emprego, aos quais já foi extinta a prestação de

desemprego do regime contributivo e/ou do regime assistencial estabelecidos no Título III da Lei Geral de

Segurança Social.

Em fevereiro de 2011, o Governo e os interlocutores sociais subscreveram o Acordo Social e Económico

para o crescimento, o emprego e a garantia das pensões, que aborda, entre outras medidas, a reforma das

Políticas Ativas de Emprego, incluindo programas de caráter extraordinário e urgente para a situação conjuntural

que o país atravessava. As linhas acordadas sobre esta reforma são tidas em conta no Real Decreto-ley 1/2011,

de 11 de febrero23, de medidas urgentes para promover la transición al empleo estable y la recualificación

profesional de las personas desempleadas, que criou o Programa de Recualificación Profesional (PREPARA)

destinado às pessoas com responsabilidades familiares inscritas no centro de emprego (pelo menos doze dos

últimos dezoito meses) como desempregadas por extinção da sua relação laboral, tendo esgotado o período de

concessão do subsídio de desemprego do regime contributivo, sem direito a qualquer dos subsídios de

desemprego previstos na Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo supracitado Real Decreto Legislativo

1/1994, de 20 de junho.

Não têm direito a participar neste Programa as pessoas que tenham recebido a prestação extraordinária do

programa temporal de proteção no desemprego e inserção nem as pessoas que tenham esgotado o

supramencionado Programa Renta Activa de Inserción.

Os beneficiários do referido Programa PREPARA são obrigados a participar nas ações de políticas ativas de

emprego e na procura de emprego, bem como a aceitar a oferta de emprego adequada, nos termos

estabelecidos no artigo 231.º(3) da Lei Geral de Segurança Social.

O referido Decreto-ley 1/2011, de 11 de febrero que criou o Programa PREPARA, foi objeto de várias

alterações no sentido de prorrogar a sua vigência por períodos sucessivos de seis meses. Neste âmbito, foi

aprovado o Real-Decreto-Ley 1/2013, de 25 de enero que prevê a prorrogação automática por períodos

sucessivos de seis meses do mencionado Programa PREPARA, sempre que taxa de desemprego seja superior

a 20%.

O Programa PREPARA foi regulamentado pela Resolución de 1 de agosto de 201324, del Servicio Público de

Empleo Estatal, por la que se determina la forma y plazos de presentación de solicitudes y de tramitación de las

ayudas económicas de acompañamiento incluidas en el programa de recualificación profesional de las personas

que agoten su protección por desempleo prorrogado por el Real Decreto-ley 1/2013, de 25 de enero.

FRANÇA

Em França o “seguro de desemprego” assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego

um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE). Os trabalhadores do

sector privado e do sector público (agentes da função pública) podem beneficiar deste subsídio. É pago sob

certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade profissional anterior.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve justificar, à data final do seu contrato de

trabalho, um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de

inscrição:

22 Ao abrigo da Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de Empleo, regulamentada pelo Real Decreto 625/1985, de 2 de abril, alterado pelo Real Decreto 200/2006, de 17 de febrero. 23 Alterado pelos Real Decreto-ley 10/2011, de 26 de agosto, Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, Real Decreto-ley 23/2012, de 24 de agosto e pelo Real-Decreto-Ley 1/2013, de 25 de enero.24 Alterada pela A Resolución de 30 de julio de 2014, del Servicio Público de Empleo Estatal, por la que se prorroga la vigencia y se modifica la de 1 de agosto de 2013, por la que se determina la forma y plazos de presentación de solicitudes y de tramitación de las ayudas económicas de acompañamiento incluidas en el programa de recualificación profesional de las personas que agoten su protección por desempleo prorrogado por el Real Decreto-ley 1/2013, de 25 de enero.

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1 DE JULHO DE 2015 147

 se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4

meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,

 se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou

610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve também estar inscrito como estando à

procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao emprego”.

As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do Trabalho: Artigos L5411-

8, L5421-3; e o Decreto de 15 de junho de 2011 que aprova o Acordo de 6 de maio de 2011 relativo à

indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1 a 10 do regulamento geral.

O decreto de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda excecional”

(correntemente designada «Prémio de Natal») atribuída:

 Aos beneficiários do RSA (revenu de solidarité active – rendimento de solidariedade ativa) que têm direito

ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a quantia

devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não excedam a quantia de RSA;

 Aos beneficiários do subsídio monoparental e do rendimento mínimo de inserção, que têm direito a um

desses subsídios para os períodos mencionados no ponto anterior, desde que a quantia devida para esses

períodos não seja nula;

 Aos beneficiários de montantes devidos nos termos do RMI ou API [allocation parent isolé / subsídio

monoparental] (prémios referidos nos artigos L 262-11 do Código da Ação Social e Família e L 524-5 do Código

de Segurança Social na versão anterior à entrada em vigor da Lei de 1/12/2008), que têm direito a um desses

subsídios para os períodos mencionados no primeiro parágrafo.

Montantes e modalidades de aplicação em vigor constam do Decreto n.º 1468/2012, de 27 de dezembro,

relativo às ajudas excecionais de fim de ano atribuídas a certos beneficiários do rendimento de solidariedade

ativa.

No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio para o emprego”.

O ‘Prémio Para o Emprego’ (PPE) é uma ajuda para voltar ao trabalho e à manutenção da atividade

profissional. Ele é concedido a pessoas que exerçam uma atividade profissional assalariada ou não assalariada.

O seu montante é calculado com base numa percentagem dos rendimentos do trabalho. É deduzido do imposto

sobre o rendimento devido ou pago diretamente ao destinatário, se não é tributável. Para receber o PPE, basta

preencher as entradas para esta ajuda na declaração de impostos.

No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio de regresso ao trabalho”,

prevista nos artigos L 5133-1 e seguintes do Código do Trabalho francês.

Esse prémio pode ser atribuído, sob certas condições, aos beneficiários do “subsídio de solidariedade

específico [allocation de solidarité spécifique (ASS)], do rendimento mínimo de inserção (RMI) ou do subsídio

de monoparentalidade [allocation de parent isolé (API)]”, logo que os mesmos retomem uma atividade

profissional. Esse prémio de um montante de 1000 euros não está sujeito a IRS.

O montante do subsídio de solidariedade específico (ASS – allocation de solidarité spécifique) é um montante

diário. Dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida.

Atualmente está fixado em 15,90 € por dia.

O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (477 €

para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à

taxa máxima ou taxa reduzida. E pago através do Pôle emploi, mensalmente, após o prazo expirado.

Referências legislativas deste subsídio (ASS):

Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-64;

Decreto n.º 1496/2012, de 28 de dezembro, ‘de revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio

de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de

solidariedade’.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 148

ITÁLIA

O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da Republica Italiana, sendo

inclusive valor fundador da própria República (artigo1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como

objeto de forte tutela.

O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam

critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.

Por sua vez, o segundo parágrafo do artigo 38.º prevê que “os trabalhadores têm direito a que sejam previstos

e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de infortúnio, doença, invalidez, velhice e

desemprego involuntário”.

No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, pode consultar-se o estado atual da matéria. Veja-

se a ligação” Ammortizzatori sociali” (Medidas de apoio social).

No âmbito dos trabalhos parlamentares, pode consultar-se on-line o dossiê [A.S. 3249: "Disposições relativas

à reforma do mercado de trabalho numa perspetiva de crescimento"] preparado pelo “Servizio del Bilancio

(Orçamento) del Senato” e ver sobretudo o Capítulo IV – artigos 22.º e seguintes, relativos aos “amortizadores

sociais”, expressão em língua original, utilizada para significar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal

como o subsídio de desemprego, maternidade, fundo de solidariedade e outros.

O subsídio de desemprego é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de

salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde março de 2005 têm

também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afetadas por

acontecimentos temporários não causados pelos trabalhadores nem pela entidade empregadora.

Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos

de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego

(indemnização do desemprego ordinário, no original).

O subsídio de desemprego é atribuído seja aos trabalhadores com contrato a prazo, no termo do prazo do

contrato, quer indeterminado, em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se

despede voluntariamente, com exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa.

O trabalhador que se despediu na sequência da falta de pagamento do salário por parte do empregador tem

direito ao subsídio de desemprego mesmo após ter recebido os valores a que tinha direito.

O subsídio de desemprego é pago mensalmente por meio de cheque e é concedido por um período máximo

de 8 meses (12 meses para aqueles que já fizeram 50 anos de idade). É pago em 60% nos primeiros seis meses,

50% nos sucessivos dois meses e em 40% nos meses seguintes, do salário recebido durante os três meses que

antecedem o fim da sua relação de emprego. O direito a receber o subsídio extingue-se caso o beneficiário seja

sujeito de um novo contrato ou se torne titular de uma pensão (pensão de velhice, reforma, incapacidade, pensão

invalidez.)

No sítio do Instituto Nacional de Previdência Social (segurança social) pode ver-se esta matéria com maior

detalhe.

O ‘subsídio de desemprego’ para o designado “desemprego ordinário” deve ser analisado no seu diverso

leque de situações.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, foram apresentadas as seguintes iniciativas versando sobre matéria conexa:

PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados;

PJR n.º 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores

independentes que se encontrem no desemprego involuntário uma prestação social;

PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS

do centro de emprego;

PJL n.º 545/XII (3.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio

de desemprego e subsídio social de desemprego.

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 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a Comissão competente assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade,

poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Ministro da Solidariedade, Emprego e

Segurança Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado, uma vez que cria um subsídio

social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social

dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego,

cujo suporte financeiro é garantido pelo Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 772/XII (4.ª)

[PROCEDE À […] ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, CUMPRINDO O DISPOSTO NA CONVENÇÃO

DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL

E OS ABUSOS SEXUAIS (CONVENÇÃO DE LANZAROTE)]

PROJETO DE LEI N.º 886/XII (4.ª)

(ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL

E OS ABUSOS SEXUAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 305/XII (4.ª)

(PROCEDE À TRIGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/93/UE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E CRIA O SISTEMA DE REGISTO DE

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração do PSD/CDS-

PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, e os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa

respetivamente de Deputados dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP, baixaram à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de abril de 2015, após aprovação na generalidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 150

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Proteção de Dados e

Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.

3. Em 22 de junho de 2015, apresentaram propostas de alteração à Proposta de Lei os Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente.

4. Na reunião de 30 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e dos

projetos de lei, tendo sido rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do

PCP e do BE todos os artigos constantes do Projeto de Lei n.º 886/XII (4.ª) (PCP).

5. Da votação do Projeto de Lei n.º 772/XII (4.ª) (PS), resultou o seguinte:

 Artigos 1.º e 2.º (preambulares) – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do

PS e abstenções do PCP e do BE;

 Artigos 171.º e 172.º (Código Penal) – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor

do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 173.º (Código Penal)

N.os 1 e 3 – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP e

do BE;

N.º 4 – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 176.º (Código Penal)

N.º 1, alínea b), e N.º 5 – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções

do PCP e do BE;

N.os 3, 4, 5, 6 e 7 – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do

BE;

 Artigo 177.º (Código Penal) – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS,

do PCP e do BE;

 Artigo 3.º (preambular) – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e

abstenções do PCP e do BE.

6. Da votação da Proposta de Lei n.º 305/XII (4.ª) (GOV), resultou o seguinte:

 Artigos 1.º e 2.º (preambulares) – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD

e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 3.º (preambular) – na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado, com

votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 53.º e 54.º (Código Penal) – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do

PSD, do PS, do CDS-PP e do PS e votos contra do PCP;

 Artigo 69.º-B (Código Penal) – na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado,

com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 69.º-C (Código Penal) – na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado,

com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 171.º (Código Penal)

N.º 3, alínea c) – na redação da proposta de lei – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP

e do BE e votos contra do PCP;

N.º 5 – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e

a abstenção do PCP;

 Artigo 172.º (Código Penal)

N.º 3 – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do

PS e do PCP e a abstenção do BE;

N.º 4 – na redação da proposta de lei – aprovado por unanimidade;

 Artigo 173.º (Código Penal)

N.os 1 e 2 – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos

contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

Página 151

1 DE JULHO DE 2015 151

N.º 3 – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE

e a abstenção do PS;

 Artigo 174.º (Código Penal) – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigo 175.º (Código Penal) – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do

PS, do CDS-PP, do BE e votos contra do PCP;

 Artigo 176.º (Código Penal) – na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado,

com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP;

 Artigo 176.º-A (Código Penal) – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e

do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigo 177.º (Código Penal)

N.º 1, alínea b) – na redação da proposta de lei – aprovada por unanimidade;

 N.os 4, 5, 6, 7 e 8 – na redação da proposta de lei – aprovados com votos a favor do PSD, do PS, do

CDS-PP e do BE e votos contra do PCP;

 Artigo 4.º (sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor) –na redação da proposta de lei - aprovado, com votos

a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 5.º (preambular) –na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP–aprovado, com

votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 2.º (Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro) – na redação das propostas de alteração do PSD e do

CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 3.º (Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro) – na redação das propostas de alteração do PSD e do

CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP, do BE;

 Artigo 4.º (Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro) – na redação das propostas de alteração do PSD e do

CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

 Artigo 6.º (preambular) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 6.º (Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos

a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 7.º (preambular) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 45.º-A.º (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos

a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 8.º (preambular) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE:

 Artigo 28.º (Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a

favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

 Artigo 9.º (preambular) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigo 10.º (preambular) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;

 ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a favor do

PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;

7. No debate que acompanhou a votação, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram

em conjunto uma proposta de alteração da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Proposta de

Lei n.º 305/XII (4.ª) (GOV), com o seguinte teor:

«Artigo 16.º

(…)

1 – (…)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 152

e) (…), nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2 – (…).

3 – Os cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1 podem, alegando situação concreta que justifique um fundado

receio, requerer à autoridade policial da sua área de residência que lhe seja confirmada ou infirmada a residência

no concelho do requerente, ou no concelho onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor

sobre o qual exerce as responsabilidades parentais, de pessoa inscrita no registo, sem que a respetiva

identificação seja fornecida.

(…)»

Usaram da palavra, para a fundamentar, as Sr.as Deputadas Teresa Leal Coelho (PSD) e Teresa Anjinho

(CDS-PP), que declararam que a nova redação cumpre os objetivos de natureza preventiva sem identificação

dos indivíduos. No debate que se seguiu, intervieram o Sr. Deputado António Filipe (PCP), que disse tratar-se

de «um recuo para o vazio», e as Sr.as Deputadas Cecília Honório (BE) e Isabel Oneto, que questionaram o

exato alcance prático da proposta. No final, os Grupos Parlamentares proponentes – PSD e CDS-PP – retiraram

a proposta de alteração apresentada por não ter sido possível obter consenso dos presentes para a votar

naquele momento.

8. Foi ainda corrigido, no título e no corpo do artigo 1.º (Objeto), o número de ordem da alteração ao

Código Penal, uma vez que deverá ser o quadragésimo, atentas as alterações operadas entretanto pela Lei

que vier a ter origem no texto de substituição da Comissão sobre “enriquecimento injustificado”, a ser publicada

antes da presente, na que vier a ter origem no texto de substituição da Comissão sobre o cumprimento da

Convenção de Istambul, também a publicar antes da presente, e na que tiver a ter origem no texto final da

Comissão de transposição das Diretivas relativas à proteção do ambiente através do direito penal e à poluição

por navios e à introdução de sanções em caso de infrações.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 305/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 40.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011, cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, e procede à primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de

17 de setembro, que estabelece medidas de proteção de menores, à primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 67/98,

de 26 de outubro, e à segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 53.º, 54.º e 171.º a 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

Página 153

1 DE JULHO DE 2015 153

«Artigo 53.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime

previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.

Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção

da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre

necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de

crianças e jovens.

Artigo 171.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

[…].

4 - […].

5 - A tentativa é punível.

Artigo 172.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão

até cinco anos.

4 - A tentativa é punível.

Artigo 173.º

[…]

1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja

praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 154

2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes

do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até três anos.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 174.º

[…]

1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento

ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos.

2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes

do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até três anos.

3 - […].

Artigo 175.º

[…]

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - […].

Artigo 176.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é

punido com pena de prisão de um a oito anos.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema

informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão

até dois anos.

6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir

ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é

punido com pena de prisão até três anos.

7 - Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até

cinco anos.

8 - [Anterior n.º 5].

Artigo 177.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica,

económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2 - […].

3 - […].

4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.ºe no artigo 176.-

A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por

duas ou mais pessoas.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas

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1 DE JULHO DE 2015 155

de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.

7 - As penas previstas nos artigos 163.ºa 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas

de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

8 - [Anterior n.º 7].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, os artigos 69.º-B,

69.º-C e 176.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 69.º-B

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor.

2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas,

cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for

punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.

3 - É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não

remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre cinco e 20

anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.

Artigo 69.º-C

Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor.

2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,

acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado

entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja

menor.

3 - É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco

e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do

agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.

4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

Artigo 176.º-A

Aliciamento de menores para fins sexuais

1 - Quem, sendo maior, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciar menor, para

encontro visando a prática de quaisquer dos atos compreendidos nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até um ano.

2 - Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com pena

de prisão até dois anos.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 156

Artigo 4.º

Sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor

É criado o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Medidas de prevenção de contacto profissional com menores

1 - […].

2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir

anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo

criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.os 1 e 2 tem a menção de que se

destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para

além da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio:

a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do

Código Penal;

b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B, do artigo 69.º-C e do

artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade;

c) […].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - O não cumprimento do dispostos nos n.os 1 e 2 por parte da entidade recrutadora, empregadora ou

responsável pela atividade constitui contraordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os

previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas

nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do

mesmo diploma.

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

13 - Quem, dolosamente, por si ou em representação de pessoa coletiva, admitir pessoa condenada na

pena acessória prevista no artigo 69.º-B do Código Penal para exercer profissão, emprego, funções ou

atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com

menores é punido com pena de prisão até um ano de prisão ou com pena de multa até 120 dias.

14 - No caso previsto no número anterior podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes penas

acessórias:

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a) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública por um período fixado entre dois e cinco anos;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa por um período fixado entre dois e cinco anos;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

15 - A pessoa coletiva em nome da qual o agente da forma descrita no n.º 13 é responsável pelo crime,

nos termos previstos no Código Penal.

Artigo 3.º

[…]

1 […].

2 […].

3 A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a

informação definitivamente cancelada.

Artigo 4.º

Identificação criminal

1 - Tratando-se de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, o

cancelamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, ocorre decorridos

25 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que

entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime.

2 - […].

3 - Estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contacto regular com

menores, o cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A

e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, só pode ocorrer nas condições previstas nos números

seguintes e no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estando em causa a

emissão de certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 2.º da presente lei, o Tribunal

de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal

requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no n.º 1, desde que já

tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente

de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo

sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício

da profissão, emprego, função ou atividade a exercer.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - A decisão de não transcrição de condenação prevista nos n.os 1 e 3, proferida ao abrigo do disposto no

artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, apenas opera relativamente a certificados que não se destinem aos

fins abrangidos pelo artigo 2.º da presente lei.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro

É aditado à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, o artigo 6.º, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Verificação anual

O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à

entrada em vigor da presente lei e que perdurem durante a sua vigência.»

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Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro

É aditado à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o artigo 45.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 45.º-A

Inserção de dados falsos

1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida

para si ou para outrem ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro se da alteração referida no número anterior resultar efetivo prejuízo para

uma pessoa.»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto

O artigo 28.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A Unidade Nacional de Investigação da Criminalidade Informática.»

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 179.º do Código Penal, a aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no artigo 4.º produz efeitos 90 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual

e a liberdade sexual de menor constitui uma base de recolha, tratamento e conservação de elementos de

identificação de pessoas condenadas por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de

menor.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor aplica-se aos cidadãos nacionais e não nacionais residentes em Portugal,

com antecedentes criminais relativamente aos crimes previstos no artigo anterior.

2 - Integram o sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor as seguintes decisões:

a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame,

substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;

b) Os acórdãos de revisão e de confirmação de decisões condenatórias estrangeiras;

c) As decisões de inibição de exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela;

d) As decisões de proibição do exercício de profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob

sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância.

Artigo 3.º

Finalidades

O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual

e a liberdade sexual de menor visa o acompanhamento da reinserção do agente na sociedade, obedecendo ao

princípio do interesse superior das crianças e jovens, em ordem à concretização do direito destes a um

desenvolvimento pleno e harmonioso, bem como auxiliar a investigação criminal.

Artigo 4.º

Princípios

O registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios

da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

Artigo 5.º

Composição

O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual

e a liberdade sexual de menor é constituído por elementos de identificação do agente, por extrato da decisão

judicial na origem da sua inscrição no registo e de outras decisões judiciais subsequentes abrangidas pelo n.º 2

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 160

do artigo 2.º, pelos crimes imputados e disposições legais aplicadas.

CAPÍTULO II

Registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a

liberdade sexual de menor

Artigo 6.º

Ficheiro central

O registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor é organizado em ficheiro central informatizado, funcionando como plataforma de informação

criminal por via eletrónica.

Artigo 7.º

Entidade responsável pela base de dados

1 - O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pela base de dados do registo de identificação

criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor.

2 - Cabe ao responsável pela base de dados assegurar o funcionamento, a segurança e o acesso à

plataforma de informação criminal por via eletrónica.

3 - Cabe ainda ao responsável pela base de dados velar pela exatidão dos dados.

Artigo 8.º

Promoção do registo

1 - A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor é promovida pelos serviços de identificação criminal da Direção-Geral da

Administração da Justiça, após o registo dos boletins do registo criminal.

2 - Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça a inscrição das decisões anteriores à criação deste

registo.

Artigo 9.º

Elementos de identificação

São inscritos, no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor, os seguintes elementos de identificação, quando existam e constem do

registo criminal:

a) Nome completo;

b) Residência e domicílio profissional;

c) Data de nascimento;

d) Naturalidade;

e) Nacionalidade;

f) Número de identificação civil;

g) Número de passaporte e referência à respetiva entidade e país emissor;

h) Número de identificação fiscal;

i) Número de segurança social;

j) Número do registo criminal.

Artigo 10.º

Atualização do registo

1 - Recebida a comunicação de alteração de residência ou de outro elemento de identificação, a autoridade

judiciária ou o órgão de polícia criminal comunica à Direção-Geral da Administração da Justiça os novos dados,

Página 161

1 DE JULHO DE 2015 161

no prazo de cinco dias a contar da data da receção.

2 - Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça a validação e inscrição dos novos dados no ficheiro

central do registo, no prazo de cinco dias a contar da comunicação da autoridade judiciária ou do órgão de

polícia criminal, ou sempre que tal se revelar necessário em consequência de alterações da iniciativa da Direção-

Geral da Administração da Justiça nos dados onomásticos do registo criminal do agente.

Artigo 11.º

Cancelamento do registo

A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual

e a liberdade sexual de menor é cancelada decorridos os prazos referidos no n.º 3 do artigo 13.º, desde que

entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

de menor, ou quando verificada a morte do agente.

Artigo 12.º

Comunicação ao agente

O agente é pessoalmente notificado da sua inscrição no registo de identificação criminal de condenados por

crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, sendo informado dos seus direitos e

deveres, bem como das consequências do incumprimento desses deveres.

Artigo 13.º

Deveres do agente

1 - O agente inscrito no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor, após o cumprimento de pena ou medida de segurança, ou a colocação

em liberdade condicional, tem o dever de:

a) Comunicar o seu local de residência e domicílio profissional, no prazo de 15 dias a contar da data do

cumprimento da pena ou medida de segurança, ou da colocação em liberdade, e a confirmar estes dados com

periodicidade anual;

b) Declarar qualquer alteração de residência, no prazo de 15 dias;

c) Comunicar, previamente, ausência do domicílio superior a cinco dias e seu paradeiro.

2 - As comunicações referidas no número anterior são efetuadas perante autoridade judiciária ou órgão de

polícia criminal.

3 - Os deveres de comunicação, a que se refere o n.º 1, têm a seguinte duração, a contar da data mencionada

na alínea a) do mesmo número:

a) Cinco anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de multa ou pena de prisão até um ano, ainda que

substituída por outra pena, ou medida de segurança;

b) 10 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a um ano e não superior a cinco

anos, ainda que substituída por outra pena;

c) 15 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a cinco anos e não superior a 10

anos;

d) 20 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 10 anos.

Artigo 14.º

Incumprimento pelo agente

1 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é punida

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação que recaem sobre o agente é comunicada ao

Ministério Público ou a órgão de polícia criminal, no prazo de oito dias a contar da data da comunicação devida.

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CAPÍTULO III

Acesso ao registo e segurança da informação

Artigo 15.º

Acesso a informação

O titular da informação tem direito a tomar conhecimento dos dados, constantes do registo de identificação

criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que a si

digam respeito, podendo requerer à entidade responsável pela base de dados a sua retificação, atualização ou

supressão de dados quando indevidamente registados.

Artigo 16.º

Acesso à informação por terceiros

1 - Só podem aceder à informação do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de

processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,

apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das

responsabilidades parentais;

b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de atos de inquérito

ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no

âmbito destas competências;

c) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito da prossecução dos seus fins;

d) As Comissões de Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) Quem exerça responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos de idade.

2 - As entidades aludidas nas alíneas a) a d) do número anterior têm acesso direto ao ficheiro central

automatizado, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

3 - Os cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1 podem, alegando situação concreta que justifique um fundado

receio de que determinada pessoa conste do registo, dirigir-se à autoridade policial da área da sua residência

requerendo que lhe seja confirmada ou infirmada a respetiva inscrição no registo e a sua residência no concelho

do requerente ou no concelho onde se situe o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor sobre o qual

exerçam responsabilidades parentais.

4 - Em caso algum será facultado o acesso aos cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1 à integralidade dos

dados constantes do registo, mas tão só a confirmação ou infirmação da inscrição e da residência no respetivo

concelho.

5 - O requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, a sua residência, a frequência da escola pelo

menor, o exercício de responsabilidades parentais sobre o menor e a idade deste.

6 - Os cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1, quando temporariamente deslocados fora da sua área de

residência, por motivo de férias ou outro, podem, com idênticos fundamentos, solicitar à autoridade policial do

local onde se encontrem as informações previstas no n.º 3.

7 - Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, que

se encontra temporariamente naquele local, que exerce responsabilidades parentais sobre o menor e a idade

deste.

8 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 6, devem as autoridades policiais competentes desenvolver ações de

vigilância adequadas para garantir a segurança dos menores.

9 - As entidades públicas a quem sejam facultadas as informações aludidas no n.º 1 asseguram a sua

reserva, salvo no que seja indispensável ao desenvolvimento das diligências referidas.

10 - Os cidadãos a quem sejam facultadas as informações aludidas no n.º 1 ficam obrigados a guardar

segredo sobre as mesmas, não podendo torná-las públicas.

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Artigo 17.º

Controlo da utilização

1 - Os acessos ou alterações a elementos contidos no ficheiro central do registo são registados, para

verificação da legalidade da consulta e do tratamento dessa informação e para garantir a integridade e a

segurança dos dados.

2 - Os registos devem conter o historial das consultas, a data e a hora do acesso à plataforma, a informação

consultada, a informação inserida e a identificação do consulente.

Artigo 18.º

Segurança da informação

1 - São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem

ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que

todos foram introduzidos, quando e por quem.

2 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.

3 - O setor de informática e o ficheiro do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor são de acesso restrito, em termos a fixar pelo diretor-

geral da Administração da Justiça.

4 - A inserção de dados falsos, a viciação ou destruição de dados e o uso indevido da informação disponível

no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor são punidos nos termos previstos na lei de proteção de dados pessoais.

Artigo 19.º

Sigilo profissional

1 - São de natureza confidencial todos os dados de identificação criminal constantes do ficheiro e arquivo do

registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor existentes nos serviços de identificação criminal.

2 - Os funcionários e agentes que tomem conhecimento no exercício das suas funções dos dados de

identificação criminal referidos no número anterior e, bem assim, os trabalhadores das empresas fornecedoras

de equipamentos ou serviços estão sujeitos a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 20.º

Regras supletivas

1 - São aplicáveis, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as normas que regem o

funcionamento da identificação criminal.

São aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal à contagem de prazos, a qual não se

suspende durante as férias judiciais.

Página 164

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 164

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

[…]

«[…]

Artigo 176.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – [Redação da Proposta de Lei].

4 – [Redação da Proposta de Lei].

5 – [Redação da Proposta de Lei].

6 – [Redação da Proposta de Lei].

7 – Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até

cinco anos.

8 – [Redação da Proposta de Lei].

[…]»

Artigo 3.º

[…]

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, os artigos 69.º-B,

69.º-C e 176.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 69.º-B

[…]

1 – […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 69.º-C

[…]

1 – […].

2 - […].

3 - […].

4 – […].

[…]»

Página 165

1 DE JULHO DE 2015 165

Artigo 5.º

[…]

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 113/2009, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Redação da Proposta de Lei]

1 – […].

2 – [Redação da Proposta de Lei].

3 – [Redação da Proposta de Lei].

4 – O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.os 1 e 2 tem a menção de que se

destina a situação de exercício de funções que envolvam contato regular com menores e deve conter, para além

da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio: no artigo 11.º da Lei n.º

57/98, de 18 de agosto:

a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou 163.º a 176.º-A no capítulo V do título

I do livro II do Código Penal;

b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B, e do artigo 69.º-Ce do

artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade;

c) […].

5 – [Redação da Proposta de Lei].

6 – [Redação da Proposta de Lei].

7 – [Redação da Proposta de Lei].

8 – [Redação da Proposta de Lei].

9 – [Redação da Proposta de Lei].

10 – [Redação da Proposta de Lei].

11 – [Redação da Proposta de Lei].

12 – [Redação da Proposta de Lei].

13 – Quem, dolosamente, por si ou em representação de pessoa coletiva, admitir pessoa condenada na pena

acessória prevista no artigo 69.º-B do Código Penal para exercer profissão, emprego, funções ou atividades,

públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contato regular com menores é punido

com pena de prisão até um ano de prisão ou com pena de multa até 120 dias.

14 – [Redação da Proposta de Lei].

15 – [Redação da Proposta de Lei].

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a

informação definitivamente cancelada, e pode ser obtida por acesso direto,nos termos do artigo 14.º da Lei n.º

57/98, de 18 de agosto1.

4 – […].

5 – […].

1 O artigo 14.º da Lei 57/98 (lei revogada) não tem paralelo na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

Página 166

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 166

Artigo 4.º

[…]

1 – Tratando-se de condenação por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A no capítulo V do título I do

livro II do Código Penal, o cancelamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5

de maio, 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, ocorre decorridos 25 anos sobre a extinção da pena, principal

ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que entretanto não tenha ocorrido nova condenação

por crime.

2 – […].

3 – Estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contato regular com

menores, o cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A

e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, só pode ocorrer nas condições previstas nos números

seguintes e no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio 2 do artigo 11.º da

Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, estando em causa a emissão de certificado de registo criminal requerido para os

fins previstos no artigo 2.º da presente lei, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do

titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1.º da

presente lei, de condenações previstas no n.º 1, desde que já tenham sido extintas a pena principal e a pena

acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem

voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-

estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer.

5 – [Redação da Proposta de Lei].

6 – A decisão de não transcrição de condenação prevista nos n.os 1 e 3, proferida ao abrigo do disposto no

artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, apenas opera relativamente

a certificados que não se destinem aos fins abrangidos pelo artigo 2.º da presente lei.»

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

———

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1 DE JULHO DE 2015 167

PROJETO DE LEI N.º 857/XII (4.ª)

(ESTIPULA QUE NENHUMA CRIANÇA FICA PRIVADA DE MÉDICO DE FAMÍLIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 857/XII (4.ª) PEV foi aprovado na generalidade com os votos a favor do PSD, CDS-

PP, PCP, BE e PEV e a abstenção do PS, em plenário de 17 de abril de 2015, data em que baixou à Comissão

para a discussão na especialidade.

2. No âmbito do Grupo de Trabalho criado na Comissão, a 22 de abril, foi deliberado solicitar parecer a um

conjunto de entidades. Enviaram pareceres a Direção Geral de Saúde, o Sindicato Independente dos Médicos,

a CGTP-IN (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical), a Associação Portuguesa de

Medicina Geral e Familiar, a CARITAS, a Sociedade Portuguesa de Pediatria, a Associação Portuguesa de

Famílias Numerosas, a Ordem dos Enfermeiros e a UGT – União Geral de Trabalhadores.

3. Na reunião da Comissão de 1 de julho de 2015, em que estiveram presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do CDS-PP e do BE, foi discutido o projeto de texto final preparado pelo Grupo de

Trabalho, que resultou do PJL n.º 857/XII (4.ª) PEV.

4. Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, seguiu-se a votação do Texto Final, da qual resultou:

– Título e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º – aprovados por unanimidade, com a ausência do CDS-PP e do

BE.

5. Segue em anexo o Texto Final.

Palácio de São Bento, em 1 de julho de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Texto Final

Artigo 1.º

A presente Lei destina-se a assegurar que, a cada criança, é atribuído um médico de família.

Artigo 2.º

1- A garantia do artigo anterior é assegurada através do reforço, no Serviço Nacional de Saúde, do número

de profissionais de medicina geral e familiar.

2- Para o cumprimento do artigo anterior, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos

serão privados do seu direito a um médico de família.

Artigo 3.º

1- O Governo procede ao levantamento exaustivo de todas as crianças que não têm médico de família

atribuído.

2- Para os recém-nascidos, o Governo cria um processo automático de atribuição de médico de família, a

requerimento dos seus representantes legais.

Artigo 4.º

O Governo determina, por regulamentação da presente Lei, a forma de operacionalizar o princípio nela

estabelecido.

Artigo 5.º

A presente Lei aplica-se, igualmente, às crianças estrangeiras residentes em Portugal.

Página 168

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Artigo 6.º

A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de julho de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 899/XII (4.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO

E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 13 de maio de 2015, o Projeto de Lei n.º 899/XII (4.ª) – “Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de maio de 2015, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa, apresentada pelo PCP, visa alterar o artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria

o cartão do cidadão e rege a sua emissão e utilização, de modo a alterar as regras referentes ao prazo de

validade deste cartão.

Atualmente, o artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, remete a definição do prazo geral de validade

do cartão de cidadão para portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sendo que o cartão

de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a referida portaria, a qual corresponde à

Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, cujo artigo 1.º estabelece que o prazo geral de validade do cartão de

cidadão não pode exceder cinco anos.

Sublinham os proponentes que a Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, não “prevê, ao contrário do que

sucedia com o bilhete de identidade, que a partir de certa idade, o cartão de cidadão possa ter a validade de

vitalício”, o que obriga “um cidadão, mesmo que centenário,” a ter “de renovar o cartão de cidadão que lhe tenha

sido emitido aos 95 anos”, lembrando as “dificuldades acrescidas para renovar o cartão de cidadão, sejam

devidas à falta de mobilidade, a outras dificuldades decorrentes da idade avançada, ou mesmo à dificuldade de

pagar as taxas exigidas pela renovação do cartão” – cfr. exposição de motivos.

O PCP considera “justo e razoável que o cartão de cidadão que tenha sido emitido a cidadão com idade igual

ou superior a 65 anos tenha a validade de vitalício, só carecendo de ser substituído nos casos em que a

renovação seja exigida por outras situações que não o decurso do prazo de validade” – cfr. exposição de

motivos.

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Nesse sentido é proposta a alteração ao artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, passando a

estabelecer-se no n.º 1 desta lei que o prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos; no n.º 2,

que o cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a

validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo

26.º1; e no n.º 3, que o cartão de cidadão é válido até à data nele indicada – cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei.

