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2 DE JULHO DE 2015 247

k) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

l) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 81.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 82.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem

mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 83.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até

dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida

decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 84.º

Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública,

nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que

reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 85.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam

aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional

e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu

domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

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