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2 DE JULHO DE 2015 289

Artigo 85.º

Coimas

Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 75 000 e € 100 000, para as infrações muito graves referidas no artigo 82.º;

b) Entre € 10 000 e € 50 000, para as infrações graves referidas no artigo 83.º;

c) Entre € 2 500 e € 20 000, para as infrações leves referidas no artigo 84.º

Artigo 86.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 87.º

Admoestação

1 - Quando a contraordenação for qualificada como leve e a infração consistir em irregularidade sanável e

não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, pode o IMPIC, IP, antes da instauração

do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.

2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o

prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do IMPIC, IP, desse cumprimento e a

advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de

contraordenação.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido admoestado ou sancionado

pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

Artigo 88.º

Sanção acessória

1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras as sanções previstas nas alíneas a) a d) do

artigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade prevista na

presente lei.

2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos a contar da decisão

condenatória definitiva.

Artigo 89.º

Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 - Compete ao IMPIC, IP, instruir os processos de contraordenação e ao respetivo conselho diretivo a

aplicação das coimas e da sanção acessória.

2 - A aplicação da sanção acessória é publicitada no Portal dos Contratos Públicos.

Artigo 90.º

Cobrança coerciva das coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas,

são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento

e de Processo Tributário.

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