Prevê-se que estas alterações entrem em vigor “no dia imediato ao da sua publicação” – cfr. artigo 2.º do

Projeto de Lei.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 899/XII (4.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 899/XII (4.ª) – “Primeira alteração à

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização”.

2. Esta iniciativa pretende alterar o artigo 19.º desta lei, relativo ao prazo de validade do cartão de cidadão,

permitindo que o cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da

sua emissão tenha a validade de “vitalício” e só careça de ser substituído nos casos em que a renovação

seja exigida por outras situações que não o decurso do prazo de validade.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 899/XII (4.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2015.

O Deputado Relator, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 899/XII (4.ª) (PCP)

Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão

e utilização.

Data de admissão: 14 de maio de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

1 Ou seja, nos casos de mau estado de conservação ou de funcionamento; perda destruição, furto ou roubo; emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados; ou de desatualização de elementos de identificação – cfr. alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 7/2007, de 05/02.

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Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 26 de maio de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar a Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, propondo que o cartão de cidadão

emitido após os 65 anos do titular passe a ter a validade de vitalício.

Atualmente, o artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, determina que o prazo geral de validade do

cartão de cidadão é fixado por portaria ministerial, dispondo a Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, que “o

prazo geral de validade do cartão de cidadão não pode exceder cinco anos” – e não prevê exceções.

Designadamente, não prevê, ao contrário do que sucedia com o bilhete de identidade, que, a partir de certa

idade, o cartão de cidadão passe a ser vitalício, conforme é referido na exposição de motivos.

Considera o proponente que, para um cidadão que tenha uma idade muito avançada (idade igual ou superior

a 65 anos) e, consequentemente, tenha dificuldades acrescidas para renovar o cartão de cidadão, sejam devidas

à falta de mobilidade, a outras dificuldades decorrentes da idade avançada, ou mesmo à dificuldade de pagar

as taxas exigidas pela renovação do cartão, é justo e razoável que o cartão de cidadão tenha a validade de

«vitalício», só carecendo de ser substituído nos casos em que a renovação seja exigida por outras situações

que não o decurso do prazo de validade – nos casos de mau estado de conservação ou de funcionamento, de

perda, destruição, furto ou roubo, ou por desatualização de elementos de identificação (cfr. alíneas b) a e) do

artigo 26.º da lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro).

A iniciativa legislativa compõe-se de dois artigos preambulares, o primeiro prevendo a alteração do artigo

19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o segundo determinando como data de início de vigência da norma

o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos

poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento]

e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º

do Regimento].

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida

de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa legislativa impostos pelo n.º 1 do

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artigo 120.º do Regimento, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios neles

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Este projeto de lei deu entrada em 13 de maio de 2015, foi admitido e anunciado em 14 de maio de 2015,

baixando na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Na

reunião de 20 de maio de 2015, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

nomeou o Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) relator da iniciativa em apreço.

A iniciativa em apreciação incide sobre matéria atinente a dados pessoais, com proteção expressa e

consagrada nos artigos 26.º e 35.º da Constituição e na Lei da Proteção de Dados Pessoais. A matéria de

direitos, liberdades e garantias integra a reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos

termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.

Esta iniciativa pretende alterar o artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão

e rege a sua emissão e utilização.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base DIGESTO, verificou-se que a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, não sofreu, até ao momento,

qualquer modificação. Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a primeira

alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo que o título, já fazendo esta referência, está em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

No que concerne à entrada em vigor, a iniciativa prevê (artigo 2.º) que a mesma ocorra “no dia imediato ao

da sua publicação”, pelo também que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, remete

para portaria ministerial o respetivo prazo de validade.

A Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, do Ministério da Justiça, determina que o prazo geral de validade

do cartão de cidadão é de cinco anos, e não prevê exceções. Não se prevê, ao contrário do que sucedia com o

bilhete de identidade, que a partir de certa idade, o cartão de cidadão possa ter a validade de «vitalício».

A Lei 7/2007 foi ainda regulamentada pelas seguintes portarias:

Portaria n.º 201/2007, de 13 de fevereiro - Regula, no período que antecede a expansão a todo o território

nacional, a localização e as condições de instalação dos serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão.

Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro - Aprova o modelo oficial e exclusivo do cartão de cidadão para os

cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro.

A Portaria n.º 203/2007, que “regula o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão

de cidadão, as situações em que os atos devem ser gratuitos e a taxa devida pela realização do serviço externo,

no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão”, foi alterada pelos seguintes diplomas:

Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho - Procede ao ajustamento dos valores devidos pela emissão de certidão

online de registo de veículos, pelas informações dadas por escrito e fotocópias não certificadas de registo predial

e pela emissão de certidão permanente de registo predial e procede à cessação do período transitório no âmbito

do registo predial (revoga o artigo 6.º).

Portaria n.º 992/2010, 29 de setembro - Segunda alteração à Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, que

regula o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, as situações em que

os atos devem ser gratuitos e a taxa devida pela realização do serviço externo, no âmbito do pedido de emissão

Página 172

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 172

ou substituição do cartão (altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º).

Em termos de identificação civil, a disciplina base está prevista na Lei n.º 33/99, de 18 de maio, que “Regula

a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional”. De acordo com a lei, “a

identificação civil tem por objeto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizadores de

cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil”. Esta “observa o princípio da legalidade e, bem

assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos

cidadãos”.

O artigo 13.º da Lei n.º 33/99 prevê que “O bilhete de identidade é válido por 5 ou 10 anos, conforme tenha

sido emitido antes ou depois de o titular atingir 35 anos de idade, e é vitalício quando emitido depois de o titular

perfazer 55 anos”.

A Lei n.º 33/99 foi alterada pelos seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro – Procede à conversão de valores expressos em escudos

para euros em legislação da área da justiça (altera os artigos 49.º e 50.º);

 Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30

de setembro (revoga o artigo 45.º);

E foi regulamentada por:

 Portaria n.º 953/99, de 29 de outubro – fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação civil;

 Despacho n.º 3683/2002, de 19 de fevereiro – Aprova e fixa os preços dos modelos de impressos dos

serviços de identificação civil.

Esta iniciativa legislativa pretende, assim, alterar a atual redação do artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, que prevê que “o prazo geral de validade do cartão de cidadão seja fixado por portaria do membro do

Governo responsável pelo sector da justiça”. E que “o cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada

de acordo com a portaria atrás mencionada”.

Antecedentes parlamentares

Proposta de Lei n.º 94/X – Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Bélgica, Espanha e

França.

ALEMANHA

A validade para a New Identity Card é de:

 Pessoas com 24 ou mais anos – 10 anos;

 Pessoas com menos de 24 anos – 6 anos;

 Cartões temporários – máximo 3 meses.

BÉLGICA

A Carte d’identité électronique (eID) é obrigatória para os cidadãos com mais de 12 anos. As eID passadas

a partir do 1 de abril de 2004 têm uma validade de 10 anos (ver Remplacement de votre eID). A eID foi

regulamentada através do Arrêté royal du 25 mars 2003 (M.B. 28 mars 2003) portant des mesures transitoires

relatives à la carte d'identité électronique.

ESPANHA

O Documento Nacional de Identidad electrónico (DNIe) foi implementado através do Real Decreto 1553/2005,

de 23 de diciembre, através do qual se determina a expedição do documento nacional de identidade e os seus

certificados de assinatura eletrónica.

No artigo 6 é referida a validade do Documento Nacional de Identidad electrónico:

Página 173

1 DE JULHO DE 2015 173

 5 anos quando o titular não tiver cumprido os 30 anos no momento de expedição ou renovação do

documento;

 10 anos quando o titular tenha cumprido 30 anos e não tenha ainda 70 anos;

 vitalício quando o titular tenha cumprido os 70 anos.

 As exceções são: vitalício para pessoas maiores de 30 anos que atestem a condição de grande invalidez.

FRANÇA

Em França ainda não foi implementado o «cartão de cidadão».

No Projet de loi de finances pour 2014: Administration territoriale – ponto 2, alínea b)La carte nationale

d'identité électronique (CNIe), é referido que sua implementação foi inicialmente planeada para 2009, mas tem

sido constantemente adiada. A censura parcial do Conseil constitutionnel na Loi n.° 2012-410, du 27 mars,

relativa à proteção da identidade, que prevê a introdução da identificação eletrónica, pôs em causa esse projeto.

Assim, a Lei de 27 de março de 2012 só inclui a inserção de um componente na carte nationale d'identité, que

constitui a imagem de duas impressões digitais do titular e a transmissão direta dos dados de estado civil do

cidadão para o local onde foi registado o pedido da carte nationale d'identité.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificamos que não se encontram pendentes

iniciativas ou petições com matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Não se afigura como obrigatória a realização de qualquer consulta.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

PROJETO DE LEI N.º 899/XII (4.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO

E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa conjunta do Grupo Parlamentar do PCP, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na generalidade, em 14 de maio de 2015, tendo sido

aprovado por unanimidade, o respetivo parecer, na reunião da Comissão de 17 de junho de 2015.

2. Nessa reunião, foi suscitada a necessidade e oportunidade de serem alteradas outras normas da Lei n.º

7/2007, de 5 de fevereiro, através de um texto de substituição, a apresentar pela Comissão na generalidade,

nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 174

Com efeito, constatou-se que também os artigos 7.º e 16.º da Lei que criou o cartão de cidadão, reclamavam

uma alteração urgente, que pusesse termo a uma flagrante violação de direitos fundamentais resultante da sua

aplicação.

No primeiro caso, verificou-se que, no cartão de cidadão de que são titulares menores adotados

singularmente, figura um “X” na parte relativa à filiação em falta. Ora, tratando-se de adoção singular, não parece

dever ser considerada em falta a filiação, se nele figurar só o nome do pai ou só o nome da mãe, uma vez que

o adotado só tem um progenitor, vendo-se, assim, alvo de um anátema criado por um documento de identificação

oficial obrigatório.

Na verdade, a Lei determina, no n.º 1 do seu artigo 10.º, que “Afiliação do titular é inscrita no cartão de

cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento”, pelo quemal se compreende que,

consagrando o Código Civil a possibilidade de adoção plena por pessoa singular, designadamente solteira, que

não por casal (vd. n.º 2 do artigo 1979.º do Código) - caso em que, nos termos do artigo 1986.º do mesmo

Código, assim fica estabelecida a filiação do adotado -, se tenha optado pela referida inscrição. Aliás, o Código

do Registo Civil limita-se a fixar como requisito especial do assento de nascimento o nome completo dos pais,

o que só pode significar o resultado da filiação estabelecida (que pode ser única).

O mesmo se aplicará a todos os outros casos de filiação estabelecida apenas relativamente a um dos

progenitores:

a) nascimentos há mais de um ano em que mãe não é declarante e em que esta não seja notificada ou,

sendo-o, negue a maternidade;

b) mulher casada declarante com afastamento da presunção de paternidade;

c) mulher casada declarante com afastamento da presunção de paternidade e sem reconhecimento

voluntário ou judicial da paternidade.

No segundo caso – artigo 16.º - suscitou alarme o alerta do Provedor de Justiça no seu relatório de 2014:

“Foram ainda recebidas 25 queixas sobre cartões de cidadão. Importa ter presente a intervenção do Provedor

de Justiça no sentido de garantir a compatibilidade, no âmbito do processo de adoção plena, das

disposições que regulam a emissão de cartão de cidadão com o segredo da identidade garantido pelo

artigo 1985.º do CC. O problema resultava da imposição de que a identidade do adotante não ser, em regra,

revelada aos pais naturais do adotado. Esta exigência era colocada em causa pela circunstância de a criança

adotada plenamente manter os números de identificação civil, fiscal, de segurança social e de utente dos

serviços de saúde. Assim, a informação, que deveria ser sigilosa, vinha a estar acessível, através de cada uma

das respetivas bases de dados, a quem fosse detentor dos números constantes do cartão de cidadão.

Na conclusão da instrução de procedimentos sobre a matéria, o Provedor de Justiça sublinhou a premência

de uma alteração legislativa, a par de outras medidas que garantissem cabalmente o sigilo da informação

registada nas bases de dados (…).

3. Assim, na reunião da Comissão de 30 de junho de 2015, em que se encontravam presentes todos os

Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias de propostas

de alteração da Lei, em aditamento à já constante do projeto de lei em apreço.

4. No debate intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Carlos Abreu Amorim (PSD), Pita Ameixa (PS), Teresa

Anjinho (CDS/PP), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE), que debateram as soluções propostas, tendo

resultado, da votação indiciária realizada,a aprovação por unanimidade das alterações à Lei n.º 7/2007

constantes do texto de substituição anexo, tendo ainda sido adaptadas as duas normas preambulares (artigos

1.º e 2.º), em resultado das alterações aprovadas.

O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) suscitou dúvidas sobre as dificuldades técnicas de aplicação do disposto

no artigo 19.º da Lei, que o Sr. Deputado José Magalhães (PS) explicitou, tendo todos os demais Srs. Deputados

anuído na consideração de que as eventuais dificuldades técnicas deverão merecer soluções técnicas, cabendo

à Assembleia da República defender direitos fundamentais, designadamente por via legislativa. O Sr. Deputado

António Filipe (PCP) lembrou que um cidadão com idade muita avançada, mesmo que centenário e,

consequentemente, com dificuldades acrescidas para renovar o cartão de cidadão (por falta de mobilidade ou

outras dificuldades decorrentes da idade, incluindo a de pagar as taxas exigidas pela renovação do cartão), é

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obrigado a renovar o seu cartão de cidadão. Acrescentou que lhe tinham sido opostos constrangimentos técnicos

relativos à validade do chip e da assinatura, mas opinou que outras soluções se apresentavam, tal como

comprovava o facto de os Bancos enviarem para a residência dos titulares de cartões de débito novos cartões

quando já não utilizáveis os primeiros. E assinalou que o caráter vitalício proposto não deveria prevalecer nos

casos de renovação obrigatória exigida por outras situações que não o decurso do prazo de validade.

Todos os grupos parlamentares aderiram a este entendimento, em nome da defesa dos direitos

fundamentais, tendo o Sr. Presidente concluído que a decisão legislativa era justa e que a tecnologia é que se

deveria adaptar à justiça e à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e não o contrário.

5. O anexo texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias deverá agora ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final

global pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do RAR e no

n.º 8 do artigo 167.º da CRP, uma vez que o projeto de lei original não foi objeto de votação na

generalidade.

6. O Grupo Parlamentar proponente declarou retirar o texto do seu projeto de lei em favor do texto de

substituição, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º do RAR.

7. Todos os Grupos Parlamentares (à exceção do PEV, que não esteve presente) deram o seu acordo

ao agendamento das votações para a sessão plenária de sexta-feira, 3 de julho.

8. Segue, em anexo, o texto de substituiçãodo Projeto de Lei n.º 899/XII (PCP).

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 7.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – (…).

2 – Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, com exceção do previsto

na alínea c), o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de

outra menção prevista na lei.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 16.º

(…)

1 – (…).

2 – A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal,

de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de

identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

3 – (Anterior n.º 2).

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Artigo 19.º

(…)

1 – O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos.

2 – O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a

validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo

26.º.

3 – O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROJETO DE LEI N.º 935/XII (4.ª)

[SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 4/95, DE 21

DE FEVEREIRO, 15/96, DE 30 DE ABRIL, E 75-A/97, DE 22 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS

4/2004, DE 6 DE NOVEMBRO, E 4/2014, DE 13 DE AGOSTO, COM A DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO

N.º 44-A/2014, DE 10 DE OUTUBRO (LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA

PORTUGUESA – SIRP)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A iniciativa legislativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP em apreço deu entrada em

20 de maio de 2015 e foi admitida em 22 de maio de 2015, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S.

Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias para emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O debate na generalidade do Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) encontra-se agendado para o dia 01 de julho de

2015.

2. Objeto, conteúdo e motivação

O projeto de lei promove a sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de

21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de

novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro (Lei-

Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP).

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Para justificar a iniciativa, os proponentes invocam, desde logo, o facto de em 2014 a Assembleia da

República ter aprovado a Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, e assumido como pressuposto dessa

alteração legislativa que «o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República, (CFSIRP)

traduzia, como traduz, um modelo ajustado ao sistema de informações nacionais e aos parâmetros de

fiscalização que devem conformar as condições de credibilidade e confiança no sistema».

Consideram os proponentes que nessa ocasião se optou, relativamente ao CFSIRP por «aprofundar as

respetivas competências, tendo em atenção o acervo de trabalho demonstrativo da respetiva maturidade e,

simultaneamente, introduzir procedimentos e obrigações com vista a garantir maior transparência e rigor na

respetiva atuação, por se entender que tal constitui um fator importante para a credibilidade e a confiança no

Sistema de Informações da República», instituindo-se a obrigatoriedade de declaração de registo de interesses

quer para os funcionários e dirigentes dos serviços, quer para os membros do CFSIRP, quer ainda para o

Secretário-Geral do SIRP.

Alegam os proponentes que «aquando da aprovação da lei em sede de especialidade na Comissão

parlamentar competente, ficou claro para ampla maioria com assento na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) que, em nome da transparência e em razão da própria natureza do

registo de interesses, este para os membros do CFSIRP, bem como do Secretário-geral do SIRP teria uma

natureza pública, o mesmo não ocorrendo para os dirigentes e funcionários dos serviços que apresentam o

respetivo registo junto do Secretário-geral do SIRP».

Neste sentido, com o objetivo de «clarificar a lei», mediante a iniciativa legislativa em apreço, «propõe-se que

o referido registo seja exarado em formulário elaborado de acordo com o preceituado nas alíneas do n.º1 do

artigo 8.º-A da lei cuja alteração se preconiza no plano do procedimento, à semelhança do que sucede para o

registo de interesses dos Deputados, e que o mesmo seja depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias», determinando-se assim «a natureza pública do registo de interesses dos

membros do CFSIRP e do Secretário-geral do SIRP, tal como ocorre com o dos Deputados, e ao contrário do

que sucede com o dos funcionários, agentes e restantes dirigentes do SIRP que apresentam o respetivo registo

de interesses junto do Secretário-geral do SIRP mantendo-se o mesmo classificado».

O projeto de lei é estruturado em 3 artigos que tratam, respetivamente, da alteração em concreto à Lei n.º

30/84, de 5 de setembro, do regime de republicação e da entrada em vigor.

3. Enquadramento

Do ponto de vista constitucional, importará ter presente, no âmbito da presente análise, que a alínea q) do

artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à Assembleia da República a competência

exclusiva de legislar sobre o «regime do sistema de informações da República e do Segredo de Estado».

Atualmente, o artigo 8.º-A que se pretende alterar com o projeto de lei, ora aditado pela mencionada Lei

Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, tem a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Registo de interesses

1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização

deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício

de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

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g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de

capital.

2 – O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração

superveniente das situações a que se referem os números anteriores.

3 – O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do

mandato, conforme o caso.»

4. Pareceres

No âmbito do presente processo legislativo foram recebidos pareceres do Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa no dia 21 de junho passado, e do Conselho de Fiscalização do Sistema

de Informações da República Portuguesa, no último dia 18 de junho.

De modo adjuvante, o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados relativo à Proposta de Lei n.º

345/XII que «Aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa» também se pronuncia

sobre a matéria do registo de interesses.

5. Iniciativas pendentes

Encontram-se pendentes, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e

Garantias, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

– Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República

Portuguesa;

– Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre

o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram

(Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);

– Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes;

– Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de

agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

Ao visar-se afirmar o princípio da publicidade dos registos de interesses dos membros do CFSIRP e, por

extensão, do Secretário Geral do SIRP, o Projeto de Lei aponta para uma solução de fragilização do princípio

da reserva que, no entender do autor do presente parecer, deve constituir uma solução excecional a preservar

no SIRP, em atenção à sua natureza.

De referir que os pareceres entretanto enviados à Comissão evidenciam o que consideram ser uma solução

desproporcional mesmo para os membros do Conselho de Fiscalização, nomeadamente quando cotejada com

o conteúdo do registo de interesses legalmente exigível aos Deputados.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do

artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

2. A iniciativa legislativa promove a sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º

4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004,

de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de

outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP).

3. Com o objetivo de «clarificar a lei», a iniciativa legislativa conjunta do PSD e do CDS-PP propõe que o

registo de interesses do CFSIRP seja exarado em formulário próprio e que, à semelhança do que sucede

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para o registo de interesses dos Deputados, o mesmo seja depositado na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

i. Nota técnica.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Lacão — Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP)

Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96,

de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro e 4/2014,

de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema

de Informações da República Portuguesa - SIRP).

Data de admissão: 22 de maio de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 5 de junho de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-

PP, visa alterar a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84,

de 5 de setembro.

Tal como é mencionado na exposição de motivos, o objetivo dos proponentes é o de «clarificar a lei», mais

concretamente a Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que procedeu à quinta alteração à Lei n.º 30/84, de

5 de setembro (alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho,

e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro), e introduziu procedimentos e obrigações com vista a garantir

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maior transparência e rigor, de forma a contribuir para a credibilidade e a confiança no Sistema de Informações

da República Portuguesa (SIRP).

Nesse sentido, para evitar eventuais conflitos de interesses, foi criada a obrigatoriedade de declaração de

um registo de interesses, quer para os funcionários e dirigentes dos serviços, quer para os membros do

Conselho de Fiscalização do SIRP, quer ainda para o Secretário-Geral do SIRP, sem que, no entanto, resultasse

claro da lei (1) a forma de apresentação do registo de interesses, (2) o local onde deveria ficar depositado, (3)

bem como o respetivo caráter público para os membros do CFSIRP e para o Secretário-Geral do SIRP1 (ao

contrário do que sucede com os funcionários, agentes e restantes dirigentes do SIRP, que apresentam o

respetivo registo de interesses junto do Secretário-Geral do SIRP, mantendo-se o mesmo classificado).

Neste enquadramento, propõe-se a consagração expressa na lei de que o referido registo seja exarado em

formulário próprio elaborado de acordo com o preceituado nas alíneas do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei cuja

alteração se preconiza2, que seja depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias e que o registo de interesses dos membros do CFSIRP e do Secretário-Geral do SIRP tenha natureza

pública.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro prevendo a alteração do artigo 8.º-

A, n.os 2 e 4, da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro; o segundo determinando a respetiva republicação; e o terceiro

estabelecendo como data de início de vigência das normas o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço, que procede à sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei Quadro do

Sistema de Informações da República Portuguesa), é apresentada por quatro Deputados, dois do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata e dois do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito

do seu poder de iniciativada lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se, de facto, de um poder conferido tantos aos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como

também aos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa,

igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Legislar sobre o regime do sistema de informações da República é da competência exclusiva da Assembleia

da República, nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição. Por estar no âmbito da reserva absoluta

do Parlamento em termos de competência legislativa, tal “significa que nestas matérias só a AR pode emitir as

leis, interpretá-las, suspendê-las, modificá-las, revogá-las”3.

1 Atualmente, o referido registo está depositado junto do Gabinete da Presidente da Assembleia da República, encontrando-se sob confidencialidade. A esse propósito, em carta enviada ao Presidente da 1.ª Comissão, a Presidente da Assembleia da República escreveu «Porque nesta matéria das declarações de interesses existem claras omissões legislativas quanto ao Conselho de Fiscalização do SIRP e ao Secretário-Geral do SIRP, permiti que elas fossem entregues à minha guarda e sob confidencialidade, assim garantindo o prazo do cumprimento de um dever legal, até à clarificação da lei.», tendo o teor da mesma sido objeto de discussão na reunião da 1 ª Comissão de 22 de outubro de 2014 (Ata n.º 11/XII (4.ª), na qual consta a transcrição integral da discussão desse ponto da ordem do dia). 2Embora se preveja a existência de um formulário próprio, da proposta de lei não consta, em anexo, qualquer modelo de formulário de registo de interesses. Tal poderá não pôr em causa a clarificação pretendida pelos proponentes, mas coloca-se a questão de saber quem o elaborará – se os proponentes, se a Comissão. E, tratando-se de regulamentação da lei a aprovar, convirá defini-lo desde já. Por outro lado, não estando prevista uma norma transitória, ao contrário do que sucedeu na Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto (n.º 3 do artigo 3.º), poderá questionar-se igualmente se os abrangidos que estejam em exercício de funções terão de preencher o novo formulário ou se se mantém válida a declaração entretanto apresentada.3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 310.

Página 181

1 DE JULHO DE 2015 181

Emcaso de aprovação, a iniciativa sub judice reveste a forma de lei orgânica, como resulta do n.º 2 do artigo

166.º da Constituição (tendo, por isso, valor reforçado, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º da CRP), e deve ser

aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o

estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).

Assinala-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, que será relevante em caso de

aprovação desta iniciativa: “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da

República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e

aos grupos parlamentares da Assembleia da República.”

O projeto de lei em apreço deu entrada e foi admitido em 22 de maio do corrente ano, tendo baixado nesta

mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário4 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Antes de mais, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, que revestirá a forma de lei

orgânica, tal como indicado anteriormente, deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República e

declarar expressamente a sua natureza no formulário respetivo, em conformidade com o disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º, ambos da lei formulário.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, pelo que observa o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido. Contudo, e uma vez que o elenco dos diplomas que alteraram

a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, consta do artigo 1.º do articulado, em cumprimento do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título, que cumpre

o seu desiderato esclarecedor e informativo:

“Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa”.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º, que dispõe sobre alterações e republicações, estabelece que quando

sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, nomeadamente, a leis

orgânicas, “(…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo

às referidas alterações”.

Em consonância, o artigo 2.º da presente iniciativa faz republicar, em anexo, a Lei n.º 30/84, de 5 de

setembro.

Por fim, no que respeita à entrada em vigor, o artigo 3.º do projeto de lei dispõe que a mesma ocorra no dia

seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva

da Assembleia da República legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do segredo de

Estado”.

O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou

dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis

para o exercício do seu mandato (alínea e)), bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos

deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de

segredo de Estado (alínea d)).

A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, aprovou a Lei-quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este diploma

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de

julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a republicou.

O n.º 2 do artigo 2.º define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da

Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à

garantia da segurança interna.

O artigo 7.º cria o “Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa”, eleito

pela Assembleia da República.

A alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º estabelece que o Conselho de Fiscalização deve emitir pareceres com

regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a

apresentar à Assembleia da República, mais especificamente em sede de comissão parlamentar.

No ano passado, ocorreu a quinta alteração à Lei n.º 30/84, por intermédio da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13

de agosto.

Como refere a exposição de motivos da presente iniciativa, “foi pressuposto da referida lei que o Conselho

de Fiscalização do Sistema de Informações da República, (CFSIRP) traduzia, como traduz, um modelo ajustado

ao sistema de informações nacionais e aos parâmetros de fiscalização que devem conformar as condições de

credibilidade e confiança no sistema”.

A mesma procedeu à alteração dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º e 33.º da Lei n.º

30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de

22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.

O artigo 36.º, aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, refere as relações do Conselho de

Fiscalização com a Assembleia da República, assinalando que a Assembleia da República pode requerer a

presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar e que as reuniões referidas realizar-

se-ão à porta fechada.

Atualmente, junto da Assembleia da República, funciona o Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa (CFSIRP).

Na sua página Internet podemos encontrar várias ligações, entre as quais, uma para a legislação pertinente

quanto à problemática levantada pela presente iniciativa legislativa, bem como para os relatórios anuais de

segurança interna enviados ao Parlamento.

Do sítio do CFSIRP retiramos esta informação5: As Informações em Portugal: Evolução histórica do SIRP; O

Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84); O Sistema de Informações da República

Portuguesa (Lei n.º 4/95); Organização do SIRP (Lei n.º 4/2004)

Ainda no mesmo sítio pode consultar-se os antecedentes legislativos por área: SIRP, SIS e SIED.

A presente iniciativa legislativa, “considerando a importância de que se reveste a transparência exigida à

entidade que, em nome desta Assembleia da República, exerce as funções de fiscalização do Sistema de

Informações da República, bem como ao Secretário-geral do SIRP”, preconiza a natureza pública do registo de

interesses dos membros do CFSIRP e do Secretário-geral do SIRP, tal como ocorre com o dos Deputados, e ao

contrário do que sucede com o dos funcionários, agentes e restantes dirigentes do SIRP, que apresentam o

respetivo registo de interesses junto do Secretário-geral do SIRP, mantendo-se o mesmo classificado.

Para esse efeito visa alterar a redação dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º-A da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

(versão atualizada).

Atualmente o referido artigo 8.º-A tem a seguinte redação (Aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de

Agosto):

“Artigo 8.º-A

Registo de interesses

1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização

deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício

de profissões liberais;

5 Esquemas da autoria do Tenente-General Vizela Cardoso, “As Informações em Portugal (resenha histórica) ”,in Estudos de Direito e Segurança, Almedina, Coimbra, 2007.

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1 DE JULHO DE 2015 183

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de

capital.

2 - O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração

superveniente das situações a que se referem os números anteriores.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do

mandato, conforme o caso”.

A iniciativa prevê a republicação do diploma: “É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com a redação atual”.

Antecedentes parlamentares

Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas:

Iniciativa Autoria Destino Final

Projeto de Lei 102/X (1.ª) - Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril - Segredo de PSD Caducado

Estado.

Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e PCP Rejeitado o regime do segredo de Estado.

Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a documentos PS Caducado

e informações com classificação de Segredo de Estado.

Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e PCP Caducado o regime do Segredo de Estado.

Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República PCP Rejeitado Portuguesa e o Segredo de Estado.

Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da BE Rejeitado

República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.

Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Retirada da

BE Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de iniciativa informações

Projeto de Lei 181/XII – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e Aprovado na

PS conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informação da generalidade República Portuguesa

Projeto de Lei 286/XII – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República BE Aprovado

Portuguesa em matéria de acesso a documentos

Projeto de Lei 287/XII – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do

BE Aprovado SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações

Projeto de Lei 288/XII – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários BE Aprovado com especiais responsabilidades

Projeto de Lei 302/XII – Cria a Comissão da Assembleia da República para a PCP Aprovado

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

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Iniciativa Autoria Destino Final

Projeto de Lei 437/XII (2.ª) – Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela PSD/CDS-

Aprovado Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da PP República Portuguesa - SIRP).

Projeto de Lei 438/XII (2.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República

PSD/CDS-Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Aprovado

PP Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro).

Projeto de Lei 556/XII (3.ª) – Protege a Missão do SIRP e o Segredo de Estado, criando inibições ao vínculo imediato e reforçando direitos fundamentais em processo judicial

BE Aprovado (1.ª alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e 5.ª alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CARVALHO, Jorge Silva – Modelos de sistemas de informações : cooperação entre sistemas de informações.

In Estudos de direito e segurança. Coimbra : Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3053-1. Vol. 1, p. 193-242.

Cota: 04.31 - 232/2007 (1)

Resumo: O autor apresenta diversos modelos de sistemas e serviços de informações, sua evolução e

situação atual, nos seguintes países: Reino Unido, França, Alemanha, Israel, Estados Unidos da América,

Espanha e Portugal. No que se refere ao sistema português, são abordadas as suas atribuições e competências,

estrutura e órgãos de fiscalização e de consulta.

CONFERÊNCIA DOS ORGANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DOS SERVIÇOS DE

INFORMAÇÕES E SEGURANÇA DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, 4, Lisboa, 2008. IV

Conferência dos organismos de fiscalização parlamentar dos serviços de informações e segurança dos

estados membros da União Europeia. Org. Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa. Lisboa : Divisão de Edições da Assembleia da República, 2009. 302 p. ISBN 978-972-

556-513-1. Cota: 04.21 230/2010.

Resumo: Os trabalhos desta IV Conferência versaram dois tópicos extremamente relevantes na situação

presente do controlo democrático-parlamentar da atividade de produção de informações de Estado: 1.º painel –

Os sistemas europeus de fiscalização parlamentar dos serviços de informações; 2.º painel – A importância nos

nossos dias da fiscalização dos sistemas de informações nos Estados democráticos e as dificuldades que tem

enfrentado.

No encerramento da referida Conferência foi assinada a Declaração de Lisboa, que consolidou as ideias-

base do consenso gerado, reforçando a necessidade de se prosseguir a cooperação europeia num setor

estratégico como o da segurança e das informações, além de se aprofundar a reflexão sobre o papel que a

fiscalização parlamentar das atividades de informações deve desempenhar.

LE CONTRÔLE PARLEMENTAIRE DE LA DÉFENSE ET DES SERVICES SECRETS. Informations

constitutionnelles et parlementaires. Genève : Union Interparlementaire. N.º 193, 1.º sem. (2007), p. 55-77.

Cota: ROI - 35

Resumo: Contém as contribuições dos representantes dos Parlamentos da Austrália, de França, da Roménia,

do Reino Unido, de Espanha, da Noruega e do Chile relativamente ao controlo parlamentar da defesa e dos

serviços secretos nos respetivos países.

WILLS, Aidan; VERMEULEN,Mathias - Supervisão parlamentar das agências de segurança e de

informações na União Europeia [Em linha]. Bruxelas : Parlamento Europeu, 2011 (PE 453.207). [Consult. 17

out. 2012]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2011/PE_453207_s.pdf>

Página 185

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Resumo: Este estudo avalia a supervisão das agências de segurança nacional e de informações realizada,

quer pelos parlamentos quer por órgãos de supervisão especializados não parlamentares, com vista a identificar

boas práticas que possam fundamentar a abordagem do Parlamento Europeu em relação ao reforço da

supervisão da Europol, da Eurojust, da Frontex e, em menor grau, do Sitcen. O estudo propõe um conjunto de

recomendações detalhadas (nomeadamente em matéria de acesso a informações classificadas) que são

formuladas com base em avaliações de fundo:

– Das funções e competências atuais destes quatro organismos;

– Dos mecanismos existentes de supervisão destes organismos pelo Parlamento Europeu, pelas Instâncias

Comuns de Controlo e pelos parlamentos nacionais;

– Dos quadros jurídicos e institucionais da supervisão parlamentar e especializada das agências de

segurança e de informações nos Estados-Membros da União Europeia e noutros importantes Estados

democráticos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

França, Itália e Reino Unido.

ALEMANHA

O Governo alemão dispõe de três Serviços de Informações, que lidam com informação com classificação de

segredo de Estado:

 O Bundesamt für Verfassungsschutz – BfV (Serviço Federal para a Proteção da Constituição);

 Militärische Abschirmdienst – MAD (Serviço de Proteção Militar);

 Bundesnachrichtendienst – BND (Serviço Federal de Informações).

O controlo parlamentar da atividade destes serviços é exercido por intermédio de:

Um Parlamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die

parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes – PKGrG (Lei sobre o controlo

parlamentar das atividades dos Serviços de Informações do Governo Federal). O PKGr, de acordo com o artigo

45d GG, é composto por dez membros e pode solicitar ao Governo Federal informação detalhada das atividades

das agências e de qualquer operação em particular, sendo responsável pela análise das suas atividades gerais,

da qual elabora um relatório. O PKGr pode consultar outros registos e arquivos dos serviços de segurança,

conduzir entrevistas com os seus membros e ter acesso a todos os departamentos. Por seu turno, quando

entender necessário, também o Comité pode solicitar informações ao Governo sobre a atividade daqueles

organismos (§ 2). O Comité reúne pelo menos uma vez por trimestre e fixa a sua ordem de trabalhos (§ 5 (2)).

A Comissão G-10 é composta por quatro membros não necessariamente membros do Bundestag, sendo o

seu presidente um juiz. A Comissão funciona por legislaturas e reúne-se pelo menos uma vez por mês, devendo

ainda realizar visitas de inspeção aos serviços de informação.

