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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 194

PROPOSTA DE LEI N.º 296/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que criou a Ordem dos

Biólogos e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Ordem dos Biólogos

O Estatuto da Ordem dos Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho,

passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Biólogos e os mandatos em curso

na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.

2 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos até à data da entrada

em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas

adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto

aprovado pela presente lei.

3 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a

contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela

incompatibilidade.

4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos

para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de

julho, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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