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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 282

Artigo 69.º

Encriptação e classificação de documentos

1 - Os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes

aposta assinaturas eletrónicas qualificadas.

2 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento de

classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do CCP para efeitos de restrição ou de limitação

do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja

classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, ou

pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do

CCP.

Artigo 70.º

Submissão das propostas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º, a proposta considera-se apresentada, para efeitos do

CCP, quando o concorrente finaliza o processo de submissão.

2 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 68.º, o momento da submissão desencadeia o processo de

encriptação de todos ficheiros que compõem a proposta.

3 - A submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal,

incluindo, nos casos em que exista, o anexo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, que é parte integrante

da mesma.

4 - No caso de um concorrente apresentar propostas variantes, o disposto no artigo 137.º do CCP aplica-se

a cada uma das propostas e não ao seu conjunto, podendo o concorrente retirar uma proposta em concreto,

identificada através do código descrito no anexo II, sem com isso alterar a situação das suas propostas restantes.

5 - A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo

procedimento caso não exista júri, todas as propostas que até à data e à hora fixadas, pela entidade adjudicante,

para a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de

motivos de exclusão das propostas.

Artigo 71.º

Sequência da submissão das propostas

1 - Após a submissão, o concorrente deve receber, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, um

recibo eletrónico, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso,

do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respetiva submissão.

2 - O recibo deve ser disponibilizado na área de acesso exclusivo do concorrente e ser enviada cópia do

mesmo por correio eletrónico.

3 - A plataforma eletrónica agrega à proposta submetida o recibo eletrónico referido nos números anteriores,

que passa a constituir um anexo indissociável da mesma, e que, enquanto tal, é entregue ao júri do

procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º.

4 - As plataformas eletrónicas asseguram que os concorrentes podem consultar as propostas submetidas no

âmbito do procedimento de formação do contrato, em qualquer momento a partir da respetiva desencriptação

por parte do júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, e até seis meses

após a conclusão do procedimento.

Artigo 72.º

Ordenação dos interessados e dos concorrentes

1 - Após a submissão das propostas, nos termos do disposto no artigo 70.º, a plataforma eletrónica atribui de

forma automática e sequencial um número de ordem preliminar aos concorrentes, tomando por base o momento

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