Esta Comissão surge para implementar medidas de fiscalização restritivas no campo da correspondência,

mensagens e sigilo de telecomunicações (GG artigo 10), sendo responsável pela autorização de pedidos de

interceção de comunicações O seu poder de controlo também se estende em todo o processo de recolha,

processamento e utilização de informações pessoais obtido a partir dessa ação.

Finalmente, é a Comissão G10 que recebe queixas de cidadãos e verifica se houve violação dos seus direitos

fundamentais.

Esse controlo pode ainda ser exercido em determinados casos por outras comissões técnicas do Bundestag

(Assuntos Internos e Comissão de Defesa), ou mesmo as comissões de inquérito.

Nos Länder existem Comités semelhantes ao nível dos Parlamentos Regionais para controlo das autoridades

homólogas para a proteção da Constituição. A sua actividade encontra-se regulada pela Gesetz über die

Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und über das

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 186

Bundesamt für Verfassungsschutz – Bundesverfassungsschutzgesetz (Lei Federal de Proteção da

Constituição).

O Parlamento federal alemão (Bundestag) está ainda obrigado pelo Geheimschutzordnung des Deutschen

Bundestages (Regulamento sobre a Proteção do Segredo no Bundestag), que estabelece as regras a aplicar ao

tratamento de informação classificada como segredo de Estado no Parlamento.

Finalmente, refira-se que a definição de segredo de Estado (Staatsgeheimnis) é dada pelo Código Penal (em

alemão e inglês).

ESPANHA

A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer ao

Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir e

evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os

interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.

De acordo com o artigo 2.º, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao

ordenamento jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de

6 de mayo e na Ley Orgánica 2/2002, de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional

de Inteligencia, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu

funcionamento eficaz e transparente.

O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e

atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da

Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação

adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão

secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas às fontes

e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos termos

definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os membros da

Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos que recebem.

Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que

possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente

pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que elaborar anualmente um

relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.

O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio

estabelecer a estrutura orgânica do CNI.

De acordo com o disposto no artigo 5.1 da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, as disposições que regulem a

organização e estrutura interna do Centro Nacional de Inteligência são classificadas com o grau de segredo.

O mesmo grau de classificação terão a relação de postos de trabalho e as resoluções do ‘Secretario de

Estado Director’ do centro que nomeiem ou afastem os Diretores Técnicos e titulares de postos de trabalho com

categoria de Subdiretor geral, sem prejuízo da sua comunicação ao Ministro da Defesa, Ministério das

Administrações Públicas e Ministério das Finanças, quando for o caso.

Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,

assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado e, no Capítulo III, especifica a questão

da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.

Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos “assuntos

públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a segurança e a

defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.

Com a adesão da Espanha à NATO em 1982, foi ainda criada a Autoridad Nacional de Seguridad,

responsável pela coordenação e supervisão das medidas de proteção da informação classificada da NATO,

tendo sido criada uma Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada da União Europeia,

ambas delegadas no Secretário de Estado Diretor do CNI, de acordo com:

 ORDEN PRE/2130/2009, de 31 de julio. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada

OTAN/UE/UEO

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 ORDEN PRE/3289/2006, de 23 de octubre. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información

Clasificada ESA

Esta Autoridade publicou um documento sobre a Segurança da Informação, disponível aqui

FRANÇA

O Conseil national du Renseignement foi criado pelo Décret n°2009-1657 du 24 décembre 2009 - art. 1, e as

competências encontram-se definidas no Article R1122-6 do Code de la défense. De acordo com o que se

encontra estatuído, o Conseil national du Renseignement é uma formação especializada do Conseil de Défense

et de Sécurité Nationale responsável pelas orientações estratégicas e as prioridades nacionais em matéria de

segurança, cabendo-lhe elaborar o Plan National d’Orientation du Renseignement (PNOR). Sendo um conselho

na direta dependência do Presidente da República, o seu coordenador nacional de segurança é responsável

pela comunicação com o Presidente de República e Primeiro-ministro. Pode ainda ser ouvido pela Délégation

Parlementaire au Renseignement.

Esta delegação parlamentar, criada pela Loi n. 2007-1443 du 9 octobre 2007, é composta por igual número

de deputados e senadores – normalmente oito - sendo membros de direito os presidentes das Comissões

Parlamentares de Defesa e de Legislação de ambas as Câmaras. Sob a sua jurisdição encontram-se as

Direction Générale de la Sécurité Extérieure, Direction du Renseignement Militaire, Direction de la Protection et

de la Sécurité de la Défense, Direction de la Surveillance du Territoire et la Direction Centrale des

Renseignements Généraux.

A Délégation recebe informações diversas dos serviços de informação franceses, devendo fazer um relatório

para ser presente ao Presidente da República, Primeiro-ministro e Presidentes das duas câmaras legislativas.

Por iniciativa presidencial e através da tomada de posse, em 2007, da Commission chargée de l’élaboration

du Livre blanc sur la défense et la sécurité nationale foi publicado o Livre Blanc disponível aqui.

A criação de comissões de inquérito, por parte das duas câmaras do Parlamento, são a ocasião para os

parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados quer sobre a gestão dos

serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações

necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e

relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e a segurança interna ou externa do Estado.

Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos

pelos artigos 5 bis e 5 ter do Decreto-Lei n.º 58-1100 de 17 Novembro de 1958 (versão consolidada),

recentemente têm sido estendidos às comissões permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e nos

inquéritos que podem conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6 meses.

Interessa ainda referir a Lei n.º 98-567, de 8 de Julho de 1998, que em França criou uma Commission

Consultative du Secret de la Défense Nationale (CCSDN), autoridade administrativa independente que tem por

missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação de informações protegidas

pelo segredo de Estado solicitadas pelos Tribunais.

Estes pedidos são levados a cabo por qualquer órgão judicial, que, de forma fundamentada, pode solicitar à

autoridade administrativa responsável pela classificação a desclassificação e a comunicação de informações

protegidas ao abrigo do segredo de Estado.

Esta Comissão é composta por 5 elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos Presidentes

da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são renováveis.

ITÁLIA

Em Itália o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto

2007, n. 124), relativa ao ‘Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo’

(Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).

Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.

O Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º

da mesma lei.

Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR), composto

por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias após o início de cada legislatura, pelos

presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 188

garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das

tarefas da Comissão. (artigo 30.º)

Esta Comissão tem um regulamento interno, aprovado em novembro de 2007, que refere, no seu artigo 11.º,

a função de denúncia à autoridade judicial de qualquer violação do segredo de Estado, determinando ainda, no

seu artigo 14.º, o estatuto do arquivo da Comissão.

AoPresidente do Conselho de ministros compete a coordenação e responsabilidade geral da política de

informações para a segurança, nomeadamente a classificação, tutela e confirmação de segredo de Estado. São

cobertos pelo segredo os atos, as notícias, as atividades e tudo aquilo cuja difusão seja idónea para provocar

dano à integridade ‘da República’, bem como a acordos internacionais, à defesa das instituições prevista na

Constituição como seu fundamento, à independência do Estado em relação a outros Estados e às relações com

os mesmos e à defesa militar do Estado.

As informações, documentos, atos, atividades, coisas e lugares cobertos pelo segredo de Estado, são

levadas ao conhecimento, apenas dos sujeitos e das autoridades, chamados a desempenhar funções de

controlo nessa área. Esses mesmos dados devem ser conservados de modo a impedir a sua manipulação,

subtração ou destruição.

O Comitato interministeriale per la sicurezza della Repubblica (CISR) é um organismo de consulta e

deliberação sobre os objetivos gerais da política de segurança e informação italianas, sendo composto pelo

próprio Presidente do Conselho de Ministros, a Autoridade delegada, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o

Ministro do Interior, o Ministro da Defesa, o Ministro da Justiça, o Ministro da Economia e Finanças e o Ministro

do Desenvolvimento Económico, e secretariado pelo Diretor-geral do Dipartimento informazioni per la sicurezza

(DIS).

REINO UNIDO

O Reino Unido possui um sistema de informações composto, ao nível de direção estratégica, pela Joint

Intelligence Committee (JIC) (Lordes e Comuns), instituída pelo Intelligence Services Act 1994.

A Joint Intelligence Committee que, na sua nova composição, foi nomeada no final de 2010, tem como

principal objetivo o estabelecimento da National Security Strategy - sendo a atual a Strong Britain in an Age of

Uncertainty: The National Security Strategy - e analisar o relatório anual a submeter pelo Governo sobre a

implementação da estratégia.

A JIC é composta por funcionários destacados do Foreign and Commonwealth Office, Home Office, Treasury,

the Ministry of Defence, Department for Business, Innovation and Skills e Department for International

Development e o Cabinet Office. Os diretores do Secret Intelligence Service, do Military Intelligence (Section 5)

e do Government Communications Headquarters fazem também parte da JIC

O Reino Unido possui ainda a Intelligence and Security Committee, criada por iniciativa governamental. Os

membros são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob nomeação do Parlamento e consulta do líder da oposição,

respondendo a Comissão diretamente perante o Primeiro-Ministro.

Para além de ter poderes de análise sobre as atividades do Security Service, do Secret Intelligence Service

e do Government Communications Headquarters, estende os seus poderes de supervisão a outros grupos de

trabalho do Governo que trabalham neste domínio (o Joint Intelligence Committee, o Assessments Staff, o

Intelligence, Security and Resilience Group e o Defence Intelligence Staff).

A Comissão procede a visitas regulares às três agências e pode estabelecer contactos com agências de

outros países, fazendo ainda audições aos responsáveis ou qualquer outro membro das agências para a feitura

dos seus relatórios. Estes relatórios são publicados e discutidos no Parlamento.

A 19 de outubro de 2011 o Governo publicou o Livro Verde sobre Justiça e Segurança, que pode ser

consultado aqui.

O Segredo de Estado é regulado pelo Official Secrets Acts, de 1989.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

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V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 27 de maio de 2015, a consulta escrita das seguintes entidades: Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 965/XII (4.ª)

(ALTERA AS LEIS ELEITORAIS, PERMITINDO O VOTO ANTECIPADO A DOENTES QUE ESTEJAM

IMPOSSIBILITADOS DE SE DESLOCAR, OU DE SE DESLOCAR PELOS SEUS PRÓPRIOS MEIOS, ÀS

MESAS DE VOTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 26 de maio de 2015, o Projeto de Lei n.º 965/XII (4.ª) – “Altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto

antecipado a doentes que estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios,

às mesas de voto”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 27 de maio de 2015, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Foram recebidos os pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Nacional

de Eleições, aguardando-se, ainda, o envio do parecer da Direção para a área da Administração Eleitoral da

SG-MAI.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa, apresentada pelo BE, visa alterar as leis eleitorais da Assembleia da República1, do Presidente

da República e dos órgãos das autarquias locais, bem como à Lei Orgânica do Regime do Referendo, de modo

a permitir o voto por correspondência ou por procuração de eleitores que, por motivo de doenças devidamente

1 Alterando, por isso, também, por via indireta, a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, uma vez que a Lei Eleitoral da Assembleia da República se aplica subsidiariamente às eleições europeias (cfr. artigo 1.º da LEPE).

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comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas

de voto - cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei (PJL).

Nesse sentido, são propostas as seguintes alterações às referidas leis eleitorais:

 É aditada em cada uma destas leis uma alínea a permitir que possam votar antecipadamente todos os

eleitores que, por motivo de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de

se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto:

o cfr. aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia da

República;

o cfr. aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 70.º-A da Lei Eleitoral do Presidente da República;

o cfr. aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 117.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das

Autarquias Locais;

o cfr. aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 128.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo

– cfr. artigos 2.º, 4.º, 6.º e 8.º do PJL;

o É aditado um novo artigo que regula o modo de exercício do direito de voto antecipado em caso de doença

comprovada impeditiva de deslocação. Assim, nestes casos, os eleitores podem requerer, por meios eletrónicos

ou por via postal, ao presidente da câmara em que se encontrem recenseados, até ao 20º dia anterior ao da

eleição ou do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto antecipado, enviando cópias

do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento

comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico de família. O presidente da câmara decide sobre

a tramitação a adotar para o exercício do direito de voto dos requerente, podendo determinar que o voto seja

efetuado por correspondência (neste caso, o presidente da câmara assegura que o requerente recebe os

documentos para o exercício do direito de voto e possibilita que o cidadão possa votar através de carta registada

com aviso de receção, aplicando-se, com as necessárias adaptações e sempre garantindo o segredo de voto,

determinadas normas do artigo relativo ao modo do exercício do direito de voto antecipado por razões

profissionais) ou que ele próprio, ou um vereador devidamente credenciado, se desloque à residência do cidadão

(caso em que se segue, com as devidas adaptações, a tramitação prevista no artigo relativo ao modo de

exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos). Em caso de impossibilidade de

aplicação de um destes dois procedimentos, o presidente da câmara pode, com a concordância do requerente,

possibilitar que o voto seja exercido presencialmente, por procuração, desde que garantido o segredo de voto:

o cfr. aditamento de um novo artigo 79.º-F à Lei Eleitoral da Assembleia da República;

o cfr. aditamento de um novo artigo 70.º-F à Lei Eleitoral do Presidente da República;

o cfr. aditamento de um novo artigo 119.º-A à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais;

o cfr. aditamento de um novo artigo 130.º-A Lei Orgânica do Regime do Referendo

o – cfr. artigos 3.º, 5.º, 7.º e 9.º do PJL.

O BE prevê que as alterações agora propostas entrem em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (cfr.

artigo 10.º do PJL).

I c) Antecedentes

Importa referir, nesta sede, que a Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, alterou o regime jurídico das

eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do

Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do

exercício do voto antecipado2.

Importa, ainda, referir que as leis eleitorais e a lei do referendo nacional permitem o voto antecipado aos

eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em

estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto - cfr. alínea d) do n.º 1 do

2 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 35/XI (Governo) e o Projeto de Lei n.º 405/XI (PSD), cujo texto final apresentado pela 1ª Comissão foi aprovado em votação final global em 29/10/2010, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e PEV, contra 1-PS, e a abstenção do BE.

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artigo 79.º-A e artigo 79.º-C da Lei Eleitoral da Assembleia da República3; alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º-A e

artigo 70.º-C da Lei Eleitoral do Presidente da República4; alínea e) do n.º 1 do artigo 117.º e artigo 119.º da Lei

Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais5; e alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º e artigo 130.º da Lei Orgânica

do Regime do Referendo6.

De referir, por último, que, em matéria de voto antecipado, o PS apresentou, nesta legislatura, o Projeto de

Lei n.º 519/XII (3.ª) – «Procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República, constante do

Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República, constante

da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, constante da

Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Nacional, constante

da Lei n.º 15-A/98 de 3 de abril, e à 2.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, constante da Lei

orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o regime do exercício do voto antecipado relativamente aos

funcionários diplomáticos e seus familiares», o qual foi rejeitado na generalidade em 14/03/2014, com os votos

a favor do PS, contra do PSD, CDS-PP, PCP e PEV, e a abstenção do BE.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 965/XII (4.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do

Regimento da Assembleia da República.

Não obstante, sempre se adianta que a Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 2 do seu

artigo 49.º, a regra da pessoalidade do exercício do direito de voto, o que impede o voto por procuração, mas

esta possibilidade é, no entanto, admitida nesta iniciativa do BE, o que suscita sérias dúvidas quanto à sua

conformidade constitucional.

Refira-se que, em anotação ao referido preceito constitucional, os Professores Gomes Canotilho e Vital

Moreira afirmam: «Característica essencial do direito de sufrágio é o seu exercício pessoal (n.º 2), o que implica

o princípio da pessoalidade do voto. O direito de voto é intransmissível e insuscetível de representação ou

procuração, devendo o voto resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de

qualquer vontade alheia. Está, assim, proibido o voto por procuração ou em nome e em vez de outrem.»7

(sublinhado nosso).

Note-se que a Comissão Nacional de Eleições também se pronuncia sobre esta questão, defendendo o

seguinte: «No que respeita à solução propugnada no Projeto de Lei ora em análise de voto por procuração,

afigura-se-nos, salvo melhor entendimento, que pode colidir com as disposições constitucionais supra

referidas».

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 965/XII (4.ª) – ““Altera as Leis Eleitorais,

permitindo o voto antecipado a doentes que estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos

seus próprios meios, às mesas de voto”.

2. Esta iniciativa pretende alterar as leis eleitorais da Assembleia da República8, do Presidente da

República e dos órgãos das autarquias locais, bem como à Lei Orgânica do Regime do Referendo, de modo a

permitir o voto por correspondência ou por procuração de eleitores que, por motivo de doenças devidamente

comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas

de voto.

3 Possibilidade introduzida pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril. 4 Possibilidade introduzida pela Lei n.º 11/95, de 22 de abril. 5 Possibilidade introduzida na anterior lei eleitoral para as autarquias locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro) pela Lei n.º 9/95, de 7 de abril, e que se manteve na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. 6 Possibilidade que já existia na Lei n.º 45/91, de 3 de agosto, e que se manteve na Lei n.º 15-A/98, de 3 de agosto. 7In Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra editora, 671. 8 Alterando, por isso, também, por via indireta, a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, uma vez que a Lei Eleitoral da Assembleia da República se aplica subsidiariamente às eleições europeias (cfr. artigo 1.º da LEPE).

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3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 965/XII (4.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2015.

O Deputado Relator, Carlos Abreu Amorim — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 965/XII (4.ª) (BE)

Altera as leis eleitorais, permitindo o voto antecipado a doentes que estejam impossibilitados de se

deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto.

Data de admissão: 27 de maio de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Maria Leitão (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 29 de junho de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreciação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, visa alterar as leis

eleitorais da Assembleia da República1, do Presidente da Assembleia da República e dos órgãos das autarquias

locais, bem como Lei Orgânica do Regime do Referendo, de modo a contemplar a possibilidade de antecipação

do voto, por correspondência ou por procuração, a todo os eleitores que, por motivo de doença devidamente

comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas

de voto.

1 Alterando também, por via indireta, a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, uma vez que a Lei Eleitoral da Assembleia da república se aplica subsidiariamente às eleições europeias.

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Neste quadro, o projeto de lei prevê que os eleitores que se encontrem nas condições previstas – doença

comprovada impeditiva de deslocação – possam requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente

da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a

documentação necessária ao exercício do direito de voto antecipado, enviando cópias do seu cartão de cidadão

ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando comprovativo do impedimento invocado,

passado pelo médico assistente.

O presidente da câmara, avaliando os recursos disponíveis, decide sobre a tramitação a adotar para o

exercício do direito de voto dos requerentes, podendo ser adotado um dos seguintes procedimentos: o voto ser

efetuado por correspondência; ou o presidente da câmara, ou vereador devidamente credenciado, deslocar-se

à residência do cidadão. Em caso de impossibilidade de aplicação dos procedimentos anteriores, com a

concordância do requerente, o presidente da câmara pode, ainda, possibilitar que o voto seja exercido

presencialmente, por procuração, desde que garantido o segredo de voto.

Para o efeito, propõe-se aditar:

 a alínea h) ao n.º 1 do artigo 70.º-A – Voto antecipado, e o artigo 70.º-F – Modo de exercício em caso de

doença comprovada impeditiva de deslocação ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, (versão consolidada),

que aprovou a Lei Eleitoral do Presidente da República;

 a alínea h) ao n.º 1 do artigo 79.º-A – Voto antecipado, e o artigo 79.º-F – Modo de exercício em caso de

doença comprovada impeditiva de deslocação à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, (versão consolidada), que aprovou

a Lei Eleitoral da Assembleia da República;

 a alínea h) ao n.º 1 do artigo 117.º – Requisitos, e o artigo 119.º-A – Modo de exercício em caso de doença

comprovada impeditiva de deslocação à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, (versão consolidada), que

aprovou a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

 a alínea h) ao n.º 1 do artigo 128.º – A quem é facultado, e o artigo 130.º-A – Modo de exercício em caso

de doença comprovada impeditiva de deslocação à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, (versão consolidada), que

aprovou o Regime Jurídico do Referendo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que pretende alterar as leis eleitorais no que toca ao voto antecipado por

parte dos cidadãos que estejam impossibilitados de se deslocar, pelos seus próprios meios às mesas de voto,

foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por vários Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo

180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade

com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tratando-se de matéria que integra a reserva absoluta de competência da Assembleia da República, nos

termos da alínea a) do artigos 164º da Constituição, deve revestir a forma de lei orgânica, nos termos do artigo

166.º e ser votada na especialidade em Plenário, carecendo ainda, em votação final global, de maioria absoluta

dos Deputados em efetividade de funções, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da CRP. De acordo com o

n.º 5 do artigo 278.º, será comunicado o facto ao PM e grupos parlamentares pela PAR.

Esta iniciativa deu entrada em 26 de maio, foi admitida no dia 27 de maio e baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) nessa mesma data.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

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um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 14/79, de 16 de maio,Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

aditando-lhe um artigo 79.º-F, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,Lei que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com a redação que lhe

foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos

e das campanhas eleitorais,aditando-lhe um artigo 119.º-A, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que

regulamenta a eleição do Presidente da República, aditando-lhe um artigo 70.º F, e, por último, a Lei n.º 15-

A/98, de 3 de abril,que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, aditando-lhe um artigo 130.º-A.

Consultada a baseDigesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que as leis que se pretendem alterar

sofreram, até à data, as seguintes alterações:

A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14 -

A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90,

de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto,

e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,

de 30 de novembro, no total de treze alterações. Em caso de aprovação, esta será a décima quarta alteração.

ALei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,foi alterada pelas Leis n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005,

de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/20111, de 30 de novembro, sendo esta, em caso de aprovação,

a quinta alteração;

O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-

A/76, de 8 de junho, 472-A776, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas

Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, e 143/85, de 26 de novembro, pelo decreto-Lei n,º 55/88, de 26 de fevereiro,

pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto,

e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/20000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto,

4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

no total de vinte alterações.Em caso de aprovação, esta será a vigésima primeira alteração. No elenco das

alterações a este decreto-lei não constava a Lei n.º 45/80, de 4 de dezembro, que agora se introduz.

ALei n.º 15-A/98, de 3 de abril, foi alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de

15 de dezembro e 1/2011, de 30 de novembro. Em caso de aprovação, esta será a quarta alteração.

Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, na especialidade ou em redação final, passe a constar do

futuro diploma a seguinte designação: “Décima quarta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral

para a Assembleia da República), quinta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, (Lei que regula a eleição dos

titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com a redação

que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais), vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

(Regulamenta a Eleição do Presidente da República), e quarta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Aprova

a Lei Orgânica do Regime do Referendo), permitindo o voto antecipado a doentes que estejam impossibilitados

de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto”

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei referida, que dispõe sobre alterações e republicações, “Sempre que

sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…) a leis orgânicas, a leis de

bases, a leis quadro (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos,

em anexo às referidas alterações”. Não obstante, o autor da presente iniciativa não faz republicar as leis

alteradas.

Esta iniciativa entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos do disposto no artigo 10.º do

seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o povo exerce o poder

político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas

previstas na Constituição. Acrescenta o n.º 2 do artigo 49.º que o exercício do direito de sufrágio é pessoal e

constitui um dever cívico. Nas eleições para o Presidente da República, o n.º 3 do artigo 121.º estabelece, ainda,

que o direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.

Sobre esta matéria os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que o sufrágio é presencial,

exerce-se em assembleia de voto, comunitariamente, com os eleitores presentes uns perante os outros. A

Constituição apenas o prescreve para a votação dos eleitores do Presidente da República no território nacional

(artigo 121.º, n.º 3), mas a regra (tirando uma ou outra exceção de voto por correspondência e de voto

antecipado) deve valer para todas as eleições dentro e fora do território nacional, por exigência de liberdade e

pessoalidade do voto2. Característica essencial do direito de sufrágio é o seu exercício pessoal (n.º 2), o que

implica o princípio da pessoalidade do voto. O direito de voto é intransmissível e insuscetível de representação

ou procuração, devendo o voto resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção

de qualquer vontade alheia, Está, assim, proibido o voto por procuração ou em nome e em vez de outrem. Mas,

este princípio constitucional torna problemática a solução a dar aos casos de pessoas com doença ou deficiência

que as impossibilite de praticar as operações de voto (cegueira, amputação ou incapacidade motora das mãos,

etc.), que terão de exercer o direito de voto assistidas por outrem da sua confiança. Mas já não se afigura

vedado, em absoluto, o voto por correspondência, pois, aí é o próprio eleitor que efetua a escolha, embora sem

caráter imediato e sem a garantia de sigilo e autonomia que o principio da pessoalidade também abrange e que

só o voto direto e presencial garante (e que, por isso, obriga a limitar o voto por correspondência aos casos

absolutamente necessários)3.

Já segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o exercício de sufrágio é pessoal (…). E

pessoalidade significa, nos termos gerais, comummente aceites, exercício de um direito pela própria pessoa que

é seu titular, sem o veículo de representação legal ou voluntária. (…) Com a representação, e nem sequer com

o mandato, nada tem que ver o regime do voto dos cegos e de quaisquer outras pessoas afetadas por doença

ou deficiência física que as impeça de, sozinho, preencherem os boletins de voto. E à mesa da assembleia de

voto cabe verificar, caso a caso, a situação, exigindo-se, se tal não se mostrar possível, que o eleitor apresente

certificado comprovativo de impossibilidade da prática de tais atos, emitido, subscrito e certificado pela entidade

médica competente (AcTC n.º 320/89). Uma pessoa nestas condições de voto acompanhada de cidadão eleitor

por si escolhido que garante a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo (por

todos, artigo 97.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, a Lei n.º 14/79, de 16 de maio). Nitidamente,

não se trata de mandato, e tão somente de operação material4.

No mesmo sentido, podemos ler no Dicionário de Legislação Eleitoral que a admissibilidade, nas condições

previstas na lei, do voto dos invisuais e quaisquer outras pessoas afetadas por doença ou deficiência física

notórias constitui uma compreensível exceção ao principio da pessoalidade do voto, nos termos do qual o direito

de sufrágio deve ser exercido pessoal e diretamente pelo eleitor e não por intermédio de representante. Há,

todavia, quem entenda não constituir o voto dos deficientes uma verdadeira exceção ao referido principio. Assim

parece acontecer com Jorge Miranda, ao defender que em tal hipótese não há um mandato mas tão só um

“auxílio material” ao votante5.

Na verdade, o direito de sufrágio não é apenas um principio objetivo, é também um direito fundamental dos

cidadãos. E, assim sendo, embora a Constituição estabeleça que o direito de sufrágio deve ser exercido pessoal

e diretamente pelo eleitor e não por intermédio de representante, tal poderá não acontecer – por exemplo -

quando se trate de permitir o seu exercício por cidadãos portadores de deficiência ou por doentes.

2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 995. 3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 671. 4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, págs. 994 e 995. 5 Fátima Abrantes Mendes e outros, Dicionário de Legislação Eleitoral, Volume I, CNE, 1995, pág. 375.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 196

Direito de voto dos doentes nas leis eleitorais do Presidente da República (PR), Assembleia da

República (AR), Parlamento Europeu (PE), Órgãos das Autarquias Locais (AL), referendo local (RL) e

nacional (RN)

A Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, tal como

a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio6, não consagravam,

nas suas versões iniciais, a possibilidade de os doentes, internados ou não, poderem votar. Também o Decreto-

Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, que estabeleceu inicialmente o regime eleitoral para a eleição dos órgãos

das autarquias locais, não previa qualquer alternativa para o exercício do direito de sufrágio para quem se

encontrasse doente, independentemente de se tratar de uma situação previsível ou inesperada.

A consagração legal desta previsão foi efetuada pela Lei n.º 11/95, de 22 de abril7, no caso das eleições

presidenciais, e pela Lei n.º 10/95, de 7 abril8, no caso das eleições legislativas, diplomas que aditaram às

correspondentes leis eleitorais, respetivamente, os artigos 70.º-A e 79.ºA, artigos estes que apresentavam a

mesma redação: podem votar antecipadamente os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem

internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à

assembleia de voto. Foram também aditados a estas duas leis, os artigos 70.º-C (PR) e 79.º C (AR), sobre o

modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos.

Relativamente às eleições para os órgãos das autarquias locais importa mencionar que o Decreto-Lei n.º

701-B/76, de 29 de setembro, foi revogado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto9, diploma que

determinava ab initio que podem votar antecipadamente os eleitores que por motivo de doença se encontrem

internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar, e impossibilitados de se deslocar à

assembleia de voto (alínea d) n.º 1 do artigo 117.º), estabelecendo, no artigo 119.º, o modo de exercício deste

direito por doentes internados.

Também no caso dos referendos local e nacional, aprovados, respetivamente, pela Lei Orgânica n.º 4/2000,

de 24 de agosto10, e pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril11, a lei previu, desde logo, esta possibilidade de voto

antecipado (alínea d) n.º 1 do artigo 118.º e alínea d) n.º 1 artigo 128.º), apresentando a mesma redação das

leis eleitorais supramencionadas.

Posteriormente, e pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro12, o recurso ao voto antecipado foi

alargado em todas as eleições e nos dois tipos de referendo referidos, aos eleitores doentes em tratamento no

estrangeiro, bem como aos seus acompanhantes. Aquele diploma procedeu, ainda, à uniformização e

harmonização desta matéria, quer nos atos eleitorais quer nos atos referendários, nunca abrangendo, no

entanto, e à semelhança do que acontece noutros países como a Espanha e a França, os eleitores doentes que

se encontrem em casa, em lares ou noutro de tipo de unidades de apoio.

Importa agora proceder, de forma breve, à análise de cada um destes diplomas.

Lei Eleitoral do Presidente da República – Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, aprovou a Lei Eleitoral do Presidente da República, diploma que

sofreu dezassete alterações13 e, do qual, também pode ser consultada uma versão consolidada.

O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua versão originária previa, apenas, que o direito

de voto é exercido presencialmente no território nacional.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de junho, retificado pela Declaração de Retificação de 18

de junho de 1976, aditou novos números ao artigo 70.º, permitindo o exercício do direito de voto por intermédio

6 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 14/79, de 16 de maio. 7 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 11/95, de 22 de abril. 8 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 10/95, de 7 abril. 9 Trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. 10 Trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto. 11 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril. 12 Trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro. 13 O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, foi retificado pela Declaração de Retificação de 7 de junho de 1976, por sua vez retificada pela Declaração de Retificação de 30 de junho de 1976, tendo sofrido as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 377-A/76, de 19 de maio; Decreto-Lei n.º 445-A/76, de 4 de junho; Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de junho (Declaração de Retificação de 18 de junho de 1976); Decreto-Lei n.º 472-A/76, de 15 de junho; Decreto-Lei n.º 472-B/76, de 15 de junho; Decreto-Lei n.º 495-A/76, de 24 de junho; Lei n.º 143/85, de 26 de novembro (Declaração de Retificação de 6 de dezembro de 1985); Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro; Lei n.º 31/91, de 20 de julho; Lei n.º 72/93, de 30 de novembro; Lei n.º 11/95, de 22 de abril; Lei n.º 35/95, de 18 de agosto; Lei n.º 110/97, de 16 de setembro; Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de agosto; Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro; Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de setembro; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro; e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

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de representante aos membros das Forças Armadas e das forças militarizadas, bem como aos trabalhadores

das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas

públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estivessem impedidos

de se deslocar à assembleia ou secção de voto em que se encontrassem inscritos, por imperativo do exercício

das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento (n.º 2 do artigo 70.º).

Igual direito foi conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se

encontrasse embarcado, e, por isso, igualmente impedido de se deslocar à assembleia de voto, devendo nomear

o seu representante através de mensagem telegráfica assinada por si e pelo comandante do navio, ou de quem

o substitua. Esta mensagem, que comprovava o impedimento, seria remetida pelo representado ao presidente

da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, ao administrador de bairro respetivo,

e outra, de igual conteúdo, seria endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na câmara

municipal ou na administração de bairro até ao 4.º dia, inclusive, anterior à eleição. As entidades atrás referidas

deveriam remetê-la ao presidente da assembleia ou secção de voto respetiva, juntamente com os documentos

referidos no artigo 43.º, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da sua receção (n.º 3 do artigo 70.º).

Cada eleitor só poderia nomear validamente um representante e deveria fazê-lo através de documento isento

de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deveria estar devidamente

inscrito no recenseamento da mesma freguesia do representado e, por comparência pessoal, poderia exercer o

direito de voto do representado (n.º 4 do artigo 70.º). Cada representante só poderia representar validamente

um cidadão eleitor, exceto se este fosse membro das forças armadas. A representação envolvia, relativamente

ao exercício do direito de voto, a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertencessem

ao representado (n.º 5 do artigo 70.º).

O representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se

encontra inscrito, que já tivesse nomeado validamente representante seu, não poderia substituir-se a este no

ato de votar (n.º 6 do artigo 70.º). No ato da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deveria

identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado

e documento autenticado pela autoridade a este hierarquicamente superior, comprovativo do impedimento do

representado. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de

reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, diria o nome do representado em voz alta e

entregaria o boletim de voto ao representante (n.º 7 do artigo 70.º).

Os nomes dos eleitores que votassem através de representantes deveriam constar obrigatoriamente da ata

das operações eleitorais (n.º 8 do artigo 70.º).

Com esta alteração ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, foi consagrada, no ordenamento

jurídico português, a figura do mandato representativo para fins eleitorais. Esta inovação é justificada no

preâmbulo do Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de junho: constituiria chocante aberração jurídica que o Estado

impusesse um dever aos cidadãos e que, simultaneamente, lhes não possibilitasse o respetivo cumprimento.

Impensável seria, pois, que a exigência do exercício pessoal do mencionado direito-dever comportasse a

consequência da impossibilidade do seu exercício por intermédio de representante. Pois não desconhecia o

legislador que cidadãos há que, em virtude de no dia da eleição se encontrarem vinculados à prestação de

missões militares ou deveres funcionais, e por isso física ou funcionalmente impossibilitados de se deslocarem

à respetiva assembleia de voto, acabariam por ver frustrado o seu direito ou impedido o cumprimento do seu

dever, precisamente por quem lhes reconhecera o primeiro e lhes impusera o segundo, fechadas que fossem

as portas do instituto da representação.

É, de resto, próprio da figura do mandato representativo que o ato do representante produza os seus efeitos

na esfera jurídica do representado, como se fora este mesmo a executá-lo.

Que assim não fosse, e seria então certo que, em relação à designação dos titulares dos órgãos eletivos da

soberania, a regra geral a ter em conta - ainda que especial relativamente à norma mais genérica do artigo 48.º

– é a de que a sua eleição se procederá por «sufrágio direto, secreto e periódico», constante do artigo 116.º da

Constituição da República. Desapareceria, pois, neste caso, a exigência da pessoalidade do exercício do

sufrágio, se entendida como se viu não dever sê-lo. A «regra geral» a ter em conta na designação dos titulares

da soberania é a da natureza direta, secreta e periódica do respetivo sufrágio.

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Quanto à eleição do Presidente da República – órgão eletivo da soberania –, há contudo que ter em conta a

regra especial do artigo 124.º14 da Constituição da República, que confirma a natureza universal, direta e secreta

do respetivo sufrágio, limita o direito de elegê-lo aos cidadãos portugueses eleitores «recenseados no território

nacional» e estipula que, neste caso, «o direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.» De

igual modo, e pelas razões aduzidas quanto à pessoalidade do exercício do direito de voto, também a exigência

do seu exercício presencial não pode ser entendida em termos de frustrar a possibilidade desse mesmo

exercício. O mandatário-representante, aliás, ao exercer pelo mandante o direito de voto deste, está presente:

presente no território nacional e presente na assembleia de voto. Isto é: presente segundo todas as

interpretações possíveis do citado artigo 124.º.

