O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 250

defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 93.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 79.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 94.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público,

pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e

sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo

incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 95.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar e deontológico

quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número

anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 96.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

Páginas Relacionadas
Página 0254:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 254 PROPOSTA DE LEI N.º 320/XII (4.ª) (REGULA
Pág.Página 254
Página 0255:
2 DE JULHO DE 2015 255 termos estabelecidos no CCP, bem como o respetivo arquivo, d
Pág.Página 255
Página 0256:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 256 2 - Ao GNS compete, para além de outras atribuições pre
Pág.Página 256
Página 0257:
2 DE JULHO DE 2015 257 reconhecida idoneidade, experiência e qualificações comprova
Pág.Página 257
Página 0258:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 258 Artigo 12.º Relatório anual de segurança
Pág.Página 258
Página 0259:
2 DE JULHO DE 2015 259 comprovativo de credenciação da plataforma eletrónica. <
Pág.Página 259
Página 0260:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 260 a) Burla, burla informática e nas comunicações o
Pág.Página 260
Página 0261:
2 DE JULHO DE 2015 261 b) Quando a empresa gestora cessar a sua atividade em territ
Pág.Página 261
Página 0262:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 262 no n.º 1 do artigo 14.º, sendo a prestação de falsas de
Pág.Página 262
Página 0263:
2 DE JULHO DE 2015 263 Artigo 24.º Serviços base prestados aos operadores ec
Pág.Página 263
Página 0264:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 264 CAPÍTULO VI Requisitos funcionais, técnic
Pág.Página 264
Página 0265:
2 DE JULHO DE 2015 265 Artigo 30.º Requisitos funcionais 1 - A
Pág.Página 265
Página 0266:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 266 2 - As entidades adjudicantes são livres de, nos
Pág.Página 266
Página 0267:
2 DE JULHO DE 2015 267 a) A anúncios publicados no Diário da República ou no Jornal
Pág.Página 267
Página 0268:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 268 respeita ao cumprimento das regras de sincronismo neces
Pág.Página 268
Página 0269:
2 DE JULHO DE 2015 269 Artigo 38.º Dados a transmitir ao Portal dos Contrato
Pág.Página 269
Página 0270:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 270 2 - A plataforma eletrónica deve ser capaz de associar
Pág.Página 270
Página 0271:
2 DE JULHO DE 2015 271 identificadores de sessão frágeis; c) Os identificado
Pág.Página 271
Página 0272:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 272 2 - Todo o tráfego destinado à plataforma eletrónica de
Pág.Página 272
Página 0273:
2 DE JULHO DE 2015 273 recursos, identificando os utilizadores, associando o perfil
Pág.Página 273
Página 0274:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 274 h) Tentativas com sucesso ou fracassadas de modificação
Pág.Página 274
Página 0275:
2 DE JULHO DE 2015 275 soluções e as propostas só deve ser possível na data fixada
Pág.Página 275
Página 0276:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 276 Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e
Pág.Página 276
Página 0277:
2 DE JULHO DE 2015 277 podendo ser feita de forma automática a exclusão de qualquer
Pág.Página 277
Página 0278:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 278 públicos, constituindo a plataforma eletrónica apenas a
Pág.Página 278
Página 0279:
2 DE JULHO DE 2015 279 2 - A informação a disponibilizar é introduzida pela entidad
Pág.Página 279
Página 0280:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 280 Artigo 65.º Data e hora de apresentação da candi
Pág.Página 280
Página 0281:
2 DE JULHO DE 2015 281 proposta pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura,
Pág.Página 281
Página 0282:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 282 Artigo 69.º Encriptação e classificação de docum
Pág.Página 282
Página 0283:
2 DE JULHO DE 2015 283 de submissão da proposta por cada concorrente ou, no caso de
Pág.Página 283
Página 0284:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 284 4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parce
Pág.Página 284
Página 0285:
2 DE JULHO DE 2015 285 4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identific
Pág.Página 285
Página 0286:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 286 cancelamento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo a
Pág.Página 286
Página 0287:
2 DE JULHO DE 2015 287 respetivas especificações técnicas, compatíveis com os produ
Pág.Página 287
Página 0288:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 288 de sociedade, pelas sociedades com sede em território n
Pág.Página 288
Página 0289:
2 DE JULHO DE 2015 289 Artigo 85.º Coimas Às infrações previst
Pág.Página 289
Página 0290:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 290 Artigo 91.º Produto das coimas O p
Pág.Página 290
Página 0291:
2 DE JULHO DE 2015 291 Artigo 94.º Norma revogatória São revog
Pág.Página 291
Página 0292:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 292 direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fian
Pág.Página 292