O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 252

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 100.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente

Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que

sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de Origem, nomeadamente as normas deontológicas aí

vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto.

Artigo 101.º

Documento e balcão único eletrónico

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,

sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da biologia, com

exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível

através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 102.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4

do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes

informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

Páginas Relacionadas
Página 0254:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 254 PROPOSTA DE LEI N.º 320/XII (4.ª) (REGULA
Pág.Página 254
Página 0255:
2 DE JULHO DE 2015 255 termos estabelecidos no CCP, bem como o respetivo arquivo, d
Pág.Página 255
Página 0256:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 256 2 - Ao GNS compete, para além de outras atribuições pre
Pág.Página 256
Página 0257:
2 DE JULHO DE 2015 257 reconhecida idoneidade, experiência e qualificações comprova
Pág.Página 257
Página 0258:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 258 Artigo 12.º Relatório anual de segurança
Pág.Página 258
Página 0259:
2 DE JULHO DE 2015 259 comprovativo de credenciação da plataforma eletrónica. <
Pág.Página 259
Página 0260:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 260 a) Burla, burla informática e nas comunicações o
Pág.Página 260
Página 0261:
2 DE JULHO DE 2015 261 b) Quando a empresa gestora cessar a sua atividade em territ
Pág.Página 261
Página 0262:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 262 no n.º 1 do artigo 14.º, sendo a prestação de falsas de
Pág.Página 262
Página 0263:
2 DE JULHO DE 2015 263 Artigo 24.º Serviços base prestados aos operadores ec
Pág.Página 263
Página 0264:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 264 CAPÍTULO VI Requisitos funcionais, técnic
Pág.Página 264
Página 0265:
2 DE JULHO DE 2015 265 Artigo 30.º Requisitos funcionais 1 - A
Pág.Página 265
Página 0266:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 266 2 - As entidades adjudicantes são livres de, nos
Pág.Página 266
Página 0267:
2 DE JULHO DE 2015 267 a) A anúncios publicados no Diário da República ou no Jornal
Pág.Página 267
Página 0268:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 268 respeita ao cumprimento das regras de sincronismo neces
Pág.Página 268
Página 0269:
2 DE JULHO DE 2015 269 Artigo 38.º Dados a transmitir ao Portal dos Contrato
Pág.Página 269
Página 0270:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 270 2 - A plataforma eletrónica deve ser capaz de associar
Pág.Página 270
Página 0271:
2 DE JULHO DE 2015 271 identificadores de sessão frágeis; c) Os identificado
Pág.Página 271
Página 0272:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 272 2 - Todo o tráfego destinado à plataforma eletrónica de
Pág.Página 272
Página 0273:
2 DE JULHO DE 2015 273 recursos, identificando os utilizadores, associando o perfil
Pág.Página 273
Página 0274:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 274 h) Tentativas com sucesso ou fracassadas de modificação
Pág.Página 274
Página 0275:
2 DE JULHO DE 2015 275 soluções e as propostas só deve ser possível na data fixada
Pág.Página 275
Página 0276:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 276 Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e
Pág.Página 276
Página 0277:
2 DE JULHO DE 2015 277 podendo ser feita de forma automática a exclusão de qualquer
Pág.Página 277
Página 0278:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 278 públicos, constituindo a plataforma eletrónica apenas a
Pág.Página 278
Página 0279:
2 DE JULHO DE 2015 279 2 - A informação a disponibilizar é introduzida pela entidad
Pág.Página 279
Página 0280:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 280 Artigo 65.º Data e hora de apresentação da candi
Pág.Página 280
Página 0281:
2 DE JULHO DE 2015 281 proposta pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura,
Pág.Página 281
Página 0282:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 282 Artigo 69.º Encriptação e classificação de docum
Pág.Página 282
Página 0283:
2 DE JULHO DE 2015 283 de submissão da proposta por cada concorrente ou, no caso de
Pág.Página 283
Página 0284:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 284 4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parce
Pág.Página 284
Página 0285:
2 DE JULHO DE 2015 285 4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identific
Pág.Página 285
Página 0286:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 286 cancelamento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo a
Pág.Página 286
Página 0287:
2 DE JULHO DE 2015 287 respetivas especificações técnicas, compatíveis com os produ
Pág.Página 287
Página 0288:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 288 de sociedade, pelas sociedades com sede em território n
Pág.Página 288
Página 0289:
2 DE JULHO DE 2015 289 Artigo 85.º Coimas Às infrações previst
Pág.Página 289
Página 0290:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 290 Artigo 91.º Produto das coimas O p
Pág.Página 290
Página 0291:
2 DE JULHO DE 2015 291 Artigo 94.º Norma revogatória São revog
Pág.Página 291
Página 0292:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 292 direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fian
Pág.Página 292