Qual então o conteúdo útil dessa exigência, já que se não presume a inutilidade das expressões usadas pelo

legislador? É manifesto que, comportando a pessoalidade do exercício do direito-dever de votar o voto por

correspondência, ao exigir o seu exercício presencial, pretendeu o legislador evitar o voto postal ou por

correspondência. Mas não o voto por intermédio de representante.

Se, como vimos, os atos do mandatário com poderes de representação produzem os seus efeitos na esfera

jurídica do mandante-representado, como se tivessem sido cometidos por este, é patente que a exigência do

exercício presencial do direito de voto pode ser preenchida através da presença do mandatário-representante.

Se a referência à pessoalidade do exercício do direito de voto constante do citado artigo 48.º tivesse o

significado que vimos não ter, de excluir o voto por intermédio de representante, a exclusão dessa exigência nos

artigos 116.º e 124.º teria então o sentido lógico de que o legislador, ao fechar no artigo 124.º a via do voto

postal, teria reaberto a via da representação, para não vedar aos impedidos de se deslocarem o exercício do

direito e o cumprimento do dever de votarem, que lhes impôs sem exceções isentoras.

Também não obsta ao voto por intermédio de representante a natureza secreta do sufrágio. Para além de

que o mandatário-representante se encontra, em relação ao ato de votar, na exata posição do mandante, sendo

portanto em relação àquele que se põe a natureza sigilosa do ato de sufrágio, nunca se entendeu que, antes de

votar, e a mais de 500 m da assembleia de voto, o eleitor não pudesse revelar a outrem em quem tencionava

votar. Por maioria de razão, a revelação ao mandatário da sua intenção de voto, além de inerente à natureza do

mandato, não enferma de qualquer irregularidade.

Por se tratar, no entanto, de uma faculdade que convém reconhecer apenas a título excecional, limita-se o

direito de voto por intermédio de representante àqueles casos em que o eleitor se encontra impedido de se

deslocar à respetiva assembleia de voto em razão de missão militar ou dever funcional, ou seja, aos casos em

que a impossibilidade é determinada pelo cumprimento de outro dever cívico a bem da coletividade.

No entanto, e nos termos da Resolução n.º 83/81, de 23 de abril, o Conselho da Revolução, a solicitação do

Presidente da República e do Presidente da Assembleia da República, e precedendo parecer da Comissão

Constitucional, veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material das normas constantes

dos n.os 2 a 8 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, bem como das dos n.os 2 e 3 do artigo

72.º do mesmo Decreto-Lei n.º 319-A/76, por violarem, respetivamente, a regra da pessoalidade do exercício do

direito de voto prescrita no n.º 2 do artigo 48.º da Constituição e o princípio constante do n.º 2 do artigo 18.º,

conjugado, designadamente, com os artigos 48.º, n.os 1, 2 e 4, 125.º e 153.º da mesma Lei Fundamental.

Assim sendo, e pela Resolução n.º 83/81, de 23 de abril, foi eliminada a figura do mandato representativo

para efeitos de exercício do direito de sufrágio.

Segundo Fátima Abrantes Mendes e Jorge Migueis, como decorre do n.º 2 do artigo 49.º da C.R.P. o exercício

do sufrágio é pessoal, insuscetível de ser exercido por intermédio de representante. Daí que tenha sido

inteiramente banido da legislação portuguesa, a partir da aprovação da Constituição de 1976, o voto por

procuração ou por intermédio de representante – admitido na Assembleia Constituinte de 1975 em diplomas

complementares que alteraram (…) na eleição do PR de 1976, o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3

de maio. (…) As citadas normas violavam dois princípios gerais de direito eleitoral com dignidade constitucional:

os princípios da pessoalidade e o da presencialidade do voto, o primeiro consagrado no n.º 2 do artigo 49.º e o

segundo o n.º 3 do artigo 121.º ambos da CRP. A Constituição proíbe, pois, de forma inequívoca o voto por

procuração ou por intermédio de representante e, na opinião de Vital Moreira e Gomes Canotilho, nas eleições

14 Corresponde hoje ao artigo 121.º da CRP.

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presidenciais «o teor literal do preceito abrange também a proibição do voto por correspondência, ainda que

esse forma de voto não seja, em geral, ilegítima»15.

A Lei n.º 11/95, de 22 de abril, veio alterar, uma vez mais, o artigo 70.º, tendo ainda aditado, designadamente,

os artigos 70.º-A – Voto antecipado, e 70.º-C – Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes

internados e por presos.

Relativamente ao artigo 70.º manteve, em parte, a redação do n.º 1, prevendo agora que o direito de voto é

exercido presencialmente no território nacional, sem prejuízo do disposto sobre o voto antecipado. Passa

também a prever, expressamente, que o direito de voto é exercido diretamente pelo cidadão eleitor, e que não

é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do

voto dos deficientes (n.os 2 e 3 do artigo 70.º), redação que se mantém até hoje.

Já o artigo 70.º-C vem permitir, pela primeira vez nas eleições presidenciais, o voto antecipado para os

eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em

estabelecimento hospitalar, e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto.

De mencionar que esta alteração, efetuada por lei da Assembleia da República, foi aprovada por

unanimidade, podendo ser consultados os respetivos trabalhos preparatórios.

Mais tarde, a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto16, veio aditar ao artigo 70.º-A novas categorias de

situações e de profissões em que se pode exercer o direito de voto antecipado e, ainda, aditar um n.º 3 a este

artigo, consagrando o direito de voto antecipado para os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes

ou afins que vivam com eleitores doentes em tratamento no estrangeiro.

A última alteração a esta matéria resultou da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, diploma que

aditou, designadamente, a alínea e) ao n.º 4 do artigo 70.º-A, passando a permitir o voto antecipado aos eleitores

doentes em tratamento no estrangeiro, bem como aos seus acompanhantes.

A Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, uniformizou a matéria relativa ao voto antecipado, não só em

todas as leis eleitorais, mas também nos referendos local e nacional. De mencionar que com esta alteração o

legislador procurou, ainda, abranger o maior número possível de cidadãos eleitores.

Lei Eleitoral para a Assembleia da República – Lei n.º 14/79, de 16 de maio

A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, diploma que sofreu

treze alterações,17 e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Na versão originária do artigo 79.º, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República previa que o direito de

voto era exercido direta e presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto relativamente ao voto por

correspondência.

Posteriormente, a Lei n.º 10/95, de 7 abril, modificou a redação do n.º 2 do artigo 79.º, passando a prever

que, sem prejuízo do disposto sobre o voto dos deficientes, não seria admitida nenhuma forma de representação

ou delegação no exercício do direito de sufrágio. Nos termos daquele artigo, o direito de voto tem que ser

exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A - Voto antecipado, 79.º-B -

Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais, e 79.º-C - Modo de exercício do direito

de voto antecipado por doentes internados e por presos. Com estes aditamentos é consagrado - à semelhança

das eleições para o Presidente da República - o voto antecipado para os eleitores que por motivo de doença se

encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar, e impossibilitados de se

deslocar à assembleia de voto (alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º-A).

Por fim, a Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, modificou a parte final do n.º 1 que prevê, agora, que

o direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado,

tendo aditado ainda a alínea e) ao n.º 4 e o n.º 5 ao artigo 79.º-A, permitindo o voto antecipado aos eleitores

doentes em tratamento no estrangeiro, bem como aos seus acompanhantes, e os cidadãos eleitores cônjuges

ou equiparados, parentes ou afins que vivam com aqueles eleitores.

15 Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral do Presidente da República, 2005, pág. 101. 16 Trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto. 17. A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi retificada pela Declaração de Retificação de 17 de agosto de 1979, e pela Declaração de Retificação de 10 de outubro de 1979, tendo sofrido as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; Lei n.º 14-A/85, de 10 julho; Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 fevereiro; Lei n.º 5/89, de 17 março; Lei n.º 18/90, de 24 julho; Lei n.º 31/91, de 20 julho; Lei n.º 72/93, de 30 novembro; Lei n.º 10/95, de 7 abril; Lei n.º 35/95, de 18 agosto; Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 junho; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 agosto; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro; e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

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Lei Eleitoral do Parlamento Europeu – Lei n.º 14/87, de 29 de abril

A Lei n.º 14/87, de 29 de abril18, aprovou a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, diploma que sofreu cinco

alterações,19 e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Nos termos do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, em relação ao

voto antecipado, a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pelas normas

que regulam a eleição de Deputados à Assembleia da República.

Assim sendo, nesta matéria aplicam-se subsidariamente as normas da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que

aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, aprovou a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais,

diploma que sofreu quatro alterações20 e do qual pode ser consultada uma versão consolidada.

O Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, que estabeleceu inicialmente o regime eleitoral para a eleição

dos órgãos das autarquias locais foi revogado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Se o primeiro

diploma nada previa sobre a votação dos doentes, já o segundo determinava logo na versão original que podem

votar antecipadamente, os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente

internados em estabelecimento hospitalar, e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto (alínea d) do

n.º 1 do artigo 117.º) estabelecendo, no artigo 119.º, o modo de exercício deste direito por doentes internados.

Por último, menciona-se a Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, diploma que harmonizou a matéria

relativa ao voto antecipado.

Regime Jurídico do Referendo – Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

Regime Jurídico do Referendo Local – Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto

A Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, aprovou o regime do referendo (RN), diploma que sofreu três alterações21 e

do qual pode ser consultada uma versão consolidada, enquanto a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,

aprovou o regime do referendo local (RL), diploma que sofreu duas alterações22 e do qual também pode ser

consultada uma versão consolidada.

As duas leis, nas suas versões originais, permitiam o voto antecipado aos eleitores que, por motivo de

doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e

impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto (alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º RN e alínea

d) do n.º 1 do artigo 118.º RL). Nos artigos 130.º (RN) e 120.º (RL) é estabelecido o respetivo modo de exercício

de votação.

A Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, diploma que veio harmonizar esta matéria nos diversos

processos eleitorais já mencionados, aditou nestes dois tipos de referendo a possibilidade do exercício do voto

antecipado para os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como para os seus acompanhantes,

podendo ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que

vivam com eles (alínea e) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 128.º RN e alínea e) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 118.º RL).

Valem para o sufrágio referendário os mesmo princípios do sufrágio eleitoral, ressalvado o princípio da

periodicidade.

Modo do exercício do direito de voto nas leis eleitorais do Presidente da República (PR), Assembleia

da República (AR), Parlamento Europeu (PE), Órgãos das Autarquias Locais (AL), referendo local e

nacional

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, da alínea d) do

n.º 1 do artigo 79.º-A do Lei n.º 14/79, de 16 de maio, e da alínea d) n.º 1 do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º

18 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 14/87, de 29 de abril. 19. A Lei n.º 14/87, de 29 de abril, foi retificada pela Declaração de Retificação de 7 de maio de 1987, tendo sofrido as seguintes alterações: Lei n.º 4/94, de 9 de março; Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho; Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro; Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; e Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro. 20. A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, tendo sofrido as seguintes alterações: Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de novembro; Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro; e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. 21. A Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, sofreu as seguintes alterações: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro; e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. 22. A Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, sofreu as seguintes alterações: Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

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1/2001, de 14 de agosto, podem votar antecipadamente, os eleitores que por motivo de doença se encontrem

internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à

assembleia de voto.

O procedimento, em todas as eleições é sempre o mesmo. O eleitor deve requerer pela via postal ou por

meios eletrónicos, ao presidente da câmara municipal do município em cuja área esteja recenseado, até ao 20.º

dia anterior ao da eleição, a documentação necessária para votar.

Junto com o requerimento deve remeter:

1. Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

2. Fotocópia do cartão de eleitor, se o tiver, ou certidão de eleitor;

3. Documento comprovativo do impedimento emitido pelo médico assistente confirmado pela direção do

estabelecimento hospitalar.

Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara envia ao eleitor, por correio registado com

aviso de receção, a seguinte documentação:

1.Um boletim voto;

2. Dois envelopes: (um azul e um branco);

3. É-lhe também devolvida a documentação enviada à Câmara Municipal.

Na posse do boletim de voto, dos envelopes e do documento comprovativo do impedimento o eleitor deve

aguardar a presença do presidente da câmara municipal no estabelecimento hospitalar, que ocorrerá entre o

10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, para exercer o seu direito de voto.

Sobre o voto antecipado para doentes internados em estabelecimentos hospitalares podem também ser

consultados os folhetos informativos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, elaborados

para as eleições presidenciais de 2011, eleições legislativas de 2011, eleições europeias de 2014, e eleições

autárquicas de 2013.

Doentes internados em estabelecimentos hospitalares – interpretação pela Comissão Nacional de

Eleições do alcance do preceito

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) pronunciou-se sobre a possibilidade legal de voto antecipado de

eleitores doentes, residentes em lares de idosos, e também sobre a expressão legal «doentes internados»,

entendimentos estes que importa aqui mencionar. Cumpre também destacar algumas anotações sobre esta

matéria que constam da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, anotada e comentada por membros e

juristas da Comissão.

Relativamente à possibilidade legal de voto antecipado de eleitores doentes, residentes em lares de idosos,

que não podem deslocar-se às assembleias de voto, foi entendimento da CNE, conforme ata de 14 de fevereiro

de 2001:

1. Os lares de idosos não integram o conceito de estabelecimento hospitalar, pelo que os cidadãos doentes

residentes naqueles lares não podem exercer o seu direito de voto antecipadamente;

2. Porque os diversos regimes de voto antecipado constituem exceções à regra geral da pessoalidade do

voto, não admitem aplicação analógica nem parece haver elementos de interpretação que permitam ao

interprete entender que o legislador pretendeu dizer mais do que o que respaldou na letra da respetiva lei23.

Quanto ao entendimento sobre se uma unidade de cuidados continuados, com internamento, que presta

serviços de saúde será de considerar um estabelecimento hospitalar para efeitos do exercício do voto

antecipado, considerou a Comissão Nacional de Eleições (CNE 26/XIV/2012) que a votação antecipada

consubstancia o reforço dos mecanismos de participação democrática e que é do interesse público que seja

facilitado o exercício do direito de voto, no respeito dos princípios constitucionais e legais, aos cidadãos que

detêm esse direito, afigura-se que uma Unidade de Cuidados Continuados, com internamento, que presta

serviços de saúde, será de considerar um estabelecimento hospitalar para efeitos do exercício do voto

antecipado.

23 Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral do Presidente da República, 2005, pág. 106.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 202

Sobre o alcance da expressão legal utilizada «doentes internados» e se esta abrange normais internamentos

por gravidez/parto e situações de internamento programado, ainda que de curta duração, cumpre mencionar a

nota do artigo 119.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, da autoria de Jorge Miguéis e outros:

1. A expressão legal «doentes internados» tem sido objeto de algumas questões junto da CNE ao longo dos

diversos processos eleitorais, designadamente se aí se poderão incluir quaisquer pessoas internadas em

estabelecimento hospitalar impedidas de se deslocarem à assembleia eleitoral correspondente ao local por onde

se encontram recenseados, como acontece, por exemplo, com os normais internamentos por gravidez/parto.

Atentos os prazos para o exercício deste tipo de votação e o próprio elemento literal deste normativo legal,

parece que o legislador não pretendeu incluir internamentos como o aqui referido a título de exemplo, tanto mais

que o processo de votação antecipada previsto neste artigo tem início muito antes do dia designado para a

realização do ato eleitoral, fazendo pressupor um período mais alargado de internamento do que aquele que

normalmente se verifica neste tipo de situações.

2. A recente tendência inclusiva, porém, suscita, pelo menos, a dúvida sobre se a norma não deve ter-se por

aplicável a situações de internamento programado, ainda que de curta duração — de facto, não parece garantir

igualdade de tratamento dos cidadãos o entendimento segundo o qual poderá votar um qualquer cidadão nas

demais condições legais que, não estando deslocado, preveja que o estará no dia da votação e não o poderá

fazer quem, de forma análoga, for submetido a uma intervenção cirúrgica24.

Por último, e no que respeita a que tipo de estabelecimentos hospitalares se encontram abrangidos, e ainda

de acordo com a mesma nota do artigo 119.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, importa referir

que como a lei não refere expressamente quais os estabelecimentos hospitalares que se encontram abrangidos

por esta norma, se entende que o direito de votação antecipada aqui previsto se estende a todos os

estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua natureza legal (instituições públicas, privadas e

cooperativas)25.

Fontes de informação complementares

Sobre o voto antecipado dos doentes e matérias complementares podem ser consultados os sítios da

Comissão Nacional de Eleições e o Portal do Eleitor.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

De acordo com o artigo 72.º da Lei Orgánica 5/1985, de 19 de junio, os eleitores que prevejam que não se

poderão deslocar à assembleia de voto no dia das eleições, podem votar por correspondência, mediante

requerimento ao Delegación Provincial de la Oficina del Censo Electoral, que preencha os seguintes requisitos:

a) O eleitor deve solicitar à sua Delegación Provincial de la Oficina del Censo Electoral, a partir da data da

marcação das eleições e até ao décimo dia anterior à votação, uma certidão da sua inscrição no recenseamento

eleitoral. Este pedido pode ser feito em qualquer Servicio de Correos.

b) O pedido deve ser feito pessoalmente. O funcionário dos correios, encarregado de a receber, deve exigir

ao requerente a apresentação do seu documento nacional de identidade, devendo verificar a correspondência

de assinatura. Em nenhum caso será aceite a utilização de fotocópia do documento nacional de identidade.

c) Em caso de doença ou de incapacidade que impeça o eleitor se deslocar ao Servicio de Correos, esse

impedimento deve ser comprovado por atestado médico oficial e gratuito. Neste caso, o pedido pode ser feito

em nome do eleitor por outra pessoa, sendo obrigatória a existência de documento notarial ou consular com

esse fim. Este serviço é totalmente gratuito, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Orgánica 5/1985, de 19

de junio, e do Real Decreto 1954/1982, de 30 de julio, por el que se aprueba el anexo cuarto del Reglamento

24 Jorge Miguéis e outros, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, INCM, 2014, pág. 325. 25 Jorge Miguéis e outros, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, INCM, 2014, pág. 323.

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Notarial, relativo al ejercicio de la fe pública en material electoral. O notário desloca-se ao domicilio do eleitor,

independentemente de se tratar da sua casa ou da casa de um familiar, de um hospital, ou de um lar de idosos.

Cada documento só pode incluir um eleitor, e cada pessoa só pode representar um eleitor. A Junta Electoral

deverá confirmar, caso a caso, a verificação de todos os requisitos.

d) Os serviços de correio enviam no prazo de três dias toda a documentação para a correspondente Oficina

del Censo Electoral.

De acordo com o previsto no artigo 73.º da Lei Orgánica 5/1985, de 19 de junio, recebido o pedido de voto

por correspondência, a Delegación Provincial comprova a inscrição no recenseamento e procede à anotação

correspondente, de modo a que no dia das eleições este voto não possa ser exercido pessoalmente, e emite a

certidão solicitada.

A Oficina del Censo Electoral envia por correio registado com aviso de receção ao eleitor, a partir do 34.º

posterior à marcação das eleições e antes do 6.º dia anterior ao da votação, para o domicílio por aquele indicado,

ou na sua falta, para o que conste do recenseamento, os boletins de voto e os envelopes, a certidão de

recenseamento e um envelope no qual se encontra identificada a mesa onde deveria ser exercido o direito de

voto. Com estes documentos é enviada uma nota explicativa.

O aviso de receção deve ser assinado pelo interessado, após prévia identificação. Se não se encontrar em

casa, o eleitor será notificado para, ou pessoalmente ou por intermédio da pessoa que o representa, se deslocar

ao posto dos correios para, após identificação, receber a documentação relativa ao voto por correspondência

cujo conteúdo tem que constar expressamente do aviso.

Após o exercício do direito de voto, o eleitor deve introduzi-lo no envelope, após o que o deverá fechar. No

caso de estar em causa o exercício do direito de voto em mais do que uma eleição, deverá proceder-se do

mesmo modo para cada uma delas. Por fim, deve introduzir o envelope ou envelopes no envelope certificado

dirigido à mesa de assembleia de voto e proceder ao seu envio por correio registado até ao 3.º dia anterior à

data das eleições. Este envelope não necessita de selo.

Os Servicios de Correos guardam a correspondência dirigida às mesas das assembleias de voto até ao dia

das eleições. Neste dia, entre as nove da manhã e as oito horas da noite, os Servicios de Correos procedem às

respetivas entregas nas mesas das assembleias de voto correspondentes. Os Servicios de Correos devem

manter um registo de toda a documentação recebida, que deve ser disponibilizada às Juntas Electorales. Os

envelopes que sejam recebidos despois das 20 horas do dia das eleições são enviados para a Junta Electoral

de Zona.

FRANÇA

Em França, prevê-se o envio para casa do material necessário ao exercício do direito de voto, bem como o

voto por procuração.

Em todas as eleições, os boletins de voto são enviados para casa de cada eleitor. Este envio acresce aos

boletins de voto que existem em todas as assembleias de voto. Permite a qualquer pessoa votar em casa, e se

for necessário pedir ajuda a um terceiro. O eleitor só precisa de solicitar o envelope respetivo na mesa da

assembleia de voto, após o que se deverá deslocar à cabine de voto para introduzir o boletim de voto no

envelope, e posteriormente na urna.

O Code électoral prevê expressamente a possibilidade do voto por procuração para pessoas com deficiência.

Efetivamente, nos termos do artigo D. 61-1 Code électoral podem exercer este modo de votação, os eleitores

que, atestem por sua honra que, designadamente, por motivos de deficiência, saúde, ou assistência a pessoa

doente se encontram impedidos de estar presentes na assembleia de voto no dia da votação.

A procuração é normalmente emitida para uma determinada eleição. No entanto, a pedido do eleitor, pode

ter a duração de um ano, a partir da data da sua emissão. A presença da pessoa que pretenda passar a

procuração é indispensável. Todavia, por vezes, o eleitor que pretende passar a procuração não se pode

deslocar. Nesse caso, os officiers de police judiciaire ou os seus délégués, deslocam-se ao domicílio do eleitor.

O pedido deve ser formulado por escrito e acompanhado de um atestado médico, ou de um atestado que

comprove que o eleitor não se pode deslocar.

O mandante e o mandatário devem estar inscritos no mesmo círculo eleitoral, mas podem não ser da mesma

assembleia de voto (artigo L72 do Code électoral). Cada mandatário só pode constar, no máximo, de duas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 204

procurações(artigo L73 do Code électoral). O mandatário, depois de exibir a procuração, vota no lugar do

mandante e assina a lista de presenças (artigo L74 do Code électoral). O mandante pode sempre revogar a sua

procuração(artigo L75 do Code électoral). Mesmo tendo passado uma procuração, caso o mandante se

apresente na assembleia de voto antes do mandatário, pode sempre exercer o seu direito de voto (artigo L76

do Code électoral).

ITÁLIA

A Legge n. 46 del 7 maggio 2009, in materia di ammissione al voto domiciliare di elettori affetti da infermità

che ne rendano impossibile l'allontanamento dall'abitazione, determina que o eleitor que sofra de uma doença

de tal forma grave que se encontre impedido de sair do seu domicílio pode exercer o seu direito de voto em

casa. Esta avaliação é da exclusiva competência dos médicos e a certificação deve declarar essa mesma

impossibilidade (artigo 1, n.º 3, alínea b).

Quem pretenda exercer o seu direito de voto no domicílio deve enviar ao Sindaco del Comune a que pertence,

entre o quadragésimo e vigésimo dia antes do dia da eleição, o pedido correspondente, devendo indicar o

endereço completo. Com esta declaração deve ser anexada cópia do cartão de eleitor e um atestado médico

emitido pelo médico da área de residência do eleitor, com data não anterior a 45 dias antes do dia das eleições

e com um prognóstico de incapacidade não inferior a 60 dias.

A lei não regula, no entanto, a situação em que o eleitor não consiga assinar e como, nesse caso, se procede

à recolha da sua vontade. Assim sendo, a regra tem sido a de atribuir essa função a um funcionário público, que

regista a causa do impedimento físico nos termos previstos no DPR 445/2000, art 4.

O voto ao domicilio é permitido, nos termos da Legge no. 22/2006, nas eleições da Camara, do Senado, do

Parlamento Europeu e dos referendos nacionais. Nas eleições das províncias e nas autárquicas, as regras de

votação no domicilio só se aplicam se a casa do eleitor se localizar na área porque é eleitor.

Nos termos da Legge n. 15 del gennaio 1991, em todas as eleições e referendos quem se encontrar

hospitalizado ou a viver num lar tem o direito de votar.

Estes eleitores podem votar mediante a apresentação do cartão de eleitor, e de uma autorização emitida

nesse sentido pelo presidente da câmara.

Sobre esta matéria pode, ainda ser consultado o dossiê Modo de votação dos deficientes e dos doentes:

Espanha, França e Itália.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se a existência, em

matéria conexa, das seguintes iniciativas e petições:

Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – Lei que define os princípios que regem a cobertura

jornalística das eleições e referendos nacionais.

Projeto de Lei n.º 998/XII (4.ª) (PS) – Encurta os prazos legais nas eleições para a Assembleia da República

e elimina inelegibilidade injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade.

Petição n.º 506/XII (4.ª) –Solicitam a criação de meios televisivos para exercício do direito de antena dos

candidatos a eleições em termos equitativos.

V. Consultas e contributos

Em 18 de junho de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

A Comissão solicitou também, em 28 de maio de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades:

Associação Nacional de Municípios Portugueses, Comissão Nacional de Eleições e Direção para a Área de

Administração Eleitoral da DGAI1.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.O 997/XII (4.ª)

(APROVA O REGIME DE FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE

INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E FIXA OS LIMITES DA ATUAÇÃO DOS SERVIÇOS

QUE O INTEGRAM (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A iniciativa legislativa do grupo parlamentar do PCP em apreço deu entrada em 16 de maio de 2015 e foi

admitida em 17 de maio de 2015, tendo sido distribuída no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da

Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O debate na generalidade do Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) encontra-se agendado para o dia 1 de julho de

2015.

2. Objeto, conteúdo e motivação

O projeto de lei do PCP em análise aprova um novo regime de fiscalização da Assembleia da República

sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o

integram, promovendo a sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.

A iniciativa surge na sequência da apresentação pelo Governo da Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) sobre o

Sistema de Informações da República Portuguesa. Consideram os proponentes que essa iniciativa, que

classificam como inconstitucional, «para além de dar passos muito significativos na indesejável fusão dos

Serviços de Informações, e de conter outros aspetos contestáveis, que não deixarão de contar com a devida

contestação da parte do PCP aquando da respetiva apreciação, contém um reforço de poderes dos Serviços de

Informações que constitui uma séria ameaça às liberdades públicas».

Por outro lado, considera o PCP na sua exposição de motivos que a mesma «surge num tempo em que o

mecanismo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações não tem qualquer credibilidade aos olhos

dos cidadãos».

Alegam ainda os proponentes que «o regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da

República Portuguesa não é feito diretamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas

através da interposição de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas

por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar», acrescentando que «não há

fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do Parlamento é pura e

simplesmente excluída do exercício dessa fiscalização».

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Nesse sentido o projeto de lei assume assim os seguintes dois objetivos:

(i) Visa confrontar diretamente a proposta do Governo de reforçar os Serviços de Informações,

estabelecendo de forma clara os limites das suas atuações, vedando absolutamente aos Serviços de

Informações a possibilidade de aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por via de ingerência

da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo dados de tráfego,

de localização ou outros dados conexos das comunicações.

(ii) Retoma uma proposta já apresentada no passado recente pelo PCP, de que a fiscalização do SIRP seja

assegurada diretamente pela Assembleia da República através de uma Comissão de Fiscalização presidida pelo

Presidente da Assembleia da República e que integre os Presidentes das Comissões Parlamentares de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros, e

os Presidentes dos Grupos Parlamentares.

Do ponto de vista sistemático, o articulado do projeto de lei é composto por 3 artigos, divididos,

respetivamente, pelas alterações à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, pelos aditamentos à mesma lei, e por uma

norma revogatória.

As alterações à Lei n.º 30/84, de 5 setembro, ora propostas, incidem nos limites das atividades dos serviços

de informações (artigo 3.º), na sua orgânica (artigo 7.º), no regime da comissão de fiscalização (artigo 8.º), nas

atribuições e competências (artigo 9.º), no funcionamento (artigo 10.º), no acesso a documentos e informações

sob segredo de estado (artigos 11.º e 13.º), na apreciação da recusa de acesso a documentos e informações

(artigo 11.º-A) e no regime de prestação de informações na posse do SIRP (artigo 11.º-B).

3. Enquadramento

Do ponto de vista constitucional, importará ter presente, no âmbito da presenta análise, que a alínea q) do

artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à Assembleia da República a competência

exclusiva de legislar sobre o «regime do sistema de informações da República e do Segredo de Estado».

Relativamente ao necessário enquadramento legal, merece referência a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, e

respetivas alterações que se reportam à ora designada Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, que é objeto de alterações pela iniciativa em análise, e onde consta o atual regime de fiscalização;

a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações

da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de

Informações de Segurança (SIS); bem como o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, que define a orgânica do

SIS.

4. Pareceres

No âmbito do presente processo legislativo foi recebido parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa, no passado dia 25 de junho.

Foram ainda solicitados pareceres pela Assembleia da República, que ainda se aguardam, ao Secretário-

Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao Conselho Superior de Magistratura e ao

Conselho Superior do Ministério Público no dia 19 de junho passado.

5. Iniciativas pendentes

Encontram-se pendentes, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e

Garantias, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

– Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República

Portuguesa;

– Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada

pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas

n.º 4/2004, de 6 de novembro, e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014,

de 10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP).

– Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes;

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– Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de

agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do Parecer faz notar que aderindo o Projeto de Lei em apreço à interpretação de que o acesso aos

metadados, para além da sua natureza de dados sensíveis, implicam ingerência nas comunicações, dele

decorre, necessariamente, uma opção restritiva quanto aos poderes operacionais do SIRP. Sempre foi essa,

aliás, a posição histórica do autor.

O caso está em saber se tal orientação contrária ao desenvolvimento das capacidades do SIRP não está em

oposição frontal às respostas que o Estado deve a si próprio e à sociedade para a preservação do valor da

segurança associado ao das liberdades públicas.

Quanto à solução defendida para um novo perfil de legitimação e composição do Conselho de Fiscalização

do SIRP, como o próprio projeto de lei refere, ela resulta de uma recorrente insistência de quem não se conforma

com a votação de dois terços para a eleição de três membros do Conselho que, independentemente das demais

atividades que desempenhem, devem, no exercício da função, denotar total independência partidária. Todavia,

não parece ao autor do parecer que uma composição que integre os próprios líderes parlamentares possa

garantir esse fundamental desiderato.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) do PCP cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

2. A iniciativa legislativa em apreço aprova um novo regime de fiscalização da Assembleia da República

sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o

integram, promovendo a sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.

3. Aguardam-se pareceres solicitados ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República

Portuguesa, ao Conselho Superior de Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público no dia 19 de

junho passado.

4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

i. Nota técnica.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Lacão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP)

Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da

República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos serviços que o integram (Sexta alteração à Lei n.º

30/84, de 5 de setembro).

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Data de admissão: 17 de junho de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 26 de junho de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreciação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar a Lei-Quadro

do Sistema de Informações da República Portuguesa - Lei n.º 30/84, de 5 de setembro -, aprovando um novo

regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República e fixando

limites de atuação dos serviços que o integram.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, o presente projeto de lei tem, essencialmente, dois

objetivos: em primeiro lugar, visa confrontar diretamente a proposta entretanto apresentada pelo Governo sobre

o Sistema de Informações da República – Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) -, na medida em que o proponente

entende que «essa proposta de lei, para além de dar passos muito significativos na indesejável fusão dos

serviços de informações (...), contém um reforço de poderes dos serviços de informações que constitui uma

séria ameaça às liberdades públicas», o que a torna – nas palavras do proponente – «inequivocamente

inconstitucional», por violação do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição; em segundo lugar, pretende alterar o

mecanismo de fiscalização parlamentar dos serviços de informações, retomando uma proposta já apresentada

no passado recente – através do Projeto de Lei n.º 302/XII/2.ª -, com a criação da Comissão de Fiscalização do

SIRP, presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integrando os Presidentes das Comissões

Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (artigo 8.º), Comissão que teria a seu cargo, no essencial, as funções

que estão hoje cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP (artigo 9.º).

Concretamente, no projeto de lei sub judice fixam-se os limites de atuação dos serviços de informações,

vedando-lhes absolutamente a possibilidade de «aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por

via de ingerência da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo

dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações» (artigo 3.º, n.º 5).

Por outro lado, é proposto um regime de acesso a documentos e informações sob segredo de Estado,

requerido por Deputados, com intervenção da Comissão de Fiscalização (artigo 11.º), que visa impedir, segundo

o proponente, que «os serviços de informações possam funcionar como instrumento de limitação abusiva dos

direitos de fiscalização parlamentar».

A iniciativa legislativa compõem-se de três artigos preambulares: o primeiro prevendo a alteração dos artigos

3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro; o segundo propondo o aditamento dos

artigos 11.º-A e 11.º-B à mesma Lei; e o terceiro contendo a norma revogatória.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo

167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR). De facto, a iniciativa

legislativa constitui um dos poderes atribuídos aos Deputados e aos grupos parlamentares, nos termos da alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também da alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento, respetivamente.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a

iniciativa em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

A presente iniciativa pretende aprovar o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema

de Informações da República Portuguesa e fixar os limites da atuação dos serviços que o integram, procedendo,

para o efeito, à sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa). Ora, tratando-se de matéria compreendida na alínea q) do artigo 164.º da Constituição,

constitui reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e, por isso, “(…)nestas

matérias só a AR pode emitir as leis, interpretá-las, suspendê-las, modificá-las, revogá-las”1.

Em caso de aprovação, a iniciativa sub judice reveste a forma de lei orgânica, como resulta do n.º 2 do artigo

166.º da Constituição, devendo ser aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto

eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR). Deve ainda ser observado o procedimento previsto no n.º 5 do artigo

278.º da Constituição.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 16 de junho do corrente ano, foi admitido e anunciado em 17 de

junho, tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia

1 de julho (cfr. Súmula da reunião n.º 103 da Conferência de Líderes, de 17 de junho de 2015), conjuntamente

com outras iniciativas sobre a mesma matéria.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importa ter em

consideração em sede de especialidade e aquando da redação final:

– A redação do n.º 1 do artigo 3.º (Norma revogatória) da iniciativa mostra-se vaga e imprecisa quanto às

disposições revogadas na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto. Face à exigência de certeza e segurança

jurídica relativamente às normas que deixam de vigorar na ordem jurídica, sugere-se que seja procurada uma

formulação mais explícita;

– A matéria tratada no n.º 2 do artigo 3.º não se enquadra no âmbito temático do artigo, tal como definido na

respetiva epígrafe — Norma revogatória. Deverá ser ponderada a sua inclusão num artigo autónomo, a criar,

para o qual se propõe a seguinte epígrafe: “Referências”;

– A epígrafe do artigo 13.º (Responsabilidade) da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, constante do artigo 1.º do

projeto de lei, é igual à epígrafe do artigo 33.º-E (aditado à lei em causa pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de

agosto), o que, em termos de técnica legislativa, é considerado incorreto.

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 310.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Em primeiro lugar, regista-se que o projeto de lei sub judice tem um título que traduz sinteticamente o seu

objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, apesar de poder ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de especialidade, em caso de aprovação.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei orgânica, tal como mencionado no

ponto anterior, deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República e declarar expressamente a

sua natureza no formulário respetivo, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no

n.º 3 do artigo 9.º, ambos da lei formulário.

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei referida, que dispõe sobre alterações e republicações, “Sempre que

sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…) a leis orgânicas, a leis de

bases, a leis quadro (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos,

em anexo às referidas alterações”. Não obstante, o autor da presente iniciativa não faz republicar a lei alterada.

Por fim, refira-se que, na ausência de norma sobre a entrada em vigor, será observado o disposto no n.º 2

do artigo 2.º da lei formulário, pelo que, em caso de aprovação, a presente iniciativa entrará em vigor no quinto

dia após a publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é da competência

exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o ”regime do sistema de informações da República e do

segredo de Estado”.

O projeto de lei em apreço pretende alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro3, que aprovou a Lei Quadro do

Sistema de Informações da República Portuguesa, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º

15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, e, já

na presente legislatura, pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto4;

Com interesse sobre as matérias em análise, devem ainda ser referidos os seguintes diplomas:

– Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro5, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de

Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro,

alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto6;

– Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança,

criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa),

alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de

dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro7;

– Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, que estabelece o novo sistema retributivo do SIS - Serviço de

Informações de Segurança.

O projeto de lei pretende ainda oferecer uma solução diferente de regulação daquela que é avançada pelo

artigo 78.º da Proposta de Lei n.º 345/XII, do Governo, atualmente em apreciação, a qual concede aos diretores

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 55/III. 4 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 286/XII, 287/XII, 288/XII, 302/XII, 437/XII e 556/XII. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 83/X. 6 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 181/XII, 438/XX e 556/XII. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 83/X.

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e dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do SIED acesso a “informações e registos relevantes para a

prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas” e aos oficiais de informação

daqueles serviços o acesso a “informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou

outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para

encontrar e identificar a fonte, o destino, data hora, duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar

o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e

proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de

informações, mediante a autorização obrigatória da Comissão de Controlo Prévio.”

Estes dados podem, eventualmente, ser considerados “dados pessoais” para os efeitos do artigo 35.º da

CRP, artigo que estabelece, no n.º 4, uma proibição genérica do acesso a dados pessoais de terceiros, salvo

casos excecionalmente previstos na lei. A estes casos excecionais deve ser aplicado o regime das restrições

aos direitos, liberdades e garantias do artigo 18.º da CRP, pelo que, de acordo com Gomes Canotilho e Vital

Moreira, “só podem ter lugar quando exigidas pela necessidade de defesa de direitos ou bens

constitucionalmente protegidos (defesa da existência do Estado, combate à criminalidade, proteção dos direitos

fundamentais de outrem, etc.)” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição revista,

pág. 555).

Refira-se que o n.º 4 do artigo 34.º da CRP proíbe toda a “ingerência das autoridades públicas na

correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei

em matéria de processo criminal”.

Finalmente, refere-se que o tratamento de dados pessoais obedece às condições estabelecidas na Lei n.º

67/98, de 26 de outubro8, que, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, aprova a Lei de Proteção de Dados

Pessoais, com as retificações da Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro.

Através do projeto de lei em análise, visa-se ainda a revogação do disposto na Lei Orgânica n.º 2/2014, que

aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal

e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril, “em tudo o que se refere

a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do SIRP”.

Esta Lei Orgânica teve origem no Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), tendo sido aprovada em

votação final global com votos a favor dos proponentes, abstenção do PS e votos contra do PCP, do BE e do

PEV. A propósito da promulgação deste diploma, o Presidente da República enviou mensagem à Assembleia

da República, sugerido “reponderação por parte dos Senhores Deputados” de forma a eliminar “as dúvidas ou

equívocos interpretativos” relativamente às disposições do n.º 2 do artigo 6.º da Lei Orgânica (competência do

Primeiro Ministro para desclassificar matérias), bem como da alteração por esta produzida ao artigo 316.º do

Código Penal (tipificação do crime de violação de segredo de Estado).

Este regime foi alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro9, que veio promover a primeira alteração

ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e a trigésima quinta

alteração ao Código Penal, no sentido de conceder competência exclusiva para desclassificar matérias,

documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado à entidade que procedeu à respetiva

classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, a estes ou ao Primeiro-Ministro

(nova redação do artigo 6.º).

O Projeto de Lei n.º 465/XII foi discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª) dos mesmos

proponentes, que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do

Segredo de Estado, entidade independente, funcionando junto da Assembleia da República, prevista no artigo

14.º da Lei Orgânica n.º 2/2014, com a missão de fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado,

sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.

O regime do segredo de Estado encontrava-se anteriormente regulado pela Lei n.º 6/94, de 7 de abril, agora

revogada.

A Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterou ainda os Códigos de Processo Penal e Penal.

8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 173/VII (3.ª), do Governo. 9 Teve origem no Projeto de Lei n.º 645/XII (3.ª).

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Efetivamente, foi dada nova redação ao n.º 3 do artigo 137.º do Código de Processo Penal, que passou a

estabelecer que “a invocação do segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que

aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa”

e ao artigo 316.º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe “Violação do segredo de Estado”, foi alterado da

seguinte forma:

“Artigo 316.º

Violação do segredo de Estado

1 – Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a

pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso,

informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 – Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número

anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – (...).

4 – Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua

divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra

natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à

integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais,

bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à

preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial

científico nacional.”

Antecedentes parlamentares

Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas, na presente Legislatura e duas Legislaturas

que precedem:

Iniciativa Autoria Destino Final

Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril - PSD Caducado

Segredo de Estado.

Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Rejeitado República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.

Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a PS Caducado

documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.

Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Caducado República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado.

Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de PCP Rejeitado Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.

Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da BE Rejeitado

República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.

Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de

BE Retirado Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações

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Projeto de Lei 251/XII (1.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República PCP Retirado

para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

Projeto de Lei 553/XII (3.ª) – Primeira Alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, PCP Rejeitado

que aprova o regime do Segredo de Estado

Projeto de Lei 555/XII (3.ª) – Regime do Segredo de Estado. PS Rejeitado

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CARVALHO, Jorge Silva – Modelos de sistemas de informações: cooperação entre sistemas de informações.

In Estudos de direito e segurança. Coimbra: Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3053-1. Vol. 1, p. 193-242.

Cota: 04.31 - 232/2007 (1)

Resumo: O autor apresenta diversos modelos de sistemas e serviços de informações e sua evolução e

situação atual, nos seguintes países: Reino Unido, França, Alemanha, Israel, Estados Unidos da América,

Espanha e Portugal. No que se refere ao sistema português são abordadas as suas atribuições e competências,

estrutura e órgãos de fiscalização e de consulta.

CONFERÊNCIA DOS ORGANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DOS SERVIÇOS DE

INFORMAÇÕES E SEGURANÇA DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, 4, Lisboa, 2008. IV

Conferência dos organismos de fiscalização parlamentar dos serviços de informações e segurança dos

estados membros da União Europeia. Org. Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa. Lisboa : Divisão de Edições da Assembleia da República, 2009. 302 p. ISBN 978-972-

556-513-1. Cota: 04.21 - 230/2010.

Resumo: Os trabalhos desta IV Conferência versaram dois tópicos extremamente relevantes na situação

presente do controlo democrático-parlamentar da atividade de produção de informações de Estado: 1.º painel –

os sistemas europeus de fiscalização parlamentar dos serviços de informações; 2.º painel – a importância nos

nossos dias da fiscalização dos sistemas de informações nos Estados democráticos e as dificuldades que tem

enfrentado.

No encerramento da referida Conferência foi assinada a Declaração de Lisboa, que consolidou as ideias

base do consenso gerado, reforçando a necessidade de se prosseguir a cooperação europeia num setor

estratégico como o da segurança e das informações, além de se aprofundar a reflexão sobre o papel que a

fiscalização parlamentar das atividades de informações deve desempenhar.

LE CONTRÔLE PARLEMENTAIRE DE LA DÉFENSE ET DES SERVICES SECRETS. Informations

constitutionnelles et parlementaires. Genève: Union Interparlementaire. N.º 193, 1.º sem. (2007), p. 55-77.

Cota: ROI - 35

Resumo: Contém as contribuições dos representantes dos Parlamentos da Austrália, França, Roménia,

Reino Unido, Espanha, Noruega e Chile relativamente ao controlo parlamentar da defesa e dos serviços secretos

nos respetivos países.

FERREIRA, Arménio Marques – O Sistema de Informações da República Portuguesa. In Estudos de direito

e segurança. Coimbra : Almedina, 2007, p. 67-93. ISBN 978-972-40-3053-1. Cota: 04.31 - 232/2007

Resumo: O autor começa por referir as informações na ótica do Estado de Direito e o regime de segredo de

Estado para, em seguida, analisar o sistema de informações em Portugal e a criação do Serviço de Informações

da República Portuguesa, sua composição e orgânica. Aborda ainda a questão da fiscalização do sistema e as

suas relações com outros sistemas.

PEREIRA, Júlio –Os serviços de informações são a primeira linha de defesa e segurança dos países.

Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 24 (fev./abr. 2013), p. 30-35. Cota: RP-337

Página 214

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 214

Resumo. O autor apresenta a sua visão sobre as informações em Portugal, na qualidade de Secretário-Geral

do Sistema de Informações da República Portuguesa. Destaca a necessidade de encontrar mecanismos

eficazes por forma a assegurar a transparência, a responsabilização e a fiscalização destes serviços, sem se

prejudicar a necessidade de manter os elevados níveis de sigilo.

WILLS, Aidan ; VERMEULEN, Mathias – Supervisão parlamentar das agências de segurança e de

informações na União Europeia [Em linha]. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011. (PE 453.207). [Consult. 16

jun. 2015]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2011/PE_453207_s.pdf>

Resumo: O presente estudo avalia a supervisão das agências de segurança nacional e de informações

realizada quer pelos parlamentos quer por órgãos de supervisão especializados não parlamentares, com vista

a identificar boas práticas que possam fundamentar a abordagem do Parlamento Europeu em relação ao reforço

da supervisão da Europol, da Eurojust, da Frontex e, em menor grau, do Sitcen. O estudo propõe um conjunto

de recomendações detalhadas (nomeadamente em matéria de acesso a informações classificadas) que são

formuladas com base em avaliações de fundo:

– das funções e competências atuais destes quatro organismos;

– dos mecanismos existentes de supervisão destes organismos pelo Parlamento Europeu, pelas Instâncias

Comuns de Controlo e pelos parlamentos nacionais;

– dos quadros jurídicos e institucionais da supervisão parlamentar e especializada das agências de

segurança e de informações nos Estados-membros da União Europeia e noutros importantes Estados

democráticos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Espanha.

ALEMANHA

O Governo alemão dispõe de três Serviços de Informações, que lidam com informação com classificação de

segredo de Estado:

 O Bundesamt für Verfassungsschutz – BfV (Serviço Federal para a Proteção da Constituição), que

constitui um serviço de informações internas, que atua ao nível da recolha de informação acerca de ameaças à

ordem democrática e à segurança da Alemanha. Está também encarregue de missões de contra-espionagem e

contra-sabotagem – rege-se pelo disposto na Bundesverfassungsschutzgesetz - BVerfSchG;

 Militärische Abschirmdienst – MAD (Serviço de Proteção Militar), integrado nas Forças Armadas,

desenvolve a sua ação na Alemanha e no estrangeiro, sob a responsabilidade do Ministério da Defesa - rege-

se pelo disposto na Gesetz über den Militärischen Abschirmdienst (MADG);

 Bundesnachrichtendienst – BND (Serviço Federal de Informações), que recolhe informação sobre um

conjunto de países e assuntos e que contribui para a tomada de decisão sobre política de segurança e defesa

e para a proteção dos interesses da Alemanha em todo o mundo – rege-se pelo disposto na

Bundesnachrichtengezetz (BNDG).

Cada um destes serviços se rege por lei própria, supra indicada. No entanto, a coordenação entre eles e com

outras autoridades e agências é assegurada pelo Secretário de Estado da Chancelaria, que acumula funções

com o cargo de Comissário Federal para os Serviços de Informações.

Para aceder aos BfV e MAD, é possível frequentar formação de nível universitário específica, facultada pela

Akademie für Verfassungsschutz (Academia para os serviços alemães de informações internas civis e militares),

fundada em 1955, junto destes serviços, com a finalidade de fornecer formação inicial e avançada.

Decorrem regularmente vários procedimentos concursais de recrutamento para estes serviços, que podem

ser consultados, por exemplo, aqui e aqui.

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1 DE JULHO DE 2015 215

Do ponto de vista administrativo, os serviços de informações estão sujeitos à:

 supervisão administrativa e técnica do Ministério da Administração Interna (Bundesministerium des

Innern);

 supervisão do Comissário Federal para a Proteção de Dados e Liberdade de Informação

(Bundesbeuaftragte für den Datenschutz und die Informationsfreiheit), o qual garante a aplicação das normas

relativas à proteção de dados, podendo realizar inspeções de registos);

 supervisão da execução orçamental do Tribunal de Contas Federal (Bundesrechnungshof)

O controlo parlamentar da atividade destes serviços é exercido por intermédio de:

 Um Parlamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die

parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes – PKGrG (Lei sobre o controlo

parlamentar das atividades dos Serviços de Informações do Governo Federal). O PKGr, de acordo com o artigo

45d da Constituição (em inglês), é composto por dez membros e pode solicitar ao Governo Federal informação

detalhada das atividades das agências e de qualquer operação em particular, sendo responsável pela análise

das suas atividades gerais, da qual elabora um relatório. O PKGr pode consultar outros registos e arquivos dos

serviços de segurança, conduzir entrevistas com os seus membros e ter acesso a todos os departamentos. Por

seu turno, quando entender necessário, também o Comité pode solicitar informações ao Governo sobre a

atividade daqueles organismos (§ 2). O Comité reúne pelo menos uma vez por trimestre e fixa a sua ordem de

trabalhos (§ 5 (2)).

 A Comissão G-10, que é composta por quatro membros, não necessariamente membros do Bundestag,

sendo o seu presidente um juiz. A Comissão funciona por legislaturas e reúne-se pelo menos uma vez por mês,

devendo ainda realizar visitas de inspeção aos serviços de informação.

Esta Comissão surge para implementar medidas de fiscalização restritivas no campo da correspondência,

mensagens e sigilo de telecomunicações (artigo 10.º da Constituição), (em inglês), sendo responsável pela

autorização de pedidos de interceção de comunicações O seu poder de controlo também se estende em todo o

processo de recolha, processamento e utilização de informações pessoais obtido a partir dessa ação. O artigo

10.º encontra-se desenvolvido em lei ordinária – Lei sobre a Limitação da Privacidade das Comunicações

Postais e Telecomunicações (Gesetz zur Beschränkung des Brief-, Post- und Fernmeldegeheimnisses)

Finalmente, é a Comissão G10 que recebe queixas de cidadãos e verifica se houve violação dos seus direitos

fundamentais.

Esse controlo pode ainda ser exercido, em determinados casos, por outras comissões técnicas do Bundestag

(Assuntos Internos e Comissão de Defesa), ou mesmo as comissões de inquérito.

Nos Länder existem Comités semelhantes ao nível dos parlamentos regionais para controlo das autoridades

homólogas para a proteção da Constituição. A sua actividade encontra-se regulada pela Gesetz über die

Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und über das

Bundesamt für Verfassungsschutz – Bundesverfassungsschutzgesetz (Lei Federal de Proteção da

Constituição).

O Parlamento federal alemão (Bundestag) está ainda obrigado pelo Geheimschutzordnung des Deutschen

Bundestages (Regulamento sobre a Proteção do Segredo no Bundestag), que estabelece as regras a aplicar ao

tratamento de informação classificada como segredo de Estado no Parlamento.

Finalmente, refira-se que a definição de Segredo de Estado (Staatsgeheimnis) é dada pelo artigo 93.º do

Código Penal (em inglês), não tendo sido encontrada no ordenamento referência a órgão análogo à Entidade

Fiscalizadora do Segredo do Estado.

ESPANHA

A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia (CNI), entidade responsável por

fornecer ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam

prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de

Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 216

O CNI tem um âmbito de intervenção nacional e internacional, dentro do qual operam, também, a Oficina

Nacional de Seguridad, a Oficina Nacional de Inteligencia y Contrainteligencia (ONI) e o Centro Criptologico

Nacional.

O n.º 2 do artigo 9.º estabelece as competências que o CNI tem sobre estes serviços.

De acordo com o artigo 2.º, o CNI rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando a cabo

as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de 6 de mayo, e na Ley Orgánica 2/2002,

de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia, e será submetido a

controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu funcionamento eficaz e transparente.

O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e

atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da

Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação

adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão

secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas às fontes

e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos termos

definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os membros da

Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos que recebem.

Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que

possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente

pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que elaborar anualmente um

relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.

O artigo 4.º atribui ao CNI a função de garantir a conformidade das regras relativas à proteção das

informações classificadas. Motivado pelo amplo espectro legislativo, político e regulamentar sobre a matéria,

tanto nacional como internacional, e com o objetivo de lhes dar cumprimento, foram promulgadas em 2014 as

Normas de la Autoridad Nacional para la Protección de la Información Clasificada, que se constituem como o

normativo básico para a proteção da informação classificada em Espanha.

O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio

estabelecer a estrutura orgânica do CNI.

De acordo com o disposto no artigo 5.1 da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, as disposições que regulem a

organização e estrutura interna do Centro Nacional de Inteligência são classificadas com o grau de segredo.

O mesmo grau de classificação terão a relação de postos de trabalho e as resoluções do ‘Secretario de

Estado Director’ do centro que nomeiem ou afastem os Diretores Técnicos e titulares de postos de trabalho com

categoria de Subdiretor geral, sem prejuízo da sua comunicação ao Ministro da Defesa, Ministério das

Administrações Públicas e Ministério das Finanças, quando for o caso.

A Ley 9/1968, de 5 de abril, sobre Secretos Oficiales, estabelece que os órgãos do Estado ficarão sujeitos

no exercício da sua atividade ao princípio da publicidade, exceto nos assuntos que - pela sua natureza e tendo

em conta o grau de proteção que exigem - sejam considerados “secretos” ou expressamente declarados como

“matérias classificadas”. A Lei define como “matérias classificadas” os atos, documentos, informações, dados e

objetos cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa colocar em risco a segurança e a defesa do

Estado.

A classificação de matérias é da responsabilidade do Conselho de Ministros e da Junta dos Chefes do Estado

Maior.

A Ley 9/1968, de 5 de abril, teve desenvolvimentos através da aprovação do Decreto 242/1969, de 20 de

Febrero, que regulamenta os procedimentos e medidas necessárias para a aplicação da Lei e a proteção das

"matérias classificadas".

Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,

assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado e no Capítulo III especifica a questão

da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.

Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos “assuntos

públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a segurança e a

defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.

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1 DE JULHO DE 2015 217

Por fim, uma referência para a Estrategia de Seguridad Nacional - revista pela última vez em 2013 -, que

oferece uma visão integrada da política de segurança nacional, configurando o novo sistema de segurança

nacional espanhol.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

a mesma matéria ou com ela conexa, as seguintes iniciativas, que serão discutidas em conjunto com a presente

na sessão plenária do próximo dia 1 de julho:

 Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República

Portuguesa;

 Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro,

alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis

Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-

A/2014, de 10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP);

 Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes;

 Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de

agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

 Petições

Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A Comissão solicitou, em 19 de junho de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho de Fiscalização do SIRP e

Secretário-Geral do SIRP.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página na

Internet da Iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 998/XII (4.ª)

(ENCURTA OS PRAZOS LEGAIS NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E ELIMINA

INELEGIBILIDADE INJUSTIFICADA DE CIDADÃOS COM DUPLA NACIONALIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 17 de junho de 2015, o Projeto de Lei n.º 998/XII (4.ª) – “Encurta os prazos legais nas eleições

para a Assembleia da República e elimina inelegibilidade injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de junho de 2015, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foram solicitados, em 19 de junho de 2015, pareceres à Comissão Nacional de Eleições, à Direção para a

área da Administração Eleitoral da SG-MAI, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação

Nacional de Freguesias, aguardando-se o respetivo envio.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a reunião plenária do próximo dia

2 de julho de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa do PS visa, por um lado, encurtar os prazos nas eleições legislativas e, por outro lado, eliminar

a inelegibilidade especial relativa aos cidadãos com dupla nacionalidade.

No que respeita ao ENCURTAMENTO DOS PRAZOS ELEITORAIS, são propostas as seguintes alterações:

 Na lei eleitoral da Assembleia da República1 (LEAR) – cfr. artigo 1.º do projeto de lei (PJL):

o Redução do prazo para a Comissão Nacional de Eleições (CNE) publicar no Diário da República o mapa

com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos, que atualmente está estabelecido entre

os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização de eleições, passando para entre os 45

e os 43 dias (artigo 13.º);

o Redução do período de antecedência mínima de marcação das eleições pelo Presidente da República

de 60 dias ou, em caso de dissolução, de 55 dias para 45 dias (artigo 19.º);

o O anúncio das coligações para fins eleitorais passa a ser realizado no sítio do Tribunal Constitucional

na internet e não nos dois jornais diários mais lidos (artigo 22.º);

o Publicação no sítio do Tribunal Constitucional na internet, a par da afixação de edital à porta do Tribunal,

da decisão relativa às coligações sobre a apreciação da legalidade das denominações, siglas e

símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes

(artigo 22.º-A);

o Redução do prazo de apresentação de candidaturas do 41.º dia anterior à data prevista para as eleições

para o 33.º dia (artigo 23.º);

1 Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro.

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o O mandatário das listas, em vez de indicar a respetiva morada no processo de candidatura, passa a

indicar o seu endereço de correio eletrónico para efeitos de notificações (artigo 25.º);

o Redução do prazo para a verificação da regularidade das candidaturas de dois dias para o dia seguinte

ao termo do prazo de apresentação de candidaturas (artigo 26.º);

o Redução do período de 48 horas para 24 horas a fim de o juiz operar nas listas as retificações ou

aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários (artigo 28.º);

o Atualização da referência ao diretor-geral de Administração Interna para Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna (SG-MAI) (artigos 30.º, 31.º e 39.º);

o Atualizações decorrentes da nova organização judiciária:

 A apresentação das candidaturas passa a ser feita perante o juiz presidente da comarca sedeada

no respetivo círculo eleitoral – em vez ser perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do

círculo eleitoral e, nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto, perante os juízes dos juízos

cíveis (artigo 23.º);

 O recurso da decisão do presidente da câmara que determina os desdobramentos das assembleias

de voto passa a ser para o juiz presidente da comarca sedeada na capital do respetivo círculo

eleitoral – em vez do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma

(artigo 40.º);

 Os restantes boletins passam a ser confiados ao juiz presidente da comarca competente – em vez

do juiz de direito da comarca (artigo 104.º);

 A assembleia de apuramento geral passa a integrar o juiz presidente da comarca sedeada na capital

do respetivo círculo eleitoral (em vez do juiz círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral

e, em Lisboa e no Porto, o juiz do 1.º Juízo Cível) que passa a designar os seis presidentes de

assembleia ou secção de voto (artigo 108.º);

o Redução para o dia seguinte ao da eleição para a assembleia de apuramento geral iniciar os seus

trabalhos – atualmente é no 2.º dia posterior ao da eleição (artigo 107.º);

o Redução do prazo para a conclusão do apuramento geral até ao 4.º dia posterior à eleição – atualmente

é até ao 10.º dia posterior à eleição (artigo 111.º-A);

o O presidente da assembleia de apuramento geral passa a enviar de imediato (atualmente é nos dois

dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral) a ata à CNE, por correio eletrónico

(artigo 113.º);

o Redução de oito dias para 24 horas subsequentes à receção das atas de apuramento geral para a CNE

publicar o mapa oficial com o resultado das eleições (artigo 115.º).

 No regime jurídico do Recenseamento Eleitoral2 – cfr. artigo 2.º do PJL:

o Redução do período para a suspensão da atualização do recenseamento eleitoral que se propõe que

seja no 45.º dia (atualmente é o 60.º dia) que antecede cada eleição ou referendo3 (artigo 5.º);

o Eliminação da disposição que permite a inscrição até ao 55.º dia anterior ao dia da votação, dos cidadãos

que completem 18 anos até este dia (artigo 5.º, n.º 4);

o Redução dos prazos para a SG-MAI disponibilizar às comissões recenseadoras as listagens das

alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento e respetiva exposição para efeitos de consulta e

reclamação – no n.º 1 passa de até ao 44.º dia para até ao 35.º dia anterior ao da eleição; no n.º 3 passa

a ser entre o 30.º e o 25.º dias anteriores à eleição ou referendo quando atualmente é entre o 39.º e o

34.º dia (artigo 57.º);

o Redução do prazo de 5 dias para 48 horas para as comissões recenseadoras comunicarem as

retificações à BDRE e redução do prazo para as comissões recenseadoras das freguesias onde não

seja possível a impressão de cadernos eleitorais solicitar a sua impressão à SG-MAI – atualmente é até

ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo e passa a ser até ao 39.º dia (artigo 58.º);

2 Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e Declaração de Retificação n.º 54/2008, de 1 de outubro. 3 De referir que a redação proposta para o n.º 3 do artigo 5.º contém uma gralha – como é proposta a revogação do n.º 4 desse artigo, não faz sentido manter-se, no n.º 3, o inciso «sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo».

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o Redução dos prazos de reclamação (de 2 dias para 24 horas) e de recurso (de 5 dias para 48 horas)

relativos a omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento, e dos prazos para a

respetiva decisão (a DGAI4 passa a decidir as reclamações no dia seguinte à sua apresentação –

atualmente é nos dois dias seguintes) (artigos 60.º, 62.º e 65.º);

o Redução do prazo de 2 dias para 24 horas para a SG-MAI ou o eleitor juntarem todos os elementos de

prova no Tribunal (artigo 64.º).

 No regime de organização do processo eleitoral no estrangeiro5 – cfr. artigo 3.º do PJL:

o Passa a considerar-se voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino até ao 8.º dia após o

dia da eleição (artigo 10.º);

o O anúncio do dia e hora em que se reunirão, no Ministério da Administração Interna, as assembleias de

recolha e contagem de votos, que passa a ser de cada círculo eleitoral, dos residentes no estrangeiro

passa a ser publicitado, a par do edital afixado no lugar de estilo, no site da CNE (artigo 11.º);

o As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus

trabalhos às 9 horas do 9.º dia posterior (atualmente é o 10.º dia) ao da eleição no MAI ou em local por

este indicado, devendo findar até ao 10.º dia posterior ao da eleição (artigo 19.º);

o A CNE passa a designar no dia seguinte ao dia da eleição um membro para a assembleia de apuramento

geral (atualmente é até ao 8.º dia); as assembleias de apuramento geral passam a dever estar

constituídas até ao 3.º dia posterior ao da eleição (atualmente é até ao 10.º dia) e a designação de um

juiz desembargador do tribunal da Relação de Lisboa pelo Ministério da Justiça, bem como de dois

juristas designados pelo presidente da CNE passam a ser comunicadas no dia seguinte ao da eleição –

atualmente é até ao 9.º dia posterior ao da eleição (artigo 20.º);

o O apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro passa a dever estar

concluído até ao 11.º dia posterior à eleição e, no final dos trabalhos, é afixado edital dos resultados

apurados e a ata é imediatamente remetida à CNE, por correio eletrónico (novo n.º 4 do artigo 20.º).

No que respeita à ELIMINAÇÃO DA INELEGIBILIDADEESPECIAL RELATIVA AOS CIDADÃOS COM

DUPLA NACIONALIDADE, o PS propõe a revogação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da LEAR, segundo o

qual «Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo

eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade». Consideram os proponentes que esta “é uma

restrição anacrónica” sendo “mais do que imperioso fazer cessar limitações desproporcionais da capacidade

eleitoral”.

O PS prevê que as alterações agora propostas entrem em vigor “no dia imediato ao da sua publicação” (cfr.

artigo 4.º do PJL).

I c) Antecedentes

Importa referir, nesta sede, que na XI Legislatura o CDS-PP apresentou, em 25/02/2011, o Projeto de Lei n.º

535/XI (2.ª) – «14.ª alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 5.ª alteração à Lei do

Recenseamento Eleitoral e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro», o qual visava reduzir os

prazos eleitorais.

Esta iniciativa legislativa foi discutida e aprovada na generalidade, em 04/03/2011, com os votos a favor do

PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP e PEV, tendo caducado com o termo da XI Legislatura.

De referir ainda que PSD e CDS-PP apresentaram, em 26/06/2015, o Projeto de Lei n.º 1022/XII (4.ª) – «15.ª

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 5.ª alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e 2.ª

alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro», o qual foi agendado por arrastamento com o Projeto de

Lei n.º 998/XII (4.ª) (PS).

4 Deverá ser atualizada terminologia para SG-MAI no n.º 3 do artigo 60.º e no artigo 62.º. 5 Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril.

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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 998/XII (4.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 998/XII (4.ª) – “Encurta os prazos

legais nas eleições para a Assembleia da República e elimina inelegibilidade injustificada de cidadãos

com dupla nacionalidade”.

2. Esta iniciativa pretende, por um lado, encurtar os prazos nas eleições legislativas e, por outro lado,

eliminar a inelegibilidade especial relativa aos cidadãos com dupla nacionalidade.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 998/XII (4.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2015.

O Deputado Relator, Carlos Abreu Amorim — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 998/XII (4.ª) (PS)

Encurta os prazos legais nas eleições para a Assembleia da República e elimina inelegibilidade

injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade

Data de admissão: 18 de junho de 2015.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO DOUTRINÁRIO

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 222

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Maria Leitão (DILP).

Data: 25 de junho de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço, apresentado pelo PS, deu entrada na Assembleia da República a 17 de junho

de 2015, sendo admitida e anunciada em 18 de junho de 2015, data em que baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), para apreciação na generalidade. Em reunião

ocorrida a 17 de junho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Carlos

Abreu Amorim (PSD), encontrando-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 2 de julho.

A presente iniciativa visa, genericamente, reduzir os prazos que considera relevantes na Lei Eleitoral da

Assembleia da República (LEAR), tentando concentrar o período de tempo entre a marcação das eleições e a

primeira reunião da Assembleia da República.

Concretizando, o período entre a marcação das eleições, por parte do Presidente da República, e a

publicação oficial dos resultados eleitorais e dos eleitos em Diário da República (início e fim do processo eleitoral)

é reduzido dos atuais oitenta dias para cinquenta. O prazo entre o dia da eleição e a publicação oficial dos

resultados eleitorais e dos eleitos, no território nacional, pode passar de vinte para cinco dias. No que respeita

ao apuramento de resultados e eleitos nos dois círculos fora do território nacional, para o qual não existe um

prazo legal, estatui-se um prazo máximo de onze dias para terminar o processo de contagem e apuramento.

Prevê-se também uma maior utilização de sítios oficiais na internet para publicações e de correio eletrónico

para notificações e envio de documentos.

Para além da LEAR, são também objeto de alteração prazos previstos no Regime Jurídico de Organização

do Processo Eleitoral no Estrangeiro e no Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, propondo-se, no que

toca às alterações a este último regime, que as operações de atualização do recenseamento eleitoral se possam

fazer até uma data mais próxima das eleições.

Por último, a iniciativa legislativa em apreço pretende terminar com o que adjetiva de “anacronismo” da

impossibilidade de candidatura, nos círculos eleitorais fora do território nacional, por cidadãos portugueses que

tenham outra nacionalidade no âmbito do território desse círculo, permitindo assim, no entender dos seus

subscritores, valorizar a diáspora portuguesa com experiência de integração nos respetivos países de

acolhimento e estimular a sua participação no processo democrático português.

Quadros comparativos das alterações propostas com as normas em vigor

Lei Eleitoral da Assembleia da República Projeto de Lei

Artigo 6.º Artigo 6.º Inelegibilidades especiais […]

1 — Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a 1 – […]. sua atividade os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

2 — Os cidadãos portugueses que tenham outra 2 – [Revogado]. nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.

3 — (…) 3 – […]

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1 DE JULHO DE 2015 223

Lei Eleitoral da Assembleia da República Projeto de Lei

4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário 4 – A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da da República, 1.ª Série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à República, 1.ª Série, entre os 45 e os 43 dias anteriores à data

data marcada para a realização das eleições, um mapa com o marcada para a realização das eleições, um mapa com o número número de deputados e a sua distribuição pelos círculos. de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

5 — Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 5 – [Revogado]. 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.

6 — (…). 6 – […].

Artigo 19.º Artigo 19.º

Marcação das eleições […]

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos 1 – O Presidente da República marca a data das eleições dos

deputados à Assembleia da República com a antecedência deputados à Assembleia da República com a antecedência

mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a mínima de 45 dias.

antecedência mínima de 55 dias. 2 – […].

2 — (…)

Artigo 22.º Artigo 22.º Coligações para fins eleitorais [...]

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser 1 – As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão competentes dos respetivos conjuntamente pelos órgão competentes dos respetivos partidos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo no sítio

dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos. do Tribunal na Internet.

2 — (…). 2 – […]. 3 — (…). 3 – […].

Artigo 22.º-A Decisão

Artigo 22.º-A 1 — No dia seguinte à apresentação para anotação das [...] coligações, o Tribunal Constitucional, em secção aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a 1 – […].sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente 2 – A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar publicada por edital, mandado afixar pelo presidente à porta do pelo presidente à porta do Tribunal. Tribunal e no sítio do Tribunal na Internet.

3 — (…) 3 – […].

* O Projeto de Lei não faz referência ao n.º 4.

4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos

referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 23.º Artigo 23.º

Apresentação de candidaturas […]

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos 1 – […].

competentes dos partidos políticos.

2 — A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data 2 – A apresentação faz-se até ao 33.º dia anterior à data prevista prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com para as eleições, perante o juiz presidente da comarca sedeada sede na capital do círculo eleitoral. na capital do respetivo círculo eleitoral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 224

Lei Eleitoral da Assembleia da República Projeto de Lei

3 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juízes dos 3 – [Revogado]. juízos cíveis.

4 — Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial 4 – [Revogado]. com sede na respetiva capital.

Artigo 25.º Artigo 25.º

Mandatários das listas [...]

1 — (…). 1 – […].

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo 2 – O mandatário indica um endereço de correio eletrónico,

de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, no processo de candidatura, para efeitos de notificações.

escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 26.º Artigo 26.º Publicação das listas e verificação das candidaturas [...]

1 — (…). 1 – […] 2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de 2 – No dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade elegibilidade dos candidatos. dos candidatos.

Artigo 28.º Artigo 28.º Rejeição de candidaturas [...]

1 — (…). 1 – […].

2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis 2 – […]. no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena 3 – […]. de rejeição de toda a lista.

4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito 4 – Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as retificações ou aditamentos horas, faz operar nas listas as retificações ou aditamentos

requeridos pelos respetivos mandatários. requeridos pelos respetivos mandatários.

Artigo 30.º Artigo 30.º Reclamações […]

1 — (…). 1 — […] 2 — (…). 2 — […] 3 — (…). 3 — […] 4 — (…). 4 — […]

5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que 5 — […] tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior 6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior à ao diretor-geral de Administração Interna ou, nas regiões Secretaria-Geraldo Ministério da Administração Interna ou,

autónomas, ao Representante da República. nas regiões autónomas, ao Representante da República.

Artigo 31.º Artigo 31.º Sorteio das listas apresentadas […]

1 — (…). 1 — […] 2 — (…). 2 — […]

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Lei Eleitoral da Assembleia da República Projeto de Lei

3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo 3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e à

diretor-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas

Autónomas, ao Representante da República. Regiões Autónomas, ao Representante da República.

Artigo 39.º Artigo 39.º Desistência […]

1 — (…). 1 — […]. 2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido 2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à Direcção- ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à Secretaria-Geral do

Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministério da Administração Interna ou, nas Regiões

Representante da República. Autónomas, ao Representante da República. 3 — (…). 3 — […].

Artigo 40.º Artigo 40.º Assembleia de voto […]

1 — (…). 1 — […]

2 — (…). 2 — […]

3 — Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da 3 — […] câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a 4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o tribunal da comarca com jurisdição assembleia de voto, para o juiz presidente da comarca

na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide, em sedeada na capital do respetivo círculo eleitoral, que decide,

definitivo e em igual prazo. em definitivo e em igual prazo.

5 — (…). 5 — […].

Artigo 104.º Artigo 104.º Destino dos restantes boletins […]

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes 1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz presidente

comarca. da comarca competente.

2 — (…). 2 — […]

Artigo 107.º Artigo 107.º

Apuramento geral do círculo [...]

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral

eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma

uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às

trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local 9 horas do dia seguinte ao da eleição, no local para o efeito

para o efeito designado pelo presidente da assembleia de designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

apuramento geral.

Artigo 108.º Artigo 108.º

Assembleia de apuramento geral […]

1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte 1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte

composição: composição:

a) O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo a) O juiz presidente da comarca sedeada na capital do

eleitoral e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1.º Juízo Cível, que respetivo círculo eleitoral;

presidirá, com voto de qualidade; b) […]

b) (…); c) […]

c) (…);

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 226

Lei Eleitoral da Assembleia da República Projeto de Lei

d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do pelo juiz presidente da comarca sedeada na capital do

distrito ou Região Autónoma; respetivo círculo eleitoral;

e) (…). e) […] 2 — (…). 2 — […] 3 — (…). 3 — […] 4 — (…). 4 — […]

Artigo 111.º-A Artigo 111.º-A

Termo do apuramento geral [...]

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia 1 – O apuramento geral estará concluído até ao 4.º dia posterior

posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

seguinte. 2 – […].

2 — (…).

Artigo 113.º Ata do apuramento geral Artigo 113.º

[…] 1 — (…). 2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o 1 — […]. apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou 2 — De imediato, o presidente envia a ata à Comissão Nacional por próprio, contra recibo, dois exemplares da ata à Comissão de Eleições, por correio eletrónico.

Nacional de Eleições.

Artigo 115.º Artigo 115.º

[…] Mapa nacional da eleição

Nas vinte e quatro horas subsequentes à receção das atas de Nos oito dias subsequentes à receção das atas de apuramento

apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de

Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série,

República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

eleições, de que conste:

a) (…); a) […];

b) (…); b) […];

c) (…); c) […];

d) (…); d) […];

e) (…); e) […];

f) (…); f) […];

g) (…). g) […].

Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral Projeto de Lei

Artigo 5.º Artigo 5.º

Permanência e atualidade […]

1 – (…). 1 – […]

2 – (…). 2 – […]

3 – No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, 3 – No 45.º dia que antecede cada eleição ou referendo, e

ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se até à sua realização, é suspensa a atualização do

ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número

suspensa a atualização do recenseamento eleitoral, sem seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos

prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, 57.º e seguintes da presente lei.

no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da

presente lei.

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1 DE JULHO DE 2015 227

Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral Projeto de Lei

4 – Caso a eleição ou referendo seja convocada com 4 – [Revogado].

pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda

inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os

cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou

referendo.

5 – (…). 5 – […].

Artigo 57.º Artigo 57.º

[…] Exposição no período eleitoral

1 – Até ao 35.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a 1 - Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo,

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões

através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos

listagens das alterações ocorridas nos cadernos de cadernos de recenseamento.

recenseamento. 2 – (…).

2 – […]. 3 - Entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou

3 – Entre o 30.º e o 25.º dia anteriores à eleição ou referendo, referendo, são expostas nas sedes das comissões

são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para

listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e efeito de consulta e reclamação dos interessados.

reclamação dos interessados. 4 – (…).

4 – […]. 5 – (…).

5 – […].

Artigo 58.º Artigo 58.º

[…] Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 – Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as 1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as

comissões recenseadoras comunicam as retificações daí comissões recenseadoras comunicam as retificações daí

resultantes à BDRE no prazo de 48 horas. resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.

2 – […]. 2 – (…).

3 – Nas freguesias onde não seja possível a impressão de 3 – Nas freguesias onde não seja possível a impressão de

cadernos eleitorais, as respetivas comissões recenseadoras cadernos eleitorais, as respetivas comissões recenseadoras

solicitam a sua impressão à Secretaria-Geral do ministério da solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao

Administração Interna até ao 39.º dia anterior ao da eleição ou da eleição ou referendo.

referendo.

Artigo 60.º Artigo 60.º

Reclamação […]

1 – (…). 1 – […].

2 – No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão 2 – No caso de reclamação de inscrição indevida, a

dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para

querendo, no prazo de 24 horas, devendo igualmente tal responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo

resposta ser remetida, no mesmo dia, à Secretaria-Geral do igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI.

ministério da Administração Interna.

3 – A DGAI decide as reclamações nos dois dias seguintes 3 – A DGAI decide as reclamações no dia seguinte à sua

à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor

ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que

recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento,

local de funcionamento, bem como nos postos de bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

recenseamento, se existirem.

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Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral Projeto de Lei

4 – Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso,

a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes 4 – […].

alterações na BDRE e comunica-as às respetivas comissões

recenseadoras.

Artigo 62.º Artigo 62.º

Prazo [...]

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar

contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de

tribunal de comarca. comarca.

Artigo 64.º Artigo 64.º

[...] Interposição e tramitação

1 – […]. 1 – (…).

2 – O tribunal manda notificar imediatamente para 2 – O tribunal manda notificar imediatamente para

responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, responderem, querendo, juntando todos os elementos de

no prazo de 24 horas: prova, no prazo de dois dias:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração a) A DGAI;

Interna; b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

recorrente, se for esse o caso.

3 – (…).

3 – […]

Artigo 65.º Artigo 65.º

Decisão [...]

1 – O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro 1 – O tribunal decide definitivamente no prazo de 48 horas a

dias a contar da interposição do recurso. contar da interposição do recurso.

2 – (…). 2 – […]

3 – (…). 3 – […].

Regime Jurídico de Organização do Processo Eleitoral Projeto de Lei

no Estrangeiro

Artigo 10.º Artigo 10.º

Voto nulo Voto nulo

Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei

Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a voto Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a

nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino

condições legalmente prescritas ou até ao 8.º dia após o dia da nas condições legalmente prescritas ou seja recebido em

eleição, ou que seja recebido em sobrescritos que não tenha sido sobrescrito que não tenha sido devidamente fechado ou não

devidamente fechado ou não preenchido segundo as regras preenchido segundo as regras legais.

legais.

Artigo 11.º Artigo 11.º Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos

Até quinze dias antes das eleições a Comissão Nacional de Até quinze dias antes das eleições a Comissão Nacional de Eleições, por edital afixado no lugar de estilo, anunciará o dia Eleições, por edital afixado no lugar de estilo, e no seu site,

e hora em que se reunirão, no Ministério da Administração anunciará o dia e hora em que se reunirão, no Ministério da Interna, as assembleias de recolha e contagem de votos dos Administração Interna, as assembleias de recolha e contagem de residentes no estrangeiro. votos, de cada círculo eleitoral, dos residentes no estrangeiro.

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1 DE JULHO DE 2015 229

Regime Jurídico de Organização do Processo Eleitoral Projeto de Lei

no Estrangeiro

Artigo 19.º Artigo 19.º

[...] Operações das assembleias de recolha e contagem de votos

1 – As assembleias de recolha e contagem de votos dos 1 — As assembleias de recolha e contagem de votos dos

residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9 horas residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9

do 9.º dia posterior ao da eleição, no Ministério da Administração horas do décimo dia posterior ao da eleição no Ministério da

Interna ou em local por este indicado, devendo findar até ao 10.º Administração Interna ou em local por este indicado.

dia posterior ao da eleição. 2 — (...).

2 – […]. 3 — (…).

3 – […]. 4 — (…).

4 – […]. 5 — (…).

5 – […]. 6 — (…).

6 – […]. 7 — (…).

7 – [...].

Artigo 20.º Artigo 20.º Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos [...]

residentes no estrangeiro 1 – Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem 1 — Junto de cada uma das assembleias de recolha e de votos dos residentes no estrangeiro funcionará uma contagem de votos dos residentes no estrangeiro funcionará assembleia de apuramento geral constituída por:uma assembleia de apuramento geral constituída por:

a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta a) Um membro da Comissão Nacional das Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior ao da designado para o efeito no dia seguinte ao dia da eleição e que

eleição e que presidirá; presidirá;

b) Um juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa b) (...); designado pelo Ministério da Justiça;

c) Dois juristas de reconhecida idoneidade profissional e c) (...); moral designados pelo presidente;

d) Dois professores de Matemática designados pelo Ministro d) (...); da Educação e Investigação Científica;

e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e e) (...); contagem de votos dos residentes no estrangeiro designados pelo presidente;

f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que servirá f) (...). de secretário e não terá direito a voto. 2 – As assembleias de apuramento geral deverão estar 2 — As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao terceiro dia posterior ao dia da eleição, constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição, sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do Ministério da Administração Interna. As designações previstas Ministério da Administração Interna. As designações nas alíneas b) e d) do número anterior devem ser comunicadas previstas nas alíneas b) e d) do número anterior devem ser à Comissão Nacional das Eleições no dia seguinte ao dia da

comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono eleição.

dia posterior ao dia da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas poderão 3 – […]. assistir, sem voto, mas com direito a reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.

4 – O apuramento geral estará concluído até ao 11.º dia posterior à eleição e, no final dos trabalhos, é afixado edital dos resultados apurados e a ata é imediatamente remetida à Comissão Nacional de Eleições, por correio eletrónico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 230

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por três Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f)

do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se igualmente redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, em

conformidade com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

As eleições dos titulares dos órgãos de soberania constituem matéria de reserva absoluta de

competência legislativa da Assembleia da República [alínea a) do artigo 164.º da Constituição] e

“(…)nestas matérias só a AR pode emitir as leis, interpretá-las, suspendê-las, modificá-las, revogá-las”6.

Em caso de aprovação, a iniciativa sub judice reveste a forma de lei orgânica, como resulta do n.º 2

do artigo 166.º da Constituição, devendo ser aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com

recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR). Deve ainda ser observado o procedimento

previsto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da

República), a Lei n.º 13/99, de 22 de março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral) e o Decreto-Lei n.º

95-C/76, de 30 de janeiro (Regime Jurídico de Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro)

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que as leis que se pretendem

alterar sofreram as seguintes alterações:

– Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14 -

A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90,

de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto,

e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,

de 30 de novembro, no total de treze alterações. Em caso de aprovação, esta será a décima quarta alteração.

– Lei n.º 13/99, de 22 de março, foi alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os

4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º

54/2008, de 1 de outubro. Em caso de aprovação, esta será a quinta alteração.

– Decreto-lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro , foi alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril. Em caso de

aprovação, esta será a segunda alteração.

Estando pendentes outras iniciativas que alteram a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, o número de

alterações terá, em caso de aprovação, que ser analisado antes da publicação.

6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 310.

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Assim, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final, passe a constar do futuro diploma o

seguinte título: “Encurta os prazos legais nas eleições para a Assembleia da República e elimina a

inelegibilidade injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade, procedendo à décima quarta

alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), à quinta alteração

à Lei n.º 13/99, de 22 de março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), e à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 7 de abril (Regime Jurídico de Organização do Processo Eleitoral no

Estrangeiro)”.

Esta iniciativa entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 4.º

do seu articulado e em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa encurtar os prazos legais e eliminar a inelegibilidade de cidadãos com dupla

nacionalidade nas eleições para a Assembleia da República, permitir o uso dos sítios oficiais na Internet para

publicações e o uso do correio eletrónico para notificações e envio de documentos, e atualizar as designações

referentes à organização do sistema judiciário e à orgânica do Ministério da Administração Interna. Para esse

efeito, propõe alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de

maio7, e, em consonância com esta, apresenta também modificações à Lei do Recenseamento Eleitoral,

aprovada pela Lei n.º 13/99, de 22 de março8, e à lei sobre a organização do processo eleitoral no estrangeiro,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro9.

Dado que as alterações propostas abrangem três diplomas diferentes e cinco tipos distintos de alterações,

optou-se por dividir o enquadramento legal nacional e antecedentes de acordo com estas especificidades.

Lei Eleitoral da Assembleia da República

A presente iniciativa menciona que a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi alterada, designadamente pela Lei n.º

8/81, de 15 de junho, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e Lei n.º 55/91, de 10 de agosto. No entanto, nenhum

destes diplomas modificou diretamente a LEAR, procedendo o primeiro à extinção dos bairros administrativos,

o segundo à aprovação da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (atribuindo

a este órgão as competências que anteriormente pertenciam aos tribunais da relação e à Comissão Nacional de

Eleições), e o último a uma exclusão de aplicação do disposto na Lei n.º 14/79, de 16 de maio (não se aplica às

estações de rádio de cobertura local). Paralelemente, não se referem as alterações expressamente introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro.

A Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, indicava que procedia à décima terceira alteração o que

estava correto.

O projeto do PS a ser aprovado consubstancia a 14.ª alteração.

A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), diploma que

sofreu treze alterações,10 e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada. Cumpre mencionar

que este diploma é de aplicação subsidiária nas Eleições para o Parlamento Europeu.

7 Texto consolidado disponibilizado no sítio da Comissão Nacional de Eleições. 8 Texto consolidado disponibilizado no sítio da Comissão Nacional de Eleições. 9 Texto consolidado disponibilizado no sítio da Comissão Nacional de Eleições. 10. A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi retificada pela Declaração de Retificação de 17 de agosto de 1979, e pela Declaração de Retificação de 10 de outubro de 1979, tendo sofrido as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; Lei n.º 14-A/85, de 10 julho; Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 fevereiro; Lei n.º 5/89, de 17 março; Lei n.º 18/90, de 24 julho; Lei n.º 31/91, de 20 julho; Lei n.º 72/93, de 30 novembro; Lei n.º 10/95, de 7 abril; Lei n.º 35/95, de 18 agosto; Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 junho; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 agosto; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro; e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

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1 – Prazos Legais

A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP), no artigo 116.º, relativo aos princípios gerais de

direito eleitoral, não consagrava qualquer número sobre o prazo de marcação da data de novas eleições, no

caso de se verificar a dissolução de órgãos colegiais baseados em sufrágio direto.

Posteriormente, na primeira revisão constitucional, a Lei Constitucional n.º 1/82, aditou um n.º 6 ao artigo

116.º com a seguinte redação: “no ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser

marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos noventa dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao

tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato”.

Com a Lei Constitucional n.º 1/97, o artigo 116.º passou a 113.º, tendo-se fixado o prazo de sessenta dias

em vez dos noventa até aí previstos. Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o prazo

constitucional de sessenta dias (o prazo anterior de noventa dias foi considerado excessivo, tendo em conta a

continuação em função de um órgão colegial dissolvido), é o prazo tido por razoável para organizar as novas

eleições. O ato de dissolução deve marcar o dia das eleições, dentro desses sessenta dias”11.

Já relativamente ao início e termo do mandato dos deputados, o n.º 1 do artigo 173.º da Constituição de 1976

vinha prever que a “Assembleia da República reúne por direito próprio no décimo dia posterior ao apuramento

dos resultados definitivos das eleições”.

A Lei Constitucional n.º 1/82, alterou a redação desta norma, tendo passado a prever que a Assembleia da

República “reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das

eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no

primeiro dia da legislatura subsequente”.

Mais tarde, com a Lei Constitucional 1/97, o artigo 176.º passou a 173.º, tendo-se fixado a redação atual: “a

Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais

das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no

primeiro dia da legislatura subsequente”.

Artigo 13.º – Número e distribuição de deputados / Artigo 19.º – Marcação das eleições

A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua primeira versão, e relativamente à marcação das eleições estabelecia

um prazo de oitenta dias (n.º 1 do artigo 19.º da versão originária), enquanto no caso da publicação do mapa de

deputados, previa um prazo entre os oitenta e os setenta dias (n.º 3 do artigo 13.º da versão originária).

No entanto, como a Lei Constitucional 1/97, que procedeu à quarta revisão constitucional, encurtou o prazo

previsto no artigo 113.º da CRP para sessenta dias (no caso de dissolução de órgãos colegiais baseados no

sufrágio direto), foi necessário proceder à adaptação da LEAR à norma constitucional. Essas alterações foram

introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho, diploma que veio, nomeadamente, modificar os artigos

13.º e 19.º, tendo introduzido a atual redação.

Na origem deste diploma podemos encontrar duas iniciativas: a Proposta de Lei n.º 213/VII (4.ª) – Altera a

Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), da autoria do Governo, e o Projeto

de Lei n.º 584/VII (4.ª) – Redução do período de campanha eleitoral e de prazos para a marcação de eleições e

alargamento do dever de neutralidade das entidades públicas, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido

Social Democrata.

De acordo com o preâmbulo da Proposta de Lei n.º 213/VII (4.ª), “a alteração introduzida no artigo 19.° da lei

origina um encurtamento do período de tempo que medeia entre a marcação e a realização das eleições. Sendo

esse período mais curto, terão, necessariamente, de ser encurtados os prazos intermédios, ou seja, o prazo

para a publicação no Diário da República do mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos

círculos, o prazo para a apresentação de candidaturas, o prazo para a verificação da regularidade das listas

apresentadas, bem como para suprimento de eventuais irregularidades processuais, o prazo para a substituição

de candidatos no caso de rejeição de candidaturas, assim como para o preenchimento integral das listas, o

prazo de sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, o prazo

de recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à apresentação de candidaturas, bem como o da

publicação das listas definitivamente admitidas, e os prazos relativos à designação dos delegados das listas e

dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto”.

11 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 88.

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Já o Projeto de Lei n.º 584/VII (4.ª) destaca no respetivo preâmbulo que “um dos aspetos em que mais se

nota a desatualização de que padece a lei eleitoral portuguesa é o dos prazos que medeiam entre a convocação

de eleições e o efetivo início de uma nova legislatura. O processo revela-se anormalmente longo, cumprindo

etapas de uma duração não só desajustada às exigências de uma governação dinâmica como desfasada das

capacidades tecnológicas hoje disponíveis”.

Estas iniciativas foram aprovadas com os votos a favor do PS, PCP e PEV, tento os restantes grupos

parlamentares votado contra.

Atualmente, e nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da LEAR, o Presidente da República marca a data das

eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de sessenta dias ou, em caso

de dissolução, com a antecedência mínima de cinquenta e cinco dias. Posteriormente, a Comissão Nacional de

Eleições publica no Diário da República, 1.ª série, entre os sessenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à

data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos

círculos (n.º 4 do artigo 13.º da LEAR). Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a

sessenta dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos

deputados entre os cinquenta e cinco e os cinquenta e três dias anteriores ao dia marcado para a realização

das eleições (n.º 5 do artigo 13.º da LEAR).

Comparando com outras leis eleitorais, importa referir que o n.º 1 do artigo 11.º da Lei Eleitoral do Presidente

da República, e que o artigo 7.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu preveem a marcação da data das

eleições – tal como a LEAR – com a antecedência de sessenta dias. Apenas a Lei Eleitoral para os Órgãos das

Autarquias Locais consagra um prazo diferente e mais amplo, competindo ao Governo marcar a data das

eleições com, pelo menos, oitenta dias de antecedência.

Em síntese, a iniciativa agora apresentada vem propor:

 Que o Presidente da República marque a data das eleições dos deputados à Assembleia da Republica

com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, contra os atuais sessenta;

 Que a Comissão Nacional de Eleições publique o mapa de deputados entre os quarenta e cinco e os

quarenta e três dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, contra os atuais sessenta e

cinquenta e cinco dias;

 A eliminação do n.º 5 do artigo 13.º da LEAR que prevê a possibilidade de as eleições serem marcadas

com antecedência inferior a sessenta dias.

Artigo 23.º – Apresentação de candidaturas

O n.º 2 do artigo 23.º da LEAR estabelece que a apresentação de candidaturas se faz até ao“41.º dia anterior

à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral”.

O presente projeto de lei encurta o prazo em oito dias, passando a determinar como limite o 33.º dia.

Paralelamente revoga os n.os 3 e 4 deste preceito, que preveem, respetivamente, que nos círculos eleitorais com

sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas seja feita perante os juízes dos juízos cíveis (redação

dada pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril); e que nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a

apresentação é feita perante o juiz do círculo judicial com sede na respetiva capital.

Cumpre referir que na versão inicial da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, se previa que a apresentação de

candidaturas se fazia entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições.

Porém, a Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho, no âmbito da já mencionada redução de oitenta para sessenta

dias do processo eleitoral, alterou a redação deste número, criando um prazo único de quarenta e um dias.

De mencionar que os prazos constantes deste artigo têm sempre que ser coordenados com os previstos no

n.º 4 do artigo 13.º da LEAR, dado que só após a publicação do mapa de deputados pela Comissão Nacional

de Eleições, os candidatos ficam a saber quantos efetivos e suplentes têm que apresentar nas respetivas listas

(com exceção dos círculos do estrangeiro em que o número é fixo).

Artigo 26.º – Publicação das listas e verificação das candidaturas

O n.º 2 do artigo 26.º da LEAR determina que nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação

de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a

elegibilidade dos candidatos.

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Este prazo era inicialmente de três dias, tendo sido reduzido para apenas dois pela Lei Orgânica n.º 1/99, de

22 de junho, diploma que, como já referido, encurtou o processo eleitoral e conduziu à redução de vários prazos

ligados, nomeadamente, à apresentação de candidaturas.

Relativamente ao previsto noutras leis eleitorais importa referir que o artigo da Lei Eleitoral do Presidente da

República sobre esta matéria – artigo 17.º – foi revogado pelo n.º 1 do artigo 93.º da Lei de Organização,

Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Esse artigo fixava um prazo de três dias para a

verificação da regularidade do processo, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos. O

atual artigo da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional não estabelece prazo.

Já a redação do artigo 25.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais é a originária, estabelecendo

o prazo de cinco dias para a verificação das candidaturas.

O presente projeto de lei propõe que o atual prazo de dois dias seja reduzido para um dia.

Artigo 28.º – Rejeição de candidaturas

O n.º 4 do artigo 28.º da LEAR prevê que, findos os prazos previstos para a substituição do candidato ou

candidatos inelegíveis, e de retificação do número de candidatos de forma a formar uma lista completa, o juiz,

em quarenta e oito horas, faça operar nas listas as retificações ou aditamentos requeridos pelos respetivos

mandatários.

Este prazo era inicialmente de três dias, tendo sido reduzido para quarenta e oito horas pela Lei Orgânica n.º

1/99, de 22 de junho, diploma que, como já referido, encurtou o processo eleitoral e conduziu à redução de

vários prazos, ligados, nomeadamente, à apresentação de candidaturas.

A presente iniciativa encurta o mencionado prazo de quarenta e oito para vinte e quatro horas.

Artigo 107.º – Apuramento geral do círculo

O artigo 107.º da LEAR dispõe que o apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a

proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus

trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente

da assembleia de apuramento geral.

A redação originária propunha que os trabalhos se iniciassem no quarto dia posterior ao da eleição, tendo a

Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, introduzido a redação vigente.

O projeto de lei apresentado propõe que os trabalhos se iniciem no dia seguinte ao da eleição, e não no

segundo dia posterior ao da eleição como consta da atual redação.

Artigo 111.º-A – Termo do apuramento geral

Este artigo foi introduzido pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, prevendo-se nessa redação que o apuramento

geral deveria estar concluído até ao décimo quinto dia posterior à eleição. Mais tarde, a Lei n.º 10/95, de 7 de

abril, determinou que o apuramento geral deveria estar concluído até ao décimo dia posterior à eleição, situação

que se mantém até hoje.

Segundo Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, “este artigo surgiu para impedir a “eternização” do

condicionamento das assembleias de apuramento geral que nalguns casos chegaram a prologar os seus

trabalhos por mais de 3 semanas sem grandes motivos justificativos, protelando excessivamente a publicação

oficial dos resultados e, em consequência, a indigitação pelo P.R. do primeiro-ministro para a formação do

governo (…). A antecipação deste limite (…) só será viável e útil com a alteração do sistema de votação dos

eleitores residentes no estrangeiro, cujos votos são escrutinados, no sistema em vigor (v. artigo 19.º do Decreto-

Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro), justamente no 10.º dia posterior à eleição”12.

A presente iniciativa propõe que o apuramento esteja concluído até ao quarto dia posterior à eleição, e não

até ao décimo dia como consta da atual redação.

Artigo 113.º – Ata do apuramento geral

O n.º 2 do artigo 113.º da LEAR prevê que nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento

geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da ata à Comissão

12 Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral da Assembleia da República Anotada, Lisboa, 2002, pág. 140.

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Nacional de Eleições. A redação deste artigo, na parte relativa ao prazo de envio da documentação à CNE,

mantem a redação originária.

Com o objetivo de agilizar o processo eleitoral, propõe-se agora que o envio da documentação à CNE seja

feito de forma imediata, sendo consequentemente eliminado o prazo atualmente previsto de dois dias.

Artigo 115.º – Mapa nacional da eleição

O n.º 1 do artigo 115.º da LEAR determina que nos oito dias subsequentes à receção das atas de apuramento

geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da

República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições.

A iniciativa apresentada reduz o prazo de oito dias para apenas vinte e quatro horas. Ou seja, em vinte e

quatro horas a Comissão Nacional de Eleições tem que elaborar e publicar o mapa de resultados das eleições.

2 – Inelegibilidade dos cidadãos portugueses com outra nacionalidade

Artigo 6.º – Inelegibilidades especiais

Nos termos do artigo 150.º da Constituição e do artigo 4.º da LEAR, são elegíveis os cidadãos portugueses

eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de

exercício de certos cargos.

O princípio material básico é o da elegibilidade, pelo que qualquer restrição a este direito fundamental tem

que estar expressamente previsto na lei. A inelegibilidade de um cidadão, ou seja, a impossibilidade legal de

apresentação de candidatura a cargo eletivo, pode ser geral ou especial. Na base desta última encontra-se uma

relação especial do cidadão com o círculo, a autarquia, ou a área de jurisdição.

Uma inelegibilidade especial relacionada com a área de jurisdição é a que se encontra consagrada no n.º 2

do artigo 6.º da LEAR, que prevê que “os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão

ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade”. De mencionar que

este número nunca foi objeto de alterações, mantendo-se ainda hoje em vigor a versão originária.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, “situação problemática é a dos binacionais, mas

é razoável que os portugueses que tenham outra nacionalidade não possam ser candidatos pelo círculo eleitoral

que abrange o território do país dessa mesma nacionalidade (cfr. Lei n.º 14/79, artigo 6.º-2)”13. Os Professores

Jorge Miranda e Rui Medeiros acrescentam que “os cidadãos portugueses que tenham outra cidadania, não

podem ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranja o território do país dessa cidadania. Aqui é o imperativo

de defesa da independência nacional (artigo 9.º, alínea a) que sobreleva”14. Por fim ,e de acordo com Fátima

Abrantes Mendes e Jorge Migueis, a inelegibilidade referida neste número “apenas se aplica aos candidatos a

deputados pelos dois círculos eleitorais fora do território nacional”15.

A presente iniciativa vem propor a revogação do n.º 2 do artigo 6.º “por considerar que esta restrição é

anacrónica e que um cidadão português, portador de outra nacionalidade, candidato por um círculo que não

pode eleger mais de dois deputados (quatro no conjunto dos dois círculos) jamais pode pôr em causa a

autonomia da soberania nacional”16.

3 – Uso dos sítios oficiais na Internet para publicações e do correio eletrónico para notificações e

envio de documentos

Artigo 22.º – Coligações para fins eleitorais / Artigo 22.º-A – Decisão

O n.º 1 do artigo 22.º estabelece que “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo

Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado

conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas

denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários

mais lidos”. Ou seja, a lei obriga, designadamente, a que as coligações de partidos para fins eleitorais sejam

13 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 248. 14 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 450. 15 Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral da Assembleia da República Anotada, Lisboa, 2002, pág. 5. 16 Preâmbulo do presente projeto de lei.

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divulgadas em dois dos jornais diários mais lidos. A presente iniciativa propõe que a respetiva divulgação deixe

de ser feita nos mencionados jornais e passe a constar do sítio do Tribunal na Internet. Há, assim, lugar a uma

substituição de um meio de divulgação, o jornal, por outro, o sítio na Internet.

Semelhante, mas não idêntica, é a prevista no n.º 2 do artigo 22.º-A da LEAR. Efetivamente, este artigo prevê

que o Tribunal Constitucional, após ter apreciado a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como

a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, publique a respetiva decisão

por edital, mandado afixar pelo presidente à porta deste Tribunal. Neste caso, o projeto de lei apresentado

acrescenta à redação atual a obrigatoriedade da divulgação da decisão no sítio do Tribunal na Internet.

De mencionar que a redação atual do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR sofreu apenas a alteração introduzida

pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, resultante do aparecimento no ordenamento jurídico constitucional

português do Tribunal Constitucional, que concentrou, nesta matéria, os poderes que a redação primitiva da lei

cometia ao Supremo Tribunal de Justiça e à Comissão Nacional de Eleições. Outra consequência da introdução

deste novo órgão foi o aditamento do já mencionado artigo 22.º-A da LEAR.

Artigo 25.º – Mandatários das listas

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da LEAR, a morada do mandatário é sempre indicada no processo de

candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

A iniciativa agora apresentada propõe que a notificação do mandatário deixe de ser feita para a sua morada,

passando a ser feita para um endereço de correio eletrónico.

Artigo 113.º – Ata do apuramento geral

O n.º 2 do artigo 113.º da LEAR prevê que, nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento

geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da ata à Comissão

Nacional de Eleições. A redação deste artigo na parte relativa ao envio da documentação à CNE mantem a

redação originária.

Com o objetivo de agilizar o processo eleitoral, propõe-se agora que o envio por seguro do correio ou por

próprio, contra recibo, seja feito apenas através de correio eletrónico.

4 – Adaptação à nova organização do sistema judiciário

Artigo 23.º – Apresentação de candidaturas / Artigo 40.º – Assembleia de voto / Artigo 104.º – Destino

dos restantes boletins / Artigo 108.º -Assembleia de apuramento geral

A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto17, aprovou a organização do sistema judiciário, diploma que foi

regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Esta reorganização alarga a base territorial das circunscrições judiciais, que passa a coincidir, em regra, com

as centralidades sociais, procede à instalação de jurisdições especializadas a nível nacional, e implementa um

novo modelo de gestão das comarcas. Procede também à extinção da figura do juiz de círculo, passando a

verificar-se a coexistência, no âmbito do mesmo núcleo, de instâncias centrais (de competência especializada)

e de instâncias locais (de competência genérica). Além do mais, na anterior estrutura a comarca reportava-se à

circunscrição territorial que abrangia, em regra, o município, sendo o círculo judicial composto por uma ou várias

comarcas. Por outro lado, importa sublinhar que o círculo judicial e a comarca, existentes na anterior organização

judiciária, foram extintos.

Em face da nova organização judiciária, operada a 1 de setembro de 2014, em cada comarca passa a existir

apenas um tribunal judicial de primeira instância, com competência territorial correspondente à circunscrição

territorial onde se inclui, com exceção de Lisboa e Porto, onde se adotou uma matriz ajustada às respetivas

especificidades, em função da qual são divididas, respetivamente, em três e duas comarcas, e de uma matriz

própria para as duas regiões autónomas, resultante da consagração e reconhecimento das suas especificidades

autonómicas.

17 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro.

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Assim sendo, e para se proceder à aplicação das leis eleitorais – designadamente da LEAR – é necessário

efetuar correspondências entre as referências hoje existentes e a nova realidade tal como se mostra

dimensionada na atual organização judiciária.

No sentido de adaptar a atual redação da LEAR à nova organização judiciária, a presente iniciativa propõe:

 Que a apresentação de candidaturas que atualmente e nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da LEAR é

feita perante o “juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral”, passe a ser feita perante o

“juiz presidente da comarca sedeada na capital do respetivo círculo eleitoral”;

 Que da decisão dos desdobramentos das assembleias em secções de voto que atualmente e nos

termos do n.º 4 do artigo 40.º da LEAR é feita para o “tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito

ou Região Autónoma”, passe a ser feita perante o“juiz presidente da comarca sedeada na capital do respetivo

círculo eleitoral”;

 Que os boletins de voto válidos e em branco depois de colocados em pacotes devidamente lacrados,

que atualmente e nos termos do n.º 4 do artigo 40.º da LEAR são confiados à “guarda do juiz de direito da

comarca”, passem a ser entregues ao “juiz presidente da comarca competente”;

 Que a atual composição da assembleia de apuramento geral, constante das alíneas a) e d) do n.º 1

do artigo 108.º da LEAR, e que compreende, respetivamente, “o juiz do círculo judicial com sede na capital

do círculo eleitoral e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1.º Juízo Cível, que presidirá, com voto de qualidade, e

seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na

sede do distrito ou Região Autónoma”, seja substituída pelo “juiz presidente da comarca sedeada na capital

do respetivo círculo eleitoral, e por seis presidentes de assembleia ou seção de voto designados pelo juiz

presidente da comarca sedeada na capital do respetivo círculo eleitoral”.

5 – Atualização da LEAR à nova orgânica do Ministério da Administração Interna

Artigo 30.º – Reclamações / Artigo 31.º – Sorteio das listas apresentadas / Artigo 39.º – Desistência

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral – STAPE – foi extinto pelo Decreto-Lei n.º

78/2007, de 29 de março, tendo sido criada uma nova estrutura, a Direcção-Geral de Administração Interna –

DGAI. As atribuições e os meios humanos daquele serviço foram integrados na área da administração eleitoral,

uma das suas três áreas de atribuições, tendo a respetiva orgânica sido estabelecida pelo Decreto-Lei n.º

54/2012, de 12 de março. Este diploma foi, por sua vez, revogado pelo Decreto-Lei n.º 161-A/2013, de 2 de

dezembro, nos termos do qual a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna prossegue as

atribuições no âmbito da administração eleitoral que anteriormente competiam ao STAPE. A extinção, fusão e

reestruturação previstas no referido decreto-lei produziram efeitos com a entrada em vigor dos diplomas que

definiram a sua estrutura orgânica: Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho – Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, e Despacho n.º 15128-A/2014, de 12 de dezembro – Fixa as

unidades orgânicas flexíveis e as equipas multidisciplinares da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna.

Dado que a DGAI corresponde hoje à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a presente

iniciativa propõe a substituição e atualização desta referência nos seguintes números e artigos:

 N.º 6 do artigo 30.º – É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao diretor-geral de

Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República;

 N.º 3 do artigo 31.º – O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do

auto à Comissão Nacional de Eleições e ao diretor-geral de Administração Interna ou, nas Regiões

Autónomas, ao Representante da República;

 N.º 2 do artigo 39.º – A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por

sua vez, a comunica à Direcção-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao

Representante da República.

Porém, cumpre referir, que para além das referências supramencionadas, também existem menções ao

diretor-geral de Administração Interna, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 5 do artigo 95.º da LEAR.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 238

Recenseamento eleitoral

Em correspondência com as alterações propostas à LEAR, o projeto de lei agora apresentado propõe, ainda,

alterações à lei do recenseamento eleitoral, aprovada pela Lei n.º 13/99, de 22 de março18. Essas alterações

dizem respeito não só aos prazos mas, igualmente, à atualização das referências à Direção Geral do Ministério

da Administração Interna, hoje Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna. Contudo, e à

semelhança do que sucedeu com a LEAR, também nesta lei existem referências à DGAI relativamente às quais

não se prevê atualização, mesmo quando constam de artigo que é alterado (por exemplo, no artigo 60.º atualiza-

se a referência no n.º 2 mas mantém-se a antiga no n.º 3). Dado o número elevado de menções à DGAI – que,

por ser a entidade competente nesta matéria, é mencionada repetidamente –, poder-se-ia recorrer a uma

substituição genérica do termo.

Artigo 5.º – Permanência e atualidade

No n.º 3 do artigo 5.º prevê-se que, no 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte

ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a atualização

do recenseamento eleitoral.

A presente iniciativa substitui o prazo de 60 dias por 45, em consonância com a alteração proposta ao n.º 1

do artigo 19.º da LEAR, relativo à marcação de eleições.

Por fim, elimina o n.º 4 deste mesmo artigo, que estabelece que, caso a eleição ou referendo seja convocada

com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação

os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.

Artigo 57.º – Exposição no período eleitoral

Atualmente, o n.º 1 do artigo 57.º determina que, até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a

DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos

cadernos de recenseamento. Acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo que, entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à

eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as mencionadas listagens, para

efeito de consulta e reclamação dos interessados.

Propõe-se agora a diminuição do primeiro prazo de 44 dias para 35, e o segundo de 39/34 para 30/25 dias.

Artigo 58.º – Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 58.º, esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões

recenseadoras comunicam as retificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias, e nas freguesias onde

não seja possível a impressão de cadernos eleitorais as respetivas comissões recenseadoras solicitam a sua

impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Também estes prazos são reduzidos de cinco dias para 48 horas, e de 44 para 39 dias.

Artigo 60.º – Reclamação

Relativamente à reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para

responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à

DGAI (n.º 2 do artigo 60.º), devendo a DGAI decidir nos dois dias seguintes à sua apresentação (n.º 3 do artigo

60.º).

A proposta agora apresentada vai no sentido de reduzir o primeiro prazo de dois dias para 24 horas e de dois

dias para o dia seguinte.

Artigo 62.º – Prazo

O atual artigo 62.º determina que o recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação

da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.

Propõe-se agora um prazo de 48 horas para esse efeito.

18 A Lei n.º 13/99, de 22 de março, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 54/2008, de 1 de outubro.

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Artigo 64.º – Interposição e tramitação

Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 64.º o tribunal manda notificar imediatamente para

responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias a DGAI e o eleitor cuja

inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

Reduz-se o prazo de dois dias para 24 horas.

Artigo 65.º – Decisão

O n.º 1 do artigo 65.º determina que o tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da

interposição do recurso.

Apresenta-se uma proposta no sentido de reduzir o prazo de quatro dias para 48 horas.

Organização do processo eleitoral no estrangeiro

A organização do processo eleitoral no estrangeiro é definida no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro19.

Artigo 10.º – Voto nulo

O artigo 10.º não prevê prazo limite para a entrada de correspondência após o dia da eleição. Assim sendo,

à atual redação deste artigo é acrescentado o prazo de oito dias.

Artigo 11.º – Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos

O artigo 11.º estabelece que, quinze dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, por edital

afixado no lugar de estilo, anunciará o dia e hora em que se reunirão, no Ministério da Administração Interna, as

assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

A presente iniciativa apresenta duas alterações: permite a divulgação também no sítio da CNE e acrescenta

que a recolha e contagem de votos diz respeito a cada círculo eleitoral.

De notar que neste caso se optou pelo termo site, enquanto na LEAR se utilizou a palavra portuguesa sítio.

Artigo 19.º – Operações das assembleias de recolha e contagem de votos

O n.º 1 do artigo 19.º prevê que as assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro

iniciarão os seus trabalhos às nove horas do décimo dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração

Interna ou em local por este indicado.

Propõe-se a substituição do prazo de dez para nove dias e introduz-se um prazo limite de dez dias para estas

operações estarem terminadas.

Artigo 20.º – Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

Atualmente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º determina que junto de cada uma das assembleias de recolha

e contagem de votos dos residentes no estrangeiro funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída

por um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior

ao da eleição e que presidirá.

Opta-se por antecipar este prazo para o dia seguinte ao da eleição.

Já no caso do n.º 2 do artigo 20.º, a redação em vigor prevê que as assembleias de apuramento geral deverão

estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição, sendo dado imediato conhecimento público dos

nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do Ministério da Administração Interna. As

designações de dois dos membros da assembleia de apuramento geral (alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 20.º)

devem ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.

19 O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, sofreu a alteração introduzida pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril.

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Neste caso, o primeiro prazo é reduzido de dez para três dias, e no segundo de nove para o dia seguinte à

eleição.

Por fim, é aditado um n.º 4 ao artigo 20.º que vem prever que até ao 11.º dia posterior à eleição o apuramento

geral deverá estar concluído, devendo ser afixado edital dos resultados apurados, e que a ata será remetida de

imediato à Comissão Nacional de Eleições, por correio eletrónico.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica

MIRANDA, Jorge – Direito Constitucional III: direito eleitoral e direito parlamentar: revisto e

actualizado. Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2003. – 318 p. Cota: 04.16 –

85/2009.

Resumo: Esta obra de Jorge Miranda aborda várias questões relacionadas com o Direito Eleitoral e o Direito

Parlamentar portugueses. Depois de uma primeira parte dedicada ao Direito Eleitoral, são abordados os

seguintes tópicos: os cidadãos eleitores; as candidaturas e os sistemas eleitorais; a administração eleitoral; a

realização da eleição; contencioso e ilícito eleitoral. A obra termina com uma parte dedicada ao direito

parlamentar.

De destacar o capítulo relativo à realização da eleição, onde é analisada a questão da marcação da data

das eleições.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, a lei que regula a matéria relativa às eleições é a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del

Régimen Electoral General.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º daquele diploma, compete ao Presidente do Gobierno marcar a data

das eleições. Estas têm que se realizar no 54.º dia posterior à sua marcação. O Real Decreto que marca as

eleições é publicado no Boletín Oficial del Estado e entra imediatamente em vigor.

O prazo é sempre de 54 dias, independentemente de ter terminado a legislatura por decurso do prazo, ou de

ter havido dissolução de uma ou das duas câmaras. Neste último caso, o decreto que procede à dissolução

também deve marcar a data das novas eleições (n.º 3 do artigo 167.º).

Nos termos do n.º 6 do artigo 108.º, a Junta Electoral Central deve publicar os resultados das eleições, no

Boletín Oficial del Estado, no prazo de quarenta dias.

No sítio da Junta Electoral Central poderá ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.

FRANÇA

O Code électoral regula, em França, a matéria relativa às eleições. Nos termos do artigo 121.º deste diploma,

a Assemblée nationale dissolve-se, automaticamente, na terceira terça-feira do quinto ano após a sua eleição.

Cabe ao Conselho de Ministros que é presidido pelo Presidente da República marcar a data das eleições com

sessenta dias de antecedência.

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No entanto, o Presidente da República pode dissolver o Parlamento, após ter ouvido os presidentes das duas

câmaras e o Primeiro Ministro (artigo 12.º da Constitution). Neste caso, as eleições têm lugar vinte dias, no

mínimo, e quarenta dias, no máximo, após a dissolução. E a primeira reunião da Assemblée nationale realiza-

se na segunda quinta-feira após as eleições.

No sítio do Conseil Constitutionnel poderá ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se a existência, em matéria

conexa, das seguintes iniciativas e petições:

Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – Lei que define os princípios que regem a cobertura

jornalística das eleições e referendos nacionais.

Projeto de Lei n.º 965/XII (4.ª) (BE) – Altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto antecipado a doentes que

estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto

Petição n.º 506/XII (4.ª) – Solicitam a criação de meios televisivos para exercício do direito de antena dos

candidatos a eleições em termos equitativos

V. Consultas e contributos

Em 23 de junho de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foram solicitados pareceres, pela CACDLG, à Direção para a área de Administração Eleitoral da DGAI, à

Associação Nacional de Freguesias, à Comissão Nacional de Eleições, e à Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na respetiva página

internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 999/XII (4.ª)

(ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

SISTEMATIZANDO ADEQUADAMENTE A ORGANIZAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES DOS SEUS

INTERVENIENTES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram à Assembleia da República, em 18 de junho de

2015, o Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª): “Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa1, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 18 de junho de 2015, a iniciativa em

causa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

De referir que a discussão na generalidade desta iniciativa se encontra agendada para Plenário no dia 1 de

julho de 2015 em conjunto com as seguintes iniciativas:

 Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV): “Aprova o regime do Sistema de Informações da República

Portuguesa”.

 Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD-CDS-PP) – “Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro,

alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e

pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração

de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa –SIRP)”.

 Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) – “Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República

sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços

que o integram (Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)”.

 Projeto de Lei n.º 1006/XII (PSD, CDS-PP) – “Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de

agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado”.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice pretende, com base numa visão integrada, equilibrada e coerente de todo o

Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), estabelecer uma rigorosa sistematização do

procedimento de escrutínio da idoneidade dos responsáveis pelos SIRP, procurando evitar uma “exposição

inadvertida e desadequada de informação pessoal dos intervenientes em serviços de informações” cfr.

Exposição de motivos.

1 LQSIRP - Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro.

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1 DE JULHO DE 2015 243

Os proponentes justificam a apresentação da iniciativa com o argumento de que a referida exposição “pode

comprometer, na prática, a sua eficácia, criando vulnerabilidades por excesso de exposição pública a entidades

cujas responsabilidades institucionais exigem, por natureza, reserva e discrição.” – cfr. exposição de motivos.

Assim, os subscritores propõem que “o registo de interesses do Secretário-Geral dos SIRP, do Diretor dos

Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e do Diretor do Serviço de Informações de Segurança passe a

manter-se devidamente atualizado e sujeito a fiscalização, junto do Conselho de Fiscalização dos SIRP” – cfr.

Exposição de motivos (alteração proposta ao artigo 9.º LQSIRP, com a introdução de uma nova alínea n).

Consequentemente, propugnam a eliminação da equiparação do Secretário-Geral do SIRP aos membros do

CFSIRP no que concerne ao registo de interesses.

Pretendem pois, a harmonização do regime relativo às declarações e registos de interesses nos seguintes

termos:

“(i) Os agentes dos serviços de informações apresentam as suas declarações de interesses junto do

Secretário-Geral do SIRP;

(ii) O Secretário-Geral do SIRP, o Diretor dos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e o Diretor do

Serviço de Informações de Segurança apresentam as suas declarações de interesses junto do Conselho de

Fiscalização do SIRP; e

(iii) Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP apresentam as suas declarações de interesses junto

da Assembleia da República.” – cfr. Exposição de motivos

Os subscritores visam ainda criar a obrigação legal de envio dos currículos dos referidos elementos para a

comissão parlamentar competente, em sede de processo de nomeação (alterando o artigo 15.º LQSIRP); bem

como a extensão do regime agora proposto, ao Secretário-Geral Adjunto do SIRP cuja criação está prevista no

âmbito da PPL n.º 345/XII/4 (GOV) - “Aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa”.

O projeto de lei é então constituído por um artigo único propondo a alteração dos artigos 9.º e 15.º da LQSIRP.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

A lei que ora se pretende alterar, Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, foi recentemente alterada pela Lei Orgânica

n.º. 4/2014, de 13 de agosto, no âmbito do amplo processo de revisão do quadro legal dos Serviços de

Informações da República Portuguesa, que decorreu nesta Legislatura na Assembleia da República, com base

em diversas iniciativas apresentadas:

– PJL n.º 181/XII (1.ª) (PS) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, reforçando

o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes

dos Serviços de Informação da República Portuguesa”.

– PJL n.º 286/XII (2.ª) (BE) – “Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa em

matéria de acesso a documentos”.

– PJL n.º 287/XII (2.ª) (BE) – “Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa,

reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de

informação por parte dos serviços de informações”.

– PJL n.º 288/XII (2.ª) (BE) – “Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa,

consagrando o “período de nojo” para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades”.

– PJL n.º 302/XII (2.ª) (PCP) – “Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema

de Informações da República Portuguesa”, que tendo sido discutido no âmbito da especialidade do processo

legislativo de revisão do quadro legal dos serviços de informações – pelo que se considera incluído no texto final

da comissão – foi votado em bloco e rejeitado com os votos contra do PSD, CDS-PP e PS, e a favor do PCP e

BE (na reunião de 14/05/2014).

– PJL n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – “Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis

n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de

6 de Novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa –SIRP)”.

– PJL n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – “Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece

a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 244

Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os

225/85, de 4 de Julho e 254/95, de 30 de setembro).”

– PJL n.º 465/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – “Aprova o regime do segredo de Estado”.

– PJL n.º 466/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – “Que cria a entidade fiscalizadora do regime de segredo de Estado”

– PJL n.º 553/XII (3.ª) – (PCP) – “1.ª Alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do Segredo de

Estado” – Rejeitado: 1.ª Comissão 12/06/2014

– PJL n.º 554/XII (3.ª) – (PS) – “Regime das matérias classificadas” – Rejeitado: 1.ª Comissão 12/06/2014

– PJL n.º 555/XII (3.ª) (PS) – “Regime do Segredo de Estado” – Rejeitado: 1.ª Comissão 12/06/2014.

– PJL n.º 556/XII (3.ª) (BE) – “Protege a Missão do SIRP e o Segredo de Estado, criando inibições ao vínculo

imediato e reforçando direitos fundamentais em processo judicial (1.ª alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de

fevereiro, e 5.ª alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro).”

Estão atualmente pendentes na Assembleia da República as iniciativas já referenciadas como agendadas

para discussão conjunta na generalidade em Plenário no dia 1 de julho de 2015.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª): “Alteração à Lei-Quadro

do Sistema de Informações da República Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização

do registo de interesses dos seus intervenientes”

2. Esta iniciativa pretende alterar a LQSIRP propondo que “o registo de interesses do Secretário-Geral dos

SIRP, do Diretor dos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e do Diretor do Serviço de

Informações de Segurança passe a manter-se devidamente atualizado e sujeito a fiscalização, junto do

Conselho de Fiscalização dos SIRP”, e criar a obrigação legal de envio dos currículos dos referidos

elementos para a comissão parlamentar competente, em sede de processo de nomeação

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2015.

A Deputada Relatora, Teresa Leal Coelho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS)

Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, sistematizando

adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes

Data de admissão: 18 de junho de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 26 de junho de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada por 3 Deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa alterar os

artigos 9.º e 15.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º

30/84, de 5 de setembro (alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de

22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro e 4/2014, de 13 de agosto).

De acordo com a exposição de motivos, os proponentes é pretendem ver estabelecida “uma rigorosa

sistematização do procedimento de escrutínio da idoneidade dos responsáveis pelos SIRP (…) salvaguardando

o dever de reserva e discrição fundamental para o exercício das suas funções”.

Nesse sentido, a iniciativa preconiza a manutenção do registo de interesses do Secretário-Geral do Sistema

de Informações da República Portuguesa e dos Diretores do SIED e do SIS junto do Conselho de Fiscalização

do SIRP e não junto da Assembleia da República, assim se deixando de fazer a sua equiparação com o registo

de interesses dos membros do Conselho, “sujeitos ao escrutínio parlamentar permanente” –inserindo no elenco

das competências do Conselho a de manter o registo de interesses destas entidades “devidamente atualizado

e por si fiscalizado”.

O Projeto de Lei estabelece ainda a obrigação legal de envio à Assembleia da República dos currículos1 dos

candidatos a Secretário-Geral do SIRP, Diretor dos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e do Diretor

do Serviço de Informações de Segurança (por aditamento de um n.º 6 ao artigo 15.º), previamente à sua audição

pelas Comissões competentes nas matérias de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de

Defesa Nacional – norma já vigente – (n.º 3 do artigo 15.º), cujo inciso final é eliminado, em consonância com a

proposta de que o registo de interesses seja depositado no CFSIRP e não na Assembleia da República.

A iniciativa legislativa compõe-se de um artigo único, que prevê a alteração dos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º

30/84, de 5 de setembro.

1 Tal como dispõe já o Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 256.º, como regra geral para a designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia da República cuja designação lhe compete – caso do CFSIRP, mas não do Secretário-Geral do SIRP ou dos Diretores dos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, nomeados pelo Primeiro-Ministro, mas ouvidos previamente naquelas comissões.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à

Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativada lei, consagrado no n.º 1 doartigo 167.º da

Constituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR). Nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também da alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento, a iniciativa legislativa constitui um

dos poderes atribuídos aos Deputados e aos grupos parlamentares, respetivamente.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. O projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que cumpre os limites

à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Refira-se que, nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição, legislar sobre o regime do sistema de

informações da República é da exclusiva competência da Assembleia da República, devendo revestir a forma

de lei orgânica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, e ser aprovada, na votação final

global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo

168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).

Importa assinalar também o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, que será relevante em caso de

aprovação desta iniciativa: “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da

República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e

aos grupos parlamentares da Assembleia da República.”

O projeto de lei em apreço deu entrada em 17 de junho do corrente ano, foi admitido e anunciado em 18 de

junho, tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia

1 de julho (cfr. Súmula da reunião n.º 103 da Conferência de Líderes, de 17 de junho de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Desde logo, há que referir que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei

orgânica, deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República e declarar expressamente a sua

natureza no formulário respetivo, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3

do artigo 9.º, ambos da lei formulário.

O projeto de lei em causa, ao indicar que procede à “Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus

intervenientes”, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo

7.º do diploma supra referido. Porém, há que ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que

determina que os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida. Na

verdade, não se infere desta norma a obrigatoriedade de tal indicação constar do título, mas tem sido essa a

prática seguida na legística portuguesa.

Assim, após consulta à base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que a Lei n.º

30/84, de 5 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97,

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro e 4/2014, pelo que, em caso de aprovação,

esta será a sua sexta alteração3.

Nestes termos, considerando ainda que, por uma questão de certeza jurídica, deve ser identificada a lei que

se pretende alterar e deve ser evitado o uso de advérbios, sugere-se o seguinte título:

“Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei-Quadro4 do Sistema de

Informações da República Portuguesa, sistematizando a organização do registo de interesses dos seus

intervenientes”

Cumpre assinalar que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, “Sempre que sejam introduzidas

alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…) a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro

(…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas

alterações”. Não obstante a alteração visada pela iniciativa em apreço se enquadrar no âmbito de aplicação

deste preceito, o seu autor não promove a republicação Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.

Por último, refira-se que a presente iniciativa, constituída por um artigo único, nada dispõe quanto à sua

entrada em vigor. Assim sendo, cumprir-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que determina

que “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é da competência

exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o ”regime do sistema de informações da República e do

segredo de Estado”.

O projeto de lei em apreço pretende alterar os artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro5, que

aprovou a Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de

fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, pela Lei Orgânica n.º 4/2004,

de 6 de novembro, e, já na presente legislatura, pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto6;

Com interesse sobre as matérias em análise, devem ainda ser referidos os seguintes diplomas:

– Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro7, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de

Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro,

alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto8;

– Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança,

criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa),

alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de

dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro9; e

– Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, que estabelece o novo sistema retributivo do SIS - Serviço de

Informações de Segurança.

3 Uma vez que se encontram pendentes outras iniciativas que visam igualmente altera a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, em caso de aprovação, o número de ordem de alteração terá de ser conferido no momento da publicação. 4 Apesar de na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, a palavra “lei-quadro” aparecer grafada sem hífen, ela deverá constar tal vem referenciada na generalidade dos dicionários de língua portuguesa. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 55/III. 6 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 286/XII, 287/XII, 288/XII, 302/XII, 437/XII e 556/XII. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 83/X. 8 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 181/XII, 438/XX e 556/XII. 9 Teve origem na Proposta de Lei 83/X.

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Antecedentes parlamentares

Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas, na presente legislatura e duas legislaturas

que precedem:

Iniciativa Autoria Destino Final

Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril – PSD Caducado

Segredo de Estado.

Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Rejeitado República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.

Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a PS Caducado

documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.

Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Caducado República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado

Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de PCP Rejeitado Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.

Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a BE Rejeitado

documentos.

Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de

BE Retirado Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações

Projeto de Lei 251/XII (1.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República PCP Retirado

para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

Projeto de Lei 553/XII (3.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, PCP Rejeitado

que aprova o regime do Segredo de Estado

Projeto de Lei 555/XII (3.ª) – Regime do Segredo de Estado. PS Rejeitado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Espanha.

ALEMANHA

O Governo alemão dispõe de três Serviços de Informações, que lidam com informação com classificação de

segredo de Estado:

 O Bundesamt für Verfassungsschutz – BfV (Serviço Federal para a Proteção da Constituição), que

constitui um serviço de informações internas, que atua ao nível da recolha de informação acerca de ameaças à

ordem democrática e à segurança da Alemanha. Está também encarregue de missões de contra-espionagem e

contra-sabotagem – rege-se pelo disposto na Bundesverfassungsschutzgesetz - BVerfSchG;

 Militärische Abschirmdienst – MAD (Serviço de Proteção Militar), integrado nas Forças Armadas,

desenvolve a sua ação na Alemanha e no estrangeiro, sob a responsabilidade do Ministério da Defesa - rege-

se pelo disposto na Gesetz über den Militärischen Abschirmdienst (MADG);

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 Bundesnachrichtendienst – BND (Serviço Federal de Informações), que recolhe informação sobre um

conjunto de países e assuntos e que contribui para a tomada de decisão sobre política de segurança e defesa

e para a proteção dos interesses da Alemanha em todo o mundo – rege-se pelo disposto na

Bundesnachrichtengezetz (BNDG).

Cada um destes serviços se rege por lei própria, supra indicada. No entanto, a coordenação entre eles e com

outras autoridades e agências é assegurada pelo Secretário de Estado da Chancelaria, que acumula funções

com o cargo de Comissário Federal para os Serviços de Informações.

Para aceder aos BfV e ao MAD, é possível frequentar formação de nível universitário específica, facultada

pela Akademie für Verfassungsschutz (Academia para os serviços alemães de informações internas civis e

militares), fundada em 1955, junto destes serviços, com a finalidade de fornecer formação inicial e avançada.

Decorrem regularmente vários procedimentos concursais de recrutamento para estes serviços, que podem

ser consultados, por exemplo, aqui e aqui.

Do ponto de vista administrativo, os serviços de informações estão sujeitos à:

 supervisão administrativa e técnica do Ministério da Administração Interna (Bundesministerium des

Innern);

 supervisão do Comissário Federal para a Proteção de Dados e Liberdade de Informação

(Bundesbeuaftragte für den Datenschutz und die Informationsfreiheit), o qual garante a aplicação das normas

relativas à proteção de dados, podendo realizar inspeções de registos);

 supervisão da execução orçamental do Tribunal de Contas Federal (Bundesrechnungshof).

O controlo parlamentar da atividade destes serviços é exercido por intermédio de:

 Um Parlamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die

parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes – PKGrG (Lei sobre o controlo

parlamentar das atividades dos Serviços de Informações do Governo Federal). O PKGr, de acordo com o artigo

45d da Constituição (em inglês), é composto por dez membros, e pode solicitar ao Governo Federal informação

detalhada das atividades das agências e de qualquer operação em particular, sendo responsável pela análise

das suas atividades gerais, da qual elabora um relatório. O PKGr pode consultar outros registos e arquivos dos

serviços de segurança, conduzir entrevistas com os seus membros e ter acesso a todos os departamentos. Por

seu turno, quando entender necessário, também o Comité pode solicitar informações ao Governo sobre a

atividade daqueles organismos (§ 2). O Comité reúne pelo menos uma vez por trimestre e fixa a sua ordem de

trabalhos (§ 5 (2)).

 A Comissão G-10, composta por quatro membros não necessariamente membros do Bundestag, sendo

o seu presidente um juiz. A Comissão funciona por legislaturas e reúne-se pelo menos uma vez por mês,

devendo ainda realizar visitas de inspeção aos serviços de informação.

Esta Comissão surge para implementar medidas de fiscalização restritivas no campo da correspondência,

mensagens e sigilo de telecomunicações (artigo 10.º da Constituição), (em inglês), sendo responsável pela

autorização de pedidos de interceção de comunicações O seu poder de controlo também se estende em todo o

processo de recolha, processamento e utilização de informações pessoais obtido a partir dessa ação. O artigo

10.º encontra-se desenvolvido em lei ordinária – Lei sobre a Limitação da Privacidade das Comunicações

Postais e Telecomunicações (Gesetz zur Beschränkung des Brief-, Post- und Fernmeldegeheimnisses)

Finalmente, é a Comissão G10 que recebe queixas de cidadãos e verifica se houve violação dos seus direitos

fundamentais.

Esse controlo pode ainda ser exercido em determinados casos por outras comissões técnicas do Bundestag

(Assuntos Internos e Comissão de Defesa) ou mesmo as comissões de inquérito.

Nos Länder existem Comités semelhantes ao nível dos Parlamentos Regionais para controlo das autoridades

homólogas para a proteção da Constituição. A sua actividade encontra-se regulada pela Gesetz über die

Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und über das

Bundesamt für Verfassungsschutz – Bundesverfassungsschutzgesetz (Lei Federal de Protecção da

Constituição).

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O Parlamento federal alemão (Bundestag) está ainda obrigado pelo Geheimschutzordnung des Deutschen

Bundestages (Regulamento sobre a Proteção do Segredo no Bundestag), que estabelece as regras a aplicar ao

tratamento de informação classificada como segredo de Estado no Parlamento.

Finalmente, refira-se que a definição de Segredo de Estado (Staatsgeheimnis) é dada pelo artigo 93.º do

Código Penal (em inglês), não tendo sido encontrada no ordenamento referência a órgão análogo à Entidade

Fiscalizadora do Segredo do Estado.

ESPANHA

A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) entidade responsável por fornecer

ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir

e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os

interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.

O CNI tem um âmbito de intervenção nacional e internacional, dentro do qual operam, também, a Oficina

Nacional de Seguridad, a Oficina Nacional de Inteligencia y Contrainteligencia (ONI) e o Centro Criptologico

Nacional.

O n.º 2 do artigo 9.º estabelece as competências que o CNI tem sobre estes serviços.

De acordo com o artigo 2.º, o CNI rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando a cabo

as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de 6 de mayo e na Ley Orgánica 2/2002,

de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia, e será submetido a

controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu funcionamento eficaz e transparente.

O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e

atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da

Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação

adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão

secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas às fontes

e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos termos

definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os membros da

Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos que recebem.

Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que

possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente

pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que elaborar anualmente um

relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.

O artigo 4.º atribui ao CNI a função de garantir a conformidade das regras relativas à proteção das

informações classificadas. Motivado pelo amplo espectro legislativo, político e regulamentar sobre a matéria,

tanto nacional como internacional, e com o objetivo de lhes dar cumprimento, foram promulgadas em 2014 as

Normas de la Autoridad Nacional para la Protección de la Información Clasificada, que se constituem como o

normativo básico para a proteção da informação classificada em Espanha.

O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio

estabelecer a estrutura orgânica do CNI.

De acordo com o disposto no artigo 5.1 da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, as disposições que regulem a

organização e estrutura interna do Centro Nacional de Inteligência são classificadas com o grau de segredo.

O mesmo grau de classificação terão a relação de postos de trabalho e as resoluções do ‘Secretario de

Estado Director’ do centro que nomeiem ou afastem os Diretores Técnicos e titulares de postos de trabalho com

categoria de Subdiretor geral, sem prejuízo da sua comunicação ao Ministro da Defesa, Ministério das

Administrações Públicas e Ministério das Finanças, quando for o caso.

A Ley 9/1968, de 5 de abril, sobre Secretos Oficiales estabelece que os órgãos do Estado ficarão sujeitos no

exercício da sua atividade ao princípio da publicidade, exceto nos assuntos que - pela sua natureza e tendo em

conta o grau de proteção que exigem - sejam considerados “secretos” ou expressamente declarados como

“matérias classificadas”. A Lei define como “matérias classificadas” os atos, documentos, informações, dados e

objetos cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa colocar em risco a segurança e a defesa do

Estado.

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A classificação de matérias é da responsabilidade do Conselho de Ministros e da Junta dos Chefes do Estado

Maior.

A Ley 9/1968, de 5 de abril, teve desenvolvimentos através da aprovação do Decreto 242/1969, de 20 de

Febrero, que regulamenta os procedimentos e medidas necessárias para a aplicação da Lei e a proteção das

"matérias classificadas".

Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,

assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III, especifica a questão

da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.

Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos “assuntos

públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a segurança e a

defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.

Por fim, uma referência para a Estrategia de Seguridad Nacional - revista pela última vez em 2013 -, que

oferece uma visão integrada da política de segurança nacional, configurando o novo sistema de segurança

nacional espanhol.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

a mesma matéria ou com ela conexa, as seguintes iniciativas, que serão discutidas em conjunto com a presente

na sessão plenária do próximo dia 1 de julho:

— Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República

Portuguesa;

— Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada

pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas

n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de

10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP);

— Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre

o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram

(Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);

— Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de

agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

 Petições

Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 19 de junho de 2015, a consulta escrita das seguintes entidades: Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 1006/XII (4.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2014, DE 6 DE AGOSTO, QUE CRIA A ENTIDADE

FISCALIZADORA DO SEGREDO DE ESTADO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A iniciativa legislativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP em apreço deu entrada, foi

admitida e distribuída, em 19 de maio de 2015, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O debate na generalidade do Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) encontra-se agendado para o dia 01 de julho

de 2015.

2. Objeto, conteúdo e motivação

A iniciativa legislativa em apreço do PSD e do CDS-PP pretende proceder à primeira alteração à Lei Orgânica

n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

Para esse efeito, invocam os proponentes na sua exposição de motivos que «no âmbito do amplo processo

de revisão do regime jurídico do Sistema de Informações da República, entendeu a maioria parlamentar fazer

aprovar a lei do regime do segredo de Estado, a Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, em ordem a ajustar

um regime sistémico de segredo de Estado adequadamente garantístico e ordenado que cumpra os propósitos

de salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado na justa medida de simultânea preservação dos direitos,

liberdades e garantias».

Nesse âmbito determinou-se que «sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República,

a fiscalização do regime do segredo de Estado fosse assegurada por uma entidade fiscalizadora (…) que viu a

sua criação e estatuto aprovados pela Lei Orgânica cuja alteração ora se propõe», estabelecendo-se, à

semelhança do ficou definido para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República, um

registo de interesses para os membros dessa entidade fiscalizadora do segredo de Estado (EFSE).

Reconhecem os proponentes que «dúvidas se geraram no âmbito do processo de eleição dos membros do

CFSIRP, que resultaram no depósito junto do gabinete da Presidente da Assembleia da República do respetivo

registo, garantindo o cumprimento dos prazos estipulados na lei, mas encontrando-se sob confidencialidade».

Como consequência, refere a exposição de motivos que «pese embora o profícuo debate sobre a forma de

apresentação do registo de interesses, o local onde o mesmo deveria ficar depositado, bem como o respetivo

carácter público, e no âmbito do qual se registou entendimento no seio da CACDLG no sentido de que foi sempre

propósito do legislador que o registo de interesses fosse público, tendo em consideração a dissensão gerada

sobre a matéria, entenderam o PSD e o CDS-PP clarificar a lei, e apresentaram a respetiva iniciativa: o PJL n.º

935/XII/4».

Na mesma linha, propõe-se assim, mediante a iniciativa em análise, também para o EFSE, que o respetivo

registo de interesses seja depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, determinando-se ainda «a natureza pública do registo de interesses dos membros da EFSE, tal como

ocorre com o dos Deputados, e com os membros do CFSIRP e o Secretário-Geral do SIRP».

O articulado do projeto de lei é composto por 3 artigos dedicados, respetivamente, à alteração do artigo 8.º

da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, ao regime de republicação e à entrada em vigor do diploma, ao qual

se anexa a republicação da lei orgânica, incluindo a alteração legislativa em causa.

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3. Enquadramento

Do ponto de vista constitucional, importará ter presente, no âmbito da presente análise, que a alínea q) do

artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à Assembleia da República a competência

exclusiva de legislar sobre o «regime do sistema de informações da República e do Segredo de Estado».

No exercício dessa competência, foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2014, que aprovou um novo Regime do

Segredo de Estado, procedeu à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira

alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.

Este novo regime foi posteriormente alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, que veio promover

a primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto,

e a trigésima quinta alteração ao Código Penal, no sentido de conceder competência exclusiva para

desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado à entidade que

procedeu à respetiva classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, a estes ou

ao Primeiro-Ministro (nova redação do artigo 6.º).

Atualmente, o artigo 8.º que se pretende alterar com o projeto de lei, ora previsto na mencionada Lei Orgânica

n.º 3/2014, de 13 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, tem a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Registo de interesses

1 – Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a

respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses com

os seguintes elementos:

a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua

vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício

de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

g) Sociedades em cujo capital social o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos,

disponha de participação.

2 – O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração

superveniente dos elementos referidos no número anterior.

3 – O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do

mandato, conforme o caso.

4. Pareceres

No âmbito do presente processo legislativo não foram solicitados pareceres.

5. Iniciativas pendentes

Encontram-se pendentes, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e

Garantias, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

– Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República

Portuguesa;

– Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada

pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas

n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de

10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP);

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– Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre

o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram

(Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);

– Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

Dada a simetria com o regime dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, prevalecem, mutatis

mutandis, as mesmas observações constantes no parecer relativo ao Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª)ª elaborado

pelo mesmo autor.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1

do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

2. A iniciativa legislativa em apreço do PSD e do CDS-PP pretende proceder à primeira alteração à Lei

Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

3. Propõe-se, mediante a iniciativa em análise, que o respetivo registo de interesses do EFSE seja

depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, determinando-se ainda

a sua natureza pública tal como ocorre com o dos Deputados, com os membros do CFSIRP e o Secretário-Geral

do SIRP.

4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

i. Nota técnica.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Lacão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP)

Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do

Segredo de Estado.

Data de admissão: 20 de junho de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

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III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC). Data: 26 de junho de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-

PP, visa alterar a Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de

Estado (EFSE).

O artigo 14.º da Lei do Regime do Segredo de Estado – a Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto -, prevê

que, sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República, a fiscalização do regime do

segredo de Estado seja assegurada por uma entidade fiscalizadora – a EFSE -, determinando a lei que, em

matéria de direitos e regalias, se aplica o regime estabelecido para os membros do Conselho de Fiscalização

do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), incluindo a apresentação de um registo de

interesses por parte dos membros indigitados da EFSE.

Neste contexto, a obrigatoriedade de declaração de um registo de interesses foi criada à semelhança do que

ocorre para os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP e para o Secretário-Geral do SIRP, pelo que as

dúvidas que surgiram na aplicação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto – e que motivaram a

apresentação, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, do projeto de lei n.º 935/XII (4.ª) –, sobre a

forma de apresentação do registo de interesses, o local onde o mesmo deveria ficar depositado e o respetivo

caráter público1, também devem ser objeto, segundo os proponentes, de clarificação em sede da Lei Orgânica

n.º 3/2014, de 6 de agosto.

Este projeto de lei incide diretamente sobre a matéria relativa aos registos de interesses a realizar pelos

membros da EFSE, alterando o artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto. Concretamente, propõe-

se que o referido registo seja exarado em formulário próprio2 elaborado de acordo com o preceituado nas alíneas

do n.º 1 do artigo 8.º da Lei cuja alteração se preconiza e depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, determinando-se ainda a natureza pública do mesmo3

A iniciativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro prevendo a alteração do artigo 8.º da Lei

Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto; o segundo determinando a respetiva republicação; e o terceiro

estabelecendo como data de início de vigência das normas o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

1 Atualmente, os registos de interesses do Secretário-Geral do SIRP e dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP estão depositados junto do Gabinete da Presidente da Assembleia da República, encontrando-se sob confidencialidade. A esse propósito, em carta enviada ao Presidente da 1.ª Comissão, a Presidente da Assembleia da República escreveu «Porque nesta matéria das declarações de interesses existem claras omissões legislativas quanto ao Conselho de Fiscalização do SIRP e ao Secretário-Geral do SIRP, permiti que elas fossem entregues à minha guarda e sob confidencialidade, assim garantindo o prazo do cumprimento de um dever legal, até à clarificação da lei.», tendo o teor da mesma sido objeto de discussão na reunião da 1.ª Comissão de 22 de outubro de 2014 (Ata n.º 11/XII/4.ª, na qual consta a transcrição integral da discussão desse ponto da ordem do dia). 2 Quanto à exigência de que o registo seja “exarado em formulário próprio”, não se encontra qualquer projeto de formulário anexo ao projeto de lei e também não se precisa a quem compete a aprovação do referido formulário. 3 No mesmo sentido as alterações propostas pelo projeto de lei n.º 935/XII (PSD/CDS-PP) para os membros do CFSIRP e para o SGSIRP.

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(PSD) e por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito e nos termos do

seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º daConstituição, bem

como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).

Mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa toma aforma de

projeto de lei; encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando, por isso, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, mostram-se respeitados os limites à admissão da

iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida que não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição, legislar sobre o regime do segredo de Estado é

reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia. Poderia questionar-se se a matéria respeitante à

Entidade Fiscalizadora do Segredo do Estado se enquadra no âmbito desta disposição, que especifica que a

reserva se refere ao “regime”. Ora, é entendimento da doutrina que «A inclusão de qualquer matéria na reserva

de competência da Assembleia da República, absoluta ou relativa, é in totum. Tudo quando lhe pertença tem de

ser objeto de lei da Assembleia da República (…). Só não se depara este postulado, quando a própria

Constituição estabelece diferenciações por falar em “bases”, em “bases gerais”, ou em “regime geral” das

matérias (…)». E, havendo dúvidas quanto à extensão do âmbito da reserva definida constitucionalmente,

poderá argumentar-se que “À face dos grandes princípios político-constitucionais, deve adotar-se a interpretação

que seja mais adequada ao primado do Parlamento (…); e, na dúvida, deve preferir-se a reserva absoluta e não

a relativa, e a reserva total, e não a parcial.”4

A iniciativa em apreço visa alterar a Lei orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora

do Segredo de Estado. Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei orgânica, como resulta do n.º 2 do artigo

166.º da Constituição, devendo ser aprovada, na votação final global, pormaioria absoluta dosDeputados em

efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º

4 do artigo 94.º do RAR).

Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, “O Presidente da Assembleia da

República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei

orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República.”

O projeto de lei em apreço deu entrada e foi admitido em 19 de junho do corrente ano, tendo baixado nessa

mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A sua discussão

na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 1 de julho, em conjunto com

outras iniciativas sobre matéria conexa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço, que procede à “Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que

cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado”, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário5. Mostra-se igualmente em conformidade com n.º

1 do artigo 6.º desta lei, que determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida (…)”. De facto, até à data de elaboração da presente nota técnica, a referida Lei

Orgânica ainda não foi alterada, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração.

Atendendo também ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, o artigo 2.º da presente iniciativa

promove a republicação, em anexo, da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto. Na realidade, determina aquele

preceito que “Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…)

a leis orgânicas, (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em

anexo às referidas alterações”, tal como faz o autor.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, devendo ser objeto de

publicação na 1.ª série do Diário da República e declarar expressamente a sua natureza no formulário respetivo,

em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º, ambos da lei formulário;

a respetiva entrada em vigor ocorrerá, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, no dia seguinte ao da sua

publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II. Coimbra, Coimbra Editora, 2006, pág. 517-518. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva

da Assembleia da República legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do segredo de

Estado”.

No exercício dessa competência, em 6 de agosto, foi publicada a Lei Orgânica n.º 2/2014, que aprova o

Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à

trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril. Esta Lei Orgânica teve origem

no Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), tendo sido aprovada em votação final global com votos a

favor dos proponentes, votos contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS. A propósito da promulgação

deste diploma, o Presidente da República enviou mensagem à Assembleia da República, sugerido

“reponderação por parte dos Senhores Deputados” de forma a eliminar “as dúvidas ou equívocos interpretativos”

relativamente às disposições do n.º 2 do artigo 6.º da Lei Orgânica (competência do Primeiro Ministro para

desclassificar matérias), bem como da alteração por esta produzida ao artigo 316.º do Código Penal (tipificação

do crime de violação de segredo de Estado).

Este regime foi alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro6, que veio promover a primeira alteração

ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e a trigésima quinta

alteração ao Código Penal, no sentido de conceder competência exclusiva para desclassificar matérias,

documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado à entidade que procedeu à respetiva

classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, a estes ou ao Primeiro-Ministro

(nova redação do artigo 6.º).

O Projeto de Lei n.º 465/XII foi discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 466/XII dos mesmos

proponentes, que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do

Segredo de Estado, entidade independente, funcionando junto da Assembleia da República, prevista no artigo

14.º da Lei Orgânica n.º 2/2014, com a missão de fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado,

sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.

O regime do segredo de Estado encontrava-se anteriormente regulado pela Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, agora

revogada.

A Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterou ainda os Códigos de Processo Penal e Penal.

Efetivamente, foi dada nova redação ao n.º 3 do artigo 137.º do Código de Processo Penal, que passou a

estabelecer que “a invocação do segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que

aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa”

e ao artigo 316.º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe “Violação do segredo de Estado”, foi alterado da

seguinte forma:

“Artigo 316.º

Violação do segredo de Estado

1 – Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a

pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso,

informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 – Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número

anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 –(…)

6 Teve origem no Projeto de Lei n.º 645/XII.

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4 – Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua

divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra

natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à

integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais,

bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à

preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial

científico nacional.”

Refira-se, finalmente, que as regras relativas à criação de um registo de interesses dos membros indigitados

para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa se encontram no artigo

8.º-A da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de

setembro, com as sucessivas alterações), que foi introduzido pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto.

Antecedentes parlamentares

Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas, na presente Legislatura e duas Legislaturas

que precedem:

Iniciativa Autoria Destino Final

Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril - Segredo de PSD Caducado

Estado.

Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e PCP Rejeitado o regime do segredo de Estado.

Projeto de Lei 473/X (3.ª) - Sobre o acesso da Assembleia da República a documentos PS Caducado

e informações com classificação de Segredo de Estado.

Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e PCP Caducado o regime do Segredo de Estado.

Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República PCP Rejeitado Portuguesa e o Segredo de Estado.

Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da BE Rejeitado

República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.

Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de

BE Retirado Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações

Projeto de Lei 251/XII (1.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a PCP Retirado

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

Projeto de Lei 553/XII (3.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova PCP Rejeitado

o regime do Segredo de Estado

Projeto de Lei 555/XII (3.ª) – Regime do Segredo de Estado. PS Rejeitado

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA

A proteção dos assuntos qualificados como segredo de Estado encontra-se regulada pelo Decreto n.º 98-

608, de 17 julho de 1998. Segundo este diploma, os documentos, informações, objetos, dados informatizados

ou outro tipo de ficheiros podem ser classificados segundo três níveis de segurança: matérias ultrassecretas

(reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar muito gravemente a defesa nacional e que

se referem às prioridades governamentais em matéria de defesa nacional), secretas (reservado às informações

cuja divulgação é de molde a prejudicar gravemente a defesa nacional) e confidenciais (reservado às

informações cuja divulgação é de molde a prejudicar a defesa nacional ou poderiam conduzir à descoberta de

um segredo de defesa nacional classificado como ultrassecreto ou secreto).

A criação de comissões de inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, é a ocasião para os

parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados, quer sobre a gestão dos

serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações

necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e

relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e à segurança interna ou externa do Estado.

Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos

pelos artigos 5 bis e 5 ter do Decreto-Lei n.º 58-1100, de 17 novembro de 1958 (versão consolidada),

recentemente têm sido estendidos às comissões permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e nos

inquéritos que podem conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6 meses.

Foi com a aprovação da Lei n.º 98-567, de 8 de julho de 1998, que em França se criou uma Commission

Consultative du Secret de la Défense Nationale (CCSDN), autoridade administrativa independente, que tem por

missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação de informações sujeitas a

uma classificação em conformidade com as disposições do article 413-9. do Código Penal, que podem ser

solicitadas pelos tribunais.

Estes pedidos são levados a cabo por qualquer órgão judicial, que, de forma fundamentada, pode solicitar à

autoridade administrativa responsável pela classificação a desclassificação e a comunicação de informações

protegidas ao abrigo do segredo de Estado.

Esta Comissão é composta por cinco elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos

Presidentes da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são

renováveis.

Os outros três membros são escolhidos pelo Presidente da República de uma lista de seis membros do

Conselho de Estado, do Tribunal da Relação e do Tribunal de Contas, elaborada em conjunto pelo Vice-

Presidente do Conselho de Estado, pelo primeiro Presidente do Tribunal da Relação e pelo primeiro Presidente

do Tribunal de Contas. O mandato dos membros não parlamentares é de seis anos.

A Ordonnance n° 2004-1374 du 20 décembre 2004 relative à la partie législative du code de la défense,

revogou a Lei n.º 98-567, de 8 de Julho de 1998, codificando-a nos artigos L. 2312-1 a L 2312-8 do Code de la

défense, mantendo a CCSDN como uma autoridade consultiva independente.

ITALIA

Em Itália o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto

2007, n. 124), relativa ao ‘Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo’

(Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).

Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.

O Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º

da mesma lei.

Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR), composto

por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias, após o início de cada legislatura pelos

presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares,

garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das

tarefas da Comissão. (artigo 30.º)

Página 260

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 260

Esta Comissão tem um regulamento interno, aprovado em novembro de 2007, que refere, no seu artigo 11.º,

a função de denúncia à autoridade judicial de qualquer violação do segredo de Estado, determinando ainda, no

seu artigo 14.º, o estatuto do arquivo da Comissão.

AoPresidente do Conselho de Ministros compete a coordenação e responsabilidade geral da política de

informações para a segurança, nomeadamente a classificação, tutela e confirmação de segredo de Estado. São

cobertos pelo segredo os atos, as notícias, as atividades e tudo aquilo cuja difusão seja idónea para provocar

dano à integridade ‘da República’, bem como a acordos internacionais, à defesa das instituições prevista na

Constituição como seu fundamento, à independência do Estado em relação a outros Estados e às relações com

os mesmos e à defesa militar do Estado.

As informações, documentos, atos, atividades, coisas e lugares cobertos pelo segredo de Estado, são

levadas ao conhecimento, apenas dos sujeitos e das autoridades, chamados a desempenhar funções de

controlo nessa área. Esses mesmos dados devem ser conservados de modo a impedir a sua manipulação,

subtração ou destruição.

O Comitato interministeriale per la sicurezza della Repubblica (CISR) é um organismo de consulta e

deliberação sobre os objetivos gerais da política de segurança e informação italiana, sendo composto pelo

próprio Presidente do Conselho de Ministros, a Autoridade delegada, o Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Ministro do Interior, Ministro da Defesa, Ministro da Justiça, Ministro da Economia e Finanças e Ministro do

Desenvolvimento Económico e secretariado pelo Diretor-geral do Dipartimento informazioni per la sicurezza

(DIS).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

a mesma matéria ou com ela conexa, as seguintes iniciativas, que serão discutidas em conjunto com a presente

na sessão plenária do próximo dia 1 de julho:

— Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República

Portuguesa;

— Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada

pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas

n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de

10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP);

— Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) - Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre

o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram

(Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);

— Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes;

 Petições

Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Não se afigura como obrigatória a realização de qualquer consulta.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa

———

Página 261

1 DE JULHO DE 2015 261

PROPOSTA DE LEI N.º 304/XII (4.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 86/95, DE 1 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI DE

BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A PPL n.º 304/XII deu entrada na Assembleia da República a 18-03-2015, tendo sido distribuída à

Comissão de Agricultura e Mar no dia 19-03-2015.

2. A discussão na generalidade da PPL n.º 304/XII realizou-se no dia 27-03-2015.

3. A PPL baixou à Comissão para discussão e votação na especialidade a 27-03-2015.

4. O Grupo Parlamentar do PS apresentou a seguinte Proposta de Alteração:

“Artigo.2.º

[…]

É revogado o artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro”.

5. A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da Comissão do dia 24-06-2015, segundo

o guia de votação que se segue:

Artigo 1.º

Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X XX

Contra XX

Abstenção

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 44º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro

 Proposta de Alteração do PS de alteração do artigo 2.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Contra XX

Abstenção

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Número 1, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 262

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 262

 Número 1, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Contra XXX

Abstenção

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 3.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Contra XX

Abstenção

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

6. Como resultado da votação e em conclusão, a Comissão decide submeter para votação final global, o

texto final da Proposta de Lei n.º 304/XII (4.ª), que segue em anexo.

Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a Lei de bases do

desenvolvimento agrário.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro

O artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das

unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através

Página 263

1 DE JULHO DE 2015 263

de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que:

a) Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos herdeiros; ou

b) Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto de qualquer contrato de entrega para

exploração celebrado entre o Estado e terceiro.

2 - A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem

a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-

Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente

salvaguardados.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 306/XII (4.ª)

(ESTABELECE O PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE PRÉDIO RÚSTICO E MISTO

SEM DONO CONHECIDO QUE NÃO ESTEJA A SER UTILIZADO PARA FINS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS

OU SILVOPASTORIS E O REGISTO DO PRÉDIO QUE SEJA RECONHECIDO ENQUANTO TAL, NOS

TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 9.º DA LEI N.º 62/2012, DE 10 DE DEZEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A PPL n.º 306/XII (4.ª) deu entrada na Assembleia da República a 18-03-2015, tendo sido distribuída à

Comissão de Agricultura e Mar no dia 19-03-2015.

2. A discussão na generalidade da PPL n.º 306/XII (4.ª) realizou-se no dia 27-03-2015.

3. A PPL baixou à Comissão para discussão e votação na especialidade a 27-03-2015.

4. A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da Comissão do dia 24-06-2015, segundo

o guião de votação que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 264

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 264

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 2.º

Procedimento

Alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Alínea e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 265

1 DE JULHO DE 2015 265

CAPÍTULO II

Identificação e publicitação de prédios sem dono conhecido

Artigo 3.º

Identificação

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 266

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 266

Número 7, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 7, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 8, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 8, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 4.º

Publicitação

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 267

1 DE JULHO DE 2015 267

Artigo 5.º

Reclamações

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2, alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 268

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 268

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

CAPÍTULO III

Disponibilização do prédio

Artigo 6.º

Disponibilização do prédio identificado como sem dono conhecido

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção

Contra X XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 7.º

Reconhecimento

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 269

1 DE JULHO DE 2015 269

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 270

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 270

Artigo 8.º

Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 271

1 DE JULHO DE 2015 271

Número 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 9.º

Prova da titularidade

Número 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Número 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 272

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 272

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Revisão

Corpo do artigo 10.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX X

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Corpo do artigo 11.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor XX X

Abstenção

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

5. Como resultado da votação e em conclusão, a Comissão decide submeter para votação final global, o

texto final da Proposta de lei n.º 306/XII (4.ª), que segue em anexo.

Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono

conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, abreviadamente

designado por «prédio sem dono conhecido», e do registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

2 - Para o efeito do disposto na presente lei, os prédios identificados no Sistema Nacional de Informação e

Registo Animal, abreviadamente designado por SNIRA, como locais de alojamento, criação, manutenção,

pastoreio habitual sem recolhimento regular para alojamento ou circulação de animais são automaticamente

considerados prédios com utilização silvopastoril.

Página 273

1 DE JULHO DE 2015 273

Artigo 2.º

Procedimento

O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido

compreende as seguintes fases:

a) Identificação do prédio sem dono conhecido;

b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;

c) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido;

d) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;

e) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.

CAPÍTULO II

Identificação e publicitação de prédios sem dono conhecido

Artigo 3.º

Identificação

1 - Compete à entidade gestora da bolsa de terras proceder à identificação dos prédios sem dono conhecido

e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.

2 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), o Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP (ICNF, IP), e as entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional (GeOp)

colaboram na identificação dos prédios a que se refere o número anterior.

3 - A entidade gestora da bolsa de terras, em articulação com as DRAP, o ICNF, IP, e as GeOp, procede à

verificação e validação da informação relativa aos prédios identificados como sem dono conhecido, nos termos

do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio,

de acordo com os elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no registo predial, no parcelário agrícola e em

outras fontes de informação pertinentes.

4 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, assegurar o acesso das entidades referidas nos

n.os 1 e 2 à informação constante do registo predial, nomeadamente sobre o caráter omisso ou a descrição dos

prédios identificados como sem dono conhecido e a identificação dos titulares de direitos de propriedade ou de

direitos reais menores.

5 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2

à informação constante da matriz predial, nomeadamente sobre os números e a descrição do teor das matrizes

prediais, e a inscrição matricial dos prédios identificados como sem dono conhecido e que se encontrem

omissos, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis.

6 - Compete à Direção Geral do Território assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à

informação geográfica relativa aos prédios em Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica ou em cadastro

diferido.

7 - Compete às câmaras municipais:

a) Colaborar na identificação dos prédios sem dono conhecido;

b) Facultar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à informação considerada relevante nos termos

do presente artigo, designadamente alterações toponímicas, números de polícia e correspondência entre antigas

e novas numerações e denominações.

8 - Compete às juntas de freguesia:

a) Colaborar na identificação dos prédios sem dono conhecido;

b) Colaborar na divulgação do anúncio de intenção de disponibilização do prédio na bolsa de terras através

da afixação de editais, nos termos do artigo seguinte.

Página 274

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 274

Artigo 4.º

Publicitação

1 - A intenção de disponibilizar na bolsa de terras o prédio identificado como sem dono conhecido é

publicitada mediante anúncio de acesso livre no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), sítio na

Internet a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cuja ampla divulgação deve

ser promovida de imediato pela entidade gestora da bolsa de terras, com a afixação de editais nos locais de

estilo, incluindo na junta de freguesia da localização do prédio, e a informação ao Ministério dos Negócios

Estrangeiros para que assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da

rede diplomática e consular.

2 - O anúncio e os suportes através dos quais este é divulgado, nos termos do número anterior, devem

indicar a data de publicação do anúncio, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa,

relevantes para a sua identificação pelos interessados.

Artigo 5.º

Reclamações

1 - Pode ser apresentada reclamação relativa à intenção de disponibilização na bolsa de terras de prédio

identificado como sem dono conhecido, por qualquer interessado, no prazo de 120 dias sobre a data da

publicitação do anúncio referido no artigo anterior.

2 - A reclamação é dirigida à entidade gestora da bolsa de terras, podendo ser apresentada:

a) Por escrito, através de formulário próprio disponibilizado e entregue nas instalações da entidade gestora

da bolsa de terras;

b) Por escrito, através de carta registada para o endereço da entidade gestora da bolsa de terras;

c) Mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no SiBT.

3 - A reclamação é fundamentada e especifica as alterações pretendidas.

4 - A apresentação de reclamação, nos termos dos números anteriores, suspende o prazo para

disponibilização na bolsa de terras, se este ainda não tiver decorrido, até à decisão.

5 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora da bolsa de terras, que decide, fundamentadamente, no

prazo de 20 dias.

CAPÍTULO III

Disponibilização do prédio

Artigo 6.º

Disponibilização do prédio identificado como sem dono conhecido

1 - Se não for apresentada reclamação durante o prazo do procedimento de identificação de prédio como

sem dono conhecido previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou se, tendo sido apresentada reclamação, esta for

considerada improcedente, o prédio identificado pela entidade gestora como sem dono conhecido para os efeitos

previstos no presente diploma é administrado por esta, em representação do Estado, a título de gestor de

negócios, sendo disponibilizado na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.

2 - A disponibilização do prédio na bolsa de terras é feita por um período inicial de três anos, durante o qual

o prédio não pode, em caso algum, ser transmitido ou onerado, podendo apenas ser dado de arrendamento por

prazo não superior a um ano, aplicando-se, neste caso, o regime do arrendamento rural de campanha, regulado

no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.

3 - Durante o período de três anos previsto no número anterior, pode ser feita, a todo o tempo, a prova da

titularidade do prédio, nos termos definidos no artigo 9.º.

Página 275

1 DE JULHO DE 2015 275

Artigo 7.º

Reconhecimento

1 - Decorrido o período de três anos previsto no n.º 2 do artigo anterior sem que seja feita prova da

titularidade, a disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido é

novamente publicitada, nos termos do artigo 4.º.

2 - No caso previsto no número anterior, pode ser apresentada reclamação relativa à identificação de prédio

como sem dono conhecido, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º

3 - Se não for apresentada reclamação relativa à identificação de prédio como prédio sem dono conhecido,

ou se as reclamações apresentadas forem consideradas improcedentes, a entidade gestora da bolsa de terras

verifica novamente a situação de cada prédio antes identificado como prédio sem dono conhecido.

4 - A entidade gestora da bolsa de terras reconhece o prédio sem dono conhecido e procede ao registo do

reconhecimento de prédio sem dono conhecido no SiBT, no prazo máximo de 30 dias.

5 - No prazo de cinco dias após o registo a que se refere o número anterior, a entidade gestora da bolsa de

terras informa a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para avaliação e decisão da possibilidade de

promoção da inscrição matricial e do registo predial a favor do Estado português, por justificação administrativa.

6 - O registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT constitui título bastante para a

alteração da inscrição matricial a favor do Estado.

7 - No prazo referido no n.º 5, a entidade gestora da bolsa de terras submete o pedido de registo do prédio

sem dono conhecido no Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), nos termos da lei.

Artigo 8.º

Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido

1 - No caso de não ser promovida a inscrição matricial e o registo predial a favor do Estado, o prédio

reconhecido como sem dono conhecido continua a ser administrado pelo Estado a título de gestor de negócios,

mantendo-se a entidade gestora a disponibilizá-lo na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou

silvopastoril.

2 - No caso previsto no número anterior, durante um período de 15 anos, a contar da data do registo do

reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, a propriedade do prédio não pode ser transmitida em

nenhum caso e o prédio apenas pode ser onerado ou cedido a título precário e por um prazo inferior ao do

referido período de 15 anos.

3 - Se for promovido o registo predial a favor do Estado antes do termo do prazo referido no número anterior,

é também sempre sujeito a registo predial o ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de

10 de dezembro, o qual tem por limite temporal o período de 15 anos sobre a data do registo do reconhecimento

do prédio sem dono conhecido no SiBT, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

4 - Decorrido o período de 15 anos, contados da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono

conhecido no SiBT, sem que seja feita prova da titularidade, a entidade gestora da bolsa de terras informa a

Autoridade Tributária e Aduaneira, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado, bem como a DGTF,

a fim de que esta promova o registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa, sem sujeição ao

ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

5 - Após o registo predial a favor do Estado nos termos do número anterior, os prédios são automaticamente

disponibilizados na bolsa de terras, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, mediante venda, sendo

aplicável ao respetivo procedimento o Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, com as devidas adaptações,

nomeadamente servindo o valor patrimonial tributário de valor base para a cedência.

6 - Não sendo possível a venda, por falta de interessados, os prédios disponibilizados na bolsa de terras a

que se refere o número anterior, são cedidos por outra forma prevista na lei.

7 - Os procedimentos de cedência dos prédios referidos no n.º 4, têm caráter prioritário, devendo a entidade

gestora da bolsa de terras desenvolver um modelo que permita a sua realização no mais curto período de tempo

possível a partir da disponibilização para o efeito.

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Artigo 9.º

Prova da titularidade

1 - Quando for efetuada até ao final do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a prova da titularidade do

prédio pelo respetivo proprietário, produzida nos termos gerais, determina a restituição do prédio ao proprietário.

2 - Se a prova da titularidade for feita até ao reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido, o

proprietário tem direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto

recebidos pelo Estado, deduzido do valor de encargos legais e das benfeitorias necessárias realizadas no prédio,

bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

3 - Se a prova da titularidade for feita depois do reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido,

o Estado pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no

prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, caso o prédio se encontre arrendado a terceiro no momento da

prova da titularidade do direito pelo proprietário, este sucede ao Estado na posição contratual, não podendo os

contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio, que façam prova dos respetivos direitos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Revisão

A presente lei é revista no momento da execução e da conclusão do cadastro predial, de harmonia com o

registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e identificação das terras sem dono conhecido

e abandonadas, em cada freguesia, com a identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo

predial das terras reconhecidas como sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizadas para fins agrícolas,

florestais ou silvopastoris.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 896/XII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADEQUAÇÃO DA REDE CONSULAR E A MELHORIA DA SUA

CAPACIDADE DE INTERVENÇÃO DE MODO A CORRESPONDER ÀS NECESSIDADES DE UMA

EMIGRAÇÃO CRESCENTE)

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, João Ramos, Carla Cruz, João

Oliveira, Bruno Dias, Francisco Lopes, Jerónimo de Sousa, António Filipe, Jorge Machado, Rita Rato, David

Costa, Paula Baptista, Paula Santos, e Paulo Sá, tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 896/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) e do

n.º 5 do artigo 166.º (Forma dos Actos), ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de dezembro de 2013, tendo sido admitida a 8

de janeiro de 2014, data na qual baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

(CNECP), que é a competente para dela tomar conhecimento.

O Projeto em apreço foi apresentado pela Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP), na sessão de 23 de junho de

2015 da CNECP, onde relembrou a envolvente social e política que o motivou. Com base nos dados disponíveis,

o fenómeno da emigração portuguesa regressou em força, estimando-se desde 2011 cerca de 485 mil novos

emigrantes, os quais sem perspetivas de emprego em Portugal, saíram em busca de melhores oportunidades

profissionais e pessoais, questão tão mais grave quanto se sabe ser o próprio Governo a incentivar a

«internacionalização de jovens licenciados», à qual corresponde o surto migratório mais qualificado de sempre.

Perante tal situação, são cada vez mais os emigrantes que, chegados a diversos pontos da europa e do mundo,

se deparam com enormes dificuldades, não existindo apoio e condições de acolhimento adequados, gerando

situações de enorme debilidade social, às quais os serviços consulares não conseguem dar resposta,

designadamente, por carência de recursos humanos. Torna-se premente, ainda, criar um apoio jurídico aos

imigrantes com vínculos precários, promover medidas de combate à emigração ilegal e ao tráfico de seres

humanos e criar mecanismos que permitam uma ágil comunicação entre os serviços existentes na administração

central.

3. Nesta sequência, registaram-se as intervenções dos Srs. Deputados seguintes:

– Carlos Páscoa Gonçalves (PSD), relembrando que o tema da rede consular é já recorrente nas reuniões

da Comissão, lamentando que só hoje se estivesse a discutir um assunto que já tinha sido apresentado em 20

de dezembro de 2013, o que ilustra o pouco interesse em discutir esta matéria. Contestou, ainda, a

argumentação do PCP na exposição de motivos desta iniciativa, designadamente quando refere «o intenso

apelo feito por parte do Governo para que os cidadãos emigrem, principalmente os que têm qualificações

académicas», mais acrescentando ser mais importante o aumento da produtividade e a existência de sistemas

de resposta, do que o número em concreto de funcionários da rede consular.

– Paulo Pisco (PS) para saudar a iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP e manifestar a sua total

discordância com as palavras proferidas pelo Sr. Deputado Carlos Páscoa Gonçalves, porquanto o aumento da

produtividade de que falou só revelava um absoluto desprezo pelos funcionários consulares e pelos utentes.

Sinalizou nunca ter existido uma greve do pessoal consular de 6 semanas como a que teve lugar recentemente

na Suíça, e que nunca haviam sido pagos ao mesmo pessoal, como agora, remunerações abaixo do salário

mínimo local, obrigando muitos funcionários a recorrer aos apoios sociais do Estado de acolhimento. Terminou

dizendo que os serviços pioraram porque, face ao surto de quase meio milhão de portugueses que emigrou, o

Governo optou por reduzir em quase 50% o número de funcionários consulares.

– Rui Jorge Caetano(CDS-PP), tendo declarado que o seu Grupo Parlamentar não acompanharia o projeto

de resolução em apreço, por fazer uma leitura enviesada da política consular e por ignorar todos os

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desenvolvimentos positivos que a política consular tem vindo a ter, designadamente naquilo que respeita à

permanência.

4. Seguidamente e em resposta, a Sr.ª Deputada apresentante da iniciativa veio sublinhar que Portugal tinha

de facto um défice de recursos humanos nos consulados e falta de técnicos na área social para fazer o

acompanhamento e responder a necessidades muito concretas.

5. Assim, realizada a apresentação e discussão deste Projeto, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, em 1 de julho de 2015.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Sérgio Sousa Pinto

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1183/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DO LABORATÓRIO NACIONAL DO MEDICAMENTO)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 1183/XII (4.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de dezembro de 2014, tendo sido admitida a 18

de dezembro, data em que baixou à Comissão de Saúde.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1183/XII (4.ª), em Comissão, ocorreu nos seguintes termos:

A Deputada Carla Cruz apresentou o Projeto de Resolução que recomenda a «Criação do Laboratório

Nacional do Medicamento»,invocando que o PCP considera que o país tem condições para produzir

medicamentos, que a despesa do SNS com medicamentos é muito elevada, não estando garantida a

acessibilidade de todos os utentes, especialmente dos mais idosos, aos medicamentos. Pensa que esta situação

resulta das opções políticas que têm sido tomadas nos últimos anos, caraterizando-se a política do medicamento

por uma subalternização dos interesses públicos e dos utentes aos interesses da indústria farmacêutica. Com

vista a garantir o acesso a medicamentos por todos os utentes, sem submissão a estes interesses da indústria

farmacêutica, propõe o PCP a criação de um Laboratório enquadrado na esfera pública. Existe já o Laboratório

Militar que produz muitos medicamentos e tem capacidade para produzir mais, com um preço 80% mais baixo

dos que os produzidos pela indústria. Assim, esta iniciativa legislativa recomenda que seja criado um

Laboratório, com a vertente de investigação e de produção do setor do medicamento, que satisfaça as

necessidades dos utentes e os interesses do Serviço Nacional de Saúde.

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A Deputada Conceição Bessa Ruão felicitou a Deputada Carla Cruz pelas palavras sobre o trabalho do

Laboratório Militar, mas considera que a experiência e capacidade instalada que este tem não chegam para

responder às necessidades. Salientou que só quem não está atento pode falar em subalternização dos

interesses públicos à indústria, pois este Governo combateu, designadamente, o abuso excessivo das margens

e preços praticados. Este Governo desenvolveu a política do medicamento, que não existia, permitindo

poupanças de 469 milhões de euros ao Estado, e está disponível para ajudar no sentido de serem criadas

melhores condições para produção de medicamentos, existindo aliás, para além do Laboratório Militar, o

Laboratório da Faculdade de Farmácia e o Laboratório de Investigação do Hospital de S. João. O PSD não

acompanha este PJR pela desnecessidade do que é recomendado.

A Deputada Luísa Salgueiro lamentou que o PCP faça uma leitura das opções dos últimos Governos de

forma idêntica. Para além da indústria farmacêutica, existem outras entidades que investigam na área do

medicamento, como, por exemplo, o IPATIMUP. Considera ainda que o PCP não identifica os recursos e meios

necessários à concretização desta proposta. Sendo inquestionável as dificuldades dos utentes no acesso aos

medicamentos, pensa que esta não é a via para resolver a questão. Não estando a proposta quantificada, não

colhe o apoio do PS.

A Deputada Carla Cruz explicou que a ideia não é transformar o Laboratório Militar num nacional, propõe é

que se tome este como exemplo, sendo certo que até pode produzir mais. As intervenções do PSD e PS

corroboram o que disse sobre a capacidade existente no Estado, que permitiria criar uma estrutura ao serviço

da política do medicamento e melhor defender os interesses das populações. Considera inegável que a indústria

farmacêutica tem uma posição dominante no mercado e que o país está dependente dessa indústria.

4. O Projeto de Resolução n.º 1183/XII (4.ª) PCPfoi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião

de 1 de julho de 2015.

5. A informação relativa à discussão do PJR 1183/XII (4.ª) será remetida à Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 1 de julho de 2015.

O Vice- Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1499/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A COOPERAÇÃO COM O GOVERNO, A ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA E OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOA NA UNIÃO INDIANA)

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Ivo Oliveira, e João Paulo Pedrosa, tomaram

a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1499/XII (4.ª) – (PS), ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 28 de maio de 2015, tendo sido admitida a 3 de

junho de 2015, data na qual baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

(CNECP).

3. O Projeto em apreço foi apresentado pelo Deputado João Paulo Pedrosa (PS), na sessão de 16 de

junho da CNECP, na qual relembrou que esta iniciativa teve na sua origem uma visita de um conjunto de

parlamentares nacionais ao antigo território português de Goa, durante a qual foram mantidos contactos com as

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autoridades locais, Assembleia Legislativa, e Governo do Estado. Foi possível, então, constatar a (…)

importância político-cultural e diplomática, em acompanhar ogenuíno sentimento de milhares de cidadãos

locais, ligados à cultura e à comunidade portuguesa (…), assinalando a necessidade de preservar umpatrimónio

secular de influência direta portuguesa, bem como o ensino da língua.

4. Nesta sequência, registaram-se as intervenções dos Deputados seguintes:

– O Deputado Filipe Lobo d’Ávila (CDS/PP), que salientou a importância deste Projeto para o reforço da

participação portuguesa em Goa, merecedor do apoio do CDS, mormente depois dos acontecimentos de 2013

relacionados com a abolição de títulos e propriedades. E pediu informação adicional acerca da intenção e

finalidade da proposta constante do ponto 5. desta iniciativa, clarificando se a inventariação e estudo ali indicada

é de natureza estritamente financeira e se refere à aquisição do espólio de Maria de Lurdes Albuquerque pelo

Estado português, ou, diversamente e como pareceria mais curial, à inventariação e estudo do espólio em si

mesmo, previamente à consideração da sua eventual aquisição, aspeto que é essencial à perceção e análise

desta matéria.

– A Deputada Maria José Moreno (PSD), que saudou o Projeto enquanto instrumento de salvaguarda e

preservação do legado português naquele território, que é um porto franco português desde 1501,

acompanhando, ainda, o pedido de informação adicional sobre a vertente patrimonial, solicitada pelo Deputado

do CDS.

5. Seguidamente, o Deputado apresentante da iniciativa, compreendendo as dúvidas levantadas, não só

esclareceu ser objetivo da medida a inventariação e posterior estudo e preservação do referido espólio, como

se prontificou, neste sentido, a rever e clarificar os objetivos descritos no ponto 5. do Projeto, de forma a reunir

consenso no momento da sua apreciação e votação em Plenário.

6. No sentido que antecede, os serviços desta Comissão receberam, em 30 de junho, uma versão revista

da iniciativa em apreço, que é a que segue em anexo à presente Informação.

7. Nestes termos, uma vez realizada a apresentação e discussão do Projeto de Resolução em causa,

remete-se a respetiva Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os

efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 1 de julho de 2015.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Sérgio Sousa Pinto